estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O décimo terceiro salário
será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo, ao Militar e ao Bombeiro Militar, no mês de seu nascimento,
tendo por base o valor da remuneração devida, naquele mês.
§ 1º O décimo terceiro salário
corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês do seu pagamento, se
o beneficiário contar com, pelo menos, 12 meses de efetivo exercício.
§ 2º Se não houver implementado o
período indicado no § 1º, o décimo terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos)
da remuneração devida no mês do aniversário do beneficiário, por mês de efetivo
serviço, do ano correspondente.
Art. 1º O
décimo terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, ao Militar e ao Bombeiro Militar
no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração fixa devida
naquele mês. (Redação dada pela Lei nº 15.957, de
18 de janeiro de 2007)
§ 1º
O décimo terceiro salário será integral se o beneficiário houver ingressado, no
mínimo, antes do mês de janeiro do ano a que se refere o benefício e,
proporcional, se não implementada essa condição, mediante desconto de 1/12 (um
doze avos) a cada mês do período sem vínculo com o Estado. (Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18 de janeiro de
2007)
§ 2º
O décimo terceiro salário será pago no mês de ingresso do servidor se este ocorrer após o mês de seu nascimento e, no mês de seu
desligamento, se este tiver ocorrido antes do mês de seu nascimento. (Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18 de janeiro de
2007)
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 4º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário.
§ 5º VETADO.
§ 6º O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 7º
Para os fins do disposto neste artigo, a vacância de um cargo não interrompe o
exercício desde que seguida de provimento em outro, bem como de posse e
exercício, em período não superior a 15 (quinze) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.957, de 18 de
janeiro de 2007)
§ 8º
Eventuais diferenças, em razão de reajustes e/ou revisão geral, entre a
remuneração recebida pelo servidor a título de décimo terceiro salário no mês
de seu aniversário e aquela percebida no mês de dezembro serão pagas neste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.753, de 17 de julho
de 2017)
Art. 2º O servidor exonerado, bem
como o militar ou bombeiro militar desligado ou excluído do serviço ativo, nos
termos dos arts. 85, incisos III, IV, V, VI, VII e IX
da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975 e 88, incisos III, IV, V, VI, VII e
IX da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, perceberá o décimo terceiro
salário, calculado sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração, do
desligamento ou da exclusão do serviço ativo, proporcionalmente aos meses de
efetivo exercício, dentro do ano correspondente.
Parágrafo Único. Na hipótese de ter
havido adiantamento em valor superior ao devido, o excesso será devolvido, no
prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito
em dívida ativa.
Art. 2º O
servidor, o militar ou bombeiro militar desligados ou excluídos do serviço
ativo, após o recebimento do décimo terceiro salário, deverão devolver o valor
correspondente ao período não trabalhado no exercício a que se refere o
pagamento, salvo na hipótese do § 7º do art. 1º. (Redação
dada pela Lei nº 15.957, de 18 de janeiro de 2007)
Parágrafo
Único. O valor a que se refere o caput deverá ser devolvido no prazo de 30
(trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida
ativa. (Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18 de
janeiro de 2007)
Art. 3º O décimo terceiro salário é extensivo aos inativos e pensionistas nos mesmos termos definidos no art. 1º e terá por base o valor do provento ou da pensão por morte.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar bens do patrimônio estadual, para cumprimento de obrigações com o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º A partir da vigência desta Lei, não mais se aplicam aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo as disposições dos arts. 207 a 210 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e 88 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.
Art. 6º-A
Esta Lei não se aplica ao empregado regido pelo Decreto-Lei nº 5.453, de 3 de
maio de 1943. (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.957, de 18 de janeiro de 2007)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.01.2006.