Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 1º da Lei nº 18.870, de 18 de junho de 2015, é conferida a seguinte redação:
"Art. 1º A Lei nº
15.503, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º
.......................................................................................
.................................................................................................
l) esporte e lazer."
(NR)
Art. 2º O § 1º do art. 6º-B da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, acrescido pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º-B ...................................................................................
.................................................................................................
I - dos incisos I e III são
de competência do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da
respectiva área do serviço objeto do contrato de gestão;
II - do inciso II, bem como
o chamamento público previsto no art. 6º-A, ficam sob a responsabilidade de uma
comissão especial formada pelo Secretário de Estado Extraordinário com atuação
específica no âmbito das organizações sociais, por representante da Secretaria
de Estado da Casa Civil, designado por seu Titular, e pela autoridade de que
trata o inciso I, cabendo ao primeiro o exercício da sua presidência.
........................................................................................"
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do seu art. 1º a 24 de junho de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-08-2015.