estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.902, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre criação dos cargos de provimento efetivo de Gestor e Agente, destinados ao atendimento do serviço afeto à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a serem providos, em razão de suas peculiaridades, por graduados em nível superior e concluintes do ensino médio, respectivamente.

 

Parágrafo Único. No âmbito da administração direta, os cargos criados por esta lei destinam-se, preferencialmente, ao atendimento dos órgãos que não contam em suas estruturas de pessoal com carreiras ou quadros específicos.

 

Art. 2º Ficam criados na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos os cargos de provimento efetivo de Gestor e Agente abaixo especificados, com os correspondentes quantitativos:

 

Art. 2º Ficam criados na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos os cargos de provimento efetivo de Gestor e Agente especificados no Anexo Único desta Lei, com os correspondentes quantitativos. (Redação dada pela Lei nº 15.543, de 16 de janeiro de 2006)

 

CARGO

QUANTITATIVO

Gestor Público

124

Gestor Jurídico

75

Gestor de Finanças e Controle

100

Gestor de Planejamento e Orçamento

109

Gestor de Recurso Naturais

33

Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação

29

Agente de Controle e Fiscalização

30

QUANTITATIVO TOTAL

500

 

§ 1º Fica autorizada à Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal, até que se publique o edital de concurso público para provimento dos cargos de que trata o "caput" deste artigo, propor a adequação de seus quantitativos, visando ao melhor atendimento do interesse do serviço público, desde que desse ajuste não resulte alteração do total fixado, podendo, para tanto, as quantidades preestabelecidas ser reduzidas ou aumentadas em até 20% (vinte por cento), por decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º Os servidores exercerão, em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, os cargos a que se refere esta lei em órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, segundo critérios a serem definidos no interesse da Administração estadual e aprovados pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal, atendido o disposto no parágrafo único do art. 1º, mediante ato de remoção do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.

 

§ 3º Para as Agências e demais autarquias estaduais, a remoção poderá ser com o respectivo cargo, passando este a integrar o quadro de pessoal correspondente, se assim dispuser o ato de que trata o § 2º.

 

Art. 3º O ingresso nos cargos constantes desta lei será por nomeação precedida de aprovação e classificação, até o limite de vagas oferecidas, em concurso público de provas ou de provas e títulos, e subseqüente conclusão, com aproveitamento, em curso específico de formação, para os cargos de nível superior.

 

§ 1º O candidato habilitado fará jus a bolsa de estudo no valor de 60% (sessenta por cento) do vencimento ou da remuneração do cargo, a expensas do orçamento setorial da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.

 

§ 2º Tratando-se de servidor efetivo estadual, o candidato poderá fazer opção entre a percepção da bolsa de estudo ou do vencimento e das vantagens do seu cargo.

 

§ 3º Os servidores públicos estaduais comprovadamente inscritos no concurso público para preenchimento dos cargos ora criados serão liberados do expediente com antecedência de 1 (uma) e 2 (duas) horas, para os que cumprirem jornada de trabalho de 6 (seis) e 8 (oito) horas, respectivamente, com o objetivo de melhor se prepararem para o certame. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.643, de 09 de maio de 2006)

 

Art. 4º O provimento das vagas criadas por esta lei fica condicionado à extinção de até 500 (quinhentos) cargos comissionados em valor igual ou superior ao despendido com os concursados, em termos de custos globais.

 

Parágrafo Único. A cada provimento de efetivo corresponderá a exoneração de um comissionado, devendo esta ocorrência constar do dossiê do nomeado.

 

Art. 5º O vencimento do cargo de Agente é de R$ 900,00 (novecentos reais), e a remuneração do cargo de Gestor é composta de uma parcela fixa, correspondente ao vencimento, de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinqüenta reais), e outra variável de 30% (trinta por cento), da parte fixa.

