Estado de goiás
assembleia legislativa
Dispõe sobre a criação de classes e níveis de subsídios nas carreiras que especifica e dá outras providências.
Dispõe sobre a
criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores
integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás e
dá outras providências. (Redação dada pela Lei n°
18.300, de 30 de dezembro de 2013)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as classes e os níveis de subsídios a elas correspondentes nas carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais, previsto na Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006, de Assistente Prisional e de Analista Prisional da Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE) da Secretaria da Segurança Pública (SSP), nos termos do Anexo I e IV desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional, Policial Penal Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional dar-se-á, quanto às duas primeiras, na Classe Inicial e, à última, na 3ª Classe.
Art. 2º Os titulares dos cargos de Assistentes de Gestão Prisional, Agentes de Segurança Prisional e Analistas Prisionais integrantes do quadro de pessoal da SUSEPE/SSP, que optarem pelo sistema de remuneração prevista nesta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, observando o seguinte:
Art. 1º
Ficam criadas as classes e os padrões de subsídios a elas correspondentes nas
carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei nº 15.674, de 02
de junho de 2006, de Assistente Prisional e de Analista Prisional do órgão
gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, nos termos dos Anexos I
e III desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 18.300,
de 30 de dezembro de 2013)
Parágrafo Único. Os cargos de Assistente de Gestão Prisional de 3ª
Classe, Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe e Analista Prisional de 3ª
Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras. (Redação dada pela Lei
n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
Parágrafo Único. O ingresso nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional dar-se-á, quanto às duas primeiras, na Classe Inicial e, à última, na 3ª Classe. (Redação dada pela Lei nº 19.502, de 18 de novembro de 2016)
Art. 2º Os titulares dos
cargos de Assistente de Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e
Analista Prisional, integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei nº
15.674, de 02 de junho de 2006, que optarem pelo sistema de remuneração previsto
nesta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio,
observando-se o seguinte: (Redação dada pela Lei
n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
I - o subsídio compreende o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias, atualmente percebidas pelo servidor, que se incorporam automaticamente ao valor do subsídio, vedado o acréscimo de qualquer vantagem, com exceção apenas das verbas referentes a:
a) décimo terceiro salário;
b) adicional de férias;
c) gratificação ou subsídio em razão do exercício de cargo em provimento em comissão;
d) gratificação decorrente do exercício de função comissionada;
e) abono de permanência;
f) indenizações, tais como diárias e ajudas de custo;
g) horas-aula ministradas;
h) gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
II - na hipótese de remanescer diferença positiva entre a remuneração atual do servidor e a parcela única quando da adesão ao regime de que trata esta Lei, o servidor perceberá essa diferença a titulo de " excedente de remuneração", até a sua integral absorção pelo subsídio.
§ 1º A opção a que se refere o caput deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Serão remunerados pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável, os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento constitucional vigente.
Art. 3º A passagem de uma para outra classe dar-se-á pela promoção e de um para outro nível de subsídio pela progressão.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - carreira: a estruturação dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais mencionados no art. 1º, previstos na Lei nº 15.674/06, em séries de classes, e estas subdivididas em referências, às quais serão atribuídos quantitativos próprios e adequados níveis, na forma do Anexo I desta Lei;
Art. 3º A
passagem de uma para outra classe dar-se-á pela promoção, sendo que o processo
para tal deverá ter início nos meses de julho e dezembro, caso existam vagas
disponíveis, e de um para outro padrão de subsídio pela progressão. (Redação dada pela Lei n° 18.300, de 30 de dezembro
de 2013)
§ 1º Para os fins desta
Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei n°
18.300, de 30 de dezembro de 2013)
I - carreira:
a estruturação dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais mencionados no
art. 1º, previstos na Lei nº 15.674 /06, em séries de classes, e estas
subdivididas em referências, às quais serão atribuídos quantitativos próprios e
adequados padrões, na forma do Anexo I desta Lei: (Redação
dada pela Lei n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
II - enquadramento: processo pelo qual o servidor passa a integrar classe e nível, obedecidas as regras e critérios fixados nesta Lei, dentro da nova organização da carreira proposta, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu exercício;
III - promoção: a passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento;
IV - progressão: a passagem automática do servidor de um nível de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.
