Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.464, DE 13 DE MAIO DE 2014

 

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração -PCR- dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde -SES- e os seus quadros de pessoal permanente e transitório.

 

Art. 2º Ficam instituídos:

 

I - o Plano de Cargos e Remuneração, que se define como instrumento de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos, com vista à melhoria da gestão de saúde pública, considerando:

 

a) o crescimento dos servidores que o integram, fundamentado na busca de maiores níveis de aperfeiçoamento profissional;

b) a natureza dos cargos, a escolaridade e o tempo de serviço;

c) o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;

 

II - o Quadro Permanente, composto de servidores efetivos que preencham os requisitos exigidos para o exercício das atribuições correspondentes ao cargo ocupado;

 

III - o Quadro Transitório, composto de servidores efetivos que permanecerem por qualquer motivo nos cargos anteriores e/ou titulares de cargos que não atenderem aos requisitos para o enquadramento previsto nesta Lei, os quais se extinguem com a vacância.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - cargo, a unidade de competência indivisível expressada por um agente, criada por lei, prevista em número certo, com denominação própria, retribuição pecuniária paga pelo Poder Executivo e submetida ao regime estatutário;

 

II - nível, o conjunto de referências que compõe a faixa de vencimentos do cargo, identificado por algarismo romano de I a IV, constantes no Anexo I desta Lei;

 

III - vencimento, a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo efetivo, correspondente ao nível fixado em lei;

 

IV - remuneração, o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista em lei;

 

V - servidor efetivo, o ocupante de cargo integrante do Quadro Permanente ou do Quadro Transitório;

 

VI - referência, a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N e O, correspondente ao posicionamento do ocupante de cargo efetivo, em razão do tempo de efetivo exercício no cargo;

 

VII - enquadramento, o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, nível e referência;

 

VIII - progressão, instituto por força do qual o servidor muda de referência funcional, com a consequente alteração na sua remuneração;

 

IX - interstício, o intervalo de tempo entre uma referência e a imediatamente subsequente;

 

X - preceptor/supervisor/tutor, o profissional de nível superior, titular de cargo efetivo da SES, lotado em unidade de saúde, que desenvolve atividades de ensino-aprendizagem, promovendo a inserção e socialização do recém-graduado no ambiente de trabalho e conduzindo o aluno na prática da futura profissão;

 

XI - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das atribuições, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício.

 

Art. 4º Integram o PCR, sob a forma de anexos:

 

I - tabela de vencimentos distribuída por grupos, níveis e valores de vencimentos do Quadro Permanente e do Quadro Transitório (Anexo I);

 

II - relação de grupos, níveis, requisitos, descrição sumária e vagas (Anexo II);

 

III - correspondência de cargos das Leis nºs 11.719/92 e 13.849/01 com as Leis nºs 15.337 /05, 16.916/10 e esta Lei (Anexo III);

 

IV - Quadro Transitório (Anexo IV).

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 5º Progressão é instituto do qual resulta a movimentação do servidor nas referências do cargo que ocupa.

 

Art. 6º A progressão dar-se-á de forma automática a cada 2 (dois) anos de uma referência de vencimento para a subsequente, dentro do mesmo cargo e respectivo nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo.

 

Parágrafo Único. Não se computará para efeito de implementação do interstício de que trata este artigo o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

 

Art. 7º A progressão será concedida ao servidor por tempo de efetivo exercício no cargo, em valor correspondente a 3% (três por cento) do vencimento inicial, cumulativo entre uma referência e outra subsequente.

