Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.789, DE 24 DE JULHO DE 2017

 

 

Altera a Tabela do art. 2º da Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Tabela do art. 2º da Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

 

(2 Turnos)

QUANTITATIVO

Comandante

FCEM-1

3.500,00

1

Subcomandante/Chefia da Divisão de Ensino

FCEM-2

3.000,00

1

Chefe de Div. Administrativa

FCEM-3

2.100,00

1

Chefe de Divisão Disciplinar

FCEM-3

2.100,00

1

Auxiliar de Div. Administrativa

FCEM-4

1.400,00

1

Auxiliar de Divisão de Ensino

FCEM-4

1.400,00

1

Auxiliar de Divisão Disciplinar

FCEM-4

1.400,00

6

Guarda

FCEM-4

1.400,00

3

S O M A S

-

R$ 16.300,00

15

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º O inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido de uma alínea, com a seguinte redação:

Promulgada pela Assembleia Legislativa no D.O. de 19-12-2017.

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

XVIII - ......................................................................................

 

................................................................................................. 

bd) CEPMG de Iporá."(NR)

Promulgada pela Assembleia Legislativa no D.O. de 19-12-2017.

 

Art. 3º Ao Anexo II da Lei nº 19.463, de 14 de outubro de 2016, são acrescentados os seguintes nomes:

Promulgada pela Assembleia Legislativa no D.O. de 19-12-2017.

 

"ANEXO II 

Promulgada pela Assembleia Legislativa no D.O. de 19-12-2017.

 

Nº DE ORDEM

NOME

VENCIMENTO EM SALÁRIO BÁSICO - R$

...............

...............

...............

7

DIVINO ANTÔNIO RODRIGUES

8.997,61

8

GENARO MARCÍLIO PENIDO DA SILVA

8.997,61

9

MARIA ALICE DA SILVEIRA

8.997,61

10

MARIA BERNADETH DE PAULA LOULY

8.997,61

11

MARIA PIEDADE DE PAULA

8.997,61

"(NR)

 

Art. 4º Os quantitativos dos cargos de provimento em comissão de Assessor Especial "E", Referência I, e Assessor Especial "F", Referência V, da Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, ficam acrescidos de 05 (cinco) e 02 (duas) unidades, respectivamente, para atendimento às necessidades dos serviços da Agência Goiana de Transportes e Obras.

Promulgada pela Assembleia Legislativa no D.O. de 19-12-2017.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

Promulgada pela Assembleia Legislativa no D.O. de 19-12-2017.

 

Art. 6º A Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

Promulgada pela Assembleia Legislativa no D.O. de 19-12-2017.

 

"Art. 11-A O Colégio Estadual Pastor José Antero Ribeiro, situado no Bairro Olímpia, no Município de Bom Jesus, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

Promulgada pela Assembleia Legislativa no D.O. de 19-12-2017.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2017.

Promulgada pela Assembleia Legislativa no D.O. de 19-12-2017.

 

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei." (NR)

Promulgada pela Assembleia Legislativa no D.O. de 19-12-2017.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Ricardo Brisolla Balestreri

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2017 e no D.O. de 19-12-2017.