Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.865, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

Introduz alterações na organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas na Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte as seguintes unidades administrativas básicas e complementares, com os correspondentes cargos em comissão de chefia ou direção superior e intermediária:

 

I - Núcleo de Educação Profissional, integrando a Superintendência Executiva de Educação, constituído de 2 (duas) gerências, sendo:

 

a) Gerência de Integração, Apoio à Educação Profissional e Trabalho;

b) Gerência de Educação à Distância;

 

II - Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico, dotada do Núcleo de Biblioteca, Arquivo, Museu e Centro Cultural;

 

III - Superintendência de Preservação de Patrimônio Cultural, dotada do Núcleo de Preservação, Fiscalização e Projeto de Patrimônio Cultural;

 

IV - Superintendência de Segurança Escolar e Colégio Militar, constituída de 2 (duas) gerências, sendo:

 

a) Gerência de Segurança Escolar;

b) Gerência de Colégio Militar;

 

V - Superintendência de Inclusão, integrada por 3 (três) gerências, sendo:

 

a) Gerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;

b) Gerência de Educação do Campo, Quilombola e Indígena;

c) Gerência de Socioeducação;

 

VI - Núcleo Administrativo-Operacional, integrando o Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer e constituindo o subitem 10.4.4 da alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

Parágrafo Único. As funções inerentes aos cargos em comissão de Superintendente de Segurança Escolar e Colégio Militar, Gerente de Segurança Escolar e Gerente de Colégio Militar, constantes do inciso IV e suas alíneas "a" e "b" deste artigo, são consideradas de natureza policial-militar.

- Acrescido pela Lei nº 20.074, de 09-05-218.

 

Art. 2º A Lei nº 19.728, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar:

 

I - com o seu art. 2º acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

III - Funções Comissionadas que compõem a estrutura organizacional das Coordenações Regionais de Educação, Cultura e Esporte, com símbolos, quantitativos e valores unitários mensais constantes do Anexo VI desta Lei;

 

IV- Funções Comissionadas Programáticas, destinadas exclusivamente a Professores com exercício no âmbito do Programa Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, executado em 6 (seis) municípios, aos quais outros poderão se agregar, com o quantitativo de 40 (quarenta) unidades, sendo 17 (dezessete) delas destinadas a Alto Paraíso e o valor mensal unitário estipulado no Anexo VII desta Lei."(NR)

 

II - acrescida dos Anexos VI e VII, assim redigidos:

 

"ANEXO VI

Funções Comissionadas para as Coordenações Regionais de Educação, Cultura e Esporte

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR- R$

Assessor Pedagógico

FC-APED

43

3.500,00

Assessor Financeiro

FC-AFIN

43

3.500,00

Inspetor Escolar

FC-IESC

97

3.500,00

Supervisor Administrativo Educacional

FC-SAE

80

3.000,00

Supervisor de Apoio Administrativo

FC-SAD

137

2.000,00

TOTAL

400

 

ANEXO VII

Funções Comissionadas Programáticas

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR UNITÁRIO MENSAL - R$

Assessor de Desenvolvimento Sustentável

40

2.000,00

 

"(NR)

 

Art. 3º O Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais e o respectivo cargo de direção superior de Secretário Executivo passam a integrar a estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, com inserção, onde couber, na alínea "r" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

Art. 4º Ficam criados na Secretaria de Estado da Casa Civil os seguintes cargos de provimento em comissão, destinados ao pessoal integrante da sua Superintendência do Cerimonial:

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

SUBSÍDIO

 

VALOR UNITÁRIO MENSAL - R$

Assessor de Cerimonial I

02

9.000,00

Assessor de Cerimonial II

06

7.500,00

Assessor de Cerimonial III

04

6.000,00

 

Art. 5º Em decorrência desta Lei, o Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a alínea "p" do seu inciso I assim alterada:

 

"ANEXO I

 

I - Administração Direta do Poder Executivo

 (...)

p) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

................

................

................

........

........

9.23 Núcleo de Educação Profissional

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9.23.1 Gerência de Integração, Apoio à Educação Profissional e Trabalho

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.23.2 Gerência de Educação à Distância

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.24 Superintendência de Segurança Escolar e Colégio Militar

Básica

Superintendente

1

--

9.24.1 Gerência de Segurança Escolar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.24.2 Gerência de Colégio Militar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.25 Superintendência de Inclusão

Básica

Superintendente

1

--

9.25.1 Gerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.25.2 Gerência de Educação do Campo, Quilombola e Indígena

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

9.25.3 Gerência de Socioeducação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

................

................

................

........

........

10.7 Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico

Básica

Superintendente

1

--

10.7.1 Núcleo de Biblioteca, Arquivo, Museu e Centro Cultural

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

10.8 Superintendência de Preservação de Patrimônio Cultural

Básica

Superintendente

1

--

10.8.1 Núcleo de Preservação, Fiscalização e Projeto de Patrimônio Cultural

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

................

................

................

........

........

 

"(NR)

 

Art. 6º São introduzidas no art. 3º da Lei nº 19.687, de 22 de junho de 2017, os seguintes acréscimos e alterações:

 

"Art. 3º A Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI- é destinada aos integrantes do Quadro do Magistério efetivo e dos Agentes Administrativos Educacionais, desde que observado o seguinte:

 

................................................................................................. 

 

V - inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde concedida por Junta Médica Oficial do Estado;

 

VI - será concedida a GDPI aos Agentes Administrativos Educacionais que desempenharem as funções de Coordenador Administrativo Financeiro -CAFI- ou Secretário Geral de Unidade Escolar." (NR)

 

Art. 7º Fica criada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, com o respectivo cargo em comissão de direção superior, a Superintendência de Economia Criativa e Solidária, constituindo o item 26 da alínea "n" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

Art. 8º Em relação aos cargos de Superintendente criados pela Lei nº 19.728, de 13 de julho de 2017, que promoveu alterações na estrutura administrativa da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, fica disposto o que se segue:

 

I - suprime-se o símbolo que lhes foi atribuído na alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011;

 

II - o subsídio a que fazem jus os seus ocupantes é o previsto no inciso III da Lei nº 18.747, de 29 de dezembro de 2014.

 

Art. 9º Ficam criados:

 

I - no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, 06 (seis) cargos em comissão de Assessor Técnico, CDS-6;

 

II - no âmbito da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR-, 01 (um) cargo de Gerente de Fiscalização de Transporte Intermunicipal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 8º a 14 de julho de 2017.

 

Art. 11 Fica revogado o item 4 da alínea "a" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-10-2017 e D.O. de 20-10-2017-Errata.