Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica convalidada a utilização de benefício
fiscal e financeiro, relativos aos programas PRODUZIR e FOMENTAR, e
subprogramas, previstos na legislação tributária estadual, relacionado ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que não cumpridas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 19.696, de 23 de
junho de 2017)
I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
II - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - limitação ou vedação ao aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
IV - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
V - apresentação ao fisco de documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
§ 1º A convalidação
referida neste artigo: (Redação dada pela
Lei nº 19.696, de 23 de junho de 2017)
I - somente abrange a
utilização indevida de benefício fiscal e financeiro que tenha ocorrido até o
dia 30 de abril de 2014; (Redação dada
pela Lei nº 19.696, de 23 de junho de 2017)
II - fica sujeita a que o contribuinte efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei:
a) o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, do ICMS inadimplido e do crédito tributário inscrito em dívida ativa;
b) o estorno do valor correspondente ao ICMS aproveitado indevidamente ou não estornado e pague o ICMS que deixou de ser pago em função do aproveitamento indevido de crédito, se for o caso;
c) a entrega do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;
III - extingue os
créditos tributários incentivados e não incentivados, constituídos em função da
utilização de benefício fiscal e financeiro até o dia 30 de abril de 2014, sem
o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação
pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja
protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de publicação desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 19.696, de 23 de junho de 2017)
IV - alcança a utilização
do benefício fiscal e financeiro, e de parcela incentivada, ou não incentivada,
na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito
inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão
da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos
incisos do caput deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 19.696, de 23 de junho de 2017)
§ 2º A obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange a situação referida no inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese em que a convalidação dependa do pagamento do ICMS, podem ser aplicados os benefícios do Programa Regulariza, previsto na Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, desde que o período seja abrangido pelo programa, o pagamento seja feito à vista e em moeda, obedecidas as demais regras do programa.
Art. 2º O contribuinte que, até o dia 30 de abril de 2014, tiver
deixado de utilizar benefício fiscal ou financeiro, em razão do não cumprimento
das condições referidas no art. 1º, fica autorizado a realizar sua utilização
extemporânea, desde que: (Redação dada
pela Lei nº 19.696, de 23 de junho de 2017)
I - cumprida a exigência referida no inciso II do § 1º do art. 1º;
II - em se tratando do benefício da redução da base de cálculo, da operação não tenha resultado transferência de crédito para outro contribuinte, por meio do destaque do ICMS no documento fiscal.
Art. 3º Fica reconhecida
a parcela incentivada e não incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR e
seus respectivos subprogramas: (Redação dada
pela Lei nº 19.696, de 23 de junho de 2017)
I - cujo pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;
II - em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parcela não incentivada correspondente.
§ 1º O reconhecimento referido neste artigo:
I - somente abrange os períodos de apuração até o dia 30 de abril de 2014;
II - fica sujeito ao pagamento da parcela não incentivada, à vista ou em parcelas, nos termos desta Lei, devendo o pagamento ou a adesão ao parcelamento ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei;
III - fica sujeito à homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei;
IV - implica a convalidação da utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada cujo reconhecimento tenha sido efetivado nos termos desta Lei;
V - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização dos incentivos FOMENTAR ou PRODUZIR, até 30 de abril de 2014, nas hipóteses referidas nos incisos do caput deste artigo, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente da Receita;
VI - permite a manutenção das regras de operacionalização dos programas, com relação à parcela não incentivada;
VII - alcança a
utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em
que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida
ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização: (Redação dada pela Lei nº 19.696, de 23 de
junho de 2017)
a) desses incentivos, nas
hipóteses referidas neste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 19.696, de 23 de junho de 2017)
b) de benefício fiscal e
financeiro, sem o cumprimento das condicionantes mencionadas no art. 1º, desde
que obedecidas as regras para convalidação estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.696, de 23 de
junho de 2017)
§ 2º
Fica permitido o pagamento parcelado da parcela não incentivada, em até 60
(sessenta) parcelas mensais, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou
extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente:
(Redação dada pela Lei nº 18.679, de 26
de novembro de 2014, com efeitos a partir de 26/09/2014)
I - à parte incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
II - a utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada cujo reconhecimento tenha sido efetivado nos termos desta Lei.
§ 3º Na hipótese de parcelamento:
I - o pagamento da primeira parcela deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei;
II - o Superintendente da Receita, mediante verificação da regularidade do crédito quanto ao cumprimento do disposto neste artigo, deve suspender a exigibilidade do crédito até a quitação ou extinção do parcelamento.
§ 4º O parcelamento fica extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
§ 5º Extinto o parcelamento:
I - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem, hipótese em que, ao valor pago, deve ser dado o tratamento previsto nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR para o pagamento parcial da parcela não incentivada;
II - o sujeito passivo perde integralmente o direito à convalidação referida no inciso IV do § 1º.
§ 6º Se a parcela não
incentivada corresponder a período abrangido pelo
programa Regulariza, podem ser aplicados os benefícios deste para pagamento em
moeda, obedecida a quantidade máxima de 60 (sessenta) parcelas, obedecidas as
demais regras do programa. (Redação dada pela Lei nº 18.679, de 26 de novembro
de 2014, com efeitos a partir de 26/09/2014)
Art. 4º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 5º Ficam convalidadas as operações com implantes expandíveis de aço inoxidável, para dilatar artérias, Stents, classificados na posição 9021.90.81 da NCM/SH, realizadas até o dia 23 de outubro de 2005, com utilização da isenção prevista no inciso XXXII do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 6º Fica permitido ao contribuinte distribuidor de energia elétrica efetuar, até o dia 31 de dezembro de 2014, o pagamento da terceira parcela correspondente ao parcelamento efetuado nos termos da Lei nº 17.506, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 8º Ficam convalidadas as operações internas realizadas por contribuinte industrial ou atacadista estabelecidos no Estado de Goiás, destinadas a Laboratórios de Análises Clínicas, com a redução de base de cálculo, prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, desde que implementada a condição de contribuição ao PROTEGE até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 9º A
Emenda Parlamentar nº 001708 constante do Anexo à Lei nº 18.366, de 10 de janeiro de 2014, que
orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação, mantendo-se o respectivo valor:
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 20-11-2014.
"Construção de um
CREDEQ (Implantação de Implementação de Rede de Atendimento aos Dependentes
Químicos), no Município de Itumbiara-Goiás." (NR)
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 20-11-2014.
Art. 9º VETADO
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-09-2014.