estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.063, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Cria a Bolsa Garantia para o fim que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira aos programas sociais do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 16.723, de 29 de setembro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 14.651, de 30 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 16.723, de 29 de setembro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 14.651, de 30 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

Art. 2º O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR. (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

Parágrafo Único. A empresa optante pela Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no caput deste artigo, fica dispensada da prestação da fiança fidejussória prevista no caput e no § 1º do art. 42 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

 Art. 3º O valor arrecadado pela Bolsa Garantia será contabilizado pelo Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS- e destinado aos programas sociais por ele custeados. (Redação dada pela Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2013)

(Redação dada pela Lei nº 16.723, de 29 de setembro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 14.651, de 30 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.723, de 29 de setembro de 2009)

 

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.723, de 29 de setembro de 2009)

 

II - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.723, de 29 de setembro de 2009)

 

Art. 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.285, de 30 de junho de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.285, de 30 de junho de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.285, de 30 de junho de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.285, de 30 de junho de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

Art. 5º O valor da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para: (Redação dada pela Lei nº 16.285, de 30 de junho de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

I - quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

II - liquidação antecipada em oferta pública - Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

Parágrafo Único. O valor da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada. (Redação dada pela Lei nº 16.285, de 30 de junho de 2008)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

Art. 6º No final do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo remanescente da Bolsa Garantia favorável à empresa, após a utilização prevista nos incisos I e II do art. 5º, deve ser restituído à empresa à conta de recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR. (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

Art. 7º A empresa beneficiária optante pela Bolsa Garantia receberá um Certificado mensal de sua participação, a ser definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

Parágrafo Único. A ocorrência de utilização do benefício do FOMENTAR sem a respectiva destinação à Bolsa Garantia constitui situação de irregularidade fiscal, devendo ser exigido da empresa optante o pagamento do ICMS relativo à parcela financiada correspondente, acrescido das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

Art. 8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR publicará, mensalmente, os nomes das empresas beneficiárias deste Programa que destinem contribuições à Bolsa Garantia. (Redação dada pela Lei nº 16.723, de 29 de setembro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 14.651, de 30 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Giuseppe Vecci

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-2001.