§ 2º Na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do tempo de serviço na classe, para fins de promoção, será considerado privilegiado o servidor com:
I - maior tempo no cargo;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior tempo de serviço público;
IV - maior idade.
III
- progressão: a passagem automática do servidor de um padrão de subsídio para
outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe; (Redação dada pela Lei n° 18.300, de 30 de dezembro
de 2013)
IV - promoção: a passagem
do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de
vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, à razão de 2/3
(dois terços) e 1/3 (um terço) respectivamente, devendo ser elaboradas listas
distintas para cada qual, observado o seguinte: (Redação
dada pela Lei n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
a) a antiguidade será
apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
b) o grau de merecimento será
apurado diante do aproveitamento em curso específico de aperfeiçoamento
profissional a ser instituído com esta finalidade ou outros critérios e
requisitos objetivos que levem em conta o interesse da Administração, a serem
definidos em ato do titular da Pasta do órgão gestor do Sistema de Execução
Penal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.300,
de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º Na ocorrência de
empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do tempo de serviço na
classe, para fins de promoção por antiguidade, será considerado privilegiado o
servidor com: (Redação dada pela Lei n° 18.300, de
30 de dezembro de 2013)
I - maior
tempo no cargo; (Redação dada pela Lei n° 18.300,
de 30 de dezembro de 2013)
II - maior
tempo de serviço público estadual; (Redação dada
pela Lei n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
III - maior tempo de
serviço público; (Redação dada pela Lei n° 18.300,
de 30 de dezembro de 2013)
IV - maior
idade. (Redação dada pela Lei n° 18.300, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 3º Na ocorrência de
empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do grau de
merecimento, para fins de promoção por merecimento, será considerado
privilegiado o servidor com: (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
I - titulação
acadêmica de doutor em curso concluído em instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação e Cultura, à razão de 03 (três) pontos por curso
concluído, até o máximo de 02 (dois); (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
II - titulação
acadêmica de mestre em curso concluído em instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação e Cultura, à razão de 02 (dois) pontos por curso
concluído, até o máximo de 03 (três); (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
III - titulação de
especialista em curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação e Cultura, à razão de 01 (um) ponto por curso concluído,
até o máximo de 04 (quatro). (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 3º-A Ato da
autoridade de maior hierarquia do órgão gestor do Sistema de Execução Penal
instituirá Comissão Especial a ser composta por no mínimo 03 (três) servidores
efetivos do órgão, competindo a esta a realização dos processos de progressão e
promoção. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.300, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 3º-B Será promovido
post mortem o servidor integrante dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei nº
15.674, de 02 de junho de 2006, que perder a vida por motivos relativos ao
cumprimento do seu dever funcional ou em razão dele. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.300, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 1º A promoção post
mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao
servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.300, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 2º Na promoção post
mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério,
estabelecidas nesta Lei. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
§ 3º A data de promoção a
ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento, observada
a vigência desta Lei. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 4º O enquadramento previsto no art. 3º, § 1º, I ocorrerá no nível A, da Classe ASP-I ou ANP-I, de acordo com o cargo do servidor.
Art. 5º O servidor fará jus a progressão após 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível.
Art. 5º O
servidor fará jus à progressão após 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada
padrão. (Redação dada pela Lei n° 18.300, de 30 de
dezembro de 2013)
Art. 6º A progressão e
promoção implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio do cargo,
conforme o Anexo III desta Lei. (Redação dada pela
Lei n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
Parágrafo Único. Interrompem a contagem dos biênios os seguintes eventos:
I - pena de suspensão, acima de 60 (sessenta) dias;
II - afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;
III - o exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo, em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 6º A progressão e promoção implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio do cargo, conforme o Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único. Quando da concessão de revisão anual de subsídios e qualquer outro tipo de aumento real nos valores percebidos pelos servidores abrangidos por esta Lei, serão proporcionais e automáticos em todas as classes e níveis dispostos no Anexo IV desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 7º Os servidores em atividade a que se refere o art. 1º desta Lei, serão incluídos automaticamente em níveis e classes, de acordo com o tempo de serviço público, nos termos do Anexo II desta Lei, garantidas suas promoções e progressões. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.300, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 8º Fica criada Comissão de Trabalho para a realização de estudos, com o fim de subsidiar o enquadramento e o posicionamento disciplinados nesta Lei.
