Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas na Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte as seguintes unidades administrativas básicas e complementares, com os correspondentes cargos em comissão de chefia ou direção superior e intermediária:
I - Núcleo de Educação Profissional, integrando a Superintendência Executiva de Educação, constituído de 2 (duas) gerências, sendo:
a) Gerência de Integração, Apoio à Educação Profissional e Trabalho;
b) Gerência de Educação à Distância;
II - Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico, dotada do Núcleo de Biblioteca, Arquivo, Museu e Centro Cultural;
III - Superintendência de Preservação de Patrimônio Cultural, dotada do Núcleo de Preservação, Fiscalização e Projeto de Patrimônio Cultural;
IV - Superintendência de Segurança Escolar e Colégio Militar, constituída de 2 (duas) gerências, sendo:
a) Gerência de Segurança Escolar;
b) Gerência de Colégio Militar;
V - Superintendência de Inclusão, integrada por 3 (três) gerências, sendo:
a) Gerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
b) Gerência de Educação do Campo, Quilombola e Indígena;
c) Gerência de Socioeducação;
VI - Núcleo Administrativo-Operacional, integrando o Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer e constituindo o subitem 10.4.4 da alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Parágrafo Único. As
funções inerentes aos cargos em comissão de Superintendente de Segurança Escolar
e Colégio Militar, Gerente de Segurança Escolar e Gerente de Colégio Militar,
constantes do inciso IV e suas alíneas "a" e "b" deste
artigo, são consideradas de natureza policial-militar.
- Acrescido pela Lei nº
20.074, de 09-05-218.
Art. 2º A Lei nº 19.728, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar:
I - com o seu art. 2º acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
III - Funções
Comissionadas que compõem a estrutura organizacional das Coordenações Regionais
de Educação, Cultura e Esporte, com símbolos, quantitativos e valores unitários
mensais constantes do Anexo VI desta Lei;
IV- Funções Comissionadas
Programáticas, destinadas exclusivamente a Professores com exercício no âmbito
do Programa Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, executado em 6
(seis) municípios, aos quais outros poderão se agregar, com o quantitativo de
40 (quarenta) unidades, sendo 17 (dezessete) delas destinadas a Alto Paraíso e
o valor mensal unitário estipulado no Anexo VII desta Lei."(NR)
II - acrescida dos Anexos VI e VII, assim redigidos:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR- R$ |
Assessor Pedagógico |
FC-APED |
43 |
3.500,00 |
Assessor Financeiro |
FC-AFIN |
43 |
3.500,00 |
Inspetor Escolar |
FC-IESC |
97 |
3.500,00 |
Supervisor Administrativo Educacional |
FC-SAE |
80 |
3.000,00 |
Supervisor de Apoio Administrativo |
FC-SAD |
137 |
2.000,00 |
TOTAL |
400 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
VALOR UNITÁRIO MENSAL - R$ |
Assessor de Desenvolvimento Sustentável |
40 |
2.000,00 |
"(NR)
Art. 3º O Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais e o respectivo cargo de direção superior de Secretário Executivo passam a integrar a estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, com inserção, onde couber, na alínea "r" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 4º Ficam criados na Secretaria de Estado da Casa Civil os seguintes cargos de provimento em comissão, destinados ao pessoal integrante da sua Superintendência do Cerimonial:
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
SUBSÍDIO
VALOR UNITÁRIO MENSAL - R$ |
Assessor de Cerimonial I |
02 |
9.000,00 |
Assessor de Cerimonial II |
06 |
7.500,00 |
Assessor de Cerimonial III |
04 |
6.000,00 |
Art. 5º Em decorrência desta Lei, o Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a alínea "p" do seu inciso I assim alterada:
I - Administração Direta do Poder Executivo |
||||
(...)
|
||||
p) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE |
||||
................ |
................ |
................ |
........ |
........ |
9.23 Núcleo de Educação Profissional |
Complementar |
Chefe de Núcleo |
1 |
CDI-1 |
9.23.1 Gerência de Integração, Apoio à Educação Profissional e Trabalho |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
9.23.2 Gerência de Educação à Distância |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
9.24 Superintendência de Segurança Escolar e Colégio Militar |
Básica |
Superintendente |
1 |
-- |
9.24.1 Gerência de Segurança Escolar |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
9.24.2 Gerência de Colégio Militar |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
9.25 Superintendência de Inclusão |
Básica |
Superintendente |
1 |
-- |
9.25.1 Gerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
9.25.2 Gerência de Educação do Campo, Quilombola e Indígena |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
9.25.3 Gerência de Socioeducação |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
................ |
................ |
........ |
........ |
|
10.7 Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico |
Básica |
Superintendente |
1 |
-- |
10.7.1 Núcleo de Biblioteca, Arquivo, Museu e Centro Cultural |
Complementar |
Chefe de Núcleo |
1 |
CDI-1 |
10.8 Superintendência de Preservação de Patrimônio Cultural |
Básica |
Superintendente |
1 |
-- |
10.8.1 Núcleo de Preservação, Fiscalização e Projeto de Patrimônio Cultural |
Complementar |
Chefe de Núcleo |
1 |
CDI-1 |
................ |
................ |
........ |
........ |
"(NR)
Art. 6º São introduzidas no art. 3º da Lei nº 19.687, de 22 de junho de 2017, os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 3º A Gratificação de Dedicação Plena e
Integral -GDPI- é destinada aos integrantes do Quadro do Magistério efetivo e
dos Agentes Administrativos Educacionais, desde que observado o seguinte:
.................................................................................................
V - inexiste o direito à GDPI, nos casos de
afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à
gestante, licença-adoção, licença-paternidade e
licença para tratamento da própria saúde concedida por Junta Médica Oficial do
Estado;
VI - será
concedida a GDPI aos Agentes Administrativos Educacionais que desempenharem as
funções de Coordenador Administrativo Financeiro -CAFI- ou Secretário Geral de
Unidade Escolar." (NR)
Art. 7º Fica criada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, com o respectivo cargo em comissão de direção superior, a Superintendência de Economia Criativa e Solidária, constituindo o item 26 da alínea "n" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 8º Em relação aos cargos de Superintendente criados pela Lei nº 19.728, de 13 de julho de 2017, que promoveu alterações na estrutura administrativa da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, fica disposto o que se segue:
I - suprime-se o símbolo que lhes foi atribuído na alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011;
II - o subsídio a que fazem jus os seus ocupantes é o previsto no inciso III da Lei nº 18.747, de 29 de dezembro de 2014.
Art. 9º Ficam criados:
I - no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, 06 (seis) cargos em comissão de Assessor Técnico, CDS-6;
II - no âmbito da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR-, 01 (um) cargo de Gerente de Fiscalização de Transporte Intermunicipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 8º a 14 de julho de 2017.
Art. 11 Fica revogado o item 4 da alínea "a" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-10-2017 e D.O. de 20-10-2017-Errata.