Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.739, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

 

 

Convalida e revigora o Fundo Rotativo da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira -AGEPEL- e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10  da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica convalidado e revigorado o Fundo Rotativo da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, criado pela Lei nº 13.815, de 25 de abril de 2001, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Vide Lei nº 17.926/2012 que transfere para a Secretaria de Estado da Cultura, retroagindo seus efeitos para 22/12/2011)

 

Art. 2º O Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º destina-se a custear despesas emergenciais de pequena monta e pronto pagamento, na execução do programa específico de apoio administrativo da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, com materiais de consumo e serviços de terceiros, especialmente as relacionadas à aquisição de gêneros alimentícios, materiais gráficos, de áudio, vídeo e foto; material para festividades e homenagens; despesas com diárias, passagens, locomoção; despesas com participação em exposições, congressos e conferências; despesas com taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; material de expediente em geral; material de processamento de dados em geral; material de acondicionamento e embalagem; material de cama, mesa, copa e cozinha; material de limpeza e produtos de higienização; material elétrico e eletrônico; material para manutenção de bens imóveis; material para manutenção de bens móveis; combustíveis e lubrificantes automotivos; peças para manutenção de veículos; outros materiais de consumo, serviços gráficos, de áudio, vídeo e foto; manutenção, conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório; manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis; manutenção, limpeza e conservação de bens móveis; serviços de cópias e reprodução de documentos; manutenção e conservação de veículos; serviços de higienização; serviços de festividades e homenagens; manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados; serviços de confecção de material de sinalização visual e identificação (pessoal/profissional/patrimonial).

 

Art. 3º São vedadas as concessões de adiantamentos pelo Fundo Rotativo de que cuida esta Lei, ainda que a despesa se enquadre nas mencionadas no art. 2º.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º serão mantidos em conta corrente individual, específica e permanente, no banco responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-2009.