Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, a denominação "Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO", é substituída por "Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO".
Art. 2º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 3º renumerado para §1º:
"Art. 2º É objetivo primordial do IPASGO SAÚDE a
realização, mediante contraprestação pecuniária, das operações de assistência à
saúde dos servidores do Estado, de suas fundações, autarquias, inclusive
agências, e empresas públicas, na forma prevista ou autorizada nesta Lei.
§ 1º O Instituto poderá, mediante
celebração de convênio com a União, os outros Estados e os Municípios, bem como
com as respectivas entidades da administração indireta, na forma estabelecida
em Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do Instituto, incumbir-se da
prestação de assistência à saúde de seus servidores ou empregados públicos.
§ 2º
..........................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
c) o número de dependentes sob
responsabilidade do usuário conveniado fica sujeito ao levantamento da
respectiva capacidade de endividamento, com base na remuneração declarada em
comprovante de pagamento do órgão a que estiver vinculado;
d) o usuário titular conveniado
que tomar posse em cargo no serviço público estadual fica sujeito à
contribuição pela base de cálculo estabelecida no art. 18 desta Lei, quando a
remuneração como servidor estadual superar aquela declarada pela entidade conveniada.
........................................................................................."(NR)
"Art. 3º A assistência à saúde prevista
nesta Lei será disponibilizada pelo sistema IPASGO SAÚDE, mediante
credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros, pessoa física
ou jurídica, vedada qualquer discriminação por parte dos credenciados no atendimento
aos segurados do IPASGO em relação a outros clientes consumidores.
.................................................................................................
§ 2º É vedada qualquer prestação de
serviço ou benefício sem a correspondente contribuição ou o cumprimento dos
prazos de carência estabelecidos nesta Lei, bem como a antecipação de
contribuições para fins de liberação dos serviços assistenciais.
§ 3º O IPASGO SAÚDE somente
efetuará o ressarcimento de despesas realizadas por prestador de serviço não
credenciado, se o atendimento ocorreu em situação de urgência ou emergência e
na hipótese de comprovada ausência de entidade ou profissional credenciado na
localidade da ocorrência.
§ 4º Preenchidas as condições
previstas no § 3º, o IPASGO realizará o ressarcimento, observado o disposto no
Regulamento e de acordo com os valores praticados em tabelas de preços
específicas do sistema IPASGO SAÚDE."(NR)
"Art. 4º
......................................................................................
Art. 5º Podem ser inscritos como
usuários titulares do IPASGO SAÚDE, para efeito de assistência à saúde,
independentemente do regime jurídico de trabalho:
I - os servidores do Poder
Executivo, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e das demais
entidades públicas estaduais, ativos e inativos, os do Poder Judiciário,
Ministério Público, Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, inclusive os
que ocupam cargos comissionados, temporários ou que estejam à disposição;
.................................................................................................
VI - os servidores ou empregados
públicos das entidades de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei;
.................................................................................................
§ 1º Perde a condição de usuário
titular do IPASGO SAÚDE aquele que, por qualquer forma, perder a condição de
servidor público.
........................................................................................."(NR)
"Art. 6º O usuário
que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor
público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à
remuneração, bem como nos casos de cessão sem ônus para os órgãos da administração
estadual, poderá manter-se como usuário, desde que:
I - faça o requerimento por escrito
no prazo de até 90 (noventa) dias após o seu afastamento; e,
II - pague durante o afastamento a
contribuição própria e dos seus dependentes, conforme tabela de cálculo
atuarial e por faixa etária, sob pena de perda dos benefícios na forma do art.
24, após o prazo estabelecido no inciso I.
Parágrafo Único. Os usuários titulares
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que estiverem de licença
médica, podem manter-se filiados ao sistema assistencial, desde que,
cumulativamente:
I - manifestem sua opção de
continuar inscritos no IPASGO SAÚDE e contribuindo, por escrito e no prazo de
até 90 (noventa) dias, contados da data de início da licença, sob pena de perda
dos benefícios na forma do art. 24;
........................................................................................."(NR)
"Art. 7º Para os
efeitos desta Lei, o usuário titular poderá inscrever como seus dependentes,
quando devidamente identificados:
.................................................................................................
