Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.569, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

 

 

Dispõe sobre a agência goiana de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

 

Art. 1º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, autarquia sob regime especial, dotada de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial e criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, revestida de poder de polícia, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de lei, concessão, permissão ou autorização, reger-se-á por esta lei.

 

§ 1º A AGR poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e dos municípios, que lhe sejam delegadas através de lei ou convênio.

 

§ 2º É também de competência da AGR a regulação, o controle e a fiscalização do uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás, precedidos ou não da execução de serviços e/ou obras públicas das seguintes atividades:

 

I - construção, pavimentação, restauração, conservação, ampliação e exploração de rodovias, ferrovias e hidrovias;

 

II - construção, conservação, recuperação, ampliação e exploração de terminais rodoviários, hidroviários, portos e aeroportos para o transporte de pessoas e cargas;

 

III - serviço público ou atividade econômica de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e metroviário, municipal, intermunicipal e interestadual, inclusive de turismo, fretamento e escolar; (Redação dada pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

IV - serviço aéreo do Estado de Goiás;

 

V - esporte e lazer;

 

VI - abastecimento de produtos agropecuários;

 

VII - habitação;

 

VIII - centros prisionais;

 

IX - turismo;

 

X - cultura;

 

XI - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.677, de 26 novembro de 2014)

 

XII - comunicações, inclusive telecomunicações;

 

XIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

 

XIV - saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

XIV - abastecimento de água e tratamento de esgotos;

 

XV - petróleo, combustíveis, lubrificantes e gás, inclusive canalizado;

 

XVI - meio ambiente;

 

XVII - irrigação;

 

XVIII - saúde;

 

XIX - assistência social;

 

XX - inspeção de segurança veicular;

(Declarado inconstitucional pela ADI nº 5.360)

 

XXI - vistoria veicular, técnica e ótica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de 2014)

 

§ 3º As atividades referidas no parágrafo anterior que constituírem competências da União ou dos municípios somente serão reguladas, controladas e fiscalizadas se forem objeto de convênios específicos com o Estado de Goiás.

 

§ 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.265, de 26 de abril de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.677, de 26 novembro de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete à AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás e no cumprimento do disposto no § 5º do art. 136 da Constituição Estadual: (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, através da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;

 

II - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis e prestando orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenando providências visando o término de infrações e do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;

 

III - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;

 

IV - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, bem como prevenir infrações;

 

V - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados;

 

VI - propor à autoridade competente planos e propostas de concessão e permissão de serviços públicos, com exceção das delegações por meio de outorgas de autorização, que serão implementadas exclusivamente para AGR; (Redação dada pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)

  

VII - promover, organizar e homologar licitações para outorga de concessões e permissões de serviços públicos, fixando os seus critérios, normas, diretrizes, recomendações e procedimentos, econômicos, sociais, financeiros, comerciais e técnicos. (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

VIII - celebrar, por delegação dos poderes, contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, bem como estabelecer, visando a competitividade do mercado, os limites, as restrições e/ou condições aplicáveis a empresas, grupos empresariais e acionistas relativos a estes direitos, inclusive em relação as suas transferências e subconcessão, sempre visando a competitividade do mercado;

 

IX - orientar as Prefeituras Municipais na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços através de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;

 

X - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, decidir sobre os pedidos de revisão e promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

 

XI - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficiência;

 

XII - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia das suas prestações futuras, bem como instruí-los sobre suas obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres;

 

XIII - acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;

 

XIV - avaliar os planos e programas de investimento dos operadores da prestação dos serviços, aprovando ou determinando ajustes, visando garantir suas adequações e continuidades, em níveis compatíveis com a qualidade e o custo das suas prestações;

 

XV - prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;

 

XVI - disciplinar o cumprimentos das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

 

XVII - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

 

XVIII - regular a publicidade das tarifas de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

 

XIX - proceder à intervenção em empresa titular de concessão, permissão ou autorização com o objetivo de garantir a continuidade e/ou a regularidade de serviços públicos;

 

XX - proceder à extinção de concessão, permissão ou autorização quando for do interesse público;

 

XXI - submeter à Secretaria de Estado à qual é jurisdicionada, para aprovação:

 

a) os contratos e convênios a serem assinados com entidades nacionais e estrangeiras que tenham por objeto as suas atribuições, exclusive contratos de prestação de serviços necessários às suas operações;

b) convênios com a União e/ou municípios que tenham como objeto a assunção de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos constitucionalmente atribuídos a estes entes federativos;

 

XXII - contratar, observando a legislação aplicável, serviços técnicos especializados necessários às suas operações.

 

XXIII - outorgar autorizações de serviços públicos, observando o disposto no § 8º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

XXIV – promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos prestados objeto de contratos de concessão, permissão, autorização, parceria público-privada, contrato de gestão com organização social (OS) e termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), com vistas a garantir a qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 19.265, de 26 de abril de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 1º As atribuições previstas nos incisos deste artigo poderão ser exercidas no todo ou em parte, em relação aos serviços de competência de outras esferas de governo, delegados a AGR nos termos do § 1º. do art. 1º. desta lei.

