estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O tratamento tributário previsto nesta lei aplica-se aos seguintes projetos agroindustriais:
I - de avicultura, com granjas de avós ou de matrizes, isoladas
ou conjuntamente, produção e incubação de ovos, pintos de um dia, plantel de
frangos de corte e frigorífico para abate e industrialização de aves;
a) de
granjas de avós ou de matrizes e produção de ovos;
b) de
incubação de ovos e pintos de um dia;
c) de
plantel de frangos de corte e frigorífico para abate e industrialização de
aves;
I - de avicultura, com as seguintes atividades exercidas
isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Lei
nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
a) de granjas de avós ou de
matrizes e produção de ovos; (Redação dada pela
Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
b) de incubação de ovos e
pintos de um dia; (Redação dada pela Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997)
c) de plantel de frangos
de corte e frigorífico para abate e industrialização de aves; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997)
II - de suinocultura, com granjas de bisavós e avós, matrizes e reprodutores, plantel de suínos em terminação, isolados ou conjuntamente, e frigorífico para abate e industrialização de suínos.
§ 1º Os projetos agroindustriais deverão:
I - dispor de fábrica de rações balanceadas, própria ou de terceiros;
II - utilizar, como matéria-prima ou insumo, milho, sorgo e farelo de soja produzidos no Estado de Goiás, este último em caráter preferencial;
III - prever:
a) a reprodução, a criação, o abate e a industrialização de aves e suínos, de produção própria ou produzidos por meio de sistema integrado ou de parceria com produtores rurais locais, para a terminação das aves e dos suínos no porte de abate e industrialização;
b) a
realização de estudos da genética, da promoção de pesquisa e do desenvolvimento
de novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves e suínos.
1. da
genética de aves e suínos;
2. da
promoção de pesquisa e do desenvolvimento de novas tecnologias de produção,
criação e industrialização de aves e suínos.
b) a
realização de estudos, isolados ou conjuntamente: (Redação
dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
1. da genética de aves e
suínos; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
2. da promoção de
pesquisa e do desenvolvimento de novas tecnologias de produção, criação e
industrialização de aves e suínos. (Redação dada
pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
§ 2º Excepcionalmente poderá ser autorizado o consumo de milho e sorgo não produzidos em Goiás.
§ 3º O
tratamento tributário previsto nesta lei pode ser estendido a projeto
industrial que utilize como matéria-prima carne e miúdo comestível de gado
bovino ou bufalino abatido no Estado de Goiás, desde que esse projeto pertença
a projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de
dezembro de 2002, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2003)
Art. 2º Integram os projetos agroindustriais a que se refere o artigo anterior:
I - os estabelecimentos da própria empresa que se dediquem à sua exploração e situados no Estado de Goiás;
II - os estabelecimentos de produtores rurais, situados no Estado de Goiás, vinculados à empresa, que a eles se dediquem em regime de parceria ou integração.
Art. 3º O estabelecimento industrial, situado em Goiás, da empresa titular do projeto agroindustrial, fica eleito substituto tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, relativamente ao imposto devido nas operações e prestações, praticadas entre os estabelecimentos ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integração:
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, à operação de importação de
matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos para
utilização, dentro do projeto, pelos estabelecimentos da empresa e dos
produtores integrados ou parceiros.
I - importação do exterior de matérias-primas, embalagens,
produtos intermediários e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa
industrial e dos produtores integrados ou parceiros;
II - aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado bovino
ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial.
§ 2º O
imposto da substituição tributária será devido nas saídas decorrentes de
operações tributáveis, com aves e suínos vivos ou os produtos resultantes de
sua matança ou industrialização realizadas com pessoas naturais ou jurídicas
não integrantes do projeto agroindustrial.
