estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.156, DE 20 DE ABRIL DE 2005

 

 

Introduz alterações nos textos das Leis nº s 13.266, de 16 de abril de 1998, e 13.738, de 30 de outubro de 2000, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 31 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 31 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos de Auditor -Fiscal da Receita Estadual, Classes I e II - AFRE I e AFRE II, ficam fixados em valores proporcionais aos do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe III - AFRE III, de acordo com a seguinte tabela:

 

Série de Classes

Cargos

Proporcionalidade

Vencimento (R$)

I

 

II

 

III

AFRE I

 

AFRE II

 

AFRE III

88%

 

94%

 

100%

4.995,00

 

5.337,00

 

5.676,00

"

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 26 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos Cargos de Técnico Fazendário Estadual, Classes I e II - TFE I e TFE II, ficam fixados em valores proporcionais aos do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III - TFE - III, de acordo com a tabela seguinte:

 

Série de Classes

Cargos

Proporcionalidade

Vencimento (R$)

I

 

II

 

III

TFE I

 

TFE II

 

TFE III

65%

 

78%

 

100%

1.516,00

 

1.818,00

 

2.330,00

"

 

Art. 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.670, de 02 de junho de 2006)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.670, de 02 de junho de 2006)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.670, de 02 de junho de 2006)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.670, de 02 de junho de 2006)

 

Art. 4º Ficam extintas as vantagens pecuniárias a seguir especificadas, cujos valores percebidos sob esse título consideram-se incluídos nos vencimentos correspondentes, fixados nos termos dos arts. 1º a 3º desta Lei:

 

I - a gratificação de produtividade fiscal, prevista nos arts. 30, II, e 32, ambos da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;

 

II - a gratificação de produtividade, prevista nos arts. 25, II, "a", 27 e 31, § 2º, todos da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000;

 

III - o adicional ou o prêmio mensal de estímulo fiscal, de que trata o art. 7º da Lei nº 14.663, de 8 de janeiro de 2004.

 

Parágrafo Único. Consideram-se também incluídos nos valores dos correspondentes vencimentos alterados pelos arts. 1º a 3º desta Lei os acréscimos remuneratórios concedidos pelo:

 

I - art. 5º da Lei nº 14.663, de 18 de janeiro de 2004;

 

II - art. 3º da Lei 14.682, de 16 de janeiro de 2004.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual, nas dotações específicas dos Orçamentos Setoriais da Secretaria da Fazenda e do Fundo de Previdência Estadual, integrantes do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

I - o inciso II do art. 30 e o art. 32, ambos da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;

 

II - o inciso II do art. 25, o art. 27 e o § 2º do art. 31, todos da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000;

 

III - o art. 7º da Lei nº 14.663, de 8 de janeiro de 2004.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de fevereiro de 2005, observado o seguinte:

 

I - a alteração dos vencimentos decorrentes do disposto nos arts. 1º e 2º passa a viger a partir de 1º de maio de 2005;

 

II - para o período de 1º de fevereiro de 2005 a 30 de abril de 2005, os valores dos vencimentos referidos no inciso I ficam fixados:

 

a) em R$ 4.762,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais), R$ 5.086,00 (cinco mil e oitenta e seis reais) e R$ 5.410,00 (cinco mil e quatrocentos e dez reais), respectivamente, para os cargos das classes de AFRE I, AFRE II e AFRE III;

b) em R$ 1.478,00 (um mil, quatrocentos e setenta e oito reais), R$ 1.774,00 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais) e R$ 2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais), respectivamente, para os cargos das classes de TFE I, TFE II e TFE III;

c) em R$ 910,00 (novecentos e dez reais), R$ 1.047,00 (um mil e quarenta e sete reais) e R$ 2.275,00 (dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), respectivamente, para os cargos de Agente Fazendário I, Agente Fazendário II e Auxiliar Fazendário "A" e "B".

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-04-2005.