 

Parágrafo Único. Para os servidores em estágio probatório, o primeiro interstício entre a referência inicial e a subsequente será após a estabilização no cargo, ou seja, decorridos 3 (três) anos de efetivo exercício.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E NÍVEIS

 

Art. 8º O Quadro Permanente dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde é constituído de 05 (cinco) grupos ocupacionais, a seguir nominados com os correspondentes requisitos de instrução exigidos para o provimento e exercício dos cargos deles integrantes:

 

I - Agente de Serviços de Saúde: 1ª fase completa do ensino fundamental;

 

II - Assistente de Saúde: ensino médio completo, com habilitação específica e registro profissional no órgão fiscalizador;

 

III - Analista de Saúde: ensino superior completo e registro no órgão fiscalizador;

 

IV - Médico e Cirurgião-Dentista: graduação em nível superior de medicina e odontologia, acrescido do registro no órgão fiscalizador regional;

 

V - Auditor de Sistema de Saúde: graduação em nível superior, com registro no órgão fiscalizador e 05 (cinco) anos de exercício profissional.

 

Art. 9º Os grupos ocupacionais são distribuídos de acordo com os seguintes níveis:

 

I - Nível I - Agente de Serviços de Saúde;

 

II - Nível II - Assistente de Saúde;

 

III - Nível III - Analista de Saúde;

 

IV - Nível IV - Médico e Cirurgião-Dentista;

 

V - Nível V - Auditor de Sistema de Saúde.

 

Art. 10 A descrição sumária das atribuições dos cargos a que se referem os grupos ocupacionais especificados no art. 9º está contida no Anexo II.

 

Parágrafo Único. Ficam mantidos todos os cargos e seus quantitativos criados pelas Leis nºs 15.337, de 1º de setembro de 2005, e 16.916, de 03 de fevereiro de 2010, reorganizados nos grupos ocupacionais previstos no art. 8º, conforme Anexo III.

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 11 Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de serviços de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados aqueles amparados em legislação específica, computando-se como jornada de trabalho os dias úteis, sábados, domingos e/ou feriados em períodos diurnos e noturnos.

 

Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Odontólogo, do Grupo Ocupacional Médico, é de 20 (vinte) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.900, de 14 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 19/05/2014)

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 12 A partir da publicação desta Lei, é facultado ao servidor efetivo da SES aderir ao PCR.

 

§ 1º Às Gerências de Desenvolvimento de Pessoas e da Folha de Pagamento da SES incumbe a responsabilidade pelo processo de enquadramento de que trata este Capítulo.

 

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento vigorarão a partir de 1º de dezembro de 2014.

 

Art. 13 O enquadramento far-se-á mediante opção escrita do servidor, por meio do preenchimento de formulário específico, atendidas a equivalência e correspondência de atribuições e requisitos para provimento e exercício entre o cargo de que o mesmo seja titular e o visado constante desta Lei, observando-se ainda as disposições do Anexo III.

 

Art. 14 O servidor que não quiser aderir ao Plano deverá manifestar-se por escrito, por meio de preenchimento de formulário específico, no prazo de até 60 dias.

 

Parágrafo Único. O servidor legalmente afastado terá o prazo previsto no caput deste artigo para adesão ao Plano de que trata esta Lei, contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 15 Os servidores que não atenderem aos requisitos do Anexo III ficarão automaticamente enquadrados no Quadro Transitório, assegurando-se-lhes os mesmos direitos previstos nesta Lei, conforme Anexo I.

 

Art. 16 Quanto aos cargos transpostos das Leis nºs 11.719/92 e 13.849/2001 para as Leis nºs 15.337/2005 e 16.916/2010, respectivamente, com denominações genéricas e por nível de escolaridade, deverão ser observadas as seguintes disposições para o processo de enquadramento:

 

I - o Grupo Ocupacional de Agente de Serviços de Saúde, criado pela Lei nº 15.337/2005, engloba a categoria profissional de Auxiliar de Serviços Gerais;

 

II - o Grupo Ocupacional de Auxiliar de Saúde, criado pela Lei nº 15.337/2005, engloba as seguintes categorias profissionais: Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Necropsia, Auxiliar de Radiologia, Auxiliar de Saneamento e Auxiliar Técnico de Saúde;

 

III - o cargo de Auxiliar Técnico de Saúde compreende as seguintes categorias profissionais: Auxiliar de Administração, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Edificações, Auxiliar de Estatística, Auxiliar de Manutenção, Recepcionista, Telefonista, Maqueiro e Motorista;