I - aves e suínos vivos, bem como produtos resultantes de sua
matança ou industrialização;
II - carne e miúdo comestível de bovino ou bufalino, bem como
produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, desde que para utilização dentro do projeto,
à operação de: (Redação dada pela Lei nº 14.382,
de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
I - importação
do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros
insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores
integrados ou parceiros; (Redação dada pela Lei nº
14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2003)
II - aquisição
interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos
estabelecimentos da empresa industrial. (Redação
dada pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2003)
III
- aquisição interna de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da
empresa industrial; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.511, de 05 de janeiro de 2006)
IV - retorno
da mercadoria resultante de abate de gado bovino ou bufalino que tenha sido
remetido para industrialização, por encomenda e ordem do estabelecimento da
empresa industrial a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste
Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.511,
de 05 de janeiro de 2006)
§ 2º O imposto da
substituição tributária será devido nas saídas tributáveis com os seguintes
produtos: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 30
de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
I - aves
e suínos vivos, bem como produtos resultantes de sua matança ou
industrialização; (Redação dada pela Lei nº
14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2003)
II - carne
e miúdo comestível de bovino ou bufalino, bem como produtos resultantes de sua
industrialização. (Redação dada pela Lei nº
14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2003)
Art. 4º O imposto incidente nas operações e prestações de que trata o artigo anterior será apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.
Art. 5º Os créditos decorrentes de aquisições de insumos, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas no âmbito do projeto agroindustrial, poderão ser transferidos para o estabelecimento eleito substituto tributário, mediante nota fiscal para esse fim emitida.
Art. 6º O
imposto da substituição tributária, de que trata o art. 3º, desta lei,
integrará a base de cálculo do valor do benefício do FOMENTAR, a que fizer jus
a empresa titular do projeto agroindustrial.
Art. 6º O
imposto da substituição tributária, de que trata o art. 3º, desta Lei,
integrará a base de cálculo do valor do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, a
que fizer jus a empresa titular do projeto agroindustrial. (Redação dada pela Lei nº 15.049, de 29 de dezembro
de 2004)
Art. 7º
Será concedido um crédito presumido de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete
centésimos por cento) nas operações que destinem produtos comestíveis
decorrentes da industrialização de aves e suínos para os Estados das Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo.
Art. 7º
Será concedido um crédito outorgado de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
operação que destine produtos comestíveis decorrentes da industrialização de
aves e suínos para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para
o Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei
nº 15.511, de 05 de janeiro de 2006)
Art.
7º-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas
condições que estipular, a conceder crédito outorgado de até 3% (três por
cento) aplicável sobre o valor da operação, nas saídas, inclusive para o
exterior, de produto comestível decorrente da industrialização de carne bovina
ou bufalina. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.511, de 05 de
janeiro de 2006)
Art.7º-A
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas
condições que estipular, a conceder crédito outorgado de até 3% (três por
cento) aplicável sobre o valor da operação, nas saídas de produto comestível
decorrente da industrialização de carne bovina ou bufalina. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro
de 2008)
Art. 8º Estende-se às operações de
aquisição de materiais destinados à construção de granjas e aviários do sistema
de integração o benefício concedido pela Lei
nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, às
matérias-primas adquiridas dentro do programa de mutirão.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições
que estabelecer, autorizado a conceder isenção do ICMS nas aquisições de
mercadorias destinadas à construção de granjas e aviários vinculados a projeto
agroindustrial em regime de parceria ou integração abrangido por esta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 15.294, de 04 de agosto de 2005)
Art. 8º Fica
o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, autorizado a
conceder isenção do ICMS: (Redação
dada pela Lei nº 17.517, de 29 de dezembro de 2011)
I - nas aquisições de mercadorias destinadas à
construção de granjas e aviários vinculados a projeto agroindustrial em regime
de parceria ou integração abrangido por esta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de 29 de
dezembro de 2011)
II - nas saídas do animal
que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro,
promovidas pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao
referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de 29 de
dezembro de 2011)
Art.
8º-A A utilização dos benefícios fiscais do crédito outorgado e da isenção do
ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito
passivo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440,
de 30 de dezembro de 2008)
I - esteja adimplente com
o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido
mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
II
- não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos
termos da lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
II -
não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos
termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o
pagamento do total da dívida; (Redação dada pela
Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)
§ 1º Na hipótese prevista
no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto
devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda
definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
§ 2º Na hipótese prevista
no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à
utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440,
de 30 de dezembro de 2008)
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-1996.