Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.590, DE 17 DE JANEIRO DE 2000

 

 

Institui o Fundo de Fomento à Mineração e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Fomento à Mineração, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.

 

Art. 2º O Fundo de Fomento à Mineração tem por objetivo fomentar no Estado de Goiás as atividades de:

 

I - prospecção e pesquisa mineral;

 

II - aproveitamento das jazidas minerais goianas;

 

III - industrialização de bens minerais no território goiano;

 

IV - geração e difusão de tecnologias de prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização de bens minerais;

 

V - financiamentos de projetos e empreendimentos de prospecção, pesquisa, lavra e industrialização de bens minerais;

 

VI - participação societária em empresas objetivando a alavancagem de empreendimentos de mineração.

 

§ 1º Constituem objetivos adicionais do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL: (Redação dada pela Lei nº 15.241, de 15 de julho de 2005)

 

I - a identificação de problemas científicos, tecnológicos, econômicos, financeiros e gerenciais que possam estar impedindo ou atrasando a implantação de novos empreendimentos de aproveitamento dos recursos minerais do Estado e/ou ocasionando a diminuição da sua produção mineral;

 

II - organização do cadastro de recursos minerais do Estado;

 

III - disponibilização ao público interessado de informações básicas, estudos e levantamentos relativos aos recursos minerais;

 

IV - assistência técnica aos micro, pequenos e médios mineradores do Estado.

 

V - destinar recursos financeiros para o custeio das obras básicas de construção e implantação da Plataforma Logística de Goiás, em Anápolis, pertencente ao Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, de que trata a Lei nº 13.919, de 04 de outubro de 2001, alterada pela Lei nº 14.425, de 12 de maio de 2003, repassando-os à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.241, de 15 de julho de 2005)

 

VI - prover recursos financeiros para a realização de programas e ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, definidos como prioritários pelo Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.604, de 04 de julho de 2014)

 

§ 2º As atividades previstas nos incisos V e VI do "caput" deste artigo serão operacionalizadas através da Agência de Fomento de Goiás S/A em consonância com as decisões emanadas do Fundo de Fomento à Mineração.

 

§ 3º Os recursos financeiros disponibilizados na forma prevista no inciso V do § 1º deste artigo destinam-se, na área da logística, à construção da Plataforma Logística de Goiás, em Anápolis, cujo terminal de transporte intermodal dará maior agilidade e eficiência, a baixo custo a movimentação de mercadorias e produtos em geral, com o incremento da produção goiana, proporcionando, ainda, facilidade no escoamento dos bens minerais extraídos ou produzidos no Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.241, de 15 de julho de 2005)

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Fomento à Mineração:

 

I - os recursos financeiros resultantes dos "royalties" que a Metais de Goiás S/A - METAGO tem direito de receber da SAMA - Mineração de Amianto Ltda. por força da Cláusula Sexta, Letra "E" e seus parágrafos do contrato assinado entre estas duas empresas em 01 de julho de 1965 e registrado no Cartório do 3º Ofício de Goiânia-Go, sob forma de escritura pública, nos termos do inciso I do art. 4º desta lei;

 

II - os "royalties" que a Metais de Goiás S/A - METAGO tem direito de receber, ou que venha a ter no futuro, em razão da assinatura de contratos com outras empresas de mineração, relativamente a áreas com direitos minerários, nos termos do inciso II do art. 4º desta lei;

 

III - os recursos financeiros resultantes dos "royalties" provenientes da licitação de direitos minerários titulados à Metais de Goiás S/A - METAGO, nos termos desta lei;

 

IV - dividendos que venham a ser distribuídos ao Estado de Goiás pela Metais de Goiás S/A - METAGO até a conclusão da sua liquidação;

 

V - o saldo, se houver, da liquidação da Metais de Goiás S/A - METAGO;

 

VI – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

VII - recursos orçamentários que lhe forem transferidos pelo Tesouro Estadual;

 

VIII - recursos não reembolsáveis provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes;

 

IX – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

X - reversão de quantias aplicadas pelo fundo.

 

Art. 4º Durante o processo de liquidação da Metais de Goiás S/A - METAGO e após o término do mesmo, os recursos financeiros resultantes de "royalties" previstos: (Redação dada pela nº 14.389, de 09 de janeiro de 2003)

 

I - na Cláusula Sexta, Letra "E" e seus parágrafos do contrato assinado entre esta empresa e a SAMA - Mineração de Amianto Ltda. em 01 de julho de 1965 e registrado no Cartório do 3º Ofício de Goiânia-GO, sob a forma de escritura pública, serão transferidos diretamente ao Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL. (Redação dada pela nº 14.389, de 09 de janeiro de 2003)

 

II - nos contratos de associação assinados entre a Metais de Goiás S/A - METAGO e empresas de mineração, serão destinados ao Estado de Goiás. (Redação dada pela nº 14.389, de 09 de janeiro de 2003)

 

Parágrafo Único. Assim que os recursos financeiros resultantes dos "royalties" previstos no inciso II do "caput" deste artigo forem destinados ao Estado de Goiás, os mesmos passarão a constituir receita do Fundo de Fomento à Mineração, conforme estabelecido no inciso II do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela nº 14.389, de 09 de janeiro de 2003)

 

Art. 5º Durante o processo de liquidação da Metais de Goiás S/A - METAGO, os seus direitos minerários, relativos às áreas a ela tituladas, serão licitados, com os recursos financeiros arrecadados constituindo receita do Fundo de Fomento à Mineração.

 

Parágrafo Único. do processo de licitação referido no "caput" deste artigo deverá resultar o compromisso contratual de pagamento de "royalties" ao Estado de Goiás, no caso da lavra de recursos minerais, com os recursos financeiros deles resultantes constituindo receita do Fundo de Fomento à Mineração.

  

Art. 6º As operações de repasse de financiamentos dos recursos financeiros do Fundo de Fomento à Mineração serão realizadas pela Agência de Fomento de Goiás S/A. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 7º aplicam-se à execução financeira do fundo de Fomento à mineração as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública.

 

Art. 8º O Fundo de Fomento à Mineração será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.

 

Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do Fundo de fomento à Mineração serão incorporados ao patrimônio do Estado.

 

Art. 10 A Superintendência de Geologia e Mineração da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio será a Secretaria Executiva do Fundo de Fomento à Mineração. (Redação dada pela nº 14.389, de 09 de janeiro de 2003)

 

Parágrafo Único. As despesas de custeio e manutenção da estrutura estadual de desenvolvimento mineral, inclusive despesas com pessoal, ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do Fundo de Fomento à Mineração. (Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26 de janeiro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

(Redação dada pela nº 14.389, de 09 de janeiro de 2003)

 

Art. 11 A gestão do Fundo de Fomento à Mineração será exercida pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, competindo ao Chefe do Poder Executivo, através de regulamento, baixas as instruções normativas complementares quanto à operacionalidade e à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Giuseppe Vecci

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.01.2000.