Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores da carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), inclusive, mediante opção e desde que tenham direito a paridade, os fiscais aposentados e pensionistas de servidor fiscal, terão sua remuneração, proventos e pensões, respectivamente, fixados pelo regime de subsídio, em parcela única, nos termos desta Lei.
Art. 2º A Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carreira do
Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, estabelece as condições de
desenvolvimento de seus integrantes nessa carreira e fixa o valor dos subsídios
dos cargos que a compõem.
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Art. 2º
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I - na classe I, 100 (cem) cargos de
Auditor Fiscal da Receita Estadual I -AFRE I-;
II - na classe II, 200 (duzentos) cargos
de Auditor Fiscal da Receita Estadual II -AFRE II-;
III - na classe III, 400 (quatrocentos)
cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual III -AFRE III-.
Art. 3º
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II - classe, o agrupamento de cargos da função
fiscal, com denominação, atribuições e responsabilidades idênticas,
constituindo degraus de progresso na carreira fiscal;
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Art. 4º
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I -
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b)
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7. auditoria nos
contribuintes estaduais a seguir enumerados, com verificação de seus livros e
documentos fiscais:
7.1. microempresa;
7.2. empresa de pequeno
porte;
7.3. estabelecimentos que
mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento,
independentemente de seu porte;
7.4. empresa de médio
porte, inclusive com escrituração contábil, mediante ato do Secretário da
Fazenda;
8. Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-;
9. Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-;
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II -
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a)
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1. realizadas por meio de
exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a
contribuintes considerados microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de
médio porte;
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§ 6º Para os efeitos das
atribuições descritas neste artigo, a definição de empresa, quanto ao seu
porte, será aquela prevista na legislação tributária.
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Art. 10
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§ 2º O candidato matriculado em
programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, uma bolsa
de estudos mensal em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor
do subsídio de nível 1 da classe de AFRE I, salvo opção pela remuneração do
cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja
servidor do Estado de Goiás.
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Art. 14
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§ 3º A nomeação do candidato aprovado
se dará no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual I, classe AFRE I, nível
1.
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Art. 24
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§ 2º Fica assegurado, ao funcionário
fiscal promovido, o posicionamento no mesmo nível de subsídio em que estiver na
classe anterior.
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Art. 28-B Progressão horizontal é a passagem do
servidor para o nível de subsídio imediatamente superior dentro da mesma classe
a que pertencer.
§ 1º A progressão
horizontal ocorrerá após o transcurso de 3 (três) anos de efetivo exercício em
cada nível de subsídio.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no art. 319 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, suspende a
contagem do tempo de efetivo exercício, para os efeitos da progressão
horizontal, e pelos seguintes prazos:
I - a
aplicação das penalidades de multa, repreensão ou suspensão:
a) no caso de repreensão
ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
b) no caso de suspensão,
ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por 1 (um) dia de suspensão,
não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
II - o
afastamento não considerado como de efetivo exercício pela legislação
aplicável, durante o período desse afastamento.
§ 3º Na situação prevista
no § 2º do art. 24, a contagem do triênio inicia-se na data em que o
funcionário fiscal entrar em exercício no novo cargo.
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Art. 30 Sem prejuízo de
outros previstos em lei, ficam assegurados, ao funcionário fiscal em atividade,
os seguintes direitos e vantagens:
I - subsídio;
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IV - décimo
terceiro salário;
V - adicional
de férias;
VI - subsídio
devido em razão do exercício de cargo de provimento em comissão;
VII - gratificação
decorrente do exercício de função comissionada;
VIII - jeton
;
IX - abono
de permanência e outros benefícios previdenciários previstos na legislação
pertinente;
X - parcelas
de natureza indenizatória.
Parágrafo Único. O
disposto no caput deste artigo aplica-se, também, com relação aos incisos I e
IV, aos funcionários fiscais aposentados e pensionistas de funcionário fiscal,
com direito a paridade, que optarem pelo regime de subsídio.
Art. 31 Subsídio é a retribuição pecuniária
mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem diversa
das previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício
de seu cargo, correspondente à classe e ao nível a que pertencer.
