estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.123, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005

 

 

Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São introduzidas as seguintes modificações na Administração direta e autárquica do Poder Executivo:

 

I - o Anexo VII da Lei Delegada nº 8, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO VII

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

 

Unidade Administrativa Básica

Unidade Administrativa Complementar Centralizada

 

VI - Chefia da Assessoria de Assuntos Internacionais

 

a) .............................................................................................

b) Gerência de Acordos e Cooperação Técnica;

c) Gerência de Atração de Investimentos Estrangeiros.

 

VII - Superintendência Executiva

 

a) ............................................................................................ 

b) ............................................................................................ 

c) ............................................................................................. 

d) .............................................................................................

e) Gerência da Comissão Permanente de Licitação

f) Gerência de Assuntos Especiais

 

IX - Superintendência de Desenvolvimento

 

a) ............................................................................................ 

b) .............................................................................................

c) Gerência de Desenvolvimento do Oeste

d) .............................................................................................

 

XIV - Gerência Executiva de Projetos Estratégicos

 

a) Gerência de Análise e Avaliação

b) Gerência de Projetos Especiais

 

XV - Gerência Executiva do Banco do Povo

 

a) Gerência Operacional

b) Gerência Técnica

c) Gerência Administrativa

 

XVI - Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização/Conselho Gestor - PPP - CGPPP

 

- Gerência de Suporte Técnico

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR DESCENTRALIZADA

 

QUANTITATIVO

 

- .............................................................................................

  

- Gerência de Unidade Regional do Banco do Povo

 

05”

 

.............................................................................................

 

II - a estrutura organizacional da Secretaria de Cidadania, prevista no Anexo IX da Lei Delegada nº 8, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO IX

SECRETARIA DE CIDADANIA

 

VIII - Superintendência de Assistência Social e do Idoso

 

a) Gerência de Assistência ao Idoso

b) Gerência de Assistência Social

c) Gerência de Monitoramento, Controle e Avaliação de Ações Descentralizadas

 

XI - Superintendência de Política de Atenção ao Deficiente

 

a) Gerência de Assistência e Proteção ao Deficiente

b) Gerência de Articulação das Ações Multissetoriais”

 

III - a Secretaria-Geral da Governadoria passa a denominar-se Secretaria-Geral da Gestão, procedendo-se a idêntica alteração no cargo de Secretário de Estado correspondente, ficando mantida a sua atual estrutura organizacional, acrescida das seguintes unidades administrativas básicas e complementares, no Anexo X da Lei Delegada nº 8, de 15 de outubro de 2003:

 

"ANEXO X

SECRETARIA-GERAL DA GESTÃO

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA BÁSICA

UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR CENTRALIZADA

 

X - Superintendência de Acompanhamento da Gestão

 

a) Gerência de Análise e Acompanhamento

b) Gerência de Avaliação

 

XI - Superintendência de Política de Comunicação Social

 

XII - Gerência Executiva de Administração dos Veículos do Estado

 

- Vide Decreto nº 6.148, de 23-05-2005.

 

a) Gerência de Comunicação

b) Gerência de Articulação”

 

IV - a Secretaria de Habitação e Saneamento passa a denominar-se Secretaria das Cidades, procedendo-se a idêntica alteração no cargo de Secretário de Estado correspondente, ficando mantida a sua atual estrutura organizacional, acrescida das seguintes unidades administrativas básicas e complementares, no Anexo XVI da Lei Delegada nº 8, de 15 de outubro de 2003:

 

"ANEXO XVI

SECRETARIA DAS CIDADES

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA BÁSICA

UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR CENTRALIZADA

 

VII - Superintendência de Programas Urbanos

 

a) Gerência de Planejamento Urbano

b) Gerência de Projetos Urbanos

c) Gerência de Apoio à Gestão Municipal

 

VIII - Superintendência da Região Metropolitana de Goiânia

 

a) Gerência de Assuntos Institucionais e Gestão

b) Gerência de Acompanhamento dos Programas Metropolitanos

c) Gerência de Transporte e Mobilidade Urbana”

 

V - o Anexo XXI da Lei Delegada nº 8, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com as alterações que a seguir lhe são introduzidas:

 

"ANEXO XXI

AGÊNCIA GOIANA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS PÚBLICOS

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA BÁSICA

UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR CENTRALIZADA

 

VIII - Diretoria de Loterias e Seguros

 

a) Gerência de Loterias

b) Gerência de Seguros”

 

VI - ficam criadas a Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal, com as unidades administrativas básicas comuns às Secretarias de Estado, previstas no art. 3º da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, bem como as seguintes unidades administrativas complementares centralizadas:

 

a) Gerência de Comunicação, que integra a Chefia de Gabinete;

b) Gerência de Acompanhamento dos Programas Especiais e Ações Multissetoriais, que integra a Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;

 

VII - ficam extintas na Secretaria da Fazenda, a Gerência Executiva de Seguros, a Gerência de Controle de Contratos de Seguros, a Gerência de Regulação de Processo, a Superintendência de Loterias, a Gerência de Operações e a Gerência de Controle e Fiscalização;

 

VIII - passam a denominar-se:

