estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.790, DE 30 DE AGOSTO DE 2006

 

 

Autoriza a abertura de créditos especiais, nos valores que menciona, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial em favor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - criado pela Lei nº 12.730, de 21 de novembro de 1995, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), no Grupo 3, Fonte 90, destinados à assistência social à pessoa com deficiência e à criança e ao adolescente. (Redação dada pela Lei nº 15.847, de 28 de novembro de 2006)

 

Art. 2º Os recursos necessários e suficientes para possibilitar a abertura dos créditos especiais autorizados pelo art. 1º enquadram-se na hipótese do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes que são de anulação parcial das seguintes Ações: (Redação dada pela Lei nº 15.847, de 28 de novembro de 2006)

 

I - 2151 08 244 1041 2.293 - ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS FAMÍLIAS CARENTES - no Grupo 4 - INVESTIMENTOS - na Fonte 90 - CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS; (Redação dada pela Lei nº 15.847, de 28 de novembro de 2006)

 

II - 2151 08 244 1041 2.293 - ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS FAMÍLIAS CARENTES - no Grupo 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES - na Fonte 90 - CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS. (Redação dada pela Lei nº 15.847, de 28 de novembro de 2006)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Oton Nascimento Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.09.2006.