§ 1º A fixação dos
subsídios obedecerá às seguintes proporcionalidades:
I - entre
classes, tendo como referência a classe de AFRE III:
a) AFRE I, 94% (noventa e
quatro por cento);
b) AFRE II, 97% (noventa
e sete por cento);
c) AFRE III, 100% (cem
por cento);
II - entre
níveis de subsídio, tendo como referência o nível 7 da respectiva classe:
a) nível 1, 70% (setenta
por cento);
b) nível 2, 75% (setenta
e cinco por cento);
c) nível 3, 80% (oitenta
por cento);
d) nível 4, 85% (oitenta
e cinco por cento);
e) nível 5, 90% (noventa
por cento);
f) nível 6, 95% (noventa
e cinco por cento);
g) nível 7, 100% (cem por
cento).
§ 2º O valor do subsídio,
para os cargos da classe de AFRE III, nível 7, fica fixado em R$ 22.047,57
(vinte e dois mil, quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
§ 3º Em razão do disposto
neste artigo, estão compreendidas no valor do subsídio todas as vantagens
remuneratórias diversas das expressamente nominadas no art. 30, especialmente
as relativas:
I - ao
vencimento;
II - à
Gratificação de Função Fiscal;
III - à Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço;
IV - à
Gratificação de Incentivo Funcional;
V - à
gratificação prevista no art. 45 desta Lei;
VI - a
vantagens pessoais, inclusive as nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer
origem ou natureza;
VII - a diferenças
individuais e resíduos, de qualquer origem ou natureza;
VIII - a valores
incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção,
chefia, assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IX - a
vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
X - à
Gratificação de Participação em Resultados -GPR-." (NR)
Art. 3º O posicionamento inicial do funcionário fiscal no nível de subsídio dar-se-á de acordo com o tempo de efetivo exercício na carreira do Fisco da SEFAZ, observados os seguintes intervalos:
I - até 5 (cinco) anos, nível de subsídio 1;
II - mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos, nível de subsídio 2;
III - mais de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos, nível de subsídio 3;
IV - mais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos, nível de subsídio 4;
V - mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, nível de subsídio 5;
VI - mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos, nível de subsídio 6;
VII - mais de 30 (trinta) anos, nível de subsídio 7.
Parágrafo Único. Na contagem do prazo quinquenal de que trata este artigo, posiciona-se no nível imediatamente superior, quando o intervalo de tempo de efetivo exercício na carreira do Fisco exceder a 3 (três) anos.
Art. 4º Fica assegurado aos funcionários fiscais aposentados e aos pensionistas de funcionário fiscal, com direito a paridade e observada a legislação previdenciária, optar, em caráter irretratável, pelo regime de subsídio, observado o seguinte:
I - a opção pelo regime de subsídio deverá ser formalizada por intermédio de termo próprio a ser protocolizado na Secretaria da Fazenda;
II - observado o disposto no art. 11, os efeitos financeiros da opção pelo regime de subsídio ocorrerão:
a) no próprio mês da protocolização do pedido, se esta ocorrer até o 10º (décimo) dia desse mês;
b) no mês seguinte ao da protocolização, se o for após o 10º (décimo) dia do mês.
Parágrafo Único. Os funcionários fiscais aposentados e os pensionistas de funcionário fiscal terão o subsídio fixado em valor equivalente:
I - ao do subsídio do funcionário fiscal de nível 1 da classe que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão de pensão, observada a proporcionalidade da aposentadoria ou pensão, se for o caso;
II - ao de seus proventos ou pensão, limitado ao valor previsto no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.