II - o companheiro ou companheira,
observado o disposto no § 6º deste artigo;
III - os filhos solteiros de
qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, os menores sob guarda do
titular, desde que em processo de adoção, os filhos solteiros que até 23 (vinte
e três) anos estejam comprovadamente matriculados em curso de graduação de escola
superior de ensino, bem como os filhos definitivamente inválidos ou incapazes
maiores de 18 (dezoito) anos, desde que a invalidez ou a incapacidade tenha
ocorrido até o implemento da maioridade;
IV - o menor de 18 (dezoito anos)
tutelado sob guarda do usuário titular;
................................................................................................
VIII - qualquer parente em linha
reta, os parentes em linha colateral até o terceiro grau, o genro, a nora,
cunhado (a) e sogro (a) do usuário titular;
.................................................................................................
§ 1º Equipara-se a filho, para os
efeitos deste artigo, o enteado que esteja sob a guarda do usuário titular.
§ 2º Os dependentes enumerados nos
incisos I a III deste artigo compõem o grupo familiar, situação em que a
cobertura devida pelo sistema IPASGO SAÚDE está contemplada pela contribuição
do usuário titular, que é feita com base em percentual sobre sua remuneração,
observado o disposto no artigo 8º desta Lei.
.................................................................................................
§ 4º Os dependentes mencionados nos
incisos IV a VIII do caput deste artigo poderão ser
inscritos, mediante recolhimento de contribuição, com base em cálculo atuarial
e por faixa etária, ficando o usuário titular como único responsável pelo
pagamento das contribuições devidas, bem como por qualquer despesa incorrida
pelos seus dependentes perante o IPASGO.
§ 5º No caso de servidores públicos
que sejam cônjuges ou companheiros entre si e remunerados pelos cofres
estaduais, o titular da matrícula será, obrigatoriamente, aquele com maior
remuneração, ficando vedada a inscrição, como dependente, daquele que possuir a
maior remuneração.
§ 6º A inclusão de dependente no
grupo familiar, na qualidade de companheiro (a), somente será deferida após
comprovação mediante sentença judicial, em ação declaratória de união estável e
respectivo procedimento administrativo com expressa autorização da autoridade
competente, cabendo ao usuário titular a comprovação, perante o IPASGO, do
respectivo vínculo nos termos da lei.
§ 7º Aos dependentes inscritos fora
do grupo familiar somente será permitida a transferência de uma matrícula para
outra sob responsabilidade de novo titular, desde que devidamente quitado todo
e qualquer débito existente na matrícula anterior em nome do usuário a ser
transferido, vedada a transferência que visar a dependência de usuário titular
que perceba a menor remuneração, no caso dos dependentes de que trata o inciso
VI do caput deste artigo.
§ 8º Observado o disposto no § 4º,
o número de dependentes incluídos com base nos incisos IV a VIII deste artigo,
cujo recolhimento das contribuições devidas é de responsabilidade exclusiva do
usuário titular, fica sujeito à avaliação da respectiva capacidade de
endividamento, com base na remuneração declarada em comprovante de pagamento do
órgão a que estiver vinculado."(NR)
"Art. 8º
......................................................................................
§ 1º O usuário titular poderá, nos
casos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, manter na condição
de dependente do IPASGO SAÚDE, os beneficiários excluídos do grupo familiar,
desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento da contribuição respectiva,
que:
I - é feita com base em cálculo
atuarial e por faixa etária;
II - é devida desde a data da
exclusão, sendo que, após o período de 90 (noventa) dias sem a devida
regularização, o excluído somente retornará à condição de dependente após nova
inscrição e estará sujeito ao cumprimento de novo período de carência contratual;
e,
III - é debitada diretamente na
conta bancária do usuário titular.
.................................................................................................
§ 3º No caso de ocorrência das hipóteses
previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII, o usuário titular fica obrigado
a proceder à imediata comunicação do fato ao IPASGO para fins de regularização,
sob pena de ressarcir ao Instituto as despesas incorridas a partir da perda da
condição de dependente inscrito sob sua responsabilidade."(NR)
"Art. 9º A inscrição do usuário titular e de seus dependentes
no IPASGO SAÚDE será autorizada à vista de todos os documentos exigidos e que
serão entregues no ato do requerimento subscrito pelo titular, sendo que
somente o recolhimento da contribuição dará início à contagem dos períodos de
carência estabelecidos no art. 12 desta Lei.
Parágrafo Único. O procedimento administrativo
estabelecido no caput deste artigo é requisito essencial à obtenção dos
serviços de assistência à saúde."(NR)
"Art. 10 Quando da posse de servidor
remunerado pelos cofres públicos estaduais ou da assunção ao cargo, o
interessado poderá requerer sua inscrição no IPASGO SAÚDE, como usuário
titular, que deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos
exigidos em formulário específico.
