Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 16.602, DE 23 DE JUNHO DE 2009
Institui, no âmbito
da Secretaria de Ciência e Tecnologia, os Centros de Educação Profissional que
especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia, os
seguintes Centros de Educação Profissional:
I -
Centro de Educação Profissional de Anápolis, sediado na Rua VP-4 D, Módulos
3-6, Qda. 8ª - DAIA;
II -
Centro de Educação Profissional de Caiapônia, sediado na Rodovia BR-158,
Fazenda Santa Marta, S/N;
III -
Centro de Educação Profissional de Catalão Agnaldo de Campos Neto, sediado no
Distrito Mineroindustrial de Catalão - DIMIC, Qda. 02, Lte. 37;
III - Centro de
Educação Profissional Aguinaldo de Campos Netto, sediado no Distrito Minero
industrial de Catalão - DIMIC, Qda. 02, Lte. 37; (Redação
dada pela Lei nº 16.764, de 10 de novembro de 2009)
IV -
Centro de Educação Profissional de Ceres, sediado na Av. Brasil, S/N, Praça
Cívica;
V - Centro
de Educação Profissional de Goianésia Governador Otávio Lage, sediado na Av.
Contorno, Qda. 208 e 208-A, Setor Universitário;
V - Centro de
Educação Profissional Governador Otávio Lage, sediado em Goianésia, na Av.
Contorno, Qda. 208 e 208-A, Setor Universitário;
(Redação dada pela Lei nº 16.764, de 10 de
novembro de 2009)
VI -
Centro de Educação Profissional em Artes Baseleu
França de Goiânia, sediado na Av. Universitária, nº 1.750, Setor Universitário;
VI - Centro de
Educação Profissional em Artes Basileu França, sediado em Goiânia, na Av.
Universitária, nº 1.750, Setor Universitário; (Redação dada pela Lei nº 16.764, de 10 de novembro
de 2009)
VII -
Centro de Educação Profissional de Goiânia Sebastião de Siqueira, sediado na
Av. Alexandre de Morais, nº 450, Setor Parque Amazônia;
VII - Centro de
Educação Profissional Sebastião de Siqueira, sediado em Goiânia, na Av.
Alexandre de Morais, nº 450, Setor Parque Amazônia; (Redação dada pela Lei nº 16.764, de 10 de novembro
de 2009)
VIII - Centro de Educação Profissional de Goiatuba, sediado na Rua Piauí, Qda. 207, nº 480, Centro;
VIII - Centro de
Educação Profissional Jerônimo Carlos do Prado, sediado na Rua Piauí, nº 408,
Centro, no Município de Goiatuba-GO. (Redação
dada pela Lei nº 17.878, de 24 de dezembro de 2012)
IX -
Centro de Educação Profissional da Cidade de Goiás, sediado na Praça Brasil di Ramos Caiado, S/N, Centro Quartel do 20;
X -
Centro de Educação Profissional de Piranhas, sediado na Rua Getúlio Vargas, nº
20, Setor Central;
XI -
Centro de Educação Profissional de Porangatu, sediado na Av. Mutunópolis, S/N Setor Jardim Brasília;
XI - Centro de Educação Profissional de Porangatu
"Maria Sebastiana da Silva", sediado na Av. Mutunópolis,
S/N, Setor Jardim Brasília;
(Redação dada pela Lei nº 17.024, de 31 de maio de
2010)
XII -
Centro de Educação Profissional de Uruana, sediado na Praça da República, S/N,
Centro.
Art. 2º
Ficam transferidos, para os Centros de Educação Profissional instituídos por
esta Lei, a estrutura, acervos, sistemas, pessoal e demais recursos necessários
à execução de seus serviços, pertencentes às unidades educacionais
correspondentes, extintas pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2009, 121º da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.