Art. 4º-A
Fica assegurada aos funcionários fiscais aposentados e aos pensionistas de
funcionários fiscais, com valor de subsídio fixado na regra do parágrafo único
do art. 4º, a ascensão de nível de subsídio, observados, nos termos do art. 3º,
o nível máximo de subsídio e o tempo de exercício na carreira do Fisco da
Secretaria de Estado da Fazenda, à época em que se deu a aposentadoria ou a
concessão da pensão. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 18.568, de 30 de junho de 2014)
§ 1º A ascensão dos
funcionários fiscais aposentados e dos pensionistas de funcionário fiscal para
o nível de subsídio superior, aferido nos termos do art. 3º, será feita de
forma escalonada, de acordo com o seguinte cronograma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.568, de 30 de
junho de 2014)
I - na
hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 4º: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.568, de 30 de junho de 2014)
a) dezembro de 2014,
posicionamento no nível de subsídio 2; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.568, de 30 de junho de 2014)
b) agosto de 2015, posicionamento no nível de subsídio 3; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.568, de 30 de junho de 2014)
b) novembro
de 2016, posicionamento no nível de subsídio 3; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
c)
abril de 2016, posicionamento no nível de subsídio 4; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.568, de 30 de junho de 2014)
d)
dezembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 5; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.568, de 30 de junho de 2014)
e)
agosto de 2017, posicionamento no nível de subsídio 6; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.568, de 30 de junho de 2014)
f)
abril de 2018, posicionamento no nível de subsídio 7; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.568, de 30 de junho de 2014)
c) novembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 4; (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)
d) maio de 2017, posicionamento no nível de subsídio 5; (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)
e) dezembro de 2017, posicionamento no nível de subsídio 6; (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)
f) novembro de 2018,
posicionamento no nível de subsídio 7. (Redação
dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)
II - na
hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 4º, a ascenção
para nível de subsídio superior se dará a partir do mês em que o subsídio
recebido tornar-se inferior ao nível do subsídio constante do inciso I deste
parágrafo, observados a correspondência de data e o nível de subsídio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.568, de 30 de
junho de 2014)
§ 2º A implementação do disposto nas alíneas "b" a "f" do inciso I do § 1º deste artigo, fica condicionada ao crescimento real da receita corrente líquida do Estado verificado nos 12 (doze) meses anteriores ao de sua vigência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.568, de 30 de junho de 2014)
Art. 5º Para efeito da aplicação do disposto no art. 28-B da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, a contagem do tempo de exercício referente a futuras progressões funcionais terá início a partir de 1º de junho de 2010.
Art. 6º Fica assegurado aos funcionários fiscais aposentados e aos pensionistas de funcionário fiscal, que não optarem pelo regime de subsídio, o direito à percepção de seus proventos e de suas pensões tendo como base o vencimento, a Gratificação de Função Fiscal e as demais vantagens incorporadas.
Art. 7º A aplicação das disposições desta Lei, aos funcionários fiscais em atividade, aos aposentados e aos pensionistas de funcionário fiscal, não poderá implicar redução de remuneração, de proventos ou de pensões, respectivamente.
§ 1º Quando o valor da remuneração, do provento ou da pensão for superior ao do subsídio decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da progressão horizontal ou da promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, ou, ainda, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais.
Art. 8º Ficam extintos, na medida em que vagarem, os cargos de AFRE I e de AFRE II, do Quadro de Pessoal do Fisco, que excederem aos quantitativos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 13.266 /98, com a redação conferida pelo art. 2º desta Lei.
Art. 9º Fica assegurado ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, classe II - AFRE II, desde que, em 10 de janeiro de 2006, já estivesse investido no referido cargo, a percepção do valor do subsídio correspondente ao do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, classe III - AFRE III, do mesmo nível de subsídio.
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se também ao funcionário fiscal aposentado e ao pensionista de funcionário fiscal, ambos do referido cargo ou no que neste resultou, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 10 Aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda regidos pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que compõe o quadro de servidores efetivos ou empregados públicos da Secretaria da Fazenda, que já percebam a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - prevista na Lei nº 16.560, de 27 de maio de 2009, fica assegurado o direito de integrarem a mesma a sua remuneração, sob o título de "Ajuste de Remuneração".
Art. 11 O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 13.266 /98 fica renumerado para § 1º.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 1º de abril de 2010, quanto à revogação prevista no inciso I do art. 12;
II - 1º de dezembro de 2010, quanto ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 4º;
III - 1º de junho de 2010, quanto aos demais dispositivos.
Art. 14 Ficam revogados:
I - a Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, resguardado o direito à percepção da Gratificação de Participação em Resultados -GPR- relativa a período base anterior a 1º de abril de 2010;
II - a alínea " e" do inciso I do art. 4º, o parágrafo único do art. 8º, o inciso III do art. 30 e os arts. 33-A, 45 e 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.