Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 13.512, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999
Autoriza o Poder Executivo,
através da Secretaria de Cidadania e Trabalho, a conceder, para os fins que
especifica, auxílio financeiro a sociedades civis, sem fins lucrativos, de
assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente e às de recuperação
de psicodependentes, de tratamento de portadores de hanseníase, câncer e do
vírus HIV.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado conceder auxílio financeiro mensal a
sociedades civis sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de assistência
específica à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente e à que atuam na
recuperação de psicodependentes, no tratamento de portadores de hanseníase,
câncer e do vírus HIV, para pagamento de suas despesas decorrentes do consumo
de energia elétrica e água tratada, ou da utilização do serviço público de
coleta de esgoto, mediante convênios a serem firmados, através da Secretaria de
Cidadania e Trabalho, com as empresas concessionárias respectivas e a entidade
beneficiária.
Parágrafo
Único. A gestão do benefício previsto neste artigo ficará a cargo da Secretaria
de Cidadania e Trabalho, a que caberá:
I - realizar, previamente à celebração de cada convênio, o
cadastramento da entidade pretendente, visando identificar o seu enquadramento
nos critérios estabelecidos nesta lei e certificar o seu regular funcionamento,
de acordo com o objeto definido em seu estatuto social;
II - acompanhar o trabalho desempenhado pela entidade conveniada,
com o objetivo de assegurar que a fruição do benefício mantenha-se estritamente
vinculada às atividades indicadas em seu objeto social e às condições exigidas
nesta lei;
III -
identificar, com o apoio técnico das concessionárias respectivas, parâmetros de
consumo compatíveis com a clientela atendida pela beneficiária, bem assim com
os equipamentos utilizados nas atividades indicadas em seu objeto social,
inclusive definindo regras de contenção a serem por ela cumpridas.
Art. 2º O
limite superior do auxílio a ser concedido na forma do artigo anterior será o
parâmetro técnico de consumo ideal, proporcional à realidade de cada entidade conveniada,
conforme definido em regulamento.
Art. 3º
Para fazer jus ao auxílio financeiro ora autorizado, a entidade sujeitar-se-á
às seguintes obrigações:
I - observar as regras de contenção de consumo estabelecidas
pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, inclusive conscientizando a população
atendida acerca da necessidade de se combater o desperdício;
II - zelar pela incolumidade e pelo perfeito funcionamento dos
medidores de energia elétrica e de água instalados em suas dependências;
III -
informar antecipadamente qualquer alteração nas informações prestadas quando de
seu cadastramento, especialmente quanto à desativação ou mudança de endereço de
obra assistencial;
IV - incrementar, na medida de sua capacidade, o atendimento
proposto em seu objeto social, otimizando o aproveitamento de sua
infraestrutura e assegurando um padrão mínimo de qualidade no serviço prestado,
que será determinado pela gestora do benefício, em harmonia com as orientações
emanadas do Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 4º
As despesas necessárias à concessão do benefício ora instituído correrão à
conta do Fundo Estadual de Cidadania e Trabalho, criado pelo art. 4º da Lei nº
12.504, de 22 de dezembro de 1994, com alterações
introduzidas pela alínea
"a" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999.
Art. 5º O
Chefe do Poder Executivo poderá, tendo em vista considerações de natureza
financeira, estabelecer novas restrições e condições para a concessão ou
fruição do benefício de que trata esta lei.
Art. 6º O
Poder Executivo poderá, por intermédio da Secretaria de Cidadania e Trabalho,
na forma regulamentar, alienar, inclusive mediante doação, os bens fungíveis
cedidos graciosamente ao Estado para utilização exclusiva em programas
desenvolvidos na área social, atendida a legislação pertinente em vigor.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 1999, 111º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
José Walter Vazquez Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.10.1999.