estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.383, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

 

 

Modifica a organização administrativa do poder executivo e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São introduzidas as seguintes modificações na estrutura organizacional básica do Poder Executivo:

 

I - ficam extintos, com as respectivas unidades administrativas complementares que lhes são correspondentes:

 

a) o Conselho Estadual de Desporto e Lazer e o Fundo Estadual de Esportes;

b) a Superintendência de Gerenciamento das Unidades Hospitalares e Assistenciais da Secretaria de Saúde;

c) a Superintendência de Indústria da Secretaria de Indústria e Comércio;

d) a Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda;

e) a Superintendência de Urbanismo da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

f) a Superintendência de Programas Especiais da Secretaria de Cidadania e Trabalho;

g) a Superintendência de Saneamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

h) a Superintendência de Administração e Finanças, a Superintendência da Academia de Policia Civil, a Superintendência da Corregedoria de Polícia Civil e a Superintendência de Informática, Planejamento e Telecomunicações da Diretoria-Geral da Polícia Civil, a Academia da Polícia Militar, a Diretoria de Ensino, a Diretoria de Finanças e a Diretoria de Pessoal do Comando-Geral da Polícia Militar e a Diretoria de Finanças do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

i) a Diretoria de Mineração e Recursos Naturais da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral;

j) a Secretaria Executiva do Conselho Estadual da Mulher;

l) a Secretaria Executiva do Conselho Estadual da Juventude;

m) a Diretoria da Região Metropolitana de Goiânia da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional.

 

II - são transformadas:

 

a) em Superintendência de Irrigação, a Coordenadoria de Irrigação da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

b) em Chefia da Assessoria de Assuntos Internacionais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais do Gabinete Civil da Governadoria; 

c) em Gerência Executiva:

 

1. do TELEPORTO, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a Coordenação do TELEPORTO;

 

2. do Estádio Serra Dourada, na Agência Goiana de Esporte e Lazer, a Coordenação do Estádio Serra Dourada;

 

3. do Autódromo Internacional Ayrton Senna, na Agência Goiana de Esporte e Lazer, a Coordenação do Autódromo Internacional Ayrton Senna;

 

4. do Salário-Escola, na Secretaria da Educação, a Coordenação do Programa Salário-Escola;

 

5. da Renda Cidadã, na Secretaria de Cidadania e Trabalho, a Coordenação do Programa Renda Cidadã;

 

6. da Bolsa Universitária, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a Coordenação da Bolsa Universitária;

 

7. do Banco do Povo, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a Coordenação do Banco do Povo;

 

8. do Balcão de Emprego-SINE, na Secretaria de Cidadania e Trabalho, a Coordenação do Balcão de Emprego-SINE;

 

9. do Programa GOIASTRANSPARENTE, no Gabinete de Controle Interno, a Coordenação do Programa GOIASTRANSPARENTE;

 

10. do Programa Asfalto Novo, na Agência Goiana de Transportes e Obras, a Coordenação do Programa Asfalto Novo;

 

11. do Centro Integrado de Operações Policiais - CIOP’s, na Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a Coordenação Geral do Centro Integrado de Operações Policiais - CIOP’s;

 

12. de Qualidade, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a Coordenação de Qualidade;

 

13. de Vapt-Vupt’s, na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, a Diretoria de Atendimento ao Cidadão;

 

14. da Escola de Governo, na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, a Diretoria de Gestão de Pessoas e Escola de Governo;

 

15. de Comércio Exterior, na Secretaria de Indústria e Comércio, a Superintendência de Comércio Exterior;

 

16. do Escritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília, na Secretaria-Geral da Governadoria, o Escritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília;

 

III - são unificadas, sob a denominação de Superintendência de Ação Fiscalizadora, as Superintendências de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do Gabinete de Controle Interno, procedendo-se a idêntica alteração nos cargos de direção superior correspondentes;

 

IV - passam a denominar-se:

