Estado de goiás
assembleia legislativa
Dispõe sobre a criação
de Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás -CPMG- em Pirenópolis, por
transformação do Colégio Estadual Comendador CHRISTÓVAM DE OLIVEIRA, e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás -CPMG- Comendador Christóvam de Oliveira, sediado em Pirenópolis, com endereço na Av. Dom Emanuel Gomes de Oliveira, s/nº, Centro, CEP 72.980-000, por transformação do atual Colégio Estadual de igual denominação e localização, previsto na Lei nº 9.977, de 14 de janeiro de 1986.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar - FCEMs:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
QUANTITATIVO |
Comandante |
FCEM-1 |
3.500,00 |
1 |
Subcomandante/Chefe do Div. de Ensino |
FCEM-2 |
3.000,00 |
1 |
Auxiliar de Divisão de Ensino |
FCEM-4 |
1.400,00 |
1 |
Chefe da Divisão Administrativa |
FCEM-3 |
2.100,00 |
1 |
Auxiliar da Divisão Administrativa |
FCEM-4 |
1.400,00 |
1 |
Chefe da Divisão Disciplinar |
FCEM-3 |
2.100,00 |
1 |
Auxiliar da Divisão Disciplinar |
FCEM-4 |
1.400,00 |
1 |
Guarda |
FCEM-4 |
1.400,00 |
1 |
S O M A |
R$ 16.300,00 |
8 |
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE-, juntamente com o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar, adotará todas as providências e medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por esta Lei.
Art. 4º O Colégio
Estadual Xavier de Almeida, situado no Município de Morrinhos, fica
transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
Art. 4º VETADO.
§ 1º A Secretaria de
Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial
Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas
administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro)
semestre do ano letivo de 2017.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
§ 2º O Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de
funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
Art. 4º-A O Colégio
Estadual José Salviano Azevedo, situado no Bairro Centro, no Município de Santa
Helena de Goiás, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de
Goiás - CPMG.
- Acrescido pela Lei nº
20.633, de 11-11-2019.
§ 1º A Secretaria de
Estado da Educação -SEDUC- e o Comando de Ensino Policial Militar do
Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas
necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de
Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo
de 2020.
- Acrescido pela Lei nº
20.633, de 11-11-2019.
§ 2º O Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de
funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº
20.633, de 11-11-2019.
Art. 5º A Escola Estadual José Pio de Santana, situada na Rua Ponciano Corrêa, nº 29, Centro, no Município de Ipameri, fica transformada em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.
§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 6º O Colégio Estadual Juvenal José Pedroso, situado na Vila Pedroso, no Município de Goiânia, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.
- Revogado pela Lei nº
20.241, de 24-04-2018, art. 6º.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
Art. 6º VETADO.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.
- Revogado pela Lei nº
20.241, de 24-04-2018, art. 6º.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
- Revogado pela Lei nº
20.241, de 24-04-2018, art. 6º.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
Art. 7º A Escola Estadual
Doutor José Feliciano Ferreira, situada na Rua Itumbiara, Centro, no Município
de Guapó, fica transformada em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás -
CPMG.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
Art. 7º VETADO.
§ 1º A Secretaria de
Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial
Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas
administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro)
semestre do ano letivo de 2017.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
§ 2º O Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de
funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
Art. 8º O Colégio Estadual Santa Terezinha, situado na Rua Benedito Meireles, nº 22, Centro, no Município de Petrolina de Goiás, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.
§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 9º O Colégio Estadual Geralda Andrade Martins, situado na Avenida Dona Lúcia Lourençoni, nº 156, Centro, no Município de Itapaci, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás, criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.
§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 10 O Colégio Estadual Doutor Negreiros, situado na Rua Narceu de Almeida, nº 220, Parque das Américas, no Município de Nerópolis, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.
§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
Art.
10-A O Colégio Estadual Divino Pai Eterno, situado na Vila Pai Eterno, região
central, no Município de Trindade, fica transformado em Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás - CPMG. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)
- Revogado pela Lei nº
20.974, de 23-03-2021, art. 2º.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)
- Revogado pela Lei nº
20.974, de 23-03-2021, art. 2º.
