Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas na Lei nº 13.251 /98, de 14 de janeiro de 1998, alterada pelas Leis nº 13.619 /00, de 15 de maio de 2000, nº 14.401 /03, de 21 de janeiro de 2003, e nº 16.465 /09, de 05 de janeiro de 2009, as seguintes alterações:
I - acrescentar o inciso VI no artigo 6º, com a seguinte redação:
"Art. 6º
......................................................................................
VI - Núcleo de
Assessoramento Especial." (NR)
II - acrescentar o artigo 9-A, com a seguinte redação:
"Art. 9-A O Núcleo
de Assessoria Especial, composto pelos Auditores Substitutos, tem as seguintes
competências:
I - monitoramento das
decisões emitidas pelo Tribunal;
II - instruções dos
processos relativos a pedidos de certidões;
III - apoio consultivo e
operacional às Auditorias;
IV - assessoria especial
à Presidência;
V - exercer outras
atribuições que lhe forem confiadas." (NR)
III - alterar o artigo 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 As
Auditorias, vinculadas ao Tribunal Pleno, as Câmaras e a Presidência são
divididas em razão da especificidade da matéria em:
I - Auditoria de Contas
de Governo -ACG-;
II - Auditoria de Contas
Mensais de Gestão -ACMG-;
III - Auditoria de
Recursos -ARE-;
IV - Auditoria de Atos de
Pessoal -AAP-;
V - Auditoria de
Licitações e Contratos -ALC-;
VI - Auditoria de
Engenharia -AENG-;
VII - Auditoria de
Fiscalização -AFISC-." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-2010.