Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 19.496, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016
Introduz alterações na Lei nº
16.894, de 18 de janeiro de 2010, e na Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de
2011, que dispõem sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei estadual nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º ......................................................................................
.................................................................................................
VI - Classe é a posição no escalonamento
vertical de um cargo na carreira, para o qual sejam exigidos os mesmos
requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento;
VII -
Padrão é a posição no escalonamento horizontal de uma classe na carreira;
VIII -
Carreira é o conjunto dos cargos de provimento efetivo, onde os servidores
poderão ter uma trajetória evolutiva crescente, mediante Progressão Funcional e
Promoção;
IX -
Progressão Funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe;
X -
Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de
uma mesma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
.................................................................................................
Art. 5º
.......................................................................................
I - Revogado
.................................................................................................
VII - Revogado
.................................................................................................
Parágrafo Único.
Fica alterada a nomenclatura do cargo de Analista Administrativo para Auditor
de Controle Externo, com suas respectivas áreas finalísticas.
Art. 6º São atribuições do Auditor de Controle
Externo, nas áreas finalísticas Administrativa e Biblioteconomia:
.................................................................................................
Art. 7º São
atribuições do Auditor de Controle Externo, nas áreas finalísticas de Controle
Externo, Contábil, Engenharia, Informática e Jurídica:
.................................................................................................
Art. 12 Revogado
.................................................................................................
Art. 18 O ingresso nos cargos do Quadro de
Pessoal Efetivo do Tribunal dar-se-á na Classe e Padrão iniciais, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos dos
cargos e aqueles estabelecidos no edital de concurso público.
.................................................................................................
Art. 19
.......................................................................................
I - Revogado
.................................................................................................
VII - Revogado
.................................................................................................
Art. 23
.......................................................................................
§ 1º Os
procedimentos, para efeito de Progressão Funcional e de Promoção, ocorrerão
apenas uma vez por ano, sempre observadas as disponibilidades orçamentárias e
financeiras, os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e atos
normativos do Tribunal.
.................................................................................................
§ 4º Para
cumprimento do requisito temporal exigido nesta Lei para Progressão Funcional e
para a Promoção o servidor deve contar ao menos com 09 (nove) meses de efetivo
exercício prestado ao Tribunal em cada ano do interstício.
Art. 24 A Progressão Funcional
sujeitar-se-á, além do disposto nesta Lei, ao mérito, mensurado por meio de
critérios estabelecidos em ato normativo próprio.
Parágrafo
Único. Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá ter completado
pelo menos um ano no padrão da classe de que for ocupante.
Art. 25 A Promoção dar-se-á,
concomitantemente, por:
I - mérito;
II - qualificação.
§ 1º Para fazer jus à promoção, o
servidor deverá ter completado pelo menos dois anos no último padrão da classe
de que for ocupante.
§ 2º O
mérito será mensurado por meio de critérios estabelecidos em ato normativo
próprio.
§ 3º A
qualificação será avaliada pela participação em atividades de educação
continuada, capacitação, titulação acadêmica, podendo ser exigidas submissão a
provas, sendo que as respectivas normas e critérios, bem como a quantidade
mínima de horas exigidas, serão definidos por meio de ato normativo próprio.
.................................................................................................
§ 6º A promoção fica limitada a 50%
(cinquenta por cento) dos servidores aptos, que se encontrarem no último padrão
da classe de que for ocupante, arredondando-se o número obtido, caso
fracionado, para o inteiro superior, sendo os requisitos para a seleção disciplinados
em ato normativo próprio.
§ 7º Para
efeito de promoção, os critérios objetivos de avaliação não poderão ser
inferiores a 60% (sessenta por cento) do total.
§ 8º Os cursos,
graduações e pós-graduações, já utilizados para concessão do Adicional de
Qualificação ou para a Gratificação de Incentivo Funcional, não poderão ser
utilizados para a promoção.
§ 9º Para
se habilitar à promoção à classe "D", os servidores ocupantes dos
cargos de Auditor de Controle Externo e de Jornalista, além de outros
requisitos previstos neste artigo, em lei e/ou em ato normativo do Tribunal,
deverão atingir ao menos 40 (quarenta) pontos com seus títulos, podendo
somá-los de acordo com as pontuações abaixo discriminadas, considerando-se que
a conclusão dos cursos citados na alínea "a" tenha ocorrido a partir
do ingresso do servidor no Tribunal:
a) 20
pontos: curso superior de Tecnologia ou pós-graduação lato sensu;
b) 40
pontos: graduação (bacharelado) ou pós-graduação stricto sensu.
§ 10 Para
se habilitar à promoção à classe "D", os servidores ocupantes dos
cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico Administrativo, além de outros
requisitos previstos neste artigo, em lei e/ou em ato normativo do Tribunal,
deverão atender, alternadamente, a um dos seguintes requisitos:
a)
atingir ao menos 360 (trezentos e sessenta) horas de participação em curso de
atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros e oficinas, os
quais deverão ser concluídos no período em que o servidor exercer no Tribunal a
classe "C";
b)
alcançar as mesmas condições previstas no parágrafo 8º deste artigo.
§ 11 Para
se habilitar à promoção à classe "D", os servidores ocupantes dos
cargos de Auxiliar Operacional, Auxiliar de Controle Externo e Motorista, além
de outros requisitos previstos neste artigo, em lei e/ou em ato normativo do
Tribunal, deverão atender, alternadamente, a um dos seguintes requisitos:
a)
atingir ao menos 180 (cento e oitenta) horas de participação em curso de
atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros e oficinas, os
quais deverão ser concluídos no período em que o servidor exercer no Tribunal a
classe "C";
b)
alcançar as mesmas condições previstas no parágrafo 8º deste artigo.
