estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, o Curso de Especialização em Gerenciamento de Segurança Pública - CEGESP.
Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre a grade curricular e carga horária do curso criado por este artigo, bem como sobre os requisitos para admissão de alunos.
Art. 2º O curso de especialização criado pelo art. 1º equivale, para todos os efeitos legais:
I - aos Cursos de
Aperfeiçoamento de: (Redação dada pela Lei
nº 19.464, de 27 de outubro de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 18.533, de 16 de
junho de 2014)
a) Oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.464, de
27 de outubro de 2016)
b) Delegados de Polícia,
Peritos Criminais, Odontolegistas, Papilos-copistas Policiais e Agentes de Segurança
Prisional, todos de 2ª Classe; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.464, de 27 de outubro de 2016)
II - a Cursos de Aperfeiçoamento com grade curricular e carga horária que atendam aos interesses do Estado de Goiás, ministrados no exterior por organismos de segurança pública de Países com os quais o Brasil mantenha acordo ou tratado internacional.
III - aos cursos de
pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, voltados à pesquisa
científica, relacionados diretamente às Ciências Forenses, para Peritos
Criminais de 2ª Classe, Médicos-Legistas de 2ª Classe, Odontolegistas
de 2ª Classe e Papiloscopistas de 2ª Classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.533, de
16 de junho de 2014)
Art. 3º Os oficiais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e os Delegados de Polícia que já freqüentaram e concluíram curso no exterior, nos termos do inciso II do art. 2º, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta Lei, para requererem aos respectivos Comandos-Gerais ou à Diretoria-Geral da Polícia Civil a convalidação do certificado ou documento equivalente comprobatório de sua situação.
Art. 4º Considera-se como
efetivo exercício de função de natureza militar e de bombeiro militar, ou de
interesse militar ou bombeiro militar, o afastamento de policial ou bombeiro
militar da ativa, motivado por exercício autorizado de cargo ou função: (Redação dada pela Lei nº 18.958, de 16 de
julho de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 17.879, de 27 de
dezembro de 2012)
I - em
órgãos da Presidência da República e nas Forças Armadas do País, especialmente
como integrante de contingente de tropas em missão de paz no exterior a serviço
de organismos internacionais, na condição de adido militar ou de representante
do Brasil; (Redação dada pela Lei nº
17.879, de 27 de dezembro de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2003)
II - em
órgãos de assessoramento direto ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; (Redação dada pela Lei nº 18.958, de 16 de
julho de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 17.879, de 27 de
dezembro de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 16.920, de 08 de
fevereiro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 16.597, de 23 de junho de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 15.245, de 15 de
julho de 2005)
III - em unidades da
estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Administração Penitenciária. (Redação dada pela Lei nº 18.958, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.879, de
27 de dezembro de 2012)
Parágrafo Único. Aos policiais e bombeiros militares, nas situações previstas neste artigo, não se imporá agregação, ficando-lhes assegurados todos os direitos estatutários, enquanto durar o seu afastamento para a prestação de serviços fora de sua lotação. (Redação dada pela Lei nº 18.958, de 16 de julho de 2015)
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei nas partes em que se fizer necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-04-2005.