§ 1º O usuário poderá, a qualquer
tempo, solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes do IPASGO SAÚDE,
mediante protocolização de requerimento subscrito pelo titular junto ao IPASGO,
observado o disposto no § 3º do art. 12 desta Lei.
§ 2º No caso de retorno ao IPASGO
SAÚDE, será exigido do titular o pagamento de qualquer débito anterior em seu
nome ou de seu dependente e o cumprimento dos períodos de carência,
independentemente da causa da exclusão anterior.
§ 3º O usuário dependente, ao ser
nomeado para exercício de cargo público, perderá essa condição no ato da posse
ou assunção do cargo, devendo tornar-se o titular de matrícula e fica sujeito à
contribuição, pela base de cálculo estabelecida no art. 18 desta Lei, no
percentual vigente para o sistema escolhido, ressalvados os casos expressos
previstos na legislação.
§ 4º Na ocorrência de
contribuições recolhidas sem observação do procedimento disposto no caput deste
artigo, os valores não serão considerados para efeitos de contagem dos prazos
de carência ou fruição dos serviços assistenciais."(NR)
"Art. 12 O Sistema de Assistência à
Saúde dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE - consiste na cobertura
das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do
Instituto para os atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, odontológicos,
psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais e fisioterapêuticos, bem como dos
atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento prestados aos usuários do
sistema, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.
§ 1º Os serviços serão
disponibilizados aos titulares e dependentes, observados a prévia inscrição e
os seguintes períodos de carência, a partir do recolhimento da primeira
contribuição:
.................................................................................................
II - 90 (noventa) dias para os
procedimentos ambulatoriais e hospitalares na área médica;
.................................................................................................
V - 180 (cento e oitenta) dias
para os procedimentos odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos,
nutricionais e fisioterapêuticos.
§ 2º Nos casos de urgência ou
emergência, comprovada por meios de exames, laudos e justificativas do médico
assistente ao médico auditor do Instituto, poderá ser autorizado atendimento
restrito ao evento que deu causa ao pedido, devendo ser observado, quanto a
outros procedimentos, o cumprimento regular do restante do período de carência
a que ainda estiver sujeito o usuário, nos termos do § 1º, e ainda o seguinte:
I - o atendimento somente poderá
ser autorizado depois de decorridas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas
contadas da regular inscrição e do recolhimento da contribuição inicial pelo
usuário titular ou seu dependente;
II - é vedada a liberação de
qualquer serviço pelo IPASGO SAÚDE, na hipótese em que tenha havido apenas a
protocolização do pedido ou entrega de documentação;
III - o atendimento de que
trata este parágrafo será restrito ao evento que deu causa ao pedido, devendo
as despesas relativas a outros procedimentos realizados, inclusive com
transporte do paciente, ser integralmente pagas pelo titular, no caso de o
beneficiário ainda estar cumprindo os períodos de carência determinados no §
1º.
.................................................................................................
§ 5º O usuário do sistema IPASGO
SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, exames
complementares, serviços ou procedimentos especiais realizados em âmbito
ambulatorial, a título de co-participação, em
percentual de 30% (trinta por cento) do valor de tabela de procedimentos do
IPASGO.
§ 6º Ressalvado o disposto no §
7º, a co-participação pode ser reduzida, nos casos de
tratamentos crônicos e onerosos, assim definidos em ato normativo interno, para
o servidor público estadual ativo ou inativo e seus dependentes do grupo
familiar, após avaliação sócio-econômica caso a caso,
levando-se em consideração, entre outros fatores, a renda familiar e o valor
das despesas do titular, conforme procedimento administrativo constante do
Programa de Apoio Social, instituído para atendimento exclusivo ao servidor
público estadual.
§ 7º O benefício da redução do
valor da co-participação não alcança o dependente do
usuário de que trata o § 6º inscrito por tabela de cálculo atuarial, bem como
os usuários inscritos na condição de ex-servidores, de conveniados e todos os
respectivos dependentes.
§ 8º O custo advindo da redução da
co-participação dos usuários inscritos no Programa de
Apoio Social deverá ser mensalmente repassado ao IPASGO, pelo Tesouro
Estadual."(NR)
"Art. 13 O IPASGO SAÚDE compõe-se do
IPASGO SAÚDE Básico e IPASGO SAÚDE Especial.
