Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.872, DE 06 DE JANEIRO DE 2010

 

 

Modifica a Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, que, com alterações posteriores, dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a elevação de Comarcas de entrância inicial a entrância intermediária, a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio e substituição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a reclassificação de cargos.

 

Art. 2º As Comarcas de Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Novo Gama, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás são elevadas a Comarcas de entrância intermediária.

 

Art. 3º A Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 21-A São 3 (três) as funções de Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, exercidas por Juízes de Direito titulares de Vara ou Juizado da Comarca de Goiânia, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º O tempo de exercício das funções referidas no caput deste artigo, bem como suas atribuições e responsabilidades, serão disciplinadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

 

§ 2º Os Juízes de Direito Auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça permanecerão afastados da atividade jurisdicional, retornando às Varas de que são titulares ao findar o período de exercício.

 

Art. 25 São 3 (três) as funções de Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça a serem promovidos por Juízes de Direito de entrância final, titulares de Varas ou Juizados da Capital.

 

§ 1º Os Juízes de Direito que exercerem as funções de 1º, 2º e 3º Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça serão escolhidos pela Corte Especial em lista tríplice formada pelo Corregedor Geral da Justiça.

 

§ 2º Os Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça permanecerão afastados da atividade jurisdicional, retornando às Varas de que são titulares ao findar o período da convocação.

 

Art. 31 .......................................................................................

 

§ 1º As funções de Diretor do Foro das Comarcas do Estado de Goiás serão exercidas por magistrados escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Na Comarca de Goiânia, a função de Diretor do Foro será exercida por Juiz de Direito que ficará afastado da atividade jurisdicional, retornando à Vara de que é titular ao findar o período da convocação." (NR)

 

Art. 4º Ficam criadas 4 (quatro) Varas Cíveis não especializadas na Comarca de Goiânia, que serão a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, com um cargo de Juiz de Direito de entrância final em cada, cujo primeiro provimento se dará pelos Juízes de Direito que, na data de publicação desta Lei, desempenhem funções junto à Corregedoria Geral da Justiça e Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, com direito de opção exercida em ordem de antiguidade na Comarca.

 

Parágrafo Único. As Varas de que trata este artigo tem competência também para processar e julgar, com exclusividade, as questões ambientais de natureza cível.

 

Art. 5º Os juízes de direito de entrância final convocados para funções de auxílio à Presidência e à Corregedoria Geral da Justiça serão substituídos nas varas de que são titulares, durante o afastamento, por juízes substitutos. (Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

.

Art. 6º Para fins de substituição e de auxílio aos desembargadores, passam a atuar junto ao Tribunal de Justiça 16 (dezesseis) Juízes Substitutos em Segundo Grau, titulares de cargo de Juiz de Direito de entrância final, contando cada um com o assessoramento de um Assistente Executivo, DAE- 7. (Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

 

Art. 7º O provimento dos cargos de Juiz Substituto em Segundo Grau dar-se-á por remoção, observados os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, dentre os Juízes de Direito que integrarem a quinta parte mais antiga na entrância final.

 

Art. 8º Fica expressamente vedada a permuta para fins de provimento dos cargos de Juiz Substituto em Segundo Grau.

 

Art. 9º Compete ao Juiz Substituto em Segundo Grau:

 

I - substituir qualquer um dos desembargadores integrantes das Câmaras, nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo, até o seu provimento, apreciando e julgando todos os processos que receber durante a substituição;

 

II - auxiliar qualquer um dos desembargadores integrantes das Câmaras, quando designado para tanto e a necessidade do serviço assim o exigir;

 

III – Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

 

IV - exercer outras atividades, na forma que vier a ser estabelecida pela Corte Especial.

 

Parágrafo Único. A lotação dos Juízes Substitutos em Segundo Grau será feita por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, precedida de escolha pela Corte Especial.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

 

Art. 10 Ficam criados os seguintes cargos e funções:

 

I - na Comarca de Goiânia:

 

a) cargos de provimento efetivo:

 

1. 4 (quatro) cargos de Escrivão Judiciário III;

 

2. 32 (trinta e dois) cargos de Escrevente Judiciário III;

b) cargos de provimento em comissão:

 

1. 4 (quatro) cargos de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de entrância final, DAE-4;

 

2. 4 (quatro) cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de entrância final, DAE-3;

 

3. 16 (dezesseis) cargos de Assistente Executivo de Juiz Substituto em Segundo Grau, DAE-7;

c) funções por encargos de confiança: 4 (quatro) funções de Encarregado de Escrivania da Comarca de Goiânia, FEC-5;

d) cargos da magistratura: 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto em Segundo Grau;

 

II - nas Comarcas de Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Novo Gama, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás, em cada uma: 1 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário de Diretoria de Foro de Comarca de entrância intermediária, DAE-5.