 

a) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

b) Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial, a Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral;

c) Superintendência de Planejamento, Superintendência de Políticas de Atenção Integral à Saúde e Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental, as Superintendências de Planejamento, Organização e Serviços de Saúde, de Ações Básicas de Saúde e de Vigilância Sanitária, todas da Secretaria da Saúde, respectivamente;

d) Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Estudos Climatológicos e Superintendência de Ensino Superior, as Superintendências de Desenvolvimento Científico, Extensão e Capacitação e de Ensino Superior e Fomento à Pesquisa, todas da Secretaria de Ciência e Tecnologia, respectivamente;

e) Superintendência de Biodiversidade e Florestas, a Superintendência de Biodiversidade da Secretaria do Meio ambiente e dos Recursos Hídricos;

f) Diretoria de Informática, a Diretoria de Tecnologia de Informação e Telecomunicação da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;

g) Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento, a Chefia da Assessoria Técnica das Secretarias de Estado e do Gabinete Civil da Governadoria;

 

V - são criadas:

 

a) a Secretaria-Geral da Governadoria, bem como a Chefia da Assessoria Jurídica do Palácio;

b) a Secretaria de Habitação e Saneamento, bem como a Superintendência de Habitação e a Superintendência de Saneamento;

c) a Secretaria para Assuntos Institucionais, bem como a Superintendência de Articulação com os Municípios, a Superintendência da Juventude, a Superintendência da Mulher e a Chefia da Assessoria para Assuntos Parlamentares;

c) a Secretaria para Assuntos Institucionais, bem como a Superintendência de Articulação com os Municípios, a Superintendência da Juventude, a Superintendência da Mulher, a Superintendência de Promoção da Igualdade Racial e a Chefia da Assessoria para Assuntos Parlamentares; (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 16 de julho de 2003)

d) como entidade autárquica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que lhe for conferida em regulamento, a Agência Goiana de Esporte e Lazer, integrada pela Diretoria Administrativa e Financeira, pela Diretoria de Esportes, pela Diretoria de Lazer, pela Diretoria de Suporte Técnico e pelas demais unidades administrativas básicas comuns às suas congêneres;

e) a Chefia de Gabinete do Governador;

f) a Superintendência de Geologia e Mineração, na Secretaria de Indústria e Comércio;

g) a Superintendência de Administração Tributária e a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, na Secretaria da Fazenda;

g) a Superintendência de Administração Tributária, a Superintendência de Gestão Fiscal e a Superintendência do Patrimônio Estadual, na Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 14.664, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

g) a Superintendência de Administração Tributária, a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF e a Superintendência do Patrimônio Estadual, na Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 15.398, de 22 de setembro de 2005)

h) a Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública, a Ouvidoria-Geral de Polícia, a Corregedoria-Geral de Polícia, a Chefia da Assessoria de Informática e Telecomunicações, a Diretoria de Apoio Logístico, a Diretoria de Saúde e a Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro do Comando-Geral da Polícia Militar, a Diretoria de Apoio Logístico e de Saúde, a Diretoria Técnica e de Apoio Administrativo e Financeiro e a Diretoria de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar, todas na Secretaria da Segurança Pública e Justiça;

i) a Superintendência de Gestão, na Secretaria de Saúde;

j) a Superintendência de Ação Preventiva, no Gabinete do Controle Interno;

l) a Superintendência de Assuntos Jurídicos, no Gabinete Civil;

m) a Superintendência de Fomento e Apoio à Pesquisa, na Secretaria de Ciência e Tecnologia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.472, de 12 de dezembro de 2005)

n) a Diretoria de Industrialização dos Municípios, na Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial;

o) a Diretoria de Urbanismo e Programas Especiais, na Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

p) a Chefia de Gabinete, no Gabinete de Controle Interno;

q) a Chefia da Assessoria de Comunicação Social, na Secretaria-Geral da Governadoria;

r) VETADO

s) as Gerências Executivas: 

1. para Assuntos de Transportes da Região Metropolitana, na Secretaria de Infra-Estrutura

2. do Endividamento do Estado, na Secretaria da Fazenda; 