§ 1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria da Segurança Pública, da Superintendência do Sistema de Execução Penal ou órgão equivalente, da Secretaria da Fazenda e integrantes de órgãos representativos de classe dos Agentes de Segurança Prisional, em igual número, designados por ato dos titulares das Pastas.
§ 2º Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da publicação desta Lei, para conclusão dos trabalhos da Comissão.
Art. 9º As funções de chefia, superintendência, direções de unidades prisionais, coordenações, supervisões, gerências e quadros técnicos, dentro da carreira de Policial Penal Agente de Segurança Prisional serão privativas de servidores efetivos da Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE), conforme o Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, na ausência de Agentes de Segurança Prisional para assunção de funções de Chefia na classe especificada no Anexo III desta Lei, tais funções serão ocupadas por Agentes de Segurança Prisional que estiverem em Classes e Níveis mais elevados proporcionalmente.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Tesouro Estadual.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
ANEXO
I
GRUPO
OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS E QUANTITATIVOS
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GRUPO
OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS
(LEI
Nº 17.090, DE 02 DE JULHO DE 2010)
Grupo Ocupacional |
Cargo |
Classe |
Padrões |
Quantitativo |
Assistente Prisional |
Assistente de Gestão Prisional |
Especial |
3 |
|
1ª |
III |
10 |
||
II |
||||
I |
||||
2ª |
III |
17 |
||
II |
||||
I |
||||
3ª |
III |
20 |
||
II |
||||
I |
||||
Agente de Segurança Prisional |
Especial |
71 |
||
1ª |
III |
318 |
||
II |
||||
I |
||||
2ª |
III |
447 |
||
II |
||||
I |
||||
3ª |
III |
991 |
||
II |
||||
I |
||||
Analista Prisional |
Analista Prisional |
Especial |
3 |
|
1ª |
III |
5 |
||
II |
||||
I |
||||
2ª |
III |
11 |
||
II |
||||
I |
||||
3ª |
III |
12 |
||
II |
||||
I |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
CLASSE |
PADRÕES |
QUANTITATIVO |
Assistente
Prisional |
Assistente de
Gestão Prisional |
Especial |
03 |
|
1 a |
III |
10 |
||
II |
||||
I |
||||
2 a |
III |
17 |
||
II |
||||
I |
||||
3 a |
III |
20
- Quantitativo definido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º, parágrafo único, "I".
10 |
||
II |
||||
I |
||||
Classe Inicial
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º. |
10
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º. |
|||
Policial Penal
Agente de
Segurança Prisional
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal |
Especial |
71 |
||
1 a |
III |
368 - Acrescida de 50 unidades, pela Lei nº 20.182, de 04-07-2018, art. 2º.
318 |
||
II |
||||
I |
||||
2 a |
III |
447 |
||
II |
||||
I |
||||
3 a |
III |
1964
- Quantitativo definido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º, parágrafo único, "II".