 

Art. 11 Os Anexos XXIX e XXX da Lei nº 14.563, de 15 de outubro de 2003, com as alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - no Anexo XXIX são:

 

a) criados 36 (trinta e seis) cargos em comissão de Secretário de Gabinete de Desembargador, DAE-6;

b) criado 1 (um) cargo em comissão de Secretário de Infraestrutura da Coordenadoria de Obras, DAE-8;

c) reclassificados os cargos de Secretário de Seção, Secretário de Câmara e Secretário do Conselho Superior da Magistratura do nível DAE-8 para o nível DAE-9;

 

II - no Anexo XXX é:

 

a) transformada a função por encargos de confiança de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, FEC-6, em cargo em comissão de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, DAE-8;

b) reclassificada a função por encargos de confiança de Agente de Segurança do nível FEC-1 para o nível FEC-3.

 

Art. 12 Ficam extintos os 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância final criados pelo art. 4º da Lei nº 16.167, de 28 de novembro de 2007.

 

Art. 13 O art. 41-A da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41-A A Comarca de Goiânia compõe-se dos seguintes cargos de Juiz de Direito:

 

I - 93 (noventa e três) cargos de Juiz de Direito de entrância final, titulares de Varas judiciais e juizados;

 

II - 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito de entrância final com atuação em substituição na 2ª Instância." (NR)

 

Art. 14 Os atuais cargos vitalícios de Juiz de Direito de entrância inicial, os de provimento efetivo, os de provimento em comissão e as funções por encargos de confiança das Comarcas de que trata o art. 2º ficam reclassificados como de Comarca de entrância intermediária, conforme especificação do Anexo I.

 

§ 1º Os cargos que se encontram providos somente serão reclassificados à medida que se vagarem.

 

§ 2º Os magistrados atualmente titularizados nas Comarcas elevadas, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na respectiva Vara ou Juizado Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato respectivo.

 

Art. 15 Nas Comarcas de entrância inicial, o número dos cargos de Juiz de Direito fica reduzido para 104 (cento e quatro) e o dos cargos de Escrivão Judiciário I, para 194 (cento e noventa e quatro), ficando as Unidades Judicantes com o quantitativo constante do Anexo II.

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

II – Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

 

Art. 16 Nas Comarcas de entrância intermediária, o número dos cargos de Juiz de Direito fica elevado para 173 (cento e setenta e três) e o dos cargos de Escrivão Judiciário II, para 174 (cento e setenta quatro), ficando as Unidades Judicantes com o quantitativo constante do Anexo III.

 

Art. 17 Os quantitativos previstos no Anexo X da Lei nº 16.435, de 30 de dezembro de 2008, e no Anexo VII da Lei nº 16.600, de 23 de junho de 2009, passam a ser os que compõem os Anexos IV e V desta Lei.

 

Art. 18 A Tabela de Classificação e de Abrangência Territorial das Comarcas, que constitui o Anexo III da Lei nº 16.435, de 30 de dezembro de 2008, fica alterada não só quanto à elevação das Comarcas de que trata o art. 2º, mas também quanto aos distritos judiciários que passam a ter nova vinculação, na forma do Anexo VI desta Lei.

 

Art. 19 Em decorrência dos cargos reclassificados e criados por esta Lei, as alterações nos quadros analíticos que compõem os Anexos XXIX e XXX da Lei nº 14.563, de 15 de outubro de 2003, com alterações posteriores, passam a constituir os Anexos VII e VIII desta Lei.

 

Art. 20 Para a compatibilização com os Anexos de que trata o art. 19, os quantitativos dos quadros sintéticos que compõem os Anexos III e VII da Lei nº 14.563, de 15 de outubro de 2003, passam a ser os dos Anexos IX e X desta Lei.