3. de Atração de Investimentos, na Secretaria de Indústria e Comércio; 

4. de Recuperação do Rio Meia Ponte, na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; 

5. VETADO 

6. dos Direitos Humanos, na Secretaria da Segurança Pública e Justiça; 

7. de Seguros, na Secretaria da Fazenda; 

8. de Cooperativismo, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; 

9. da Rede de Proteção Social, na Secretaria-Geral da Governadoria; 

10. do Centro de Excelência, na Agência Goiana de Esporte e Lazer; 

11. do Centro Cultural, na Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

11. dos Centros Culturais, na Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira. (Redação dada pela Lei nº 15.795, de 04 de setembro de 2006) 

12. de Pessoal, na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos; 

13. da Televisão Brasil Central, na Agência Goiana de Comunicação; 

14. da Rádio Brasil Central, na Agência Goiana de Comunicação; 

15. do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual, na Agência Goiana de Transportes e Obras; 

16. da Região Metropolitana de Goiânia, na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento. 

17. de Recuperação de Créditos, na Secretaria da Fazenda; 

18. de Ações Especiais no Gabinete Militar da Governadoria;

19. Gerência Executiva de Administração, na Secretaria da Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.793, de 08 de junho de 2004)

20. de Gestão Institucional, na Secretaria da Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.950, de 29 de setembro de 2004)

21. de Obras e Recuperação do Patrimônio, na Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.950, de 29 de setembro de 2004)

22. do Programa Monumenta, na Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.491, de 14 de dezembro de 2005)

 

VI - são transferidas, com os respectivos cargos em comissão de nível de direção superior:

 

a) para a Secretaria-Geral da Governadoria, a Superintendência de Administração do Palácio, a Superintendência de Relações Públicas, a Superintendência do Cerimonial, todas do Gabinete Civil, e a Superintendência do Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira, do Gabinete Militar;

b) para a Secretaria da Fazenda, a Coordenadoria-Geral de Liquidações, que se desvincula do Conselho Estadual de Desestatização, a Coordenadoria de Liquidação do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, a Coordenadoria de Liquidação do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA e a Coordenadoria de Liquidação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER;

 

VII - passam a integrar:

 

a) a Secretaria de Indústria e Comércio, o Conselho Estadual de Turismo;

b) a Secretaria de Habitação e Saneamento, o Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano;

c) a Secretaria de Assuntos Institucionais, o Conselho Estadual da Mulher e o Conselho Estadual da Juventude.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º:

 

I - as competências das Secretarias de Estado e dos demais órgãos abaixo enumerados ficam assim definidas:

 

a) Secretaria de Assuntos Institucionais:

 

1. articulação político-administrativa do Estado com outros governos estaduais e com as administrações municipais;

 

2. coordenação de relação com outros Poderes, Ministério Público e entidades representativas da sociedade civil;

 

3. coordenação das relações com Prefeitos e Vereadores e acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais nos Municípios;

 

4. implementação de uma política global para a juventude, objetivando ampliar os seus direitos e conhecimento de seus deveres;

 

5. desenvolvimento de programas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando a sua participação social e política;

 

6. execução de políticas formuladas pelos Conselhos Estaduais da Mulher e da Juventude;

 

7. formular políticas e diretrizes que visem a eliminar as discriminações raciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.474, de 16 de julho de 2003)

 

b) Secretaria-Geral da Governadoria:

 

1. cerimonial público, relações públicas e administração do Palácio do Governo;

 

2. transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Governador;

 

3. assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador;

 

4. auxílio ao Governador do Estado no exame de assuntos administrativos;

 

5. assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social;

 

6. recepção, triagem e estudo dos expedientes encaminhados ao Governador do Estado, bem como acompanhamento da tramitação e controle da execução das ordens dele emanadas;

 

7. execução e coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes estaduais;

 

8. coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo;

 

9. assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;

 

10. apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e assessorias vinculadas diretamente ao Governador do Estado;

 

11. política estadual de comunicação social;