§ 12 Para
efeito de promoção, além do que for estabelecido em ato normativo próprio, os
cursos, graduações e pós-graduações somente serão aceitos, se atendidas,
concomitantemente, as seguintes condições:
I - o curso deve possuir direta correlação com a área de atuação
do Tribunal ou com as atribuições do cargo exercido pelo servidor e não
constituir requisito para ingresso no cargo;
II - a instituição de ensino e o curso devem ser autorizados pelo
Tribunal antes do início do curso, nos termos de ato normativo próprio;
III - a
instituição de ensino seja reconhecida pelo Ministério da Educação, para os
cursos de graduação e pós-graduação, na forma da legislação vigente.
§ 13 O
Tribunal poderá, em seus atos normativos, admitir as modalidades semipresencial
e à distância, para os cursos utilizados para efeito de promoção.
.................................................................................................
Art. 36-A Fica instituído o auxílio-alimentação
aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás,
de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do
vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo, sendo os
requisitos, condições e percentuais para a concessão estabelecidos em ato
normativo próprio.
Art. 36-B. Fica instituído o
auxílio-creche, aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás, de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 8%
(oito por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo.
Parágrafo Único. Será concedido um único
auxílio-creche ao servidor, ainda que tenha mais de um filho ou dependente apto
a recebê-lo, sendo os requisitos, condições e percentuais estabelecidos em ato
normativo próprio.
.................................................................................................
Art. 40
.......................................................................................
.................................................................................................
II - O cargo de
Bibliotecário, em Auditor de Controle Externo - área finalística
Biblioteconomia;
.................................................................................................
Art. 52 Revogado
........................................................................................."(NR)
Art.
2º Ficam extintos os cargos de Profissional de Saúde -PFS- e os de Auxiliar
Operacional -AXO-, previstos nos Anexos
I e II da Lei nº 16.894 /2010, que se encontram vagos e, os ocupados, à
medida que vagarem.
Art. 3º
Fica reduzido de 03 (três) para 02 (dois) o quantitativo do cargo de Auditor de
Controle Externo - área finalística Biblioteconomia, previsto no Anexos I da Lei nº 16.894 /2010.
Art. 4º
Em decorrência da alteração de nomenclatura do cargo de Analista
Administrativo, estabelecida no art. 1º, os Anexos I e II da Lei nº 16.894 /2010
ficam alterados, respectivamente, nos termos e formas dos Anexos I e II desta
Lei.
Art. 5º
Fica acrescida a Classe "D" para os cargos constantes na Tabela de
Vencimentos do Quadro Permanente, que constitui o Anexos II da Lei nº 16.894 /2010 e
desta Lei.
Art. 6º
Fica concedida a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, referente à data-base de 2016,
corrigindo os valores das tabelas vigentes em 11,28% (onze vírgula vinte e oito
por cento), a partir de 1º de setembro de 2016, exceto os da Classe
"D" acrescido no Anexo II da Lei nº 16.894 /2010, nos termos do Anexo
II desta Lei.
Art.
7º A Lei estadual nº 17.501, de 22 de
dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Fica instituído o Adicional de
Qualificação, de natureza permanente, a ser concedido aos servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham
concluído cursos de graduação e de pós-graduação em nível de especialização,
mestrado e doutorado.
§ 1º Para
a concessão do adicional disposto no caput deste artigo, além do que for
estabelecido em ato normativo próprio, deverão ser atendidas,
concomitantemente, as seguintes condições:
I - o curso deve possuir direta correlação com a área de atuação
do Tribunal ou com as atribuições do cargo exercido pelo servidor;
II - a instituição de ensino e o curso devem ser autorizados pelo
Tribunal antes do início do curso, nos termos de ato normativo próprio;
III - a
instituição de ensino seja reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da
legislação vigente;
IV - o curso realizado seja presencial, salvo se o Tribunal, por
meio de ato normativo próprio, admitir as modalidades semipresencial ou à
distância.
........................................................................................."(NR)
Art.
8º Ficam asseguradas as seguintes regras de transição:
I -
quanto à previsão de que o Tribunal deve autorizar as instituições de ensino e
os cursos, antes de seu início, para fins de Adicional de Qualificação e de
Promoção, previstos, respectivamente, na Lei nº 17.501 /2011, art. 3º, § 1º, II, e na Lei nº
16.894/2010, art. 25, § 12, II,
fica estabelecido o seguinte:
a) para
os cursos iniciados antes de 30 de setembro de 2016 ou concluídos até a
publicação desta Lei não haverá autorização prévia;
b) para
os cursos iniciados após 30 de setembro de 2016 e que não tenham sido
concluídos até a data da publicação desta Lei, deverá ser obtida a autorização
do Tribunal em até 60 (sessenta) dias da publicação, para a validade dos
efeitos.
II - para efeito de promoção, a limitação de 50% (cinquenta por
cento), prevista no art. 25, § 5º, da Lei
nº 16.894/2010, entrará em vigor em um ano após a publicação desta Lei.
III - para
efeito de promoção, no que se refere à passagem da Classe "A" para a
Classe "B", a exigência de ter completado pelo menos dois anos no
último padrão da classe, prevista no §1º do
art. 25 da Lei nº 16.894/2010, entrará em vigor após um ano da publicação
desta Lei.
Art. 9º
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no
Orçamento-Geral do Estado ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2016, 128º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2016.
ANEXO
I
"ANEXO
I
QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL
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........................................................................................."(NR)
ANEXO
II
"ANEXO
II
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