 

Art. 21 O art. 27 da Lei nº 16.435, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27 As Comarcas criadas pelo art. 3º poderão ser instaladas escalonadamente, a critério da administração, a partir de pelo menos 2 (duas) em 2009." (NR)

 

Art. 22 Os cargos de Juiz Substituto em Segundo Grau criados pela alínea "d" do inciso I do art. 10 serão providos escalonadamente, sendo 8 (oito) a partir de janeiro de 2010 e os 8 (oito) restantes a partir de 2011, atendida a condição da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 23 Fica revogado o art. 18 da Lei nº 10.459, de 22 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária.

 

Art. 24 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Justiça.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-01-2010.

 

 

ANEXO I

Tabela Indicativa de Reclassificação de Cargos Relativos às Comarcas Elevadas à entrância intermediária.

 

A - Cargos Vitalícios de Juiz de Direito e Cargos de Provimento Efetivo de Comarca de entrância intermediária Resultantes de Reclassificação

 

Item

Comarca

Juiz de Direito de entrância intermediária

Escrivão Judiciário II

Oficial de Justiça Avaliador Judiciário II

Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário II

Depositário Judiciário II

Porteiro Judiciário II

Escrevente Judiciário II

I

Águas Lindas de Goiás

3

3

5

(Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

 

1

1

1

24

II

Cidade Ocidental

3

3

2

1

1

1

20

III

Novo Gama

3

3

2

1

1

1

17

IV

Planaltina

3

3

3

1

1

1

14

V

Santo Antônio do Descoberto

3

3

2

1

1

1

19

VI

Valparaíso de Goiás

3

3

2

1

1

1

26

Total

18

18

16

6

6

6

120

 

B - Cargos de Provimento em Comissão e Funções por Encargos de Confiança de Comarca de entrância intermediária Resultantes de Reclassificação

 

Item

Comarca

Assistente de Juiz de Direito de Comarca de entrância intermediária DAE-3

Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de entrância intermediária DAE-2

Conciliador de Juizado Especial de Comarca de entrância intermediária DAE-3

Secretário de Juizado Especial de Comarca de entrância intermediária DAE-3

Encarregado de Escrivania de Comarca de entrância intermediária FEC-4

I

Águas Lindas de Goiás

3

3

1

1

3

II

Cidade Ocidental

3

3

1

1

3

III

Novo Gama

3

3

1

1

3

IV

Planaltina

3

3

1

1

3

V

Santo Antônio do Descoberto

3

3

1

1

3

VI

Valparaíso de Goiás

3

3

1

1

3

Total

18

18

6

6

18

 

ANEXO II

Tabela Quantitativa da Estrutura Organizacional Básica Consolidada das Comarcas de entrância inicial

 

Item

Comarca

Situação atual

Nova situação

Varas Judiciais

Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Total de Unidades Judicantes

Escrivanias Judiciais

Varas Judiciais

Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Total de Unidades Judicantes