 

IV - o Grupo Ocupacional Assistente de Saúde, criado pelas Leis nºs 15.337/2005 e 16.916/2010, engloba as seguintes categorias profissionais: Histotécnico, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Laboratório, Técnico em Necrópsia, Técnico em Radiologia, Assistente Técnico de Saúde, Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Imobilização Ortopédica;

 

V - o cargo de Assistente Técnico de Saúde compreende as seguintes categorias profissionais: Executor Administrativo, Almoxarife, Desenhista, Operador de Computador, Programador de Computador, Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em Estatística, Técnico em Manutenção, Técnico em Ótica, Técnico em Refrigeração, Técnico em Registro de Saúde e Técnico em Segurança do Trabalho;

 

VI - o Grupo Ocupacional Analista de Saúde, criado pela Lei nº 15.337/2005, engloba as seguintes categorias profissionais: Assistente Social, Biólogo, Biomédico, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Físico, Fonoaudiólogo, Médico-Veterinário, Nutricionista, Psicólogo, Profissional de Educação Física, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional, Químico e Analista Técnico de Saúde;

 

VII - o cargo de Analista Técnico de Saúde compreende as seguintes categorias profissionais: Administrador, Advogado, Analista de Sistemas, Arquiteto, Biblioteconomista, Contador, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Jornalista, Pedagogo, Relações Públicas, Sociólogo e Técnico em Letras Vernáculas;

 

VIII - o cargo de Auditor integra o Grupo Ocupacional Auditor dos Sistemas de Saúde, criado pela Lei nº 13.849/2001, compreendendo as seguintes categorias profissionais: Auditor Advogado, Auditor Biomédico, Auditor Cirurgião-Dentista, Auditor Contábil, Auditor Enfermeiro, Auditor Farmacêutico-Bioquímico e Auditor Médico;

 

IX - os cargos de Médico e Cirurgião-Dentista integram o Grupo Ocupacional Médico e Cirurgião-Dentista.

 

Art. 17 As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, com direito a paridade, observada a correspondência objetiva entre as atribuições dos ofícios em que se deram as aposentadorias e os cargos constantes do Anexo III desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

 

Art. 18 Será concedido adicional de titulação e aperfeiçoamento ao servidor efetivo que haja concluído cursos relacionados com as atribuições do respectivo cargo, de acordo com as seguintes especificações:

 

I - 30% (trinta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese, para cargos de nível superior;

 

II - 20% (vinte por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de dissertação, para cargos de nível superior;

 

III - 10% (dez por cento) para especialização, lato sensu, para cargos de nível superior, podendo acumular até 2 (duas) especializações;

 

IV - 7% (sete por cento) para cargos de nível médio, cujo somatório de cursos de aperfeiçoamento seja igual ou superior a 260 (duzentas e sessenta) horas;

 

V - 5% (cinco por cento) para cargos de nível fundamental, cujo somatório de cursos de aperfeiçoamento seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas.

 

§ 1º O pagamento do Adicional terá como referência o vencimento inicial do cargo do grupo ocupacional em que o servidor estiver posicionado.

 

§ 2º Somente serão considerados, para efeito do Adicional a que se refere este artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, devidamente comprovados mediante certificado de conclusão emitido exclusivamente por instituições credenciadas pelo MEC, bem como aqueles oferecidos pela Escola de Governo, Escola Estadual de Saúde Pública e por entidades do Serviço Social Autônomo, integrantes do Sistema "S". (Redação dada pela Lei nº 18.868, de 10 de junho de 2015)

 

§ 3º Os totais de horas de que tratam os incisos IV e V poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da carga horária dos cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no § 2º.

 

§ 4º Nos casos de acumulação legal de cargos, a titulação utilizada para obtenção do benefício em um dos cargos não poderá ser utilizada em outro cargo.

 

§ 5º A titulação exigida para efeito de enquadramento não poderá ser reutilizada para obtenção do Adicional.

