Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.951, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Institui o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e nas entidades que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades:

 

Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades:

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

 

I - Governadoria;

 

II - Vice-Governadoria;

 

III - Secretaria de Estado da Casa Civil;

 

IV - Secretaria de Estado do Governo;

 

V - Controladoria-Geral do Estado;

 

VI - Procuradoria-Geral do Estado;

 

VII - Secretaria de Estado da Casa Militar;

 

VIII - Secretaria de Estado da Administração;

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

 

VIII - Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

 

IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação;

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

 

IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

 

X - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

 

X - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

 

XI - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

 

XI - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

 

XII - Secretaria de Estado da Saúde;

 

XIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

 

XIII - Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

 

XIV - Delegacia-Geral da Polícia Civil;

 

XV - Polícia Militar;

 

XVI - Corpo de Bombeiros Militar;

 

XVII - Departamento Estadual de Trânsito;

 

XVIII - Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO;

 

XIX - Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG;

 

XX - Agência Brasil Central;

 

XXI - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR;

 

XXII - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA; 

- Revogado pela Lei nº 21.309, de 13-04-2022, art. 5º.

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

 

XXII - Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP;

 

XXIII - Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;

 

XXIV - Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA;

 

XXV - Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER;

 

XXVI - Goiás Previdência -GOIASPREV;

 

XXVII - Universidade Estadual de Goiás;

 

XXVIII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG;

 

XXIX - Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás -CASEGO- (em liquidação);

 

XXX - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado -EMATER- (em liquidação);

 

XXXI - Empresa Estadual de Processamento de Dados -PRODAGO- (em liquidação);

 

XXXII - Metais de Goiás S/A - METAGO (em liquidação);

 

XXXIII - Secretaria de Estado da Cultura;

- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85

 

XXXIV - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85

 

XXXV - Secretaria de Estado de Comunicação;

- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85

 

XXXVI - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85

 

XXXVII - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;

- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85

 

XXXVIII - Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85

 

Parágrafo Único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.508,00 (cinco mil, quinhentos e oito reais), com a exclusão de parcelas eventuais.

- Redação dada pela Lei nº 21.310, de 13-04-2022.

 

Parágrafo Único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas eventuais.

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

 

Parágrafo Único. Para os servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos I a XXXII deste artigo, será devido o auxílio-alimentação aos que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas eventuais.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e temporariamente contratados, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades mencionados nos incisos do art. 1º desta Lei e remunerados nas respectivas folhas de pagamento.

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades mencionados nos incisos I a XXXII do art. 1º desta Lei e remunerados nas respectivas folhas de pagamento.

 

§ 1º Ficam excluídos desta Lei, os servidores que a qualquer título já recebam tal benefício.

 

§ 2º É vedado o pagamento da referida vantagem aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função, com exceção dos servidores que estejam à disposição de outros Poderes, entidades ou órgãos do Estado de Goiás com ônus para seu órgão de origem.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 11-10-2018.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 4º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), por meio de folha de pagamento.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios do Tesouro Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Art. 7º Ficam revogadas as seguintes Leis abaixo especificadas, bem como os arts. 1º a 5º da Lei nº 19.658, de 01 de junho de 2017:

 

I - 14.660, de 08 de janeiro de 2004;

 

II - 17.490, de 12 de dezembro de 2011;

 

III - 19.291, de 06 de maio de 2016;

 

IV - 19.323, de 30 de maio de 2016;

 

V - 19.480, de 10 de novembro de 2016;

 

VI - 19.637, de 04 de maio de 2017;

 

VII - 19.667, de 09 de junho de 2017.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017 e no D.O. de 11-10-2018.