 

Art. 5º O vencimento do cargo de Agente é de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), e a remuneração do cargo de Gestor é composta de uma parcela fixa, correspondente ao vencimento, de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais), e outra variável de 30% (trinta por cento), da parte fixa, sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 28 de janeiro de 2005)

 

Parágrafo Único. Está incluído nos valores mencionados no caput deste artigo o acréscimo remuneratório concedido por meio da Lei n. 14.847, de 16 de julho de 2004, sem prejuízo da aplicação do índice da primeira revisão geral anual na sua integralidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.082, de 28 de janeiro de 2005)

 

Art. 6º Fica criada a Gratificação de Exercício de Função para os ocupantes dos cargos de Gestor, representada pela parte variável de que trata o art. 5º.

 

§ 1º Perderá o direito ao recebimento da parte variável que compõe a remuneração do cargo de Gestor o servidor em desvio de função.

 

§ 2º A Gratificação de Exercício de Função será devida ao Gestor afastado do exercício do cargo por motivo de gozo de férias e licença para tratamento da própria saúde.

 

Art. 7º Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre o cargo, vencimento e vantagens a que se refere esta lei e os já existentes nos órgãos e entidades da administração estadual.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da criação dos cargos de que trata o art. 2º serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 9º Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º o exercício das atribuições abaixo especificadas:

 

I - GESTOR PÚBLICO

 

- Atividade de nível superior de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos sobre políticas públicas, pesquisa e desenvolvimento de projetos nas diversas áreas funcionais da administração, reformulação e implementação de métodos e processos para o incremento da produtividade, desenvolvimento de estudos para introdução de novas tecnologias em métodos e sistemas de informações, assessoramento a instâncias superiores da administração pública, estruturação de técnicas de desenvolvimento gerencial, formulação e acompanhamento do planejamento estratégico, tático e operacional, elaboração de anteprojetos de lei, minutas de decretos e outros atos normativos, formulando práticas modernas de gestão pública e modernização administrativa;

 

- outras atividades correlatas;

 

II - GESTOR EM PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

- Atividade de nível superior de complexidade e responsabilidade elevadas, desenvolvidas nas áreas de Planejamento e Orçamento do Governo Estadual, abrangendo estudos, pesquisas, elaboração e análise de cenários macroeconômicos, estabelecimento de orientações e diretrizes estratégicas, coordenação de atividades ligadas à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, análise de projetos de financiamentos externos, supervisão, coordenação e execução de trabalhos referentes à elaboração, acompanhamento, revisão e articulação das atividades de planejamento e orçamento governamentais, utilização e modernização de sistemas computadorizados.

 

- outras atividades correlatas;

 

III - GESTOR DE FINANÇAS E CONTROLE

 

- Atividade de nível superior de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos especializados sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise e auditoria contábil e de programas, atividades atuariais, assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do Sistema de Controle Interno, orientação e supervisão de auxiliares, análise, pesquisa e perícia dos atos e fatos de administração orçamentária, financeira, de pessoal e trabalhista, supervisão, coordenação e execução dos trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual do Estado e de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelos gestores públicos, modernização e informatização da administração financeira do Governo Estadual;

 

- outras atividades correlatas;

 

IV - GESTOR EM RECURSOS NATURAIS

 

- Atividade de nível superior de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos especializados sobre levantamentos geológicos, de recursos ambientais, minerais, hídricos e de solos, estudos relativos à gestão territorial, ao zoneamento ecológico-econômico do Estado, ao desenvolvimento da mineração em Goiás e ao monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades potencialmente poluidoras.

