Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados padrões de subsídios nas classes que compõem as carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia e níveis de subsídios nas categorias de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Progressão é a passagem do servidor de um padrão ou nível de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.
Art. 3º O direito à progressão do servidor exigirá o cumprimento de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão ou nível de subsídio.
Parágrafo Único. Interrompe a contagem do biênio:
I - pena de suspensão;
II - caso de afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;
III - exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública...
Art. 4º A progressão de padrão ou nível implicará o correspondente aumento de subsídio.
Art. 5º O tempo de efetivo exercício no cargo da Polícia Civil do Estado de Goiás em que se encontrar o servidor na data de publicação desta Lei será considerado para seu enquadramento no padrão da sua correspondente classe, nos termos dos Anexos IV e V.
§ 1º Os Comissários de Polícia, independentemente do tempo de serviço, serão remunerados conforme o Anexo III desta Lei.
§ 2º Os servidores com mais de 21 (vinte e um) anos de tempo de serviço na Polícia Civil de Goiás, enquadrados no Padrão III da 1ª Classe, poderão ser promovidos para a Classe Especial, sem cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3º Os servidores com mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço na Polícia Civil de Goiás, enquadrados no Padrão III da 2ª Classe, poderão ser promovidos para a 1ª Classe, sem cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos.
§ 4º Os servidores com mais de 9 (nove) anos de tempo de serviço na Polícia Civil de Goiás, enquadrados no Padrão III da 3ª Classe, poderão ser promovidos para a 2ª Classe, sem cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos.
§ 5º Os aposentados com direito a paridade vencimental com os servidores da ativa serão posicionados no primeiro nível ou padrão de sua atual classe.
Art. 6º Fica criada Comissão de Trabalhos a fim de operacionalizar o enquadramento disciplinado no art. 5º desta Lei.
§ 1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Fazenda, em igual número, designados por ato dos titulares das respectivas Pastas.
§ 2º Fica estipulado o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a partir da publicação desta Lei, para conclusão dos trabalhos da Comissão.
Art. 7º Para o preenchimento das vagas em aberto, quando da publicação desta Lei, as promoções serão realizadas em duas etapas, em janeiro e julho de 2010.
Art. 8º A promoção deverá respeitar o quantitativo de vagas.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus
efeitos a 1º de janeiro de 2010. (Redação
dada pela Lei nº 17.168, de 30 de setembro de 2010)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2010.
CARGOS |
CLASSES |
PADRÕES |
SUBSÍDIOS (R$) |
|
Jan/10 |
Jul/10 |
|||
AGENTE DE POLÍCIA
ESCRIVÃO DE POLÍCIA |
ESPECIAL |
4.771,13 |
5.144,91 |
|
1ª |
III |
4.292,66 |
4.397,36 |
|
II |
4.088,24 |
4.187,96 |
||
I |
3.807,23 |
3.988,53 |
||
2ª |
III |
3.539,61 |
3.625,94 |
|
II |
3.371,05 |
3.453,27 |
||
I |
3.139,34 |
3.288,83 |
||
3ª |
III |
2.918,66 |
2.989,85 |
|
II |
2.779,68 |
2.847,47 |
||
I |
2.711,88 |
2.711,88 |
CARGOS |
NÍVEIS |
SUBSÍDIOS |
|
Jan/10 |
Jul/10 |
||
AGENTE POLICIAL AGENTE AUXILIAR POLICIAL
ESCREVENTE POLICIAL |
X |
4.771,13 |
5.144,91 |
IX |
4.292,66 |
4.397,36 |
|
VIII |
4.088,24 |
4.187,96 |
|
VII |
3.807,23 |
3.988,53 |
|
VI |
3.539,61 |
3.625,94 |
|
V |
3.371,05 |
3.453,27 |
|
IV |
3.139,34 |
3.288,83 |
|
III |
2.918,66 |
2.989,85 |
|
II |
2.779,68 |
2.847,47 |
|
I |
2.711,88 |
2.711,88 |
(Redação dada
pela Lei nº 17.902, de 27 de dezembro de 2012)
CARGO |
SUBSÍDIO |
|||
Jan/10 |
Jul/10 |
Maio/12 |
01/12/2012 |
|
COMISSÁRIO DE POLÍCIA |
4.771,13 |
5.144,91 |
5.638,31 |
6.202,14 |
TEMPO DE SERVIÇO (em anos) |
NÍVEIS DE ENQUADRAMENTO |
30 ou mais |
X |
28 - 29 |
IX |
26 - 27 |
VIII |
24 - 25 |
VII |
22 - 23 |
VI |
20 - 21 |
V |
18 - 19 |
IV |
17 ou menos |
III |
CLASSES |
PADRÕES |
TEMPO DE SERVIÇO (em anos) |
1ª |
III |
20 ou mais |
II |
18 - 19 |
|
I |
17 ou menos |
|
2ª |
III |
14 ou mais |
II |
12 - 13 |
|
I |
11 ou menos |
|
3ª |
III |
8 ou mais |
II |
6 - 7 |
|
I |
5 ou menos |