§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)
- Revogado pela Lei nº
20.974, de 23-03-2021, art. 2º.
Art. 10-B. O Colégio
Estadual Alfa Ômega, situado no Jardim Ipanema, no Município de Trindade, fica
transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de
novembro de 2017)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)
§ 2º O Colégio da Polícia
Militar Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de
funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de
novembro de 2017)
Art. 10-C. O Colégio
Estadual Prudêncio Ferreira, situado na Rua Eva de Carvalho, número 01, Centro,
no Município de Crixás, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do
Estado de Goiás - CPMG.
- Acrescido pela Lei nº
19.985, de 16-01-2018, art. 4º.
§ 1º A Secretaria de
Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial
Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas
administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo)
semestre do ano letivo de 2018.
- Acrescido pela Lei nº
19.985, de 16-01-2018, art. 4º.
§ 2º O Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de
funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº
19.985, de 16-01-2018, art. 4º.
Art. 10-D. O Colégio
Estadual Augusta Machado, situado na Av. Dirceu de Mendonça, Centro, no
Município de Hidrolândia, fica transformado em Colégio da Policia Militar do
Estado de Goiás - CPMG.
- Acrescido pela Lei nº
19.985, de 16-01-2018, art. 4º.
§ 1º A Secretaria de
Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial
Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas
administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo)
semestre do ano letivo de 2018.
- Acrescido pela Lei nº
19.985, de 16-01-2018, art. 4º.
§ 2º O Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de
funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº
19.985, de 16-01-2018, art. 4º.
Art. 11 O Colégio Estadual
Moysés Pereira Peixoto, situado na Rua 6, esquina com Rua IA, Vila Olinda, no
Município de Anicuns, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado
de Goiás - CPMG.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
§ 1º A Secretaria de
Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial
Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas
administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro)
semestre do ano letivo de 2017.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
§ 2º O Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de
funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
Art. 11-A O Colégio Estadual Pastor José Antero Ribeiro, situado no Bairro Olímpia, no Município de Bom Jesus, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.789, de 14 de julho de 2017)
- Revogado pela Lei nº
20.974, de 23-03-2021, art. 2º.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.789, de 14 de julho de 2017)
§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.789, de 14 de julho de 2017)
Art. 11-B O Colégio
Estadual Sidnei Basílio, situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, Qd. 01, Lt. 02, Setor Nossa
Senhora de Fátima, no Município de Aruanã, fica transformado em Colégio da
Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.
- Acrescido pela Lei nº
20.110, de 30-05-2018, art. 6º.
§ 1º A Secretaria de
Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial
Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas
administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo)
semestre do ano letivo de 2018.
- Acrescido pela Lei nº
20.110, de 30-05-2018, art. 6º.
§ 2º O Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de
funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº
20.110, de 30-05-2018, art. 6º.
Art. 11-C O Colégio Maria
Assunção de Azevedo, situado na Rua Reinaldo José de Souza, nº 400, Centro, no
Município de Carmo do Rio Verde, fica transformado em Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás - CPMG.
- Acrescido pela Lei nº
20.110, de 30-05-2018, art. 6º.
§ 1º A Secretaria de
Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial
Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas
administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo)
semestre do ano letivo de 2018.
- Acrescido pela Lei nº
20.110, de 30-05-2018, art. 6º.
§ 2º O Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de
funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº
20.110, de 30-05-2018, art. 6º.
Art. 11-D. O Colégio
Estadual Senador Onofre Quinan, situado na Rua 18,
Bairro de Lourdes, no Município de Anápolis, fica transformado em Colégio da
Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.
- Acrescido pela Lei nº
20.110, de 30-05-2018, art. 6º.
§ 1º A Secretaria de
Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial
Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas
administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo)
semestre do ano letivo de 2018.
- Acrescido pela Lei nº
20.110, de 30-05-2018, art. 6º.
§ 2º O Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de
funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº
20.110, de 30-05-2018, art. 6º.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ricardo Brisolla Balestreri
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-05-2017 e no D.O. de 02-08-2017.