estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.237, DE 08 DE JULHO DE 2002

 

 

Institui o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 15.396/2005

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional - GOSSA-GESP.

 

Art. 2º O Grupo Operacional de Serviços de Segurança, instituído na forma desta Lei, será integrado por Agentes de Segurança Prisional, ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, com lotação nas Unidades Prisionais vinculadas à Agência Goiana do Sistema Prisional.

 

Art. 3º Os Agentes de Segurança Prisional sujeitar-se-ão ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias (Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988).

 

Art. 4º O Anexo I desta Lei dispõe sobre a estrutura da carreira de Agente de Segurança Prisional, especificando:

 

I - os níveis I, II e III, correspondendo, respectivamente, aos níveis inicial, intermediário e final da carreira;

 

II - o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições dos ocupantes dos níveis previstos no inciso anterior;

 

III - a hierarquia dos ocupantes, obedecido o escalonamento dos níveis;

 

IV - os quantitativos de cada nível.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, poderá incluir outras atribuições, desde que compatíveis com a função a ser desempenhada, aos ocupantes da carreira de Agente de Segurança Prisional, além das previstas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º O ingresso na carreira dar-se-á na Classe Inicial, mediante aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, que abrangerá as seguintes fases: - Vide Lei nº 20.421, de 07-03-2019, Art. 5º (que extingue a Classe Inicial na Carreira de Assistente de Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional).

(Redação dada pela Lei nº 19.502, de 18 de novembro de 2016)

 

I – exame de habilidades e conhecimentos, aferidos por prova objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.502, de 18 de novembro de 2016)

 

II – provas de aptidão física por meio de testes físicos e exames médicos na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter unicamente eliminatório; - Regulamentado pelo Decreto nº 9.454, de 24-06-2019. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.502, de 18 de novembro de 2016)

 

III – avaliação psicológica, mediante o uso de perfil profissiográfico e instrumentos de avaliação psicológica, de forma objetiva e padronizada, via testes psicológicos e anamnese, para aferição dos requisitos psicológicos inerentes ao desempenho das atribuições do cargo, compatíveis ao ambiente de trabalho, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter unicamente eliminatório; - Regulamentado pelo Decreto nº 9.454, de 24-06-2019.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.502, de 18 de novembro de 2016)

 

IV – investigação social, destinada a comprovar a idoneidade moral do candidato, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, no âmbito pessoal e profissional, de caráter eliminatório. - Regulamentado pelo Decreto nº 9.454, de 24-06-2019.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.502, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 5º O ingresso no cargo de Policial Penal se dará na 3ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, com a destinação de até 20% (vinte por cento) das vagas para o sexo feminino e de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) para o sexo masculino, nos termos do § 2ºdo art. 77 c/c com o § 3º do art. 83, ambos da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, com as seguintes fases: - Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

I – prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; - Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

II – prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; - Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

III – avaliação por equipe multiprofissional dos candidatos inscritos para as vagas destinadas a pessoas com deficiência, nos termos da Lei estadual nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, para, entre outros, atestar a compatibilidade entre o cargo de Policial Penal e a deficiência declarada, de caráter eliminatório; - Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

IV – avaliação médica, para aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica, mediante a realização de exame biométrico, a avaliação do estado de saúde e a apresentação de exames clínicos, laboratoriais e de imagem, com laudos médicos, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório; - Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

V – avaliação de aptidão física, para aferir o nível do condicionamento e das capacidades físicas do candidato para o exercício do cargo, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório; - Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

VI – avaliação psicológica, mediante a identificação dos construtos psicológicos necessários e de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal, mediante critérios objetivos de reconhecido caráter científico, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório; - Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

VII – avaliação de vida pregressa e investigação social, destinada a examinar o perfil social do candidato e sua idoneidade moral, em sua vida precedente e atual, nos âmbitos pessoal e profissional, com a verificação de eventual incompatibilidade pessoal dele para o exercício das funções inerentes ao cargo de Policial Penal, também com a análise da documentação apresentada, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório; e - Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

VIII – avaliação de títulos, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter classificatório. - Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

Parágrafo único. Serão exigidos para o provimento do cargo de Agente de Segurança Prisional os seguintes requisitos, conforme se dispuser em ato do Poder Executivo: - Revogado pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023 , art. 8º , I, b.

 

I - conclusão de curso superior; - Revogado pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023 , art. 8º , I, b.

(Redação dada pela Lei nº 16.448, de 31 de dezembro de 2008)

 

II – senso de responsabilidade social; - Revogado pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023 , art. 8º , I, b.

(Redação dada pela Lei nº 19.502, de 18 de novembro de 2016)

 

III – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.502, de 18 de novembro de 2016)

 

IV – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.502, de 18 de novembro de 2016)

 

IV – aptidão psicológica para o exercício da função, a ser aferida mediante avaliação respectiva, com base em critérios objetivos; - Revogado pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023 , art. 8º , I, b. - Redação dada pela Lei nº 19.587, de 10-01-2017, art. 91, I.

 

V – aptidão física e psicológica adequada para o exercício da função; (Redação dada pela Lei nº 19.502, de 18 de novembro de 2016)

 

V – aptidão física adequada para o exercício da função, mediante a realização de provas específicas; - Revogado pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023 , art. 8º , I, b. - Redação dada pela Lei nº 19.587, de 10-01-2017, art. 91, I.

 

VI – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.502, de 18 de novembro de 2016)

 

VII – conduta ilibada na vida privada e profissional anterior; - Revogado pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023 , art. 8º , I, b.