§ 1º A distinção entre o IPASGO
SAÚDE Básico e IPASGO SAÚDE Especial é exclusivamente pelo tipo de acomodação a
ser utilizada nas internações hospitalares, sendo:
I - para usuário inscrito no IPASGO
SAÚDE Básico, a internação é realizada em acomodação coletiva (enfermaria);
II - para usuário inscrito no
IPASGO SAÚDE Especial, a internação é realizada em acomodação privativa
(apartamento).
.................................................................................................
§ 3º O usuário que escolher o
serviço de internação do IPASGO SAÚDE Especial:
I - deve protocolizar pedido
escrito e pagar o acréscimo no percentual de contribuição estabelecido para o
Sistema IPASGO Básico, de 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento);
.................................................................................................
III - sujeitar-se-á ao
cumprimento de todo o período de carência, na forma prevista no § 1º do art. 12
para o caso de internações, não sendo considerado para efeito de contagem desse
período:
.............................................................................................
V - não poderá solicitar nova
inscrição no sistema IPASGO SAÚDE Especial pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias, no caso da exclusão de que trata o inciso IV.
§ 4º O acréscimo de que trata o
inciso I do § 3º não poderá ser inferior ao valor mínimo arrecadado em maio de
2008, como a menor, e 5 (cinco) vezes este valor como a maior contribuição,
anualmente corrigido, de acordo com índice nacional específico para os serviços
de assistência à Saúde Suplementar, ou de acordo com estudos atuariais
realizados para esse fim, quando necessários.
§ 5º No que se refere ao
percentual de que trata o inciso II do § 3º fica definido que a menor
contribuição mensal será aquela correspondente ao valor mínimo arrecadado em
maio de 2008 e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três
centésimos) de vezes a menor contribuição anualmente corrigidos de acordo com o
índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar,
ou de acordo com estudos atuariais realizados para este fim quando necessários.
§ 6º O usuário poderá optar por
acomodação superior a que tem direito, mediante prévio acordo escrito com o
responsável pelos procedimentos, desde que assuma o ônus relativo à diferença
dos custos advindos de sua opção, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente
ao prestador credenciado que realizar o procedimento.
........................................................................................."(NR)
"Art. 18
......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Os serventuários da justiça
não remunerados pelos cofres públicos, inclusive os aposentados e pensionistas,
contribuirão com alíquota atuarialmente calculada para o custeio do IPASGO
SAÚDE, além de se sujeitarem ao regime de co-participação
por utilização de procedimentos de assistência à saúde, de acordo com o
Regulamento do sistema de que trata esta Lei.
........................................................................................."(NR)
"Art. 19 A contribuição mensal do
usuário titular do sistema IPASGO SAÚDE Básico será:
.................................................................................................
§ 1º A menor contribuição
percentual para o custeio do sistema IPASGO SAÚDE Básico será aquela resultante
da aplicação de índice nacional específico
para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, sobre o valor mínimo
arrecadado em maio de 2008, e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e
sete centésimos) vezes o valor desta, anualmente corrigidas ou de acordo com
estudos atuariais realizados para esse fim, quando necessários.
.................................................................................................
§ 4º As contribuições com base em
tabela de contribuição individual e por faixa etária serão reajustadas,
anualmente, de acordo com índice nacional específico para os serviços de
assistência à Saúde Suplementar, divulgado pelo órgão regulador ou à vista de estudos
atuariais específicos, quando necessários.
........................................................................................."(NR)
"Art. 23 Até o dia 10 (dez) do mês que
se seguir ao vencido, o usuário que não tiver a contribuição consignada em
folha de pagamento ou descontada em sua conta corrente, quando for o caso,
inclusive pelos motivos mencionados no art. 6º desta Lei, deve efetuar o recolhimento
dos valores devidos, por meio da rede bancária autorizada."(NR)
"Art. 24 O usuário do sistema IPASGO
SAÚDE que deixar de recolher as contribuições devidas para o grupo familiar ou
para os dependentes inscritos com base em tabela de cálculo atuarial e sob
responsabilidade do titular:
.................................................................................................
II - por 90 (noventa) dias
consecutivos, será automaticamente excluído do sistema IPASGO SAÚDE, por
ausência de pagamento das contribuições devidas no período.
.................................................................................................
§ 4º Decorrido o prazo
estabelecido no inciso II do caput deste artigo, o usuário deverá regularizar o
cadastro financeiro referente ao período anterior a sua exclusão do sistema
IPASGO SAÚDE e estará sujeito ao cumprimento de novo período de carência.