 

12. atividades governamentais relativas aos serviços de imprensa, propaganda e campanhas institucionais;

 

13. supervisão e coordenação da veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo;

 

14. formulação de diretrizes e das políticas para negociações internacionais; articulação com agências governamentais estrangeiras, coordenação das ações a nível internacional destinadas a programas e projetos do setor público estadual; (Competência transferida para a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, pela Lei nº 14.414, de 10 de abril de 2003)

 

14. acompanhamento e avaliação dos resultados da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários, deles dando ciência ao Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005)

 

c) Secretaria da Fazenda:

 

1. administração tributária, fiscal e financeira do Estado;

 

2. fiscalização da arrecadação tributária estadual;

 

3. previsão da receita;

 

4.captação de recursos financeiros de origem tributária e de instituições financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras;

 

5. administração dos recursos financeiros do Estado e contabilidade geral;

 

6. inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado;

 

7.proposição do aperfeiçoamento da legislação tributária;

 

8. auditoria financeira;

 

9. controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual;

 

10. loterias;

 

11. formulação e execução da política de administração tributária do Estado, aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;

 

12. promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual;

 

13. estudos e pesquisas para previsão de receita e tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

 

14. estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;

 

15.promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;

 

16. coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta, bem como orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;

 

17. assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;

 

18. administração e conservação do patrimônio imobiliário do Estado;

 

19. planejamento, coordenação e controle da programação financeira do tesouro estadual, inclusive as previsões financeiras a serem liberadas a todos os órgãos e entidades da Administração pública estadual;

 

20. estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo;

 

21. estabelecimento de normas administrativas para concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecido pelo Tesouro do Estado, nas operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações, observada a legislação sobre a matéria, especialmente a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

22. coordenação do levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e acompanhamento do seu desempenho econômico-financeiro e coordenação de suas liquidações, quando for o caso;

 

23. controle dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;

 

d) Secretaria da Segurança Pública e Justiça:

 

1. promoção das medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança públicas e à incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio de suas unidades e órgãos subordinados;

 

2. policiamento, por meio da Polícia Militar, ostensivo e preventivo da ordem pública, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano e rodoviário estadual e de guarda externa dos presídios;

 

3. defesa civil da população, pelo Corpo de Bombeiros Militar, em casos de calamidades, prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e busca, salvamento e socorro público;

 

4. estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;

 

5. proposição de normas para aplicação da legislação do trânsito, considerada a competência do Estado, coordenando e exercendo a supervisão técnica, o acompanhamento e a avaliação da execução dessas atividades;

 

6. proposição, supervisão e execução da política penitenciária do Estado e de coordenação, controle e administração dos estabelecimentos prisionais do Estado;

 

7. formação, orientação, capacitação e aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do pessoal da Segurança Penitenciária;

 

8. políticas estaduais de:

 

8.1.segurança pública;

 

8.2.trânsito;

 

8.3.direitos humanos;

 

8.4.direitos do consumidor;

 

8.5.assuntos penitenciários;

 

9. coordenação dos órgãos estaduais de segurança pública;

 

10. funcionamento integrado, uniforme e harmônico dos órgãos estaduais de segurança pública.

 

11. relacionamento com o Poder Judiciário;

 

12. convênios com os municípios, relativos ao assunto de segurança pública;

 

13. apuração e investigações de infrações penais, por meio da Polícia Civil, bem como repressão das mesmas, por meio das Polícias Civil e Militar;

 

14. execução, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, das atividades de defesa civil, no âmbito do Estado;

 

15. prevenção e combate a incêndios, controle de situações de pânico e atendimento a busca e salvamento de pessoas, por meio do Corpo de Bombeiros Militar;

 

16. desenvolvimento de atividades educativas com defesa civil, incêndio e pânico, por meio do Corpo de Bombeiros Militar;

 

17. análise de projetos e inspeção de instalações de proteção contra incêndio e pânico, para fins de funcionamento, por meio do Corpo de Bombeiros Militar;

