Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.766, DE 08 DE JANEIRO DE 2015

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2015.

 

 

Vide Lei nº 19.032/2015

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2015, no valor global líquido de R$ 24.968.603.000,00 (vinte e quatro bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões e seiscentos e três mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo: (Valor alterado pela Lei nº 19.032, de 07 de outubro de 2015)

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimento das Empresas.

 

Parágrafo Único. Considera-se já excluído do total da receita estimada para o exercício de 2015, para fins de fixação das despesas de que trata o caput deste artigo, o valor de R$ 6.986.500.000,00 (seis bilhões, novecentos e oitenta e seis milhões e quinhentos mil reais), referente ao total das deduções da receita corrente para fins de formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB-, os relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:

 

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

 

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

 

IV - Grupo 4 - Investimentos;

 

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;

 

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.

 

Parágrafo Único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 3º A receita líquida geral do Estado estimada para o exercício de 2015 para suportar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, aí incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e os próprios das autarquias, fundações e dos fundos especiais, é estimada em R$ 24.119.477.000,00 (vinte e quatro bilhões, cento e dezenove milhões e quatrocentos e setenta e sete mil reais), e a despesa fixada em igual valor. (Valor alterado pela Lei nº 19.328, de 03 de junho de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/01/2015)

 

Art. 4º A receita estimada conforme o art. 3º será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento: (Vide Lei nº 19.032/2015)

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

I - RECEITA BRUTA DO TESOURO

23.797.793.000

1 - RECEITAS CORRENTES

21.556.962.000

1.1 - Receita Tributária

16.503.976.000

1.2 - Receita Patrimonial

47.804.000

1.3 - Transferências Correntes

4.554.121.000

1.4 - Transferências de Convênios

41.998.000

1.5 - Outras Receitas Correntes

409.063.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

2.240.831.000

2.1 - Alienação de Bens

249.958.000

2.2 - Transferências de Convênios

460.432.000

2.3 - Operações de Crédito

1.529.425.000

2.4 - Outras Receitas de Capital

1.016.000

II - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

(6.986.500.000)

1 - Dedução da Receita para Formação do FUNDEB

(2.820.706.000)

2 - Transferências Constitucionais aos Municípios

(4.165.794.000)

III - TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA DO TESOURO

16.811.293.000

IV - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

2.248.364.000

V - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

3.659.820.000

RECEITA LÍQUIDA TOTAL

22.719.477.000

 

Parágrafo Único. As deduções da receita corrente acima relacionadas referem-se aos valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- e os relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-.

 

Art. 5º A despesa, fixada em R$ 24.119.477.000,00 (vinte e quatro bilhões, cento e dezenove milhões e quatrocentos e setenta e sete mil reais), é assim desdobrada: (Valor alterado pela Lei nº 19.328, de 03 de junho de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/01/2015)

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 20.884.549.000,00 (vinte bilhões, oitocentos e oitenta e quatro milhões e quinhentos e quarenta e nove mil reais); (Valor alterado pela Lei nº 19.328, de 03 de junho de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/01/2015)

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.362.855.000,00 (três bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões e oitocentos e cinquenta e cinco mil reais). (Valor alterado pela Lei nº 19.328, de 03 de junho de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/01/2015)

 

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.032, de 07 de outubro de 2015)

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e dos fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 836.698.000,00 (oitocentos e trinta e seis milhões e seiscentos e noventa e oito mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

36.672.000

II - Recursos de outras fontes

800.026.000

T O T A L

836.698.000

 

Parágrafo Único. Considerada no Orçamento de Investimento constante do caput e incluída no anexo respectivo, a CELG Distribuição S.A. -CELG D-, continua sob o controle acionário do Estado de Goiás, até a efetivação final de todos os procedimentos legais de transferência de 51% (cinquenta e um por cento) de seu capital social para a Eletrobrás S/A.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 10 Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) repasse de recursos financeiros através de transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros;

 

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 11 As suplementações de créditos serão detalhadas até o nível de Grupos de Despesas.

