Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.880, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

 

 

Altera a Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a criação, instalação e transferência de Unidades na Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, fica acrescido das alíneas "bm", "bn", "bo", "bp", "bq", "br", "bs", "bt", "bu" e "bv", assim redigidas:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

XVIII - Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás - CEPMGs:

 

................................................................................................. 

 

bm) CEPMG de Alexânia; 

bn) CEPMG de Cidade Ocidental; 

bo) CEPMG de Cristalina; 

bp) CEPMG de Iporá; 

bq) CEPMG de Padre Bernardo; 

br) CEPMG de Pires do Rio; 

bs) CEPMG de Planaltina; 

bt) CEPMG de Rio Verde; 

bu) CEPMG de Rubiataba; 

bv) CEPMG de Santo Antônio do Descoberto." (NR)

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam criadas as Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar - FCEMs seguintes:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (R$)

 

LEI N. 18.357 /13

VALOR + 50%*

QUANTITATIVO

Comandante

FCEM - 1

3.500,00

5.250,00

10

Subcomandante/Chefe da Div. de Ensino

FCEM - 2

3.000,00

4.500,00

10

Chefe da Divisão Administrativa

FCEM - 3

2.100,00

3.150,00

10

Chefe da Divisão Disciplinar

FCEM - 3

2.100,00

3.150,00

10

Auxiliar da Divisão de Ensino

FCEM - 4

1.400,00

2.100,00

10

Auxiliar da Divisão Administrativa

FCEM - 4

1.400,00

2.100,00

10

Guarda

FCEM - 4

1.400,00

6.300,00

30

Auxiliar da Divisão Disciplinar

FCEM - 4

1.400,00

18.900,00

90

SOMA

180

 

*O valor das FCEMs será acrescido de 50% (cinquenta por cento) se a jornada de trabalho for de 3 (três) turnos, conforme art. 1º, inciso IV, da Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento das unidades criadas pelo art. 1º.

 

Art. 4º A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 1º, fica o Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta apresentada pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte e pelo Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar, autorizado a transformar em Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás, por meio de Decreto, colégios estaduais já em funcionamento naquelas localidades.

 

Art. 5º Os Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás a que se refere a Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017, passam a constituir as alíneas "bd" a "bl" do inciso XVIII da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, conforme redação a seguir:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

XVIII - Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás - CEPMGs:

 

................................................................................................. 

 

bd) CEPMG de Pirenópolis - Comendador Christóvam de Oliveira; 

be) CEPMG de Morrinhos - Xavier de Almeida; 

bf) CEPMG de Ipameri - José Pio de Santana; 

bg) CEPMG de Goiânia - Juvenal José Pedroso; 

bh) CEPMG de Guapó - Doutor José Feliciano Ferreira; 

bi) CEPMG de Petrolina de Goiás - Santa Terezinha; 

bj) CEPMG de Itapaci - Geralda Andrade Martins; 

bk) CEPMG de Nerópolis - Doutor Negreiros; 

bl) CEPMG de Anicuns - Moysés Pereira Peixoto;

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 6º A Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º - A:

 

"Art. 3º-A O Colégio Estadual Professor Ivan Ferreira, situado no Município de Pires do Rio, fica transformado em Colégio da Polícia Militar de Goiás - CPMG.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2017.

 

§ 2º O Colégio da Polícia Militar de Goiás - CPMG, criado por este artigo, disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei." (NR)

 

Art. 7º A ementa da Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre a criação de Colégios da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - nos municípios que especifica, e dá outras providências."

 

Art. 8º A Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 10-A e 10-B, com as seguintes redações:

 

"Art. 10-A O Colégio Estadual Divino Pai Eterno, situado na Vila Pai Eterno, região central, no Município de Trindade, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2017.

 

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei." (NR)

 

"Art. 10-B O Colégio Estadual Alfa Ômega, situado no Jardim Ipanema, no Município de Trindade, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2017.

 

§ 2º O Colégio da Polícia Militar Estado de Goiás -CPMG- criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei." (NR)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ricardo Brisolla Balestreri

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-11-2017 e ERRATA no D. O. de 08-11-2017.