 

18. outras relacionadas com a sua missão de defesa e proteção de pessoas e de bens;

 

19. execução, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, do policiamento ostensivo fardado, por meio da Polícia Militar, afim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

 

20. atuação, de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde presuma ser possível a perturbação da ordem, por meio das autoridades policiais competentes;

 

21. atuação de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas, por meio das autoridades policiais competentes;

 

22. realização de serviços de prevenção e extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local de sinistro, bem como o de busca, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidente em geral, catástrofes e calamidades públicas, por meio do Corpo de Bombeiros Militar.

e) Secretaria de Habitação e Saneamento:

 

1.política estadual de habitação, saneamento básico e ambiental e desenvolvimento urbano;

 

2. plano estadual de saneamento básico e ambiental;

 

3.fomento às iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular;

 

4.fomento à engenharia pública objetivando a melhoria:

 

4.1.tecnológica e a segurança da habitação popular;

 

4.2.das condições de urbanização de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa renda;

 

f) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, além das competências já previstas em lei:

 

1.diretrizes de reforma administrativa;

 

2.supervisão e coordenação da organização administrativa;

 

3. supervisão,coordenação, acompanhamento e controle da implantação de projetos de cooperativismo

 

4. supervisão,coordenação, acompanhamento e controle da implantação de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás;

 

5.desenvolvimento e execução dos projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás;

 

g) Secretaria de Indústria e Comércio, além das competências já previstas em lei, definir a política de turismo;

h) Gabinete Civil da Governadoria:

 

1.assistência ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração pública;

 

2. elaboração de projetos de lei e de todos atos do processo legislativo;

 

3. encaminhamento de mensagens governamentais e acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;

 

4. controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos da Assembléia Legislativa;

 

5. elaboração e publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado;

 

6. coordenação da participação das Secretarias de Estado e dos demais entes da administração estadual no que respeita ao exame dos autógrafos de lei;

 

7. coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;

 

8. coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;

 

9. proposição, elaboração e supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;

 

i) Gabinete Militar:

 

1. assistência ao Governador do Estado nos assuntos referentes a audiências e comunicações;

 

2. prestação de segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, e respectivas famílias, do palácio governamental, das residências oficiais e do Centro Administrativo;

 

3.colaboração nas atividades de inteligência e contra-inteligência do Estado, possibilitando ao Governo adotar medidas pró-ativas em benefício das instituições e da sociedade;

 

4.emissão da Carteira de Identidade Funcional para os agentes públicos do Estado, de conformidade com a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983;

 

5. administração dos meios de transporte terrestre e aéreo do Governador;

 

j) Gabinete de Controle Interno, além das competências já previstas em lei, as seguintes, especificamente da Superintendência de Ação Preventiva:

 

1.exercício preventivo de orientação sobre procedimentos administrativos de planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação, com o objetivo de melhorar as ações dos agentes públicos;

 

2. acompanhamento da execução do orçamento-programa dos órgãos e entidades da administração estadual a nível de projetos e atividades, prestando, de ofício ou mediante solicitação, as orientações técnicas necessárias ao regular cumprimento da lei e das normas técnicas aplicáveis;

 

3. acompanhamento da legalidade e regularidade dos atos de execução orçamentária, financeira e patrimonial, referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações de forma a identificar demandas por orientações técnicas ou mesmo ações outras da competência de outras Superintendências, que solicitará expressamente;

 

4.apuração dos resultados alcançados pelos órgãos e entidades integrantes da administração estadual, para comprovar se as metas previstas foram cumpridas, reduzindo a termo suas conclusões, comunicando-as em documento sigiloso diretamente ao Chefe do GECONI, aos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento e, especialmente, ao Governador do Estado;

 