§ 5º O disposto neste artigo
aplica-se tanto ao usuário titular do IPASGO SAÚDE como a todos os seus
dependentes, em decorrência da sua responsabilidade para com estes perante o
sistema assistencial, conforme estabelecido no § 4º do art. 7º desta Lei,
figurando o titular como único devedor perante o Instituto."(NR)
"Art. 25 O processo administrativo de
fiscalização e arrecadação do sistema IPASGO SAÚDE terá suas normas estatuídas
em Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do Instituto."(NR)
"Art. 28
......................................................................................
Parágrafo Único. O IPASGO enviará
à apreciação do Conselho Deliberativo, trimestralmente, o demonstrativo de
custos com insumos, medicamentos e serviços realizados pelo Instituto no
respectivo período."(NR)
Art. 3º
Aos usuários inscritos na condição de ex-servidores, parentes consanguíneos de
4º (quarto) grau, agregados e os parentes por afinidade conforme descrição do
inciso X do art. 5º e dos incisos VIII e IX do art. 7º, e de conveniados por
meio de organizações representativas de classe que, na data de publicação desta
Lei, já se encontrem inscritos no IPASGO SAÚDE, fica resguardado o direito de
permanecerem no sistema, vedada inclusão de novos usuários nas respectivas
matrículas.
Art. 3º Aos usuários inscritos na condição de
ex-servidores, parentes consanguíneos de 4º (quarto) grau, agregados e os
parentes por afinidade conforme descrição, respectivamente, do inciso X do art.
5º e dos incisos VIII e IX do art. 7º, da Lei nº 14.081/02 e, de conveniados
por meio de organizações representativas de classe que, na data de publicação
desta Lei, já se encontrem inscritos no IPASGO SAÚDE, fica resguardado o
direito de permanecerem no sistema. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.477, de
25 de novembro de 2011)
Parágrafo Único. Os usuários mencionados no caput deste artigo perdem definitivamente a condição de titulares ou dependentes, quando:
I - deixarem de satisfazer os requisitos para inclusão no IPASGO SAÚDE até a data de publicação desta Lei;
II - forem excluídos do cadastro de beneficiários do sistema por qualquer motivo previsto na legislação aplicável.
Art. 4º Os aposentados e pensionistas, excetuados aqueles que adquiriram essa condição antes da vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997, somente podem inscrever-se ou continuar inscritos como usuários dos serviços assistenciais mediante o pagamento de contribuição ao sistema IPASGO SAÚDE, Básico ou Especial, conforme o caso, que deverá ser descontada na respectiva remuneração ou benefício, com base em percentual vigente, calculada na forma estabelecida no art. 18 da Lei nº 14.081 /02.
Art. 5º Os aposentados ou pensionistas que adquiriram essa condição após a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997, e já se encontrem cadastrados como usuários do IPASGO SAÚDE terão automaticamente descontado em sua remuneração/proventos ou pensão o valor referente ao percentual estabelecido para a modalidade do sistema escolhido, a partir do 1º (primeiro) mês de referência subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 1º Os usuários que se aposentaram ou se tornaram pensionistas após a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997, e se encontrem inadimplentes com o IPASGO SAÚDE devem promover a regularização financeira de seu cadastro perante o IPASGO, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, sendo que, após esse período, serão automaticamente excluídos do Sistema IPASGO SAÚDE.
§ 2º Os débitos existentes perante o Sistema IPASGO SAÚDE de responsabilidade dos usuários mencionados no caput deste artigo, relativos ao período de junho/2003 até a data de publicação desta Lei, podem ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais a serem descontadas em folha de pagamento, para fins de regularização de seus cadastros financeiros.
Art. 6º Fica dispensado o pagamento de débitos com o IPASGO SAÚDE:
I - contraídos até a referência junho de 2003, pelos usuários aposentados ou pensionistas que adquiriram essa condição após a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997;
II - existentes em nome de usuário inadimplente com as contribuições do IPASGO SAÚDE Básico, a partir do mês de vigência da Lei nº 14.081 /02 até a data de publicação desta Lei, desde que o usuário, por si, ou por seus dependentes não tenha utilizado dos serviços assistenciais nesse período.
I - da Lei 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, o inciso X do art. 5º, o inciso IX do art. 7º, o art. 14 e o § 3º do art. 19;
II - da Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003, os arts. 2º e 5º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de janeiro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-02-2009.