Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, fica acrescido das alíneas "bm", "bn", "bo", "bp", "bq", "br", "bs", "bt", "bu" e "bv", assim redigidas:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
XVIII - Colégios
Estaduais da Polícia Militar de Goiás - CEPMGs:
.................................................................................................
bn) CEPMG de
Cidade Ocidental;
bo) CEPMG de
Cristalina;
bp) CEPMG de
Iporá;
bq) CEPMG de
Padre Bernardo;
br) CEPMG de
Pires do Rio;
bs) CEPMG de
Planaltina;
bt) CEPMG de
Rio Verde;
bu) CEPMG de
Rubiataba;
bv) CEPMG de
Santo Antônio do Descoberto."
(NR)
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam criadas as Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar - FCEMs seguintes:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR (R$)
LEI N. 18.357 /13 |
VALOR + 50%* |
QUANTITATIVO |
Comandante |
FCEM - 1 |
3.500,00 |
5.250,00 |
10 |
Subcomandante/Chefe da Div. de Ensino |
FCEM - 2 |
3.000,00 |
4.500,00 |
10 |
Chefe da Divisão Administrativa |
FCEM - 3 |
2.100,00 |
3.150,00 |
10 |
Chefe da Divisão Disciplinar |
FCEM - 3 |
2.100,00 |
3.150,00 |
10 |
Auxiliar da Divisão de Ensino |
FCEM - 4 |
1.400,00 |
2.100,00 |
10 |
Auxiliar da Divisão Administrativa |
FCEM - 4 |
1.400,00 |
2.100,00 |
10 |
Guarda |
FCEM - 4 |
1.400,00 |
6.300,00 |
30 |
Auxiliar da Divisão Disciplinar |
FCEM - 4 |
1.400,00 |
18.900,00 |
90 |
SOMA |
180 |
*O valor das FCEMs será acrescido de 50% (cinquenta por cento) se a jornada de trabalho for de 3 (três) turnos, conforme art. 1º, inciso IV, da Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento das unidades criadas pelo art. 1º.
Art. 4º A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 1º, fica o Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta apresentada pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte e pelo Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar, autorizado a transformar em Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás, por meio de Decreto, colégios estaduais já em funcionamento naquelas localidades.
Art. 5º Os Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás a que se refere a Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017, passam a constituir as alíneas "bd" a "bl" do inciso XVIII da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, conforme redação a seguir:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
XVIII - Colégios
Estaduais da Polícia Militar de Goiás - CEPMGs:
.................................................................................................
bd) CEPMG de
Pirenópolis - Comendador Christóvam de Oliveira;
be) CEPMG de
Morrinhos - Xavier de Almeida;
bf) CEPMG de
Ipameri - José Pio de Santana;
bg) CEPMG de
Goiânia - Juvenal José Pedroso;
bh) CEPMG de
Guapó - Doutor José Feliciano Ferreira;
bi) CEPMG de Petrolina de Goiás - Santa Terezinha;
bj) CEPMG de
Itapaci - Geralda Andrade Martins;
bk) CEPMG de
Nerópolis - Doutor Negreiros;
bl) CEPMG de
Anicuns - Moysés Pereira Peixoto;
........................................................................................"
(NR)
Art. 6º A Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º - A:
"Art. 3º-A O Colégio
Estadual Professor Ivan Ferreira, situado no Município de Pires do Rio, fica
transformado em Colégio da Polícia Militar de Goiás - CPMG.
§ 1º A Secretaria de
Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial
Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas
administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia
Militar de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do
ano letivo de 2017.
§ 2º O Colégio da Polícia
Militar de Goiás - CPMG, criado por este artigo, disporá do quadro de funções
comissionadas previsto no art. 2º desta Lei." (NR)
Art. 7º A ementa da Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a criação de Colégios da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - nos municípios que especifica, e dá outras providências."
Art. 8º A Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 10-A e 10-B, com as seguintes redações:
"Art. 10-A O Colégio
Estadual Divino Pai Eterno, situado na Vila Pai Eterno, região central, no
Município de Trindade, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do
Estado de Goiás - CPMG.
§ 1º A Secretaria de
Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial
Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas
administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo)
semestre do ano letivo de 2017.
§ 2º O Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de
funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei." (NR)
"Art. 10-B O Colégio
Estadual Alfa Ômega, situado no Jardim Ipanema, no Município de Trindade, fica
transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.
§ 1º A Secretaria de
Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial
Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas
administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia
Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo)
semestre do ano letivo de 2017.
§ 2º O Colégio da Polícia
Militar Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de
funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei." (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ricardo Brisolla Balestreri
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-11-2017 e ERRATA no D. O. de 08-11-2017.