Escrivanias Judiciais

1

Abadiânia

1

0

1

2

1

0

1

2

2

Acreúna

1

1

2

2

1

1

2

2

3

Águas Lindas de Goiás

2

1

3

3

-

-

-

-

4

Alexânia

1

0

1

3

1

0

1

3

5

Alto Paraíso de Goiás

1

0

1

2

1

0

1

2

6

Alvorada do Norte

1

0

1

2

1

0

1

2

7

Anicuns

1

1

2

3

1

1

2

3

8

Araçu

1

0

1

2

1

0

1

2

9

Aragarças

1

0

1

2

1

0

1

2

10

Aruanã

1

0

1

2

1

0

1

2

11

Aurilândia

1

0

1

2

1

0

1

2

12

Barro Alto

1

0

1

2

1

0

1

2

13

Bela Vista de Goiás

1

0

1

2

1

0

1

2

14

Bom Jesus

1

1

2

3

1

1

2

3

15

Buriti Alegre

1

0

1

2

1

0

1

2

16

Cachoeira Alta

1

0

1

2

1

0

1

2

17

Cachoeira Dourada

1

0

1

2

1

0

1

2

18

Caçu

1

0

1

2

1

0

1

2

19

Caiapônia

1

0

1

3

1

0

1

3

20

Campinorte

1

0

1

2

1

0

1

2

21

Campos Belos

1

1

2

2

1

1

2

2

22

Carmo do Rio Verde

1

0

1

2

1

0

1

2

23

Cavalcante

1

0

1

2

1

0

1

2

24

Cidade Ocidental

2

1

3

3

-

-

-

-

25

Cocalzinho de Goiás

1

0

1

2

1

0

1

2

26

Corumbá de Goiás

1

0

1

3

1

0

1

3

27

Corumbaíba

1

0

1

2

1

0

1

2

28

Cromínia

1

0

1

2

1

0

1

2

29

Cumari

1

0

1

2

1

0

1

2

30

Edéia

1

0

1

2

1

0

1

2

31

Estrela do Norte

1

0

1

2

1

0

1

2

32

Fazenda Nova

1

0

1

2

1

0

1

2

33

Firminópolis

1

0

1

2

1

0

1

2

34

Flores de Goiás

1

0

1

2

1

0

1

2

35

Formoso

1

0

1

2

1

0

1

2

36

Goianápolis

1

0

1

2

1

0

1

2

37

Goiandira

1

0

1

2

1

0

1

2

38

Goianira

2

1

3

3

2

1

3

3

39

Guapó

1

0

1

2

1

0

1

2

40

Hidrolândia

1

0

1

2

1

0

1

2

41

Iaciara

1

0

1

2

1

0

1

2

42

Israelândia

1

0

1

2

1

0

1

2

43

Itaguaru

1

0

1

2

1

0

1

2

44

Itajá

1

0

1

2

1

0

1

2

45

Itapaci

1

0

1

3

1

0

1

3

46

Itapirapuã

1

0

1

2

1

0

1

2

47

Itapuranga

1

1

2

3

1

1

2

3

48

Itauçu

1

0

1

2

1

0

1

2

49

Ivolândia

1

0

1

2

1

0

1

2

50

Jandaia

1

0

1

2

1

0

1

2

51

Joviânia

1

0

1

2

1

0

1

2

52

Leopoldo de Bulhões

1

0

1

2

1

0

1

2

53

Mara Rosa

1

0

1

3

1

0

1

3

54

Maurilândia

1

0

1

2

1

0

1

2

55

Montes Claros de Goiás

1

0

1

2

1

0

1

2

56

Montividiu

1

0

1

2

1

0

1

2

57

Mossâmedes

1

0

1

2

1

0

1

2

58

Mozarlândia

1

1

2

2

1

1

2

2

59

Nazário

1

0

1

2

1

0

1

2

60

Nerópolis

2

0

2

3

2

0

2

3

61

Nova Crixás

1

0

1

2

1

0

1

2

62

Novo Gama

2

1

3

3

-

-

-

-

63

Orizona

1

0

1

2

1

0

1

2

64

Padre Bernardo

1

1

2

3

1

1

2

3

65

Panamá

1

0

1

2

1

0

1

2

66

Paranaiguara

1

0

1

2

1

0

1

2

67

Paraúna

1

0

1

3

1

0

1

3

68

Petrolina de Goiás

1

0

1

2

1

0

1

2

69

Piracanjuba

1

1

2

3

1

1

2

3

70

Piranhas

1

0

1

2

1

0

1

2

71

Pires do Rio

1

1

2

3

1

1

2

3

72

Planaltina

2

1

3

3

-

-

-

-

73

Pontalina

1

0

1

3

1

0

1

3

74

Rialma

1

0

1

2

1

0

1

2

75

Rubiataba

1

0

1

3

1

0

1

3

76

Sanclerlândia

1

0

1

2

1

0

1

2

77

Santa Cruz de Goiás

1

0

1

2

1

0

1

2

78

Santa Terezinha de Goiás

1

0

1

2

1

0

1

2

79

Santo Antônio do Descoberto

2

1

3

3

-

-

-

-

80

São Domingos

1

0

1

2

1

0

1

2

81

São Luís de Montes Belos

2

1

3

3

2

1

3

3

82

São Miguel do Araguaia

1

1

2

3

1

1

2

3

83

São Simão

1

0

1

2

1

0

1

2

84

Senador Canedo

2

1

3

3

2

1

3

3

85

Serranópolis

1

0

1

2

1

0

1

2

86

Silvânia

1

0

1

3

1

0

1

3

87

Taquaral de Goiás

1

0

1

2

1

0

1

2

88

Turvânia

1

0

1

2

1

0

1

2

89

Uruana

1

0

1

2

1

0

1

2

90

Urutaí

1

0

1

2

1

0

1

2

91

Valparaíso de Goiás

2

1

3

3

-

-

-

-

92

Varjão

1

0

1

2

1

0

1

2

93

Vianópolis

1

0

1

2

1

0

1

2

94

Cezarina 

(Comarca criada pela Lei nº 19.703, de 23 de junho de 2017)

