estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.599, DE 31 DE JANEIRO DE 2006

 

 

Dispõe sobre o décimo terceiro salário dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dos Militares e dos Bombeiros Militares.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O décimo terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ao Militar e ao Bombeiro Militar no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração fixa devida naquele mês. (Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18 de janeiro de 2007)

 

§ 1º O décimo terceiro salário será integral se o beneficiário houver ingressado, no mínimo, antes do mês de janeiro do ano a que se refere o benefício e, proporcional, se não implementada essa condição, mediante desconto de 1/12 (um doze avos) a cada mês do período sem vínculo com o Estado. (Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18 de janeiro de 2007)

 

§ 2º O décimo terceiro salário será pago no mês de ingresso do servidor se este ocorrer após o mês de seu nascimento e, no mês de seu desligamento, se este tiver ocorrido antes do mês de seu nascimento. (Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18 de janeiro de 2007)

 

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

 

§ 4º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário.

 

§ 5º VETADO.

 

§ 6º O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, a vacância de um cargo não interrompe o exercício desde que seguida de provimento em outro, bem como de posse e exercício, em período não superior a 15 (quinze) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.957, de 18 de janeiro de 2007)

 

§ 8º Eventuais diferenças, em razão de reajustes e/ou revisão geral, entre a remuneração recebida pelo servidor a título de décimo terceiro salário no mês de seu aniversário e aquela percebida no mês de dezembro serão pagas neste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.753, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 2º O servidor, o militar ou bombeiro militar desligados ou excluídos do serviço ativo, após o recebimento do décimo terceiro salário, deverão devolver o valor correspondente ao período não trabalhado no exercício a que se refere o pagamento, salvo na hipótese do § 7º do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18 de janeiro de 2007)

 

Parágrafo Único. O valor a que se refere o caput deverá ser devolvido no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18 de janeiro de 2007)

 

Art. 3º O décimo terceiro salário é extensivo aos inativos e pensionistas nos mesmos termos definidos no art. 1º e terá por base o valor do provento ou da pensão por morte.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar bens do patrimônio estadual, para cumprimento de obrigações com o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º A partir da vigência desta Lei, não mais se aplicam aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo as disposições dos arts. 207 a 210 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e 88 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.

 

Art. 6º-A Esta Lei não se aplica ao empregado regido pelo Decreto-Lei nº 5.453, de 3 de maio de 1943. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.957, de 18 de janeiro de 2007)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de janeiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Carlos Siqueira

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.01.2006.