 

§ 6º Em nenhuma hipótese o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento previsto neste artigo poderá alcançar percentual superior a 30%, 7% e 5% do vencimento a que se refere o § 1º, quanto aos cargos de nível superior, médio e fundamental, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 18.868, de 10 de junho de 2015)

 

§ 7º Não fará jus ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento o servidor em estágio probatório.

 

Art. 19 O titular da Pasta concederá o respectivo Adicional ao servidor portador de documentação comprobatória do atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e V do art. 18, após análise técnica da área pertinente.

 

Art. 20 O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, incorporando-se aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Art. 21 O servidor efetivo terá direito à Gratificação de Produtividade Fiscal de até 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento inicial do cargo do grupo ocupacional em que estiver posicionado, observado o limite mensal da despesa com a referida gratificação, fixado em R$ 148.237,64 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), excluídos o 13º (décimo terceiro) e as férias.

 

§ 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal será destinada a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições e no exercício de atividades de fiscalização sanitária os servidores da SES em efetivo exercício na SUVISA e nas Regionais de Saúde, e enquanto durar esse exercício, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - valorização de critérios que beneficiem a sociedade por aumento da eficiência e da qualidade dos serviços por eles prestados;

 

II - cumprimento satisfatório das atribuições inerentes aos cargos e às funções por eles exercidos.

 

§ 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal será concedida utilizando-se critérios de mérito, aferidos em Avaliação de Desempenho Individual, cujas regras serão definidas na forma do regulamento.

 

§ 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal será concedida mensalmente ao servidor que obtiver aproveitamento de no mínimo 70% (setenta por cento) na Ficha de Avaliação e Desempenho Individual, que acontecerá com periodicidade semestral.

 

§ 4º Excepcionalmente, a Gratificação de Produtividade Fiscal será paga no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento referenciado no caput deste artigo ao servidor que iniciar sua atividade no lapso temporal entre uma avaliação e outra, observado o limite mensal de despesa previsto no caput, até que seja realizada a avaliação prevista no § 2º deste artigo.

 

§ 5º A avaliação do servidor será realizada por seu chefe imediatamente superior, ficando sua validade condicionada ao referendo do titular da SUVISA/SES.

 

§ 6º A Gratificação de Produtividade Fiscal será devida somente ao servidor no efetivo desempenho de suas atribuições, considerando-se, também, para esse fim, os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 7º Nos casos dos afastamentos previstos no § 6º, o servidor perceberá o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à última Avaliação de Desempenho Individual, até que seja submetido a nova avaliação.

 

§ 8º A Gratificação de Produtividade Fiscal será concedida da seguinte forma:

 

I - 20% (vinte por cento) para os que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

 

II - 30% (trinta por cento) para os que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

 

III - 40% (quarenta por cento) para os que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

 

IV - 50% (cinquenta por cento) para os que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual.

 

§ 9º Se da aplicação das regras dispostas no § 8º resultar montante superior ao limite de R$ 148.237,64 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) mensais, proceder-se-á da seguinte maneira:

 

I - calcula-se o fator de proporcionalidade do excedente, dividindo-se o montante previsto no caput pelo montante apurado após a avaliação de desempenho;

 

II - aplica-se o fator de proporcionalidade previsto no inciso I aos valores da gratificação a que os servidores fariam jus com a aplicação do § 8º, incisos I a IV, resultando em um novo valor de gratificação a ser percebido por cada servidor.

 

§ 10 A Gratificação de Produtividade Fiscal não se incorpora ao vencimento do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ela desconto previdenciário.

 

§ 11 VETADO.

 

CAPÍTULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTOR, SUPERVISOR E TUTOR DE RESIDÊNCIAS

 

Art. 22 Será atribuída ao servidor gratificação de preceptoria, supervisão e tutoria de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento inicial do cargo do grupo ocupacional em que estiver posicionado, quando em efetivo exercício em uma destas funções, em jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais em unidades de saúde que possuem Programas de Residência reconhecidos pelos Ministérios da Saúde e da Educação, devidamente comprovada pela Escola Estadual de Saúde Pública Cândido Santiago ou Instituição ou setor responsável pelo Ensino da SES.