95

Indiara

(Comarca criada pela Lei nº 19.703, de 23 de junho de 2017)

TOTAL

103

19

122

212

91

13

104

194

 

ANEXO III

 

(Redação dada pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

Tabela de recomposição da indicação quantitativa da estrutura organizacional básica das comarcas de entrância intermediária

 

Item

Comarca

Situação Anterior

Nova Situação

Varas Judiciais

Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Total de Unidades Judicantes

Escrivanias Judiciais

Varas Judiciais

Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Total de Unidades Judicantes

Escrivanias Judiciais

1

Águas Lindas de Goiás

2

1

3

3

4

1

5

4

2

Anápolis

15

5

20

15

15

5

20

15

3

Aparecida de Goiânia

14

3

17

14

14

3

17

14

4

Caldas Novas

4

1

5

4

4

1

5

4

5

Catalão

3

2

5

4

3

2

5

4

6

Ceres

2

1

3

4

2

1

3

4

7

Cidade Ocidental

2

1

3

3

3

1

4

3

8

Cristalina

2

1

3

3

3

1

4

3

9

Crixás

1

0

1

3

1

0

1

3

10

Formosa

5

1

6

5

5

1

6

5

11

Goianésia

3

1

4

4

3

1

4

4

12

Goiás

2

1

3

4

2

1

3

4

13

Goiatuba

2

1

3

4

2

1

3

4

14

Inhumas

2

1

3

4

2

1

3

4

15

Ipameri

2

1

3

4

2

1

3

4

16

Iporá

2

1

3

4

2

1

3

4

17

Itaberaí

1

1

2

3

1

1

2

3

18

Itumbiara

6

2

8

6

6

2

8

6

19

Jaraguá

2

1

3

4

2

1

3

4

20

Jataí

5

2

7

5

5

2

7

5

21

Jussara

1

1

2

3

1

1

2

3

22

Luziânia

6

1

7

6

6

1

7

6

23

Minaçu

2

1

3

4

2

1

3

4

24

Mineiros

4

1

5

4

4

1

5

4

25

Morrinhos

2

1

3

4

2

1

3

4

26

Niquelândia

2

1

3

4

2

1

3

4

27

Novo Gama

2

1

3

3

3

1

4

3

28

Palmeiras de Goiás

1

0

1

3

1

0

1

3

29

Pirenópolis

1

1

2

3

1

1

2

3

30

Planaltina

2

1

3

3

3

1

4

3

31

Porangatu

2

1

3

4

2

1

3

4

32

Posse

1

1

2

3

1

1

2

3

33

Quirinópolis

3

1

4

4

3

1

4

4

34

Rio Verde

8

3

11

8

8

3

11

8

35

Santa Helena de Goiás

2

1

3

4

2

1

3

4

36

Santo Antônio do Descoberto

2

1

3

3

3

1

4

3

37

Trindade

3

1

4

4

3

1

4

4

38

Uruaçu

2

1

3

4

2

1

3

4

39

Valparaíso de Goiás

2

1

3

3

3

1

4

3

TOTAL

125

48

173

174

133

48

181

175

 

ANEXO IV

Tabela Indicativa da Consolidação dos Cargos de Provimento Efetivo do Grupo Ocupacional II das Comarcas de entrância inicial

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo Anterior

Redução

Novo Quantitativo

I

Escrivão Judiciário I

212

18

194

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário I

187

13

174

III

Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário I

93

6

87

IV

Depositário Judiciário I

93

6

87

V

Porteiro Judiciário I

93

6

87

VI

Escrevente Judiciário I

595

120

475

 

(...)" (NR)

 

ANEXO V

Tabela Indicativa da Consolidação dos Cargos de Provimento Efetivo do Grupo Ocupacional II das Comarcas de entrância intermediária

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo Anterior

Acréscimo

Novo Quantitativo

I

Escrivão Judiciário II

156

18

171

(Quantitativo alterado pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II

228

13

244

(Quantitativo alterado pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

III

Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário II

30

6

36

IV

Distribuidor e Partidor Judiciário II

2

2

V

Contador Judiciário II

5

5

VI

Distribuidor Judiciário II

1

1

VII

Partidor Judiciário II

1

1

VIII

Depositário Judiciário II

33

6

39

IX

Porteiro Judiciário II

33

6

39

X

Escrevente Judiciário II

756 (Quantitativo alterado pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

120

876 (Quantitativo alterado pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

 

(...)" (NR)

 