460 |
||
II |
||||
I |
||||
Classe Inicial
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º. |
(Quantitativo alterado pela Lei nº 19.731, de 13 de julho de 2017) - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º. |
|||
Analista
Prisional |
Analista
Prisional |
Especial |
03 |
|
1 a |
III |
05 |
||
II |
||||
I |
||||
2 a |
III |
11 |
||
II |
||||
I |
||||
3 a |
III |
12 |
||
II |
||||
I |
REGRAS
DE ENQUADRAMENTO
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ANEXO
III
PARCELAMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO
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TABELA
DE SUBSÍDIOS
(LEI
Nº 17.090, DE 02 DE JULHO DE 2010)
Grupo Ocupacional |
Classes |
Padrões |
Subsídios |
Assistente Prisional |
Especial |
6.386,02 |
|
1 a |
III |
5.805,47 |
|
II |
5.297,20 |
||
I |
4.908,66 |
||
2 a |
III |
4.359,75 |
|
II |
3.927,16 |
||
I |
3.605,26 |
||
3 a |
III |
3.444,89 |
|
II |
3.286,75 |
||
I |
2.597,77 |
||
Analista Prisional |
Especial |
6.768,25 |
|
1 a |
III |
6.152,95 |
|
II |
5.750,42 |
||
I |
5.374,23 |
||
2 a |
III |
4.885,66 |
|
II |
4.566,03 |
||
I |
4.267,33 |
||
3 a |
III |
3.879,38 |
|
II |
3.625,59 |
||
I |
3.388,40 |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
CLASSE |
PADRÕES |
SUBSÍDIOS
(*) |
Assistente
Prisional |
Assistente de
Gestão Prisional |
Especial |
8.483,24 |
|
1 a |
III |
7.712,04 |
||
II |
7.036,85 |
|||
I |
6.520,71 |
|||
2 a |
III |
5.791,53 |
||
II |
5.216,87 |
|||
I |
4.789,26 |
|||
3 a |
III |
4.576,22 |
||
II |
4.366,15 |
|||
I |
3.450,90 |
|||
Classe Inicial
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 7º. |
1.200,00 |
|||
Policial Penal
Agente de
Segurança Prisional
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal |
Especial |
8.483,24 |
||
1 a |
III |
7.712,04 |
||
II |
7.036,85 |
|||
I |
6.520,71 |
|||
2 a |
III |
5.791,53 |
||
II |
5.216,87 |
|||
I |
4.789,26 |
|||
3 a |
III |
4.576,22 |
||
II |
4.366,15 |
|||
I |
3.450,90 |
|||
Classe Inicial
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 7º. |
1.500,00 |
|||
Analista
Prisional |
Analista
Prisional (*) |
Especial |
8.991,00 |
|
1 a |
III |
8.173,63 |
||
II |
7.638,91 |
|||
I |
7.139,17 |
|||
2 a |
III |
6.490,15 |
||
II |
6.065,55 |
|||
I |
5.668,76 |
|||
3 a |
III |
5.153,40 |
||
II |
4.816,26 |
|||
I |
4.501,18 |
(*) Valores com aplicação das Leis nºs 17.597 /2012, 18.172 /2013, 18.417 /2014 e 18.476 /2014
CLASSE |
FUNÇÃO DE CHEFIA |
ASP-III ou ANP-III |
Superintendências; Gerencias; Coordenações Regionais Prisionais; Coordenações de Unidade Prisional de Porte 1. |
ASP-II ou ANP-II |
Coordenações Administrativas Prisionais A; Coordenações de Unidade Prisional de Porte 2 e 3. |
ASP-I ou ANP-I |
Coordenações de Unidade Prisional de Porte 4 e 5; Coordenações Administrativas Prisionais B, C e D. |
CARGO |
SÍMBOLO |
ATRIBUIÇÕES |
ASSISTENTE DE GESTÃO PRISIONAL |
AGP |
a) ministração de cursos profissionalizantes para qualificação de pessoas presas; b) execução de tarefas relacionadas às atividades agropecuárias; c) atendimento básico de saúde, bem como prevenção de doenças infecto-contagiosas e degenerativas;
d)auxílio ao atendimento odontológico; e) desempenho de atividades que compreendam tarefas de apoio à assistência e reintegração social dos privados de liberdade;
f)executar outras atividades correlatas. |
Policial Penal AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal |
ASP |
a) receber e orientar presos quanto às normas disciplinares, divulgando os direitos, deveres e obrigações conforme normativas legais;
b ) revistar presos e instalações;
c ) prestar assistência aos presos e internados, encaminhando-os para atendimento nos diversos setores sempre que se fizer necessário;
d ) verificar as condições de segurança comportamental e estrutural, comunicando as alterações à chefia imediata;
e ) acompanhar e fiscalizar a movimentação de presos ou internos no interior da unidade e adjacências;
f ) realizar escolta de presos em deslocamentos locais e interestaduais, bem como custodiá-los em unidades de saúde, órgãos judiciais, órgãos públicos e privados, sejam municipais, estaduais ou federais;