 

§ 1º O servidor que se afastar das atividades de preceptoria, supervisão ou tutoria e mudar de lotação da Unidade que possui o Programa de Residência, devidamente comprovada pela Escola Estadual de Saúde Pública Cândido Santiago, Instituição ou setor responsável pelo ensino da SES, perderá automaticamente a respectiva gratificação.

 

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 24 Fica cometida ao titular da SES competência para atribuição e supressão das seguintes gratificações:

 

I - de Produtividade Fiscal;

 

II - de Preceptor, Supervisor e Tutor de Residências.

 

Art. 25 A progressão de que trata o art. 6º confere ao servidor, pelo tempo de efetivo exercício no cargo, 3% (três por cento) sobre o vencimento inicial e posteriormente sobre a última referência alcançada, de forma cumulativa entre uma referência e outra, com interstício de dois anos.

 

§ 1º Na implantação do PCR, quando do enquadramento inicial, o percentual de 3% (três por cento) a que se refere o caput, será concedido ao servidor de forma gradativa em três anos, sendo 1% (um por cento) a partir de 1º de dezembro de 2014, 2% (dois por cento) em dezembro de 2016 e 3% (três por cento) em dezembro de 2017, completando-se assim o referido percentual. (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

§ 2º As progressões subsequentes serão concedidas sempre no mês de dezembro, de forma cumulativa, considerando-se o ano de 2014 como referência.

 

Art. 26 Os valores constantes no Anexo I serão aplicados sem prejuízo de eventuais acréscimos da revisão geral que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2014.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

HALIM ANTÔNIO GIRADE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-05-2014.

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS, DISTRIBUÍDA POR GRUPOS, NÍVEIS E VALORES DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE E DO QUADRO TRANSITÓRIO

 

Grupo

Nível

Valor R$

Agente de Serviços de Saúde

I

790,63

Assistente de Saúde

II

1.842,84

Analista de Saúde

III

2.823,67

Médico e Cirurgião-Dentista

IV

2.823,67

Auditor de Sistemas de Saúde

V

4.295,43

Quadro Transitório

-

1.207,07

 

ANEXO II (QUADRO PERMANENTE)

RELAÇÃO DE GRUPOS, NÍVEIS, REQUISITOS, DESCRIÇÃO SUMÁRIA E VAGAS

 

Grupos

Níveis

Requisitos

Descrição Sumária

Vagas

Agente de Serviços de Saúde

I

Ensino Fundamental completo

Realizar atividades de nível elementar, envolvendo execução, sob coordenação e orientação de serviços operacionais de infraestrutura hospitalar ou de outras unidades, nas áreas de conservação e limpeza; copa, cozinha, lavanderia, passadeira, costura; jardinagem e horticultura.

863

Assistente de Saúde

II

Ensino Médio Completo, com habilitação específica e Registro Profissional no Órgão Fiscalizador

Realizar atividades técnicas de nível médio, com orientação e supervisão, nas funções de Histotécnico, Técnico em enfermagem, Técnico em laboratório, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Radiologia, Técnico em Necropsia, Técnico em Saneamento, Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Imobilização Ortopédica, Almoxarife, Caldeireiro, Desenhista, Executor Administrativo, Operador de Computador, Programador de Computador, Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificação, Técnico em Estatística, Técnico em Manutenção, Técnico em Ótica, Técnico em Refrigeração, Técnico em Registro de Saúde e Técnico em Segurança do Trabalho.

4.093

Analista de Saúde

III

Ensino Superior Completo e Registro no Órgão Fiscalizador

Planejar, coordenar, supervisionar, organizar, dirigir, investigar, assessorar, orientar e executar atividades inerentes às áreas de Serviço Social, Biologia, Biomedicina, Enfermagem, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Psicologia, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Terapia Ocupacional, Física, Química, Educação Física, Administração, Direito, Arquitetura, Computação, Biblioteconomia, Contábeis, Economia, Engenharia, Estatística, Jornalismo, Pedagogia, Relações Públicas, Sociologia, Técnica em Letras Vernáculas.

