estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a CARLOS ALBERTO ABRÃO uma pensão especial no valor de CR$ 214.145,00 (duzentos e quatorze mil cento e quarenta e cinco cruzeiros reais).
(Redação dada pela Lei 12.322, de 14 de abril de 1993)
(Redação dada pela Lei nº 12.095, de 15 de setembro de 1993)
Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.01.1993.