Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.746, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015

 

LEI Nº 18.567, DE 30 DE JUNHO DE 2014

 

 

Institui, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, o Bônus por Resultados que especifica e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor -PROCON-, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, o Bônus por Resultados, objetivando a eficiência da administração estadual, no tocante à fiscalização e autuação de ilícitos concernentes a relação de consumo, bem como a melhoria e a celeridade dos procedimentos administrativos.

 

Art. 2º Ficam criados 73 (setenta e três) Bônus por Resultados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.

 

§ 1º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e em comissão, bem como ao empregado público em efetivo exercício no PROCON ou ali lotado, que atingir no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento em Avaliação de Desempenho Individual -ADI-, realizada semestralmente.

 

§ 2º As regras para a concessão do Bônus por Resultados de que trata este artigo serão definidas em decreto.

 

§ 3º Excepcionalmente, nos 2 (dois) primeiros meses, observada a vigência do decreto referido no § 2º, o Bônus por Resultados será pago no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao pessoal mencionado no § 1º, desde que preenchidos os requisitos de pontualidade e assiduidade, aferidos da seguinte forma:

 

I - assiduidade: determinada pela ausência de faltas do servidor/empregado público, sendo permitido, para percepção do Bônus, o limite de 3 (três) faltas justificadas por mês;

 

II - pontualidade: determinada pela ausência de entradas tardias e saídas antecipadas, sendo permitido, para percepção do Bônus por Resultados, o limite de até 2 (duas) horas, somando-se os atrasos e saídas antecipadas durante o mês.

 

§ 4º O primeiro ciclo de Avaliação de Desempenho Individual processado após a publicação do regulamento desta Lei poderá ter duração inferior a um semestre, devendo ser concluído dentro do prazo de 2 (dois) meses para produção de efeitos no semestre subsequente.

 

Art. 3º Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual -CIADI-, cujos representantes e critérios constarão de regulamento.

 

Art. 4º Conceder-se-á o Bônus por Resultados àqueles que obtiverem pontuação acima de 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho Individual, respeitados os quantitativos e o valor máximo estabelecidos no art. 2º desta Lei, distribuídos da seguinte forma:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação igual a 70 (setenta) e igual ou inferior a 79 (setenta e nove) na Avaliação de Desempenho Individual;

 

II - 70% (setenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 79 (setenta e nove) e igual ou inferior a 84 (oitenta e quatro) na Avaliação de Desempenho Individual;

 

III - 80% (oitenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 84 (oitenta e quatro) e igual ou inferior a 89 (oitenta e nove) na Avaliação de Desempenho Individual;

 

IV - 90% (noventa por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 89 (oitenta e nove) e igual ou inferior a 94 (noventa e quatro) na Avaliação de Desempenho Individual;

 

V - 100% (cem por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 94 (noventa e quatro) na Avaliação de Desempenho Individual.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de servidores e empregados públicos aptos à percepção do Bônus em número superior ao quantitativo definido no art. 2º desta Lei, terão preferência aqueles que obtiverem as maiores notas na Avaliação de Desempenho Individual, conforme critérios e regras constantes de regulamento.

 

Art. 5º O Bônus por Resultados somente será devido em razão do efetivo exercício das atividades correspondentes ao PROCON, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, licença-maternidade, casamento e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

 

Parágrafo Único. No caso dos afastamentos previstos no caput deste artigo, o servidor perceberá o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de Desempenho Individual até que seja submetido a nova avaliação.

 

Art. 6º Os indicadores utilizados na ADI deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - alinhamento com os objetivos estratégicos do PROCON;

 

II - motivação e compromisso dos servidores e empregados públicos;

 

III - transparência na apuração dos resultados.

 

Art. 7º A avaliação para a concessão do Bônus será efetivada semestralmente, tendo efeito financeiro mensal por igual período, a partir do mês subsequente ao de sua realização.

 

Art. 8º O Bônus por Resultados não será devido:

 

I - aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados os dos cargos de provimento em comissão de Supervisor A, B e C;

 

II - aos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;

 

III - ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt -GDVV-, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.

 

Art. 9º O Bônus por Resultados criado por esta Lei:

 

I - não se incorpora ao vencimento, ao salário-base ou à remuneração do beneficiário para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário;

 

II - compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de férias;

 

III - será atribuído por ato do Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, incluídos os encargos sociais serão custeadas à conta do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor -FEDC-, criado pela Lei estadual nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.

 

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato.

 

Art. 12 O art. 2º da Lei estadual nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, que cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor -FEDC-, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VIII - custeio do Bônus por Resultados aos servidores efetivos, comissionados ou empregados públicos em efetivo exercício na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor ou ali lotados." (NR)

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014.