Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.071, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Especial de Esporte e Lazer -Fundo de Esporte- e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Esporte e Lazer -Fundo de Esporte-, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, com o objetivo de ampliar e consolidar a execução dos programas de esporte e lazer, bem como proporcionar aporte de recursos financeiros para financiamento de projetos e atividades participativas nos municípios goianos.

 

Art. 2º Consideram-se incluídas nos objetivos destacados no art. 1º desta Lei as ações de:

 

I - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

 

II - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e promover integração entre pessoas e comunidades do país, como também entre estas e as de outras nações;

 

III - capacitação de professores de educação física e técnicos de desporto;

 

IV - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

 

V - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 3º São fontes de recurso do Fundo de Esporte:

 

§ 1º Em virtude do disposto nos arts. 2º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 18.687, de 03 de dezembro de 2014, e 10 da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, os ativos e passivos, inclusive restos a pagar, referentes às atividades ou funções absorvidas da extinta Agência Goiana de Esportes e Lazer, automaticamente transferidos para a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, passam, a partir de 1º de janeiro de 2015, para o Fundo Especial de Esporte e Lazer - Fundo de Esporte.

- Acrescido pela Lei nº 19.978,de 15-01-2018.

 

§ 2º Os ajustes contábeis necessários à regularização da transferência da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte para o Fundo Especial de Esporte e Lazer -Fundo de Esporte-, de que trata o § 1º, deverão ser realizados no exercício corrente, em contrapartida à conta contábil de "ajustes de exercícios anteriores", nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

- Acrescido pela Lei nº 19.978,de 15-01-2018.

 

I - créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;

 

II - participação de 2% (dois por cento) dos recursos de antecipação por parte das empresas beneficiárias do incentivo do FUNPRODUZIR, conforme o disposto no inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;

 

III - 5% (cinco por cento) do valor captado pelo proponente oriundo do Programa PROESPORTE - Programa Estadual de Incentivo ao Esporte;

 

IV - auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, acordos e ajustes;

 

V - rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações no mercado financeiro de saldos disponíveis nas suas contas bancárias;

 

VI - retorno dos financiamentos concedidos sob a forma de empréstimos reembolsáveis;

 

VII - recursos provenientes de convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

 

VIII - outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou sua natureza, lhe forem destinadas.

 

Art. 4º A receita apurada pelo Fundo de Esporte destina-se a programas, atividades e financiamentos de projetos vinculados a:

 

I - apoio, promoção e fortalecimento do esporte goiano, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;

 

II - apoio, promoção e incentivo ao esporte rendimento, para desporto, esporte amador e desenvolvimento de esportes olímpicos e paraolímpicos;

 

III - promoção, difusão e realização de ações e eventos esportivos no Estado;

 

IV - viabilidade da participação de atletas em eventos esportivos de relevância nacional e internacional;

 

V - ampliação do acesso da população às ações de esporte e lazer;

 

VI - reforma, restauração, construção e adequação de espaços esportivos estaduais;

 

VII - elaboração e implementação do Plano Estadual de Esporte das políticas esportivas do Governo Estadual.

 

Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo de Esporte serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada Fundo de Esporte, aberta em agência de instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, observadas as normas vigentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 6º O Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte será o ordenador de despesas do Fundo de Esporte.

 

Art. 6º O Superintendente Executivo de Esporte e Lazer da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte será o ordenador de despesas do Fundo de Esporte. (Redação dada pela Lei nº 19.240, de 06 de abril de 2016)

 

Art. 6º O Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte será o ordenador de despesas do Fundo Especial de Esporte e Lazer - Fundo de Esporte.

- Redação dada pela Lei nº 19.978,de 15-01-2018.

 

Art. 7º Os demonstrativos financeiros do Fundo de Esporte obedecerão ao disposto na legislação federal, especialmente na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, ainda, nas demais normas aplicáveis à espécie.

 

Art. 8º O Fundo de Esporte tem contabilidade própria, aplicando-se à sua movimentação as normas gerais de direito financeiro e orçamentário.

 

Parágrafo Único. A prestação de contas da aplicação do Fundo será consolidada à conta da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte.

 

Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Esporte serão incorporados ao patrimônio do Governo do Estado de Goiás.

 

Art. 10 Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do Fundo de Esporte no mercado financeiro serão obrigatoriamente a ele revertidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 11 Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo de Esporte.

 

Art. 11 O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 11 As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no fluente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para a execução das despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao seu art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2015, 127º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-2015.