estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.633, DE 30 DE MARÇO DE 2006

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás-FUNDO CULTURAL e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-, integrante da Secretaria de Estado da Cultura, destinado a apoiar a pesquisa, a criação e a circulação de obras de arte e a realização de atividades artísticas e/ou culturais por meio de financiamento a: (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

I - projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade; (Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

(Redação dada pela Lei n° 18.311 de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

II - projeto de ação, produção e difusão cultural e artística que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade. (Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

(Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

III - programas, projetos e atividades artísticas e/ou culturais realizados ou apoiados pela Secretaria de Estado da Cultura e que promovam o desenvolvimento cultural do Estado. (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

Parágrafo Único. É vedada a concessão de recursos do FUNDO CULTURAL a:

 

I - pesquisa teórica relativa à elaboração de ensaios, teses, monografias e outras de natureza semelhante, à exceção daquela que integra o projeto artístico ou que se refere à criação estética;

 

II - entidade vinculada a organização privada com fins lucrativos que não tenha na arte e na cultura uma de suas principais atividades;

 

Art. 2º Constituem recursos do FUNDO CULTURAL:

 

I - os créditos consignados a seu favor no orçamento do Estado e em leis específicas e os vinculados na forma do art. 9º desta Lei;

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

III - o produto da devolução de recursos, da aplicação de multas e da cobrança de atualização monetária e juros em decorrência de suas operações; (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

IV – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.311 de 30 de dezembro de 2013)

 

V - receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais, bem como de contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de entidade, órgão público ou privado, nacional ou estrangeiro, a ela destinados;

 

V - receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais, bem como de contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de entidade, órgão público ou privado, nacional ou estrangeiro, a ela destinados; (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, possam lhe ser destinados.

 

§ 1º Os recursos alocados pelo FUNDO CULTURAL que não tenham sido utilizados total ou parcialmente ser-lhe-ão imediatamente reincorporados.

 

§ 2º Os valores cobrados de terceiros na forma do inciso V deste artigo serão fixados por ato da Secretaria de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

Art. 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

Art. 4º O Secretário de Estado da Cultura será o gestor do FUNDO CULTURAL, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação, bem como a reincorporação de recursos de que trata o § 2º do art 2º;

 

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

 

III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio de agente financeiro;

 

IV - zelar pela adequação e utilização dos recursos do Fundo.

 

Parágrafo Único. Observada a legislação vigente, poderá a Secretaria de Estado da Cultura, com a aprovação do Conselho Estadual de Cultura e ouvida a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, baixar normas e instruções complementares e estabelecer planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo. (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

Art. 5º Os demonstrativos financeiros do FUNDO CULTURAL obedecerão ao disposto na legislação federal, especialmente na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as demais normas aplicáveis à espécie.

 

Art. 6º O FUNDO CULTURAL tem contabilidade própria, aplicando-se à sua movimentação as normas gerais de direito financeiro e orçamentário.

 

Parágrafo Único. A prestação de contas da aplicação do Fundo será consolidada às contas da Secretaria de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FUNDO CULTURAL serão incorporados ao patrimônio afetado à Secretaria de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

Art. 8º Fica vinculado ao FUNDO CULTURAL, devendo ser consignado anualmente em seu orçamento setorial, o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado, nos termos do § 6º do art. 216 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, correspondente ao exercício de 2013, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor; no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, o restante. (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 18.710, de 23 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 15/05/2013)

 

Art. 9º O montante de recursos do FUNDO CULTURAL previsto nos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei serão aplicados: (Redação dada pela Lei nº 19.501, de 18 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

(Redação dada pela Lei n° 18.311 de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

  

I - 70% (setenta por cento) nos projetos previstos nos incisos I e II do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 19.501, de 18 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.311 de 30 de dezembro de 2013)

 

II - 30% (trinta por cento) nos projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 19.501, de 18 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.311 de 30 de dezembro de 2013)

 

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas. (Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.311 de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 1º Nos termos do § 6º do art. 216 da Constituição Federal, é vedada a aplicação dos recursos de que trata o art. 8º desta Lei no pagamento de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

§ 2º Dentre as despesas correntes vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas poderão ser utilizados, até o limite de 5% (cinco por cento), recursos para o custeio da administração do Fundo, tais como, por exemplo, para aquisição de equipamentos e sistemas informatizados com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do FUNDO CULTURAL. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

§ 3º As receitas provenientes da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais, previstas no art. 2º, inciso V, desta Lei, poderão ser utilizadas para as despesas de custeio e de investimento da Secretaria de Estado da Cultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.442, de 16 de abril de 2014)

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adequar a Lei Orçamentária - LOA de 2013, no que for necessário para assegurar a exequibilidade da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, com as alterações e os acréscimos constantes do art. 2º desta Lei, bem como para destinar dotações ao Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-, de modo a cumprir o regramento previsto no art. 216, § 6º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 18.021, de 13 de maio de 2013)

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-03-2006.