 

VIII – Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.502, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 1º Além da comprovação de outros requisitos legais, são requisitos para a investidura no cargo de Policial Penal: - Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

I – a conclusão de Curso Superior; - Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

II – o senso de responsabilidade social; - Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

III – a aptidão atestada por avaliação médica, com a verificação das condições físicas e psíquicas para o exercício normal das atribuições do cargo; - Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

IV – a aptidão psicológica para o exercício da função, atestada por avaliação fundamentada em critérios objetivos; - Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

V – a aptidão física adequada para o exercício da função, atestada mediante a realização de provas específicas; e - Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

VI – conduta ilibada na vida privada e profissional pregressa. - Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

§ 2º Caberá ao titular da DGPP fixar, conforme o previsto no caput deste artigo, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades do órgão. - Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

§ 3º O Policial Penal entrará em efetivo exercício até 30 (trinta) dias após tomar posse na Escola Superior de Polícia Penal, para participar de curso de formação de conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, composto de aulas práticas, aulas teóricas e estágio supervisionado, em data a ser definida pela DGPP, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. - Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

§ 4º Com a conclusão do curso de formação de que trata o § 3º deste artigo, o Policial Penal terá seu local de exercício alterado pelo titular da DGPP, conforme o inciso I do art. 66 c/c o inciso I do § 1º do art. 67, ambos da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. - Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

 

Art. 6º A promoção na carreira fica condicionada ao exercício das funções, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 1º O exercício em cargo em comissão no âmbito da Agência Goiana do Sistema Prisional não prejudicará a promoção.

 

§ 2º O interstício mínimo para a promoção é de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se posiciona o servidor, salvo se outro servidor não satisfizer esse requisito.

 

Art. 7º Os vencimentos básicos do cargo de Agente de Segurança Prisional são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 8º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.827, de 08 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/05/2004)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.827, de 08 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/05/2004)

 

Art. 9º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.827, de 08 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/05/2004)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.827, de 08 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/05/2004)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.827, de 08 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/05/2004)

 

Art. 10 Os atuais cargos em comissão vinculados ao serviço de vigilância e segurança na Agência Goiana do Sistema Prisional serão extintos à medida em que os Agentes de Segurança Prisional ingressarem na carreira na forma do art. 5º desta Lei.

 

Art. 11 As funções de Chefia dentro da carreira de Agente de Segurança Prisional serão privativas de servidores efetivos, preferencialmente integrantes do nível III.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações específicas do Orçamento em vigor, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais que se fizerem necessários ao seu cumprimento.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNOR

 

Walter José Rodrigues

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2002.

 

Vide Lei nº 15.507/2005

ANEXO I 

ESTRUTURA DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL

 

CARREIRA

CLASSES

ATRIBUIÇÕES

QUANTITATIVOS

AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL

NÍVEL I

 

I – zelar pela disciplina e Segurança dos presos, evitando fugas e conflitos;

 

II – fiscalizar o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas em vigor;

 

III – providenciar a necessária assistência aos presos, em casos de emergências;

 

IV – fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nas Unidades Prisionais;

 

V – verificar as condições de segurança da Unidade em que trabalha;

 

VI – elaborar relatório das condições da Unidade;

 

VII – fazer triagem de presos de acordo com a Lei de Execução Penal;

 

VIII – conduzir e acompanhar, em custódia, os presos entre as Unidades Prisionais Integradas do Complexo Penitenciário do Estado de Goiás e, em casos emergenciais, aos deslocamentos para fora do referido Complexo Penitenciário, com o auxílio da Polícia Militar, para melhor segurança do trabalho;

 

IX – realizar trabalhos em grupo e individuais com o objetivo de instruir os presidiários, neles incutindo hábitos de higiene e boas maneiras;

 

X – encaminhar solicitações de assistência média, jurídica, social e material ao preso;

 

XI – executar outras atividades correlatas.

 

480

NÍVEL II

 

I – exercer com maior grau de complexidade e responsabilidade as atribuições dirigidas à disciplina, segurança, fiscalização, assistência, educação e coordenação de atividades laborativas dos presos, bem como a fiscalização da segurança da Unidade;

 

II – articular-se com a autoridade competente, objetivando melhor cumprimento das normas e rotinas de segurança;

 

III – elaborar relatórios de acompanhamento das atividades laborativas dos internos;

 

IV – executar outras atividades correlatas.

 

300

NÍVEL III

 

I – exercer, com maior grau de complexidade e responsabilidade, as atribuições dirigidas a disciplina, segurança, fiscalização, assistência, triagem, condução e acompanhamento em custódia, educação e coordenação de atividades laborativas dos presos, bem como a fiscalização da segurança da Unidade;

 

II – desenvolver atividades que visem à ressociabilização do preso;

 

III – programar atividades de formação cívica, ética, social, religiosa, cultural e profissional do preso;

 

IV – desenvolver ações com vistas a despertar no preso o senso de responsabilidade, dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares;

 

V – executar outras atividades correlatas.

 

120

 

ANEXO II

GRUPO OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

NÍVEL

VENCIMENTO – R$

I

450,00

II

495,00

III

545,00

 

(Revogado pela Lei nº 14.827, de 08 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/05/2004)

ANEXO III

GRUPO DE SERVIÇOS PRISIONAIS

 

CATEGORIA DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PRISIONAIS

 

NÍVEL

1

2

3

I

R$ 135,00

R$ 180,00

R$ 225,00

II

R$ 149,00

R$ 198,00

R$ 248,00

III

R$ 164,00

R$ 218,00

R$ 278,00