estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício,
crédito especial em favor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS -
criado pela Lei nº 12.730, de 21 de novembro
de 1995, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), no Grupo
3, Fonte 90, destinados à assistência social à pessoa com deficiência e à
criança e ao adolescente. (Redação dada
pela Lei nº 15.847, de 28 de novembro de 2006)
Art. 2º Os recursos
necessários e suficientes para possibilitar a abertura dos créditos especiais
autorizados pelo art. 1º enquadram-se na hipótese do art. 43, § 1º, inciso III,
da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes que são de anulação parcial
das seguintes Ações: (Redação dada pela
Lei nº 15.847, de 28 de novembro de 2006)
I - 2151 08 244 1041 2.293 - ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS FAMÍLIAS CARENTES - no Grupo 4 - INVESTIMENTOS - na Fonte 90 - CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS; (Redação dada pela Lei nº 15.847, de 28 de novembro de 2006)
II - 2151 08 244 1041
2.293 - ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS FAMÍLIAS CARENTES - no Grupo 3 - OUTRAS DESPESAS
CORRENTES - na Fonte 90 - CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS. (Redação dada pela Lei nº 15.847, de 28 de
novembro de 2006)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.09.2006.