Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017, a qual introduz alterações nos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam as Leis nºs 15.691, de 06 de junho de 2006, 15.679, de 02 de junho de 2006, 15.675, de 02 de junho de 2006, e 14.190, de 04 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
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I -
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a) excepcionalmente, ficam elevados à
referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme
estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após as
implementações previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 16.965, de 15 de abril de
2010, bem como nos arts. 2º, 3º e 7º da Lei nº 17.092, de 02 de julho de 2010,
consoante disciplinado nas mencionadas Leis, independente do quantitativo de
vagas para fins de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício;
.................................................................................................
II -
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a) excepcionalmente, ficam elevados à
Classe/Padrão correspondente a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício,
conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após a
implementação prevista nos arts. 11 e 16 da Lei nº 17.098, de 02 de julho de
2010, na forma disciplinada na referida Lei, independente do quantitativo de
vagas para fins de progressão e/ou promoção, observado apenas o tempo de
efetivo exercício;
.................................................................................................
III -
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a) excepcionalmente, ficam elevados à
referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme
estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após as
implementações previstas na Lei nº 17.094, de 02 de julho de 2010, consoante
disciplinado na mencionada Lei, independente do quantitativo de vagas para fins
de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício;
.................................................................................................
IV -
...........................................................................................
a) excepcionalmente, ficam elevados à
Classe/Padrão correspondente a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício,
conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após a
implementação prevista nos arts. 11 e 16 da Lei nº 17.098, de 02 de julho de
2010, consoante disciplinado na citada Lei, independente do quantitativo de
vagas para fins de progressão e/ou promoção, observado apenas o tempo de
efetivo exercício;
.................................................................................................
V -
............................................................................................
a) excepcionalmente, ficam elevados à
referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme
estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após as
implementações previstas na Lei nº 17.094, de 02 de julho de 2010, consoante
disciplinado na mencionada Lei, independente do quantitativo de vagas para fins
de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 2017.
Art. 3º Ficam revogados o art. 9º e o seu parágrafo único da Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-10-2017.