Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.874, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

 

Introduz alterações na Lei estadual nº 13.251/98, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São introduzidas na Lei nº 13.251 /98, de 14 de janeiro de 1998, alterada pelas Leis nº 13.619 /00, de 15 de maio de 2000, nº 14.401 /03, de 21 de janeiro de 2003, e nº 16.465 /09, de 05 de janeiro de 2009, as seguintes alterações:

 

I - acrescentar o inciso VI no artigo 6º, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º ......................................................................................

 

VI - Núcleo de Assessoramento Especial." (NR)

 

II - acrescentar o artigo 9-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 9-A O Núcleo de Assessoria Especial, composto pelos Auditores Substitutos, tem as seguintes competências:

 

I - monitoramento das decisões emitidas pelo Tribunal;

 

II - instruções dos processos relativos a pedidos de certidões;

 

III - apoio consultivo e operacional às Auditorias;

 

IV - assessoria especial à Presidência;

 

V - exercer outras atribuições que lhe forem confiadas." (NR)

 

III - alterar o artigo 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 As Auditorias, vinculadas ao Tribunal Pleno, as Câmaras e a Presidência são divididas em razão da especificidade da matéria em:

 

I - Auditoria de Contas de Governo -ACG-;

 

II - Auditoria de Contas Mensais de Gestão -ACMG-;

 

III - Auditoria de Recursos -ARE-;

 

IV - Auditoria de Atos de Pessoal -AAP-;

 

V - Auditoria de Licitações e Contratos -ALC-;

 

VI - Auditoria de Engenharia -AENG-;

 

VII - Auditoria de Fiscalização -AFISC-." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-2010.