Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Agência Goiana de
Transportes e Obras - AGETOP e mediante a anuência do Governador do Estado,
autorizado a: (Redação dada pela Lei nº
14.243, de 29 de julho de 2002)
I - projetar e executar,
diretamente ou através de terceiros, obras ou serviços de interesse público ou
cunho social, de interesse dos municípios goianos ou de entidades privadas sem
fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública, cujas atividades sejam
de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social
(filantrópica e comunitária), saúde, educação ou esportes; (Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29 de
julho de 2002)
II - adquirir
mobiliários, equipamentos e instalações, a serem empregados nas obras de que
trata o inciso I; (Redação dada pela Lei
nº 14.243, de 29 de julho de 2002)
III - doar os bens e serviços
a que se referem os incisos precedentes aos municípios e às entidades deles
beneficiários. (Redação dada pela Lei nº
14.243, de 29 de julho de 2002)
§ 1º A concessão dos
benefícios de que tratam os incisos I a III deste artigo deverá obedecer às
regras sobre recebimento de subvenções sociais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO vigente no momento do ato. (Parágrafo único transformado em § 1º e
redação alterada pela Lei nº 14.243, de 29 de julho de 2002)
§ 2º É estabelecido como
limite máximo para cada doação que vier a ser feita com base neste artigo o
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.243, de
29 de julho de 2002)
Art. 2º É ainda, o Poder
Executivo, através de seus órgãos e entidades, sempre com a anuência do
Governador do Estado, autorizado a adquirir e doar bens e serviços, inclusive
material de construção, às entidades referenciadas no art. 1.º, inciso I e § 1.º,
que sejam necessários ao desenvolvimento de suas atividades, respeitado o
limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por doação; (Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29 de
julho de 2002)
Art. 3º A prática dos atos autorizada nos arts. 1º e 2º far-se-á com a observância dos procedimentos licitatórios cabíveis e das demais disposições legais aplicáveis à espécie. (Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29 de julho de 2002)
Art. 4º O art. 2º, da Lei n. 13.643, de 26 de junho de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º Fica revogada a Lei n. 13.231, de 9 de janeiro de 1998.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.07.2000.