 

Art. 12 Os valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2012-2015, inclusive quanto às metas físicas e financeiras dos programas e das respectivas ações orçamentárias.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, em consequência do disposto no caput deste artigo, fica autorizado a adequar os produtos previstos para cada ação orçamentária, constantes dos programas.

 

Art. 13 A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei será efetuada através de decretos orçamentários, observado o disposto em seus arts. 9º a 12, ou em lei específica, e submetida pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROGRAMAS DE AÇÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO - PAI

 

Art. 15 Integram esta Lei e terão prioridade na sua execução os denominados Programas Integradores, já incluídos no PPA 2012-2015, por força da Lei nº 17.967, de 17 de janeiro de 2013, que são decorrentes da integração de programas, que se desdobram em um conjunto de programas subordinados com respectivas ações impactantes, que visam implementar os Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento - PAI.

 

Art. 16 Os Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI- definirão as fontes de recursos para cada programa, projeto e atividade com Selo de Prioridade.

 

Art. 17 Aos programas integradores e seus programas subordinados e respectivas ações, integrantes dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI- deverão ser conferidos o "Selo de Prioridade", que visa dar celeridade à sua execução com vista à obtenção imediata de resultados de grande importância para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. A preferência na execução dos programas com "Selo de Prioridade" abrange a disponibilização prioritária de recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos licitatórios, os trâmites nos sistemas de execução, bem como a análise legal, o registro e a outorga dos respectivos contratos, ajustes e/ou acordos.

 

Art. 18 Na análise e liberação de recursos orçamentários e financeiros, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF- deverá priorizar os projetos/atividades dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI-.

 

Art. 19 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, executores de programas, projetos e/ou atividades constantes dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI-, no uso de suas competências e atribuições, deverão:

 

I - providenciar a eliminação de entraves que venham a retardar a execução das ações prioritárias dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI-;

 

II - responsabilizar-se pela gestão, pelo desenvolvimento e pela prestação de contas de suas execuções.

 

Art. 20 Os recursos diretamente arrecadados por autarquias, fundações e fundos especiais serão prioritariamente aplicados nos programas e nas ações integrantes dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI- e identificados com o "Selo de Prioridade" nos Anexos desta Lei, não podendo, em nenhuma hipótese, ser direcionados a outras finalidades.

 

Parágrafo Único. Os saldos financeiros disponíveis nas fontes de recursos mencionados no caput deste artigo poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser transferidos para a conta FUNDES -PROGRAMAÇÃO ESPECIAL -PAI-, criada pelo art. 2º da Lei nº 17.781, de 18 de setembro de 2012, para provisão das unidades orçamentárias executoras dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI-, não podendo, em nenhuma hipótese, ser utilizadas para outras finalidades.

 

Art. 21 Constituem recursos a serem aplicados nos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI- as seguintes receitas:

 

I - leilões de crédito do FOMENTAR;

 

II - leilões a serem realizados pelo PRODUZIR;

 

III - saldos remanescentes dos contratos relativos ao montante de 73% (setenta e três por cento) da parcela financiada junto à Agência de Fomento do Estado de Goiás, proveniente dos beneficiários do Programa Produzir e que não foram totalmente liquidados pelo cumprimento, na íntegra, dos parâmetros elencados nos Anexos I e II do Decreto nº 5.265/2000, que regulamenta a Lei nº 13.591/2000.

 

Parágrafo Único. Os parâmetros dos anexos mencionados no caput deste artigo integram os projetos de viabilidade econômica das empresas que pleiteiam, junto à Secretaria de Indústria e Comércio, os benefícios financeiros e/ou fiscais do Programa Produzir e derivados.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2015, observado o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 23 As transferências de recursos aos Municípios, pelo Poder Executivo estadual, nos termos da legislação vigente, para realização de festas e eventos, deverão atender aos seguintes critérios e limites máximos:

 

I - municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

II - municípios com mais de 10.000 (dez mil) até 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

 

III - municípios com mais de 20.000 (vinte mil) até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

IV - municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

V - municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

§ 1º As transferências a entidades sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, deverão atender aos valores consignados no orçamento estadual, em conformidade com a unidade orçamentária e dotação específica.

 

§ 2º Não se aplicam os limites e critérios previstos no caput aos recursos oriundos de emendas parlamentares, aos destinados a festividades relacionadas com tradições regionais e às cidades turísticas.

 

Art. 24 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos desta Lei.

 

Art. 25 Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.

 

Art. 26 Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.

 

§ 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa.

 

§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

 

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.

 

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.

 

§ 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

 

§ 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados.

 

Art. 27 Os valores das transferências constitucionais aos Municípios referentes à repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, bem como os valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Pública -SCP- como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do art. 4º desta Lei.

 

Art. 28 Incluir nos Anexos desta Lei, onde couber, a chave orçamentária "2015.2302.28.843.0000.7013.06.11", no valor de R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais), acrescentando, em contrapartida, o mesmo valor na receita do Tesouro Estadual, na rubrica 2.1.2.3.06.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS PARA REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA CONTRATUAL.

 

Art. 29 Ficam previstos os seguintes valores nas dotações orçamentárias em favor do Fundo Especial de Fomento à Transparência e Combate à Corrupção (FUNCCOT), instituído pela Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, incluindo-se nos Anexos desta Lei, onde convier, consoante a discriminação que se segue:

 

I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) na dotação orçamentária 2015.1550.04.122.4001.4001.03.20;

 

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) na dotação orçamentária 2015.1550.04.122.4001.4001.04.20;

 

III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) na dotação orçamentária 2015.1550.04.128.1034.1008.03.20;

 

IV - R$ 10.000,00 (dez mil reais) na dotação orçamentária 2015.1550.04.128.1034.1008.03.90;

 

V - R$ 10.000,00 (dez mil reais) na dotação orçamentária 2015.1550.04.128.1034.1008.04.20;

 

VI - R$ 10.000,00 (dez mil reais) na dotação orçamentária 2015.1550.04.128.1034.1008.04.90.

 

Parágrafo Único. Para fazer face às despesas indicadas neste artigo são apontadas as seguintes fontes de recursos:

 

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Órgão 2753, Ação 1159, Grupo 03 (Fonte 20);

 

II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Órgão 2753, Ação 1159, Grupo 04 (Fonte 20);

 

III - R$ 10.000,00 (dez mil reais), Órgão 2151, Ação 2276, Grupo 03 (Fonte 90);

 

IV - R$ 10.000,00 (dez mil reais), Órgão 2151, Ação 2276, Grupo 04 (Fonte 90).

 

Art. 30 Alterar nos Anexos desta Lei, onde couber, a dotação orçamentária da Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO), suplementando o valor de R$ 49.100.000,00 (quarenta e nove milhões e cem mil reais), no "Programa de Desenvolvimento integrado da Região do Entorno do Distrito Federal (código 1016), na Ação "Esgotamento Sanitário e Abastecimento de Água no Entorno do Distrito Federal" (código 1174), cuja fonte de recurso provém da receita decorrente de financiamento FGTS (PAC 2 - 3ª Seleção) junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no código da receita 25.90.90.99 - Demais Receitas.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,08 de janeiro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ana Carla Abrão Costa

 

José Eliton de Figuêredo Júnior

 

José Carlos Siqueira

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Leonardo Moura Vilela

 

Leda Borges de Moura

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-01-2015 e D.O. de 11-06-2015.

 

EMENDAS PARLAMENTARES

 

DEPUTADO(A)

Nº DA EMENDA

OBJETO DA EMENDA

VALOR R$

(...)

(...)

(...)

(...)

Mesa Diretora

001096

Suplementação de verba na dotação orçamentária do "Apoio Administrativo" (manutenção e passagens aéreas) da Assembleia Legislativa de Goiás.

10.000.000,00

Mesa Diretora

001097

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação "Construção da Nova Sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás".

14.000.000,00

Mesa Diretora

001098

Suplementação de verba na dotação orçamentária do "Apoio Administrativo" (Servidores em atividade, incluindo-se os Deputados Estaduais) da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

30.873.000,00

Mesa Diretora

001099

Suplementação de verba na dotação orçamentária constante de Encargos Judiciários relativos aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

19.292.000,00

(...)

(...)

(...)

(...)

 

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