2.069

 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.629, de 26 de abril de 2017, com efeitos a partir de 13/05/2014)

 

Médico e Cirurgião Dentista

IV

Graduação em nível superior de Medicina e Odontologia, Registro no Órgão Fiscalizador

Planejar, coordenar, supervisionar, organizar, dirigir, investigar, assessorar, orientar e executar atividades inerentes à área de Medicina e Odontologia em suas especialidades.

2.425

 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.629, de 26 de abril de 2017, com efeitos a partir de 13/05/2014)

Auditor de Sistemas de Saúde

V

Graduação em Nível Superior, com Registro no Órgão Fiscalizador e 5 anos de exercício profissional

Realizar auditorias sistemáticas nas diversas instituições prestadoras de serviços e dos gestores do SUS nas áreas Contábeis, Biomedicina, Enfermagem, Farmácia e Bioquímica, Medicina e Odontologia.

78

 

ANEXO III

CORRESPONDÊNCIA DE CARGOS DAS LEIS NºS 11.719 /92 E 13.849 /01 COM AS LEIS NºS 15.337 /2005 E 16.916 /10 E A ESTA LEI

 

LEIS NºS 11.719 /92 e 13.849 /01

LEIS NºS 15.337 /05 e 16.916 /10

NOVA LEI

 

CLASSE

SUBCLASSE

CARGOS

ESCOLARIDADE

GRUPO OCUPACIONAL

CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

REQUISITOS

 

AGENTE DE SAÚDE

AS1

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE

I

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

 

TÉCNICO DE SAÚDE

TS1, TS2 e TS3

Executor Administrativo, Almoxarife, Desenhista, MOTORISTA, Operador de Computador, Programador de Computador, Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em Estatística, Técnico em Manutenção, Técnico em Ótica, Técnico em Refrigeração, Técnico em Registro de Saúde e Técnico em Segurança do Trabalho, histécnico, técnico em enfermagem, técnico em laboratório, técnico em higiene dental, técnico em radiologia, técnico em necrÓpsia

ENSINO MÉDIO COMPLETO

ASSISTENTE DE SAÚDE

aSSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE (Executor Administrativo, Almoxarife, CALDEIREIRO, Desenhista, Operador de Computador, Programador de Computador, Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em Estatística, Técnico em Manutenção, Técnico em Ótica, Técnico em Refrigeração, Técnico em Registro de Saúde e Técnico em Segurança do Trabalho), histécnico, técnico em enfermagem, técnico em laboratório, técnico em higiene dental, técnico em radiologia, técnico em necrÓpsia, TÉCNICO EM SANEAMENTO, TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA e técnico em imobilização ortopédica

ASSISTENTE DE SAÚDE

II

ENSINO MÉDIO COMPLETO E REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO FISCALIZADOR

 

PROFISSIONAL DE SAÚDE

PS 1, PS 2 e PS 3

BIOLÓGO, BIOMÉDICO, CIRURGIÃO DENTISTA, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, FARMACÊUTICO- BIOQUÍMICO, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, MÉDICO E NUTRICIONISTA

GRADUAÇÃO COMPLETA E REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO FISCALIZADOR

ANALISTA DE SAÚDE

ANALISTA TÉCNICO DE SAÚDE (Administrador, Advogado, Analista de Sistemas, Arquiteto, Biblioteconomista, Contador, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Jornalista, Pedagogo, Relações Públicas, Sociólogo e Técnico em Letras Vernáculas), ASSISTENTE SOCIAL, MÉDICO VETERINÁRIO, PSICÓLOGO, TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, TERAPEUTA OCUPACIONAL, BIOLÓGO, BIOMÉDICO, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, FARMACÊUTICO- BIOQUÍMICO, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA, QUÍMICO, FÍSICO, PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E MÉDICO

ANALISTA DE SAÚDE

III

GRADUAÇÃO COMPLETA E REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO FISCALIZADOR

