estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.125, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005
Dispõe sobre a prestação
voluntária de serviços por parte de policiais civis, militares e bombeiros
militares, fora da jornada normal de trabalho, mediante a retribuição
pecuniária que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a prestação voluntária de serviços por parte de policiais
civis, militares e bombeiros militares, após cumprida a jornada diária de
trabalho a que estão sujeitos.
Parágrafo
Único. O serviço voluntário a que alude este artigo será de natureza
operacional e terá caráter preventivo, ostensivo, repressivo e de combate a
incêndio, abrangendo, inclusive, as ações de resgate e salvamento.
Art. 2º O
serviço voluntário será prestado na atividade fim da instituição de lotação do
policial civil, militar e bombeiro militar que se apresentar, atendendo-se ao
interesse, à conveniência e necessidade do Estado.
Art. 3º A
carga horária máxima para a prestação voluntária de serviços será de 48
(quarenta e oito) horas mensais, com jornadas de trabalho não inferiores a 6
(seis) horas.
Art. 4º
São impedidos de integrar o voluntariado instituído por esta Lei:
I - os policiais
civis, militares e bombeiros militares que:
a) não
estejam no efetivo exercício do seu cargo, posto ou graduação;
b)
estejam exercendo função comissionada ou gratificada;
c)
estejam respondendo a inquérito, sindicância ou processo administrativo pela
prática de transgressões disciplinares;
d)
estejam cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço;
e)
estejam à disposição de instituições ou de outros órgãos da Administração
Pública;
II - os
militares e bombeiros militares que estejam:
a)
agregados;
b)
submetidos a Conselho de Disciplina ou de Justificação;
c) quando
praças, classificados como insuficientes ou de mau comportamento.
Art. 5º
Os policiais civis, militares e bombeiros militares admitidos para a prestação
voluntária de serviços, nos termos desta Lei, terão direito a uma retribuição
pecuniária, a título de gratificação, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) pelo cumprimento da carga horária mensal máxima prevista no art. 3º.
§ 1º Na
hipótese de não ser atingido o limite máximo de horas trabalhadas, fixado no
art. 3º, a gratificação mencionada no "caput" deste artigo será
calculada e paga proporcionalmente ao número de horas efetivamente trabalhadas
no mês.
§ 2º
Computar-se-á como 1 (uma) hora a fração desta igual ou superior a 30 (trinta)
minutos.
Art. 6º A
gratificação prevista no art. 5º será paga no mês seguinte ao da prestação do
serviço voluntário, juntamente com a remuneração do mês do servidor agraciado,
terá natureza transitória e não se incorporará ao vencimento ou remuneração
para nenhum efeito.
Art. 7º
Os recursos financeiros necessários ao pagamento da gratificação indicada pelo
art. 5º advirão do Tesouro Estadual, devendo ser solicitados mensalmente pelo
Secretário da Segurança Pública e Justiça, e não poderão ultrapassar o
percentual de 3% (três por cento) do montante de folha de pagamento de pessoal
da ativa de cada Corporação.
Art. 8º
Na elaboração das escalas de serviço, deverá ser guardado, no mínimo, um
intervalo de descanso igual ao último período de serviço voluntário prestado.
Art. 9º
Os integrantes do Quadro de Praças Especialistas da Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar e os policiais civis, militares e bombeiros militares lotados
nos serviços de inteligência somente poderão habilitar-se ao serviço voluntário
quando houver necessidade de apoio específico dentro de suas especialidades.
Art. 10 Cada
Corporação designará um oficial ou autoridade policial para, cumulativamente
com as atividades já exercidas, planejar as ações do serviço voluntário,
elaborar a escala, coordenar, controlar e fiscalizar a execução do serviço
voluntário, apresentado relatório mensal e a respectiva folha de pagamento no
dia 30 de cada mês.
Art. 11
Os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o
Diretor-Geral da Polícia Civil baixarão as instruções normativas necessárias à
execução desta Lei.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de fevereiro de 2005, 117º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.02.2005.