 

§ 2º A avaliação e/ou aprovação de planos e programas referidos no inciso XIV deste artigo, para todos os efeitos legais, não configura a aceitação pela AGR de que os investimentos neles previstos sejam suficientes para atender os compromissos contratuais assumidos pelo concessionário, permissionário e autorizativo, que deverá investir o que for necessário para garantir a qualidade e a expansão dos serviços concedidos, permitidos e autorizados, sendo de sua responsabilidade definir o montante a ser investido para assegurar o cumprimento de suas obrigações estabelecidas no contrato de concessão, permissão e autorização.

 

§ 3º Para a consecução de suas finalidades, a AGR poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, Estados e municípios.

 

§ 4º As disposições deste artigo se aplicam, no que couber, ao disposto no § 2º do art. 1º. desta lei.

 

§ 5º A AGR poderá manter sistema informatizado que permita, em tempo hábil, dar e receber suporte para a execução das suas atividades e prover informações à sociedade em geral, aos órgãos públicos, às empresas, às entidades sindicais, associativas e técnico-científicas, assim como às agências nacionais, estaduais e municipais com as quais mantém convênios de regulação, controle e fiscalização.

 

§ 6º Dentre as informações referidas no parágrafo anterior, devem merecer destaque aquelas relacionadas com a ouvidoria, qualidade e tarifas dos serviços públicos, bem como suas atividades de regulação, controle e fiscalização.

 

§ 7º No uso das competências referidas no inciso IV deste artigo, quando da mediação de conflito de interesses entre concessionários, permissionários e autorizatários e seus usuários, a AGR, não encontrando solução consensuada, decidirá, definitivamente, em nível administrativo, a questão, com ou sem aplicação de sanção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

§ 8º As autorizações de serviços públicos serão outorgadas pelo Conselheiro Presidente do Conselho Regulador da AGR, após a aprovação deste colegiado. (Redação dada pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

§ 9º A AGR fica autorizada a celebrar os atos necessários à inscrição de pessoas físicas ou jurídicas com débitos inscritos em sua Dívida Ativa, com entidades ou órgãos de proteção ao crédito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR

 

Art. 3º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos terá a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Conselho Regulador, composto por 6 (seis) conselheiros, sendo um deles o seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

II - Câmaras Setoriais e Câmara de Julgamento; (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

III - Gerências para cada serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 1º O Conselheiro Presidente terá um Chefe de Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 2º As Câmaras Setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, em número não excedente aos tipos de serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 3º A estrutura organizacional complementar da AGR e as respectivas competências serão estabelecidas por regulamento, e cada serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização será dirigido por um gerente, que se reportará diretamente ao Conselheiro Presidente. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

Art. 4º Os integrantes do Conselho Regulador da AGR deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob pena de perda do cargo: (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

I - não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da AGR;

 

II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela AGR, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

 

III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização pela AGR;

 

IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;

 

V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da AGR.

  

Art. 5º É vedado aos conselheiros da AGR, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 1º A infração ao disposto no "caput" deste artigo implicará multa de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IGP-DI da FGV, cobrável pela AGR, através de ação, podendo ser requerida a indisponibilidade dos bens, em juízo, de modo a assegurar o pagamento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

(Dispositivo revogado pela lei nº 16.475, de 28 de janeiro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 15.956, de 18 de janeiro de 2007)

 

§ 2º A posse dos conselheiros da AGR será precedida de assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 3º A posse dos dirigentes da AGR implica prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no artigo anterior.

 

Art. 6º Nos casos em que houver delegação, pelos municípios, à AGR, para o exercício das funções de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, na forma do § 1º. do art. 2º. desta lei, poderá ser criada, a critério da municipalidade delegante, uma instância de representação dos usuários locais dos serviços, para fins de exercício do controle social.

 

Parágrafo Único. A entidade de representação dos interesses dos usuários locais deverá relacionar-se com o Conselho Regulador da AGR, através da respectiva Câmara Setorial. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

Art. 7º No exercício da autonomia da gestão de recursos humanos, fica a AGR autorizada a:

 

I - elaborar e propor seu Plano de Cargos e Salários e o quantitativo de pessoal necessário para compor seu quadro de pessoal, bem como realizar processo seletivo público para preenchimento do respectivo quadro;

 

II - editar regulamento próprio de avaliação e desempenho de seus servidores e a considerar os resultados da avaliação para efeito de progressão funcional dos referidos servidores;

 

III - estabelecer seus próprios procedimentos administrativos quanto a valores de viagens a serviço e condições especiais para a sua concessão, a meios de comunicação e a utilização de transporte.

 

Parágrafo Único. O Plano de Cargos e Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de projeto de lei específico de iniciativa do Governador do Estado, a ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.

