estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.878, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º ......................................................................................
SITUAÇÃO E LIMITES: O imóvel em tela está situado às
margens do Ribeirão João Leite, dentro da área do Parque Ecológico de Goiânia,
dentro dos seguintes limites: "Começam no marco 26C, cravado na margem
esquerda do Ribeirão João Leite: daí segue com um azimute geográfico de
150º01’06" e uma distância de 300,17 metros até o marco 26B; daí segue com
um azimute de 127º55’20" e uma distância de 563,69 metros até o marco 26A;
daí segue com um azimute de 60º50’53" e uma distância de 74,81 metros até
o marco 27; daí segue com um azimute de 78º06’41" e uma distância de
388,33 metros até o marco 28; daí segue com um azimute de 117º24’27" e uma
distância de 608,28 metros até o marco 29; daí segue com um azimute de
153º26’06" e uma distância de 380,13 metros até o marco 30; daí segue com
um azimute de 190º11’29" e uma distância de 452,13 metros até o marco 31;
daí segue com um azimute de 120º12’52" e uma distância de 393,45 metros
até o marco 32; daí segue com um azimute de 168º46’39" e uma distância de
256,91 metros até o marco 33; daí segue a divisa com um azimute de
191º58’34" e uma distância de 240,00 metros até o marco 33A; daí segue com
um azimute de 127º02’28" e uma distância de 99,98 metros até o marco 33B,
cravado na margem esquerda do Córrego Macaúba daí segue pela margem esquerda do
Córrego Macaúba abaixo até o marco 36 B, cravado na margem direita deste; daí
segue com um azimute de 89º16’48" e uma distância de 341,98 metros até o
marco 36 A; daí segue com um azimute de 357º07’45" e uma distância de
438,25 metros até o marco 37; daí segue com um azimute de 16º57’19" e uma
distância de 342,91 metros até o marco 38; daí segue com um azimute de
297º43’54" e uma distância de 197,71 metros até o marco 39; daí segue com
um azimute de 00º00’00" e uma distância de 758,00 metros até o marco 40;
daí segue com um azimute da 317º38’33" e uma distância de 460,11 metros
até o marco 41; daí segue com um azimute de 343º29’44" e uma distância de
563,21 metros até o marco 42; daí segue com um azimute de 29º11’51" e uma
distância de 194,74 metros até o marco 43; daí segue com um azimute de
92º48’23" e uma distância de 510,61 metros até o marco 44; daí segue com
um azimute de 168º04’56" e uma distância de 1.016,92 metros até o marco
45; daí segue com um azimute de 79º33’45" e uma distância de 386,39 metros
até o marco 46; daí segue com um azimute de 03º37’31" e uma distância de
1.312,63 metros até o marco 47; daí segue com um azimute de 40º00’07" e
uma distância de 186,68 metros até o marco 48; daí segue com um azimute de
107º19’18" e uma distância de 211,60 metros até o marco 49; daí segue com
um azimute de 73º44’23" e uma distância de 250,00 metros até o marco 50;
daí segue com um azimute de 99º37’11" e uma distância de 299,21 metros até
o marco 51; daí segue com um azimute de 20º34’12" e uma distância de
483,85 metros até o marco 52; daí segue com um azimute de 148º39’23" e uma
distância de 284,52 metros até o marco 53; daí segue com um azimute de
174º38’55" e uma distância de 396,73 metros até o marco 54; daí segue com
um azimute de 103º41’39" e uma distância de 528,01 metros até o marco 55;
daí segue com um azimute de 154º07’36" e uma distância de 222,28 metros
até o marco 56; daí segue com um azimute de 126º23’04" e uma distância de
354,01 metros até o marco 57; daí segue com um azimute de 50º16’52" e uma
distância de 100,00 metros até o marco 57 A, cravado na margem esquerda do
Córrego Carapina; daí segue pela margem esquerda abaixo, deste até o marco 57 B
cravado na margem esquerda do Ribeirão João Leite; daí segue pela margem esquerda
do Ribeirão João Leite abaixo, até o marco 111B, cravado na margem direita
deste; daí segue com um azimute de 333º15’06" e uma distância de 364,84
metros até o marco 111 A, daí segue com um azimute de 225º00’00" e uma
distância de 220,33 metros até o marco 112; daí segue com um azimute de
332º33’50" e uma distância de 264,78 metros até o marco 113; daí segue com
um azimute de 267º06’31" e uma distância de 198,25 metros até o marco 114;
daí segue com um azimute de 209º44’42" e uma distância de 685,29 metros
até o marco 114 A; daí segue com um azimute de 285º31’27" e uma distância
de 93,41 metros até o marco 115; daí segue com um azimute de 20º13’12" e
uma distância de 578,66 metros até o marco 116; daí segue com um azimute de
339º24’52" e uma distância de 1.137,64 metros até o marco 117; daí segue
com azimute de 251º23’04" e uma distância de 400,98 metros até o marco
118; daí segue com um azimute de 176º43’46" e uma distância de 876,43
metros até o marco 119; daí segue com um azimute de 210º03’45" e uma distância
de 444,33 metros até o marco 122; daí segue com um azimute de 278º02’42" e
uma distância de 285,81 metros até o marco 123; daí segue com um azimute de
199º53’00" e uma distância de 638,04 metros até o marco 124; daí segue com
um azimute de 216º52’12" e uma distância de 400,00 metros até o marco 125;
daí segue com um azimute de 05º11’40" e uma distância de 441,81 metros até
o marco 126; daí segue com um azimute de 349º12’16" e uma distância de
1.201,26 metros até o marco 127; daí segue com um azimute de 261º57’26" e
uma distância de 464,57 metros até o marco 128; daí segue com um azimute de
182º43’35" e uma distância de 735,83 metros até o marco 129; daí segue com
um azimute de 186º23’40" e uma distância de 1.167,26 metros até o marco
130; daí segue com um azimute de 235º14’15" e uma distância de 429,69
metros até o marco 131; daí segue com um azimute de 347º51’39" e uma
distância de 115,00 metros até o marco 131 A; daí segue com um azimute de
188º48’15" e uma distância de 508,42 metros até o marco 131 B, cravado na
margem direita do Ribeirão João Leite; daí segue pela margem direita deste,
acima, até o marco 26C, ponto de partida das divisas descritas."
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior:
I - fica criado um Fundo Especial em importância correspondente a 3.250.000 (três milhões, duzentos e cinqüenta mil) vezes o valor médio da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), declarado para cada mês, assim constituído:
a) dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;
b) transferências provenientes da União, de outros Estados e de Municípios;
c) recursos advindos de convênios;
d) doações;
e) outras receitas;
II - é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais ou suplementares até a importância prevista no inciso anterior."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.05.1993.