 

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

PNS 1, PNS 2 e PNS 3

Administrador, Advogado, Analista de Sistemas, Arquiteto, ASSISTENTE SOCIAL, Biblioteconomista, Contador, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Jornalista, MÉDICO VETERINÁRIO, Pedagogo, PSICÓLOGO, Relações Públicas, Sociólogo e Técnico em Letras Vernáculas, TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, TERAPEUTA OCUPACIONAL

GRADUAÇÃO COMPLETA E REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO FISCALIZADOR

MÉDICO e CIRURGIÃO DENTISTA

IV

GRADUAÇÃO COMPLETA E REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO FISCALIZADOR

 

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

PNS 4

AUDITOR ADVOGADO, AUDITOR BIOMÉDICO, AUDITOR CIRURGIÃO-DENTISTA, AUDITOR CONTÁBIL, AUDITOR ENFERMEIRO; AUDITOR FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO E AUDITOR MÉDICO

GRADUAÇÃO COMPLETA E REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO FISCALIZADOR E 5 ANOS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL

AUDITOR DE SISTEMAS DE SAÚDE

AUDITOR DE SISTEMA DE SAÚDE (AUDITOR ADVOGADO, AUDITOR BIOMÉDICO, AUDITOR CIRURGIÃO-DENTISTA, AUDITOR CONTÁBIL, AUDITOR ENFERMEIRO, AUDITOR FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO E AUDITOR MÉDICO)

AUDITOR DE SISTEMAS DE SAÚDE

V

GRADUAÇÃO COMPLETA E REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO FISCALIZADOR E 5 ANOS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL

 

 

ANEXO IV

QUADRO TRANSITÓRIO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS

 

CARGOS

REQUISITOS

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Auxiliar de

 

Enfermagem

Curso de Auxiliar de Enfermagem e Registro Profissional

Auxiliar no atendimento de saúde, conforme orientação médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área de atendimento hospitalar e ambulatorial, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

Auxiliar de Laboratório

Ensino Fundamental completo + Registro Profissional

Auxiliar na execução de serviços laboratoriais e realizar a manutenção, limpeza e organização do ambiente de trabalho, respeitados os regulamentos do serviço.

Atendente de Consultório Dentário

Ensino Fundamental completo + Registro Profissional

Realizar atividades de execução de trabalhos auxiliares envolvendo tarefas ligadas aos serviços de atendimento odontológico, auxiliando o cirurgião-dentista. As tarefas constituem no desempenho das atividades auxiliares na execução de programas de saúde e saneamento.

Auxiliar de Necrópsia

Ensino Fundamental completo + Registro Profissional

Realizar tarefas de limpeza e conservação: esterilização e desinfecção de material e do ambiente; transportar cadáveres para o necrotério e providenciar sua remoção depois de liberados; guardar cadáveres e cuidar de sua conservação.

Auxiliar de Radiologia

Ensino Fundamental completo + Registro Profissional

Desenvolver atividades de natureza repetitiva, envolvendo operações sob supervisão mediata de equipamentos de radiologia, radiodiagnóstico e radioterapia para fins médicos e odontológicos, compreendendo a revelação de filmes e mapas ultrassonográficos, bem como trabalhos auxiliares de radioproteção.

Auxiliar de Saneamento

Ensino Fundamental completo + Registro Profissional

Realizar atividades de natureza pouco repetitiva, envolvendo a participação em grau auxiliar em programas comunitários de saúde para o desenvolvimento educativo, visando um progresso gradual de mudanças de comportamento, bem como a execução de medidas relacionadas com a proteção sanitária.

Auxiliar Técnico de Saúde

Ensino Fundamental completo

Desempenhar atividades relacionadas à execução, sob coordenação e/ou orientação, de tarefas relativas a serviços gerais administrativos, recepção de pessoas, telefonia, condução de veículos automotores, condução de pacientes, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de edificações, auxiliar de estatística, escrituração e registro de dados, reparos em prédios e instalações públicas.

TOTAL 2.276