ANEXO VI

 

Tabela de Alteração da Vinculação de Distritos Judiciários

Item

Distrito Judiciário

Comarca de Vinculação Anterior

Comarca da Nova Vinculação

I

Adelândia

Sanclerlândia

Anicuns

II

Buriti de Goiás

Mossâmedes

Sanclerlândia

III

Guarinos

Crixás

Itapaci

IV

Itaguari

Itaguaru

Taquaral de Goiás

V

Ouro Verde de Goiás

Petrolina de Goiás

Anápolis

VI

Santa Rita do Novo Destino

Goianésia

(Redação dada pela Lei nº 19.703, de 23 de junho de 2017) 

Barro Alto

(Redação dada pela Lei nº 19.703, de 23 de junho de 2017)

VII

Vila Propício

Cocalzinho de Goiás

Goianésia

VIII

São Luiz do Norte

Itapaci

Uruaçu

 

ANEXO VII

Indicação das alterações introduzidas no quadro analítico dos cargos em comissão de que trata o Anexo XXIX da Lei nº 14.563 /2003

 

Item

Cargo em Comissão

Classificação

Quantidade Anterior

Variação

Total

I

SECRETÁRIO DE CÂMARA

DAE-8

0

+8

8

II

SECRETÁRIO DE SEÇÃO

DAE-8

0

+3

3

III

SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

DAE-8

0

+1

1

IV

SECRETÁRIO DE CÂMARA

DAE-8

8

-8

0

V

SECRETÁRIO DE SEÇÃO

DAE-8

3

-3

0

VI

SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

DAE-8

1

-1

0

VII

PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

DAE-8

0

+1

1

VIII

SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DA COORDENADORIA DE OBRAS

DAE-8

0

+1

1

IX

ASSISTENTE EXECUTIVO DE JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU

DAE-7

0

+16

16  (Quantitativo alterado pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

X

SECRETÁRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR

DAE-6 (Transportado do DAE-3 pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

0

+36

36

XI

SECRETÁRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

DAE-5

33

+6

39

XII

ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

DAE-4

96

+4

100

XIII

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

DAE-3

96

+4

100

XIV

CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

DAE-3

42

+6

48

XV

SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

DAE-3

42

+6

48

XVI

ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

DAE-3

155

+18

173

XVII

CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

DAE-2

19

- 6

13

XVIII

SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

DAE-2

19

- 6

13

XIX

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

DAE-2

155

+18

173

XX

ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

DAE-2

122

- 18

104

XXI

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL

DAE-1

122

- 18

104

 

ANEXO VIII

Indicação das alterações introduzidas no quadro analítico das funções por encargos de confiança de que trata o Anexo XXX da Lei nº 14.563 /2003.

 

Item

Função por Encargos de Confiança

Classificação

Quant. Anterior

Variação

Total

I

PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

FEC-6

1

-1

0

II

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE GOIÂNIA

FEC-5

27

+4

31

III

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

FEC-4

158

+18

176

IV

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

FEC-3

212

-18

194

V

AGENTE DE SEGURANÇA

FEC-3

0

+86

86

VI

AGENTE DE SEGURANÇA

FEC-1

86

-86

0

 

ANEXO IX

 

"ANEXO III

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

 

Item

Classificação

Quantidade Anterior

Novo quantitativo

Vencimento (R$)

I

DAE-10

4

4

5.295,31

II

DAE-9

138

150

3.971,48

III

DAE-8

36

26

2.978,61

IV

DAE-7

195

211

2.009,38

V

DAE-6

34

70

1.642,96

VI

DAE-5

49

55

1.477,49

VII

DAE-4

149

153

1.335,64

VIII

DAE-3

379

343

1.099,25

IX

DAE-2

327

315

1.004,68

X

DAE-1

172

154

945,59

 

(...)" (NR)

 

ANEXO X

 

"ANEXO VII

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

 

Item

Classificação

Quantidade Anterior

Novo quantitativo

Gratificação (R$)

I

FEC-10

8

8

3.782,36

II

FEC-9

1

1

3.132,27

III

FEC-8

98

98

2.009,38

IV

FEC-7

202

202

1.654,78

V

FEC-6

33

32

1.595,68

VI

FEC-5

136

140

945,59

VII

FEC-4

219

219

709,19

VIII

FEC-3

243

329

531,89

IX

FEC-2

93

93

354,60

X

FEC-1

120

34

177,30

 

(...)" (NR)