 

Art. 8º O ingresso no Quadro de Cargos Permanentes far-se-á somente por concurso público de provas e títulos, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.

 

Art. 9º O regime de trabalho da AGR terá jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

 

Art. 10 Os servidores de qualquer esfera da administração pública, quando nomeados para cargos integrantes do Quadro de Cargos em Comissão, poderão optar pela percepção de sua remuneração originária, fazendo jus, em decorrência da nomeação, ao percentual da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO REGULADOR

 

Art. 11 O Conselho Regulador da AGR é a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos e do exercício de atividades econômicas de competência do Estado de Goiás, concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob qualquer forma a terceiros para exploração, dirigindo para esse fim a estrutura executiva da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, sendo suas principais atribuições: (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da AGR; (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da AGR; (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

III - analisar e aprovar normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação, o controle e a fiscalização da prestação de serviços, tendo por base a Constituição, as leis e decretos, compreendendo as suas dimensões técnica, econômica e social, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

b) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

c) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

d) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

e) medição, faturamento e cobrança de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

f) monitoramento dos custos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

g) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

h) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

i) subsídios tarifários e não tarifários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

j) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

k) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análise e esclarecimentos nas situações de anormalidade;

 

V - analisar e decidir sobre os recursos interpostos das deliberações das Câmaras Setoriais pelos prestadores de serviços e usuários, de suas decisões não cabendo novo recurso na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob outras formas pelo Estado de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

VII - analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob outras formas pelo Estado de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

VIII - deliberar sobre quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Conselheiro Presidente; (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

IX - fixar procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da AGR. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 1º As atribuições do Conselho Regulador serão plenas relativamente às competências do Estado de Goiás e, em relação àquelas da União e dos Municípios, somente às que constarem dos respectivos convênios assinados com a AGR. (Parágrafo Único transformado pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 2º As reuniões do Conselho Regulador da AGR e de suas Câmaras Setoriais são públicas, podendo ser transmitidas ao vivo pela internet. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 3º Nas reuniões ordinárias, semanais, e extraordinárias do Conselho Regulador as suas pautas, elaboradas pelo Conselheiro Presidente, serão publicadas no sítio da AGR com, pelo menos, 2 (dois) dias de antecedência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 4º Compete ao Conselho Regulador da AGR deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

Art. 12 O Governador do Estado submeterá ao Poder Legislativo os nomes de pessoas indicadas ao cargo de conselheiro do Conselho Regulador da AGR, obedecendo aos requisitos previstos no § 1º, cabendo àquele Poder aprovar previamente a nomeação. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 1º As indicações do Governador recairão, necessária e obrigatoriamente, sobre brasileiros natos ou naturalizados em pleno gozo dos seus direitos, de ilibada reputação e notório saber em regulação e/ou no campo do conhecimento dos serviços públicos ou de atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 2º O Poder Legislativo poderá rejeitar, até o máximo de 3 (três) vezes, as indicações do Poder Executivo, caso em que o Governador poderá nomear os conselheiros do Conselho Regulador da AGR sem necessidade de referendo. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

Art. 13 Os cargos de conselheiro do Conselho Regulador da AGR serão exercidos em regime de mandatos não-coincidentes de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, observado o disposto no art. 12 e mais o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

I - os conselheiros poderão perder os seus mandatos em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, garantidos a ampla defesa e o contraditório, por meio de processo administrativo instaurado por ato do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

II - a perda do mandato será formalizada através de decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

Art. 14 As decisões do Conselho Regulador da AGR serão tomadas de forma colegiada entre os seus conselheiros, todos eles respondendo em consonância com os seus votos. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 1º O Conselheiro Presidente poderá, justificadamente, suspender, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer decisão do Conselho Regulador da AGR, por iniciativa própria ou: (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

I - da maioria absoluta dos conselheiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

II - da maioria absoluta das Câmaras Setoriais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 2º Ocorrendo o previsto no § 1º, incisos I e II, a suspensão da decisão somente se efetivará por decisão favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Regulador, na sessão ordinária imediata. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 3º Nas reuniões do Conselho Regulador, cada processo administrativo sob julgamento será relatado por um conselheiro escolhido por sorteio em distribuição eletrônica, tanto quanto possível, igualitária entre os seus membros, à exceção do Conselheiro Presidente, exigindo-se relatório e voto por escrito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

Art. 15 Os membros do Conselho Regulador da AGR serão nomeados por decreto, atendidas as disposições do art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

Parágrafo Único. O Governador do Estado nomeará o Presidente do Conselho Regulador da AGR, entre os seus membros, tendo por base lista tríplice escolhida em reunião especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

Art. 16 Compete ao Conselheiro Presidente: (Redação dada pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

I - dirigir as atividades da AGR, praticando todos os atos de gestão necessários, inclusive decidindo monocraticamente em matéria de regulação, controle e fiscalização, com posterior deliberação, se for o caso, do Conselho Regulador da AGR, e representá-lo em juízo ou fora dