estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.633, DE 30 DE MARÇO DE 2006

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás-FUNDO CULTURAL e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL, vinculado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, destinado a apoiar a pesquisa, a criação e a circulação de obras de arte e a realização de atividades artísticas e/ou culturais por meio de financiamento a:

 

I - projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

 

II - projeto de ação, produção e de difusão cultural e artística apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade.

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-, integrante da Secretaria de Estado da Cultura, destinado a apoiar a pesquisa, a criação e a circulação de obras de arte e a realização de atividades artísticas e/ou culturais por meio de financiamento a: (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

I - projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade; (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

II - projeto de ação, produção e difusão cultural e artística apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade; (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

I - projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade; (Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

II - projeto de ação, produção e difusão cultural e artística que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade. (Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

III - programas, projetos e atividades artísticas e/ou culturais realizados ou apoiados pela Secretaria de Estado da Cultura e que promovam o desenvolvimento cultural do Estado. (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

Parágrafo Único. É vedada a concessão de recursos do FUNDO CULTURAL a:

 

I - pesquisa teórica relativa à elaboração de ensaios, teses, monografias e outras de natureza semelhante, à exceção daquela que integra o projeto artístico ou que se refere à criação estética;

 

II - entidade vinculada a organização privada com fins lucrativos que não tenha na arte e na cultura uma de suas principais atividades;

 

Art. 2º Constituem recursos do FUNDO CULTURAL:

 

I - os créditos consignados a seu favor no orçamento do Estado e em leis específicas e os vinculados na forma do art. 9º desta Lei;

 

I - os créditos consignados a seu favor no orçamento do Estado e em leis específicas e os vinculados na forma do art. 8º desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 18.311 de 30 de dezembro de 2013)

 

II - os retornos e resultados de suas aplicações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

III - o produto da devolução de recursos, da aplicação de multas e da cobrança de correção monetária e juros em decorrência de suas operações;

 

III - o produto da devolução de recursos, da aplicação de multas e da cobrança de atualização monetária e juros em decorrência de suas operações; (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

IV - contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de entidade, órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.311 de 30 de dezembro de 2013)

 

V - receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais, bem como de contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de entidade, órgão público ou privado, nacional ou estrangeiro, a ela destinados;

 

V - receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais, bem como de contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de entidade, órgão público ou privado, nacional ou estrangeiro, a ela destinados; (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

V - receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela AGEPEL e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais;

 

VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, possam lhe ser destinados.

 

§ 1º Os recursos alocados pelo FUNDO CULTURAL que não tenham sido utilizados total ou parcialmente ser-lhe-ão imediatamente reincorporados.

 

§ 2º Os valores cobrados de terceiros na forma do inciso V deste artigo observarão a legislação tributária estadual.

 

§ 2º Os valores cobrados de terceiros na forma do inciso V deste artigo serão fixados por ato da Secretaria de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

§ 3º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDO CULTURAL, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para sua utilização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 3º Os recursos financeiros do FUNDO CULTURAL serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada "Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL", aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual com escrituração especifica, observadas as normas vigentes.

 

Art. 3º Os recursos financeiros do FUNDO CULTURAL serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada "Secretaria de Estado da Cultura - Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-", aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, observadas as normas vigentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

Art. 4º O Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL será o gestor do FUNDO CULTURAL, competindo-lhe:

 

Art. 4º O Secretário de Estado da Cultura será o gestor do FUNDO CULTURAL, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação, bem como a reincorporação de recursos de que trata o § 2º do art 2º;

 

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

 

III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio de agente financeiro;

 

IV - zelar pela adequação e utilização dos recursos do Fundo.

 

Parágrafo Único. Observada a legislação vigente, poderá a AGEPEL, com a aprovação do Conselho Estadual de Cultura e ouvida a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, baixar normas e instruções complementares e estabelecer planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.

 

Parágrafo Único. Observada a legislação vigente, poderá a Secretaria de Estado da Cultura, com a aprovação do Conselho Estadual de Cultura e ouvida a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, baixar normas e instruções complementares e estabelecer planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo. (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

Art. 5º Os demonstrativos financeiros do FUNDO CULTURAL obedecerão ao disposto na legislação federal, especialmente na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as demais normas aplicáveis à espécie.