5. avaliação do desempenho da gestão governamental, em relação ao conjunto de ações desenvolvidas, verificando o cumprimento dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, em termos de políticas públicas, programas, projetos ou atividades, reduzindo a termo suas conclusões, às quais agregará, se necessário, elenco de medidas que possam ser tomadas no sentido de conferir-lhes eficácia, comunicando-as diretamente e no que lhe respeita a cada ordenador de despesas, encaminhando relatório geral quadrimestral ao Chefe do GECONI, aos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento e, especialmente, ao Governador do Estado;

 

6. proposição de políticas de gerenciamento interno e avaliação do desempenho da máquina pública;

 

7. proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas, omissões e a correção e uniformização das operações desenvolvidas na realização dos atos de execução orçamentária;

 

8. estudo, com as demais Superintendências, das condições para assegurar eficácia à atuação do controle interno no exercício de sua missão constitucional, propondo-as ao Chefe do GECONI e ao Conselho Especial de Controle Interno;

 

l) Ouvidoria-Geral do Estado:

 

1. audiência e recepção de petições, reclamações, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas integrantes da administração pública estadual;

 

2. apuração de eventual irregularidade na administração pública estadual reclamada, representada ou denunciada por qualquer pessoa e, se constatada sua veracidade, encaminhamento de representação ao Chefe do Poder Executivo;

 

3. empenho no sentido de que qualquer pessoa seja bem recebida e atendida em todas as repartições da administração pública estadual e, no caso de queixa de mau recebimento ou atendimento, apuração do fato e, se constatada sua veracidade, acionamento das autoridades competentes para a devida punição do responsável, comunicando-a ao queixoso;

 

4. elaboração de relatório mensal abordando todas as reclamações, representações, denúncias e queixas recebidas no mês anterior, bem como os seus encaminhamentos e resultados, enviando-o ao Chefe do Poder Executivo e, por expressa determinação deste em cada caso, aos Presidentes do Legislativo e Judiciário, à Procuradoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado;

 

5. proposição aos órgãos das providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, a fim de melhorar a eficiência dos órgãos da Administração e otimizar a imagem do serviço público;

 

m) Agência Goiana de Esporte e Lazer:

 

1. elaboração, fomento, promoção e acompanhamento das políticas públicas de esportes e lazer do Estado de Goiás;

 

2.cumprimento dos princípios e preceitos de legislação federal e estadual do desporto;

 

3. fornecimento de subsídios técnicos para a elaboração do plano estadual de desporto e lazer;

 

4. estabelecimento de normas, em forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas no âmbito do Estado;

 

5. concessão de certificado de registro a entidades desportivas e outorga de Certificado do Mérito Desportivo Estadual;

 

6. acompanhamento, orientação e fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do Estado, destinados às atividades desportivas;

 

7. incentivo à iniciação esportiva e estímulo à prática do desporto de participação;

 

8. fomento ao desporto de rendimento;

 

9. apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação, bem como à capacitação de recursos humanos;

 

10. incentivo e promoção a atividades esportivas com identidade cultural e ao lazer como forma de promoção social;

 

11. implemento e apoio à infra-estrutura esportiva, com especial atenção para as instalações escolares;

 

12. promoção, apoio, incentivo ao desporto educacional e lazer da infância e da juventude, bem como ao desporto feminino e ao paraolímpico;

 

13. intercâmbio com entidades esportivas;

 

14. promoção à expansão e ao aprimoramento da infra-estrutura de esporte e laser no Estado;

 

15. estudos e pesquisas relativos ao aprimoramento e à difusão dos esportes;

 

16. apoio à atividade esportiva em todos os níveis;

 

17.exercício de outras atribuições constantes da legislação desportiva;

 

II - são extintos os cargos de Presidente, NDS-1, do Conselho Estadual de Desporto e Lazer, bem como os de Superintendente, NDS-3, Diretor, NDS-2, e Secretário Executivo, NDS-2, correspondentes às unidades administrativas extintas pelo art. 1º, inciso I;

 

III - são criados;

 

a) os cargos de provimento em comissão resultantes das transformações operadas pelo art. 1º, inciso II, atribuindo-se aos de Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais e Gerente Executivo o nível NDS-3 e aos demais o correspondente aos de seus homólogos da administração direta do Poder Executivo;

b) os cargos de Secretário de Estado, correspondentes às Pastas criadas pelo art. 1º, inciso V, alíneas "a", "b" e "c";

c) os cargos de Presidente, NDS-1, da Agência Goiana de Esporte e Lazer, e Chefe de Gabinete do Governador, NDS-1;

d) os cargos de Chefe da Assessoria Jurídica do Palácio, NDS-1, Diretor, NDS-2, Superintendente, NDS-3, Chefe de Gabinete, NDS-3, Gerente Executivo, NDS-3, Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento, NDS-3, Chefe da Assessoria de Informática e Telecomunicações, NDS-3, Ouvidor-Geral de Polícia, NDS-3, Corregedor-Geral de Polícia, NDS-3, Diretor de Apoio Logístico, NDS-3, Diretor de Saúde, NDS-3, Diretor de Apoio Logístico e de Saúde, NDS-3, Diretor Técnico e de Apoio Administrativo e Financeiro, NDS-3, Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro, NDS-3, Diretor de Defesa Civil, NDS-3, Chefe da Assessoria de Comunicação Social, NDS-1, e Chefe da Assessoria Parlamentar NDS-3, correspondentes às demais unidades administrativas criadas pelo art. 1º, inciso V;

e) nas Secretarias de Estado criadas pelo art. 1º, inciso V, alíneas "a", "b" e "c", os cargos de provimento em comissão de nível de direção superior correspondentes às unidades administrativas previstas no art. 3º da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, com a redação alterada por esta Lei;

 

IV - ficam jurisdicionadas:

 

a) à Secretaria de Indústria e Comércio, a Agência Goiana de Turismo - AGETUR;

b) à Secretaria de Habitação e Saneamento, a Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO e a Agência Goiana de Habitação S/A;

c) à Secretaria da Educação, a Agência Goiana de Esporte e Lazer;

d) à Secretaria-Geral da Governadoria, a Agência Goiana de Comunicação e a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

e) à Secretaria da Fazenda, a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.

 

Art. 3º São introduzidas na Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, as seguintes alterações:

 

I - o inciso IV do art. 3º fica assim redigido:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento."

 

II - o inciso XIX do art. 4º fica assim redigido:

 

"Art. 4º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

XIX - Secretaria da Segurança Pública e Justiça:

 

a) Conselho Estadual de Segurança Pública;

b) Conselho Penitenciário;

c) Conselho Estadual de Direitos Humanos;

d) Conselho Estadual de Entorpecentes;

e) Conselho Estadual de Trânsito de Goiás- CETRAN-GO;

f) Comando-Geral da Polícia Militar:

 

1. Diretoria de Apoio Logístico;

 

2. Diretoria de Saúde;

 

3. Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro;

 

g) Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:

 

1. Diretoria de Apoio Logístico e de Saúde;

 

2.Diretoria Técnica e de Apoio Administrativo e Financeiro;

 

3. Diretoria de Defesa Civil;

 

h) Diretoria-Geral da Polícia Civil:

 

1. Conselho Superior de Polícia Civil;

 

2. Superintendência de Polícia Judiciária;

 

3.Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro;

 

4. Chefia de Gabinete;

 

i) Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública;

j) Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor;

l) Superintendência de Inteligência;

m) Corregedoria-Geral de Polícia;

n) Ouvidoria-Geral de Polícia;

o) Chefia da Assessoria de Informática e Telecomunicação;

p) Gerência Executiva dos CIOP’s;

q) Gerência Executiva de Direitos Humanos;

r) Superintendência de Polícia Técnico-Científica;"

 

III - o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 A prática dos atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da administração direta e indireta, bem como de edição de regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou unidades estruturais da administração direta, autárquica e fundacional será precedida de parecer técnico da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto neste artigo, o Gabinete Civil da Governadoria submeterá à manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento as propostas de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de órgãos e unidades administrativas, bem como de edição de regulamentos e regimentos, que lhe forem encaminhadas diretamente".

 

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 13.250, de 13 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004)

 

"Art. 7º A conta bancária, específica do FUNESP, será movimentada pelo seu Presidente e pelo Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria da Segurança Pública e Justiça".(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004)

 

Art. 5º As Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento, da Fazenda, da Saúde, da Educação e de Infra-Estrutura, bem como as Agências Goianas de Administração e Negócios Públicos, de Transportes e Obras e de Comunicação passam a contar, em suas estruturas, com uma representação da Procuradoria-Geral do Estado, conforme dispuser em decreto o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:

 

I - a constituir empresa de saneamento, juntamente com os municípios goianos e a Companhia de Saneamento do Entorno do Distrito Federal, em parceria com o Governo do Distrito Federal e seus Municípios;

 

II - a instituir, mediante decreto, a estrutura complementar das Gerências Executivas, definindo suas competências e atribuições, de acordo com as suas peculiaridades;

 

III - a adotar providências objetivando:

 

a) que a Centrais de Abastecimento de Goiás S.A - CEASA passe a ser uma Companhia fechada;

b) a extinção da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos da Agência de Fomento de Goiás S/A, bem como das unidades complementares dela integrantes;

 

IV - a instituir por decreto o Conselho Especial de Controle Interno, definindo suas competências e atribuições, atendida a seguinte composição:

 

a) presidente: Secretário da Fazenda;

b) vice-presidente: Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

c) membros: Secretário-Chefe do Gabinete Civil, Procurador-Geral do Estado e Chefe do Gabinete de Controle Interno.

 

Art. 7º Os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º Têm "status", deveres, prerrogativas, vencimentos e gratificações de representação equivalentes aos de Secretário de Estado os titulares dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do Estado, Chefe de Gabinete do Controle Interno e Chefe do Gabinete Militar.

 

§ 2º Têm vencimentos e gratificações de representação equivalentes aos de Secretário de Estado os titulares dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor-Geral da Polícia Civil."

 

Art. 8º Nos termos do art. 144, § 7º, da Constituição Federal, lei de iniciativa do Governador do Estado, a ser submetida à Assembléia Legislativa, até 60 (sessenta) dias após iniciada a sua primeira sessão legislativa ordinária de 2003, disporá sobre a organização básica e complementar e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de modo a garantir a eficiência de suas atividades, atendido o disposto no inciso XIX do art. 4º da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, com as alterações introduzidas pelo art. 3º, inciso II, desta Lei.

 

§ 1º Da estrutura complementar da Corregedoria-Geral de Polícia deverão constar unidades administrativas de correição civil e militar distintas, sem prejuízo do preceito de unificação das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

 

§ 2º A estrutura complementar da Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública observará as especificidades quanto à formação do policial civil, militar e do corpo de bombeiros, sem prejuízo do preceito de unificação das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;

 

§ 3º A Superintendência de Inteligência será integrada pelas unidades de inteligência civil, militar e do corpo de bombeiros distintas, sem prejuízo do preceito de unificação das polícias civil e militar do corpo de bombeiros militar.

 

§ 4º Enquanto não for editada a lei de que trata o " caput " deste artigo, a estrutura complementar dos órgãos de segurança pública do Estado poderá ser definida mediante decreto, observado o disposto no § 1º.

 

Art. 9º A Corregedoria-Geral de Polícia e as Superintendências da Academia Estadual de Segurança Pública e de Inteligência serão dirigidas por Coronéis da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar ou por Delegados de Polícia da Classe Especial.

 

Art. 9º As Superintendências da Academia Estadual de Segurança Pública e de Inteligência serão dirigidas por Coronéis da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar ou por Delegados de Polícia, preferencialmente de Classe Especial. (Redação dada pela Lei nº 16.024, de 20 de abril de 2007)

 

Parágrafo Único. A Corregedoria-Geral de Polícia será dirigida por Coronéis da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar ou por Delegados de Polícia de Classe Especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.024, de 20 de abril de 2007)

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.003

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.2002.