Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.417, DE 03 DE ABRIL DE 2014

 

 

Concede revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionistas, inclusive empregados públicos, do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica.

 

 

Vide Lei nº 18.502/2014 que concede reajuste geral anual

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e seus pensionistas previdenciários com direito a paridade, inclusive empregados públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das pensões especiais dos anistiados políticos beneficiários da Lei nº 14.067, de 26 de dezembro de 2001, referente ao exercício de 2014, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, os valores dos vencimentos, dos salários básicos e dos subsídios dos servidores públicos estaduais, inclusive empregados públicos, bem como dos proventos de aposentadoria e das pensões, ficam majorados, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC- do ano de 2013, em 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento), divididos em 2 (duas) parcelas de:

 

I - 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento), a partir de 1º de maio de 2014, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes após a aplicação dos índices de que tratam a alínea "d" do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012, e o inciso II do art. 2º da Lei nº 18.172, de 25 de setembro de 2013;

 

II - 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2014, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões vigentes.

 

Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam:

 

I - à remuneração ou ao subsídio pertinentes a cargo em comissão ou função comissionada;

 

II - ao pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

III - aos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001;

 

IV - aos servidores públicos e empregados públicos pertencentes às entidades paraestatais referidas no inciso II do art. 4º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011;

 

V - a quaisquer servidores, civis ou militares, ativos, inativos e pensionistas, inclusive empregados públicos, anteriormente contemplados com a revisão geral anual relativa à data-base de 2014.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-04-2014.