estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e a extinção de crédito tributário, na forma que especifica, far-se-á nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei não se aplica aos benefícios fiscais tratados em acordo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2º
Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação
tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o cumprimento das
condições exigidas para a sua fruição a seguir discriminadas: (Redação
dada pela Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008)
I - prévio credenciamento junto a órgão público ou privado que controle ou regule a atividade ou operação praticada pelo beneficiário;
II - uso regular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD;
III - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
IV - apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;
V - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
VI - limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.
VII
- classificação de fibra de algodão, para fruição dos benefícios previstos na Lei
nº 13.506, de 9 de setembro de 1999. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º A convalidação de que trata este artigo, nas situações a que se referem:
I -
os incisos I, II e VII do caput, independe da implementação das condições; (Redação
dada pela Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008)
II - os incisos III a VI exige, a implementação integral das condições nos seguintes prazos:
a)
até 31 de março de 2009, quanto às condicionantes: (Redação
dada pela Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008)
1. do pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
2. de adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
3. de limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
b)
até 30 de novembro de 2010, quanto à apresentação ao Fisco do documento de
informação e apuração do imposto e arquivo magnético com as informações
relacionadas e operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos
ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário. (Redação dada pela Lei nº 17.152, de 16 de
setembro de 2010)
(Redação
dada pela Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º
Sem prejuízo do cumprimento das exigências de implementação de condições
previstas no § 1º, a convalidação de que trata este artigo alcança a utilização
do benefício na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário
possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido
constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das
condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo, isoladamente
consideradas. (Redação
dada pela Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 3º A
convalidação de que trata o art. 2º enseja a extinção dos créditos tributários
constituídos em função da utilização, até 31 de julho de 2008, de benefício
fiscal sem o cumprimento das condições exigidas na legislação tributária para a
sua fruição. (Redação
dada pela Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 4º A extinção de crédito tributário prevista nesta Lei fica condicionada, cumulativamente:
I - a requerimento do interessado, que deve ser protocolizado:
a)
até 30 de abril de 2009, nas situações de que trata o inciso I do § 1º do art.
2º; (Redação
dada pela Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008)
b)
até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida para a implementação das
respectivas condicionantes, nas situações de que trata o inciso II do § 1º do
art. 2º; (Redação
dada pela Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008)
II - ao atendimento das exigências
estabelecidas nesta Lei, cuja verificação deve ser feita pela Superintendência
de Administração Tributária - SAT - da Secretaria da Fazenda.
(Redação dada pela Lei nº 16.462, de 31 de dezembro
de 2008)
Art. 5º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador ou do surgimento da obrigação.
Art. 6º Sem prejuízo do cumprimento das demais condicionantes previstas na legislação tributária, ao contribuinte ou ao substituto tributário que estiver regular quanto ao implemento das condições mencionadas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei, em relação a período de apuração posterior à data de sua publicação, é permitido utilizar, a partir dessa data, os benefícios fiscais a estas condicionados.
Art. 7º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei, podendo, observado a data limite prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 2º, estabelecer escalonamento, por grupo de contribuintes, para a entrega do documento e do arquivo ali mencionados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.10.2007.