g ) observar o comportamento dos presos ou internos em suas atividades individuais e coletivas;
h ) não permitir o contato de presos ou internos com pessoas não autorizadas;
i ) revistar toda pessoa, autoridade civil ou militar, com exceção das autorizadas previstas em lei, e veículos previamente autorizados ou não, que pretendam adentrar ou que tenham adentrado ao estabelecimento penal e/ou suas imediações; j) verificar e conferir os materiais e as instalações do posto de serviço, zelando pelos mesmos;
k ) controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e volumes nos estabelecimentos penais e/ou suas imediações, conforme normas vigentes;
l ) conferir documentos, quando da entrada e saída de presos e visitantes do estabelecimento penal e adjacências; m) operar o sistema de alarme e demais sistemas de comunicação interno, externo e audiovisuais; n) operar qualquer tipo de monitoramento eletrônico relacionado ao indivíduo preso dos regimes fechado, semiaberto, aberto ou submetido a qualquer tipo de medida cautelar prevista em lei; o) executar atividades de inteligência e contra-inteligência prisional; p) executar serviços e atividades de patrulhamento, guarda e vigilância de muralhas, postos de observação, guaritas, portarias, patrimônio móvel e imóvel, nos perímetros internos e externos dos estabelecimentos penais e correlatos; q) participar dos Conselhos e Grupos que tratam de assuntos vinculados ao Sistema Penal; r) ministrar cursos de formação, aperfeiçoamento, capacitação, instrução e outros correlatos, aos servidores do Sistema Penal, assim como para outras instituições quando solicitado; s) desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, serviços administrativos, educação em serviços penais, projetos e programas de gestão prisional; t) conter, gerenciar, negociar e intervir em situações de crise no âmbito do Sistema Penal e/ou quando solicitado por outras autoridades competentes; u) inspecionar, tendo livre acesso a locais públicos ou particulares onde seja passível a fiscalização do cumprimento de penas nos regimes semiaberto e aberto, assim como penas alternativas e medidas alternativas à prisão; v) executar outras atividades correlatas. |
ANALISTA PRISIONAL |
ANP |
a) prestação de assistência jurídica à população carcerária, bem como emissão de pareceres; análise de processos e aplicação de normas legais; b) elaboração de pesquisas e projetos sociais, execução de política de assistência social, relações sociais e inclusão social das pessoas presas e suas famílias, bem como emissão de laudos sociais para dirigentes, promotores e juízes; c) elaboração de projetos alternativos de alfabetização e cursos profissionalizantes; d) promoção de educação alimentar, nutrição dietética e elaboração de cardápios, conforme o estado de saúde das pessoas presas; e) racionalização e melhoria do processamento de alimentos, bem como a manutenção de cozinhas industriais; f) atendimento e tratamento odontológico; g) atendimento e tratamento clínico preventivo e curativo da população carcerária; h) realização de análises clínicas e emissão de laudos técnicos laboratoriais; i) controle e distribuição de medicamentos, bem como atendimento de receitas médicas; j) avaliação psicológica e psicopatológica, bem como atendimento clínico individual e em grupo aos presos e familiares; k) avaliação e condução fisioterapêutica para restauração, desenvolvimento e conservação da capacidade física dos presos;
I) prescrição e avaliação terapêutica ocupacional; m) desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, execução, consultoria, assistência jurídica, assessoramento e controle de ações, projetos e programas; n) participar das propostas para definir a individualização da pena e tratamento objetivando a adaptação do preso e a reinserção social, atuando como agente garantidor dos direitos individuais do preso; o) executar outras atividades correlatas. |
___________________, ______ de ____________________ de ______.
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Assinatura do Servidor
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.