 

- outras atividades correlatas;

 

V - GESTOR DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

- Atividade de nível superior de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos especializados que envolvem a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás, mais especificamente:

 

- realizar auditorias e perícias técnicas sobre os serviços públicos regulados;

 

- realizar estudos sobre os serviços concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas a sua maior eficácia e eficiência;

 

- analisar propostas de alterações e/ou ajustes nos esquemas operacionais dos serviços públicos regulados;

 

- efetuar o planejamento das fiscalizações dos serviços públicos regulados;

 

- participar dos processos de elaboração ou revisão de regulamentação dos serviços públicos delegados, assim como da sua divulgação;

 

- elaborar propostas dirigidas a moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto de concessões, permissões ou autorizações;

 

- participar da elaboração de propostas de concessão, permissão e autorização, a serem encaminhadas à autoridade competente;

 

- acompanhar a evolução da legislação específica dos serviços regulados;

 

- outras atividades correlatas;

 

VI - GESTOR JURÍDICO

 

- Atividade de nível superior de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo:

 

- planejar, dirigir, supervisionar e coordenar atividades jurídicas;

 

- analisar processos e emitir pareceres jurídicos;

 

- analisar, elaborar e reformular anteprojetos de lei, minutas de decretos, regulamentos e outros atos normativos ou orientar a sua elaboração e prestar assistência e assessoria jurídica;

 

- organizar e manter atualizadas as coleções da legislação federal, estadual e municipal referentes aos problemas de sua área de atuação;

 

- representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse dos órgãos da administração indireta, acompanhando o andamento do processo, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo às audiências e outros atos, para defender os direitos do órgão;

 

- outras atividades correlatas;

 

VII - AGENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.080, de 11 de janeiro de 2005)

 

- Atividade de nível técnico médio, compreendendo fiscalização, supervisão, controle de trabalhos rotineiros que envolvem a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás, mais especificamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.080, de 11 de janeiro de 2005)

 

- fiscalizar ou supervisionar os serviços regulados, de acordo com os padrões e normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão ou outros instrumentos de outorga; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.080, de 11 de janeiro de 2005)

 

- manter atualizado o sistema de informação dos serviços regulados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.080, de 11 de janeiro de 2005)

 

- prestar apoio nas atividades relacionadas com os processos de mediação e arbitragem para a solução dos conflitos de interesse entre operadoras, ou entre estas e os usuários dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.080, de 11 de janeiro de 2005)

 

- efetuar análise técnica de processos de reclamações e solicitações de usuários e operadores de serviços públicos regulados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.080, de 11 de janeiro de 2005)

 

- prestar esclarecimentos técnicos a usuários e operadores dos serviços regulados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.080, de 11 de janeiro de 2005)

 

- elaborar e controlar emissão de termos de notificação e autos de infração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.080, de 11 de janeiro de 2005)

 

- dar suporte aos processos de avaliação dos recursos decorrentes da lavratura de termos de notificação e autos de infração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.080, de 11 de janeiro de 2005)

 

- acompanhar a evolução da legislação específica dos serviços regulados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.080, de 11 de janeiro de 2005)

 

- outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.080, de 11 de janeiro de 2005)

 

VIII - GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.543, de 16 de janeiro de 2006)

 

- Atividade de nível superior de complexidade e responsabilidade elevadas, desenvolvidas nas áreas de implantação de serviços informatizados, destinada a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.543, de 16 de janeiro de 2006)

 

- analisar requisitos e funcionalidade, de acordo com as necessidades do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.543, de 16 de janeiro de 2006)

 

- estabelecer padrões, coordenar, desenvolver e executar projetos, que visem a alcançar soluções para o ambiente informatizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.543, de 16 de janeiro de 2006)

 

- especificar programas e codificar aplicativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.543, de 16 de janeiro de 2006)

 

- prestar suporte técnico aos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.543, de 16 de janeiro de 2006)

 

- outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.543, de 16 de janeiro de 2006)

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de setembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.09.2001.

 

(Vide Lei nº 18.441/2014)

(Incluído pela Lei nº 15.543, de 16 de janeiro de 2006)

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

QUANTITATIVO

Gestor Público

124

Gestor Jurídico

150

Gestor de Finanças e Controle

150

Gestor de Planejamento e Orçamento

109

Gestor de Recursos Naturais

33

Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação

29

Gestor de Tecnologia da Informação

120

Agente de Controle e Fiscalização

30

QUANTITATIVO TOTAL

745