 

Art. 6º O FUNDO CULTURAL tem contabilidade própria, aplicando-se à sua movimentação as normas gerais de direito financeiro e orçamentário.

 

Parágrafo Único. A prestação de contas da aplicação do Fundo será consolidada às contas da AGEPEL.

 

Parágrafo Único. A prestação de contas da aplicação do Fundo será consolidada às contas da Secretaria de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FUNDO CULTURAL serão incorporados ao patrimônio da AGEPEL.

 

Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FUNDO CULTURAL serão incorporados ao patrimônio afetado à Secretaria de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

Art. 8º Fica vinculado ao FUNDO CULTURAL, devendo ser consignado anualmente em seu orçamento setorial, o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado, nos termos do § 6º do art. 216 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor; no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, 3/3 (três terços).

 

Parágrafo Único. A vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, correspondente ao exercício de 2014, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor, no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, o restante. (Redação dada pela Lei nº 18.710, de 23 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 15/05/2013)

 

Parágrafo Único. A vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, correspondente ao exercício de 2013, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor; no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, o restante. (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura não poderá despender com financiamentos de programas, projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1º valor que exceda a totalidade dos recursos arrecadados das fontes previstas no inciso V do art. 2º, devendo, para tanto, na forma regulamentar, adotar mecanismos de controle mediante os quais a entrada e saída de tais recursos se processem distintamente da movimentação das demais receitas formadoras do FUNDO CULTURAL, destinadas exclusivamente ao financiamento dos projetos previstos nos incisos I e II daquele artigo. (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

Art. 9º Os recursos do FUNDO CULTURAL terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei n° 18.311 de 30 de dezembro de 2013)

 

I - 50% (cinquenta por cento) do montante previsto nos incisos I, II, III e IV do art. 2º serão aplicados nos projetos previstos nos incisos I e II do art. 1º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.311 de 30 de dezembro de 2013)

 

II - o restante dos recursos previstos no inciso I deste artigo mais a totalidade dos previstos no inciso V do art. 2º serão aplicados nos programas, projetos e atividades artísticas e culturais previstas no inciso III do art. 1º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.311 de 30 de dezembro de 2013)

 

III - do montante apurado no inciso II deste artigo poderão ser gastos até 30% (trinta por cento) no custeio da Secretaria de Estado da Cultura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.311 de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 9º Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura não poderá despender com financiamentos de programas, projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1º valor que exceda a totalidade dos recursos arrecadados das fontes previstas no inciso V do art. 2º, devendo, para tanto, na forma regulamentar, adotar mecanismos de controle mediante os quais a entrada e saída de tais recursos se processem distintamente da movimentação das demais receitas formadoras do FUNDO CULTURAL, destinadas exclusivamente ao financiamento dos projetos previstos nos incisos I e II daquele artigo. (Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

II - serviço da dívida; (Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

Art. 9º O montante de recursos do FUNDO CULTURAL previsto nos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei serão aplicados: (Redação dada pela Lei nº 19.501, de 18 de novembro de 2016)

 

I - 70% (setenta por cento) nos projetos previstos nos incisos I e II do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 19.501, de 18 de novembro de 2016)

 

II - 30% (trinta por cento) nos projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 19.501, de 18 de novembro de 2016)

 

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas. (Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

  

§ 1º Nos termos do § 6º do art. 216 da Constituição Federal, é vedada a aplicação dos recursos de que trata o art. 8º desta Lei no pagamento de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

§ 2º Dentre as despesas correntes vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas poderão ser utilizados, até o limite de 5% (cinco por cento), recursos para o custeio da administração do Fundo, tais como, por exemplo, para aquisição de equipamentos e sistemas informatizados com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do FUNDO CULTURAL. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

§ 3º As receitas provenientes da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais, previstas no art. 2º, inciso V, desta Lei, poderão ser utilizadas para as despesas de custeio e de investimento da Secretaria de Estado da Cultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adequar a Lei Orçamentária - LOA de 2013, no que for necessário para assegurar a exequibilidade da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, com as alterações e os acréscimos constantes do art. 2º desta Lei, bem como para destinar dotações ao Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-, de modo a cumprir o regramento previsto no art. 216, § 6º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-03-2006.