 

a) Secretaria de Governo e Assuntos Institucionais a Secretaria Para Assuntos Institucionais, procedendo-se a idêntica alteração no cargo de Secretário de Estado correspondente;

b) Superintendência de Assistência Social e do Idoso a Superintendência de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais, da Secretaria de Cidadania, procedendo-se a idêntica alteração nos cargos de Superintendente correspondentes;

c) Gerência de Assistência e Proteção ao Deficiente a Gerência de Assistência à Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Cidadania, procedendo-se a idêntica alteração nos cargos de Gerente correspondentes;

d) Gerência Executiva de Projetos Estratégicos a Gerência Executiva do TELEPORTO, e Gerência de Acordos e Cooperação Técnica a Gerência Para Projetos, Cooperação Técnica e Atração de Investimentos Estrangeiros, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, procedendo-se a idêntica alteração nos cargos de Gerente Executivo e Gerente correspondentes;

e) Gerência Executiva dos Recursos Energéticos Renováveis a Gerência Executiva para Assuntos de Transportes da Região Metropolitana da Secretaria de Infra-Estrutura, procedendo-se a idêntica alteração nos cargos de Gerente Executivo correspondente.

 

IX - fica transformada em Superintendência da Região Metropolitana de Goiânia, integrando a estrutura básica da Secretaria das Cidades, a Gerência Executiva da Região Metropolitana de Goiânia, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, procedendo-se a idêntica alteração no cargo de Gerente Executivo correspondente;

 

X - são transferidos da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento para a Secretaria das Cidades, com os respectivos cargos de Gerente, a Gerência de Assuntos Institucionais e Gestão e a Gerência de Acompanhamento dos Programas Metropolitanos, integrando a Superintendência da Região Metropolitana de Goiânia;

 

XI - passam a integrar a Secretaria das Cidades o Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano, o Conselho Estadual de Saneamento e o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º:

 

I - sem prejuízo das previstas no art. 2º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, à Secretaria-Geral da Gestão é conferida a seguinte competência, constituindo o item 14 do citado dispositivo:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

b) .............................................................................................

 

................................................................................................. 

14. acompanhamento e avaliação dos resultados da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários, deles dando ciência ao Chefe do Poder Executivo;"

 

II - além das que já lhe foram cometidas em regulamento, à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos ainda cabe atuar nas seguintes áreas de competência:

 

a) loterias;

b) diretrizes gerais relativas a seguros.

 

III - é conferida à Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal a competência para elaborar as políticas do governo estadual à região do entorno do Distrito Federal;

 

IV - são extintos, na Secretaria da Fazenda, os cargos de Gerente Executivo de Seguros, Gerente de Processo de Contratos de Seguros, Gerente de Regulação de Processos, Superintendente de Loterias, Gerente de Operações e Gerente de Controle e Fiscalização;

 

V - são criados:

 

a) o cargo de Secretário de Estado para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal, os cargos de direção superior correspondentes às unidades administrativas básicas comuns às Secretarias de Estado, a que se refere o inciso VI do art. 1º, bem como os cargos de Gerente de Comunicação e Gerente de Acompanhamento dos Programas Especiais e Ações Multissetoriais;

b) os cargos de Superintendente de Acompanhamento da Gestão, Gerente de Análise e Acompanhamento, Gerente de Avaliação, Superintendente de Política de Comunicação Social, Gerente de Comunicação, Gerente de Articulação e Gerente Executivo de Administração dos Veículos do Estado, da Secretaria-Geral da Gestão;

c) os cargos de Superintendente de Programas Urbanos, Gerente de Planejamento Urbano, Gerente de Projetos Urbanos, Gerente de Apoio à Gestão Municipal e Gerente de Transporte e Mobilidade Urbana, da Secretaria das Cidades, este último integrante da Superintendência da Região Metropolitana de Goiânia;

d) os cargos de Superintendente da Política de Atenção ao Deficiente e Gerente de Articulação Multissetorial, da Secretaria de Cidadania, correspondentes às unidades administrativas complementares centralizadas a que se refere o Anexo IX da Lei Delegada nº 8, de 15 de outubro de 2003;

e) os cargos de Gerente de Desenvolvimento do Oeste, Gerente de Análise e Avaliação, Gerente de Projetos Especiais, Gerente Operacional, Gerente Técnico, Gerente Administrativo, Gerente de Suporte Técnico, Gerente de Atração de Investimentos Estrangeiros e Gerente de Unidade Regional do Banco do Povo, correspondentes às unidades administrativas complementares centralizadas e descentralizadas previstas no inciso I do art. 1º;

f) o cargo de Diretor de Loterias e Seguros e os de Gerente de Loterias e Gerente de Seguros, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;

 

VI - ficam jurisdicionadas à Secretaria das Cidades a Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB e a Transporte Coletivo S/A - METROBUS.

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 14.749, de 22 de abril de 2004, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Ficam acrescidos de 2 (duas) unidades o quantitativo do cargo de Secretário de Estado Extraordinário e de 3 (três) unidades o quantitativo do cargo de Assessor Especial do Gabinete do Governador, de que tratam, respectivamente, os incisos I, alínea "t", e IV do art. 11 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, com modificações posteriores."

 

Art. 4º Os recursos originários do exercício das competências da Diretoria de Loterias e Seguros, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, até 25% (vinte e cinco por cento), poderão ser destinados às despesas operacionais, administrativas e de investimentos, sendo que o restante deverá ser transferido ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2005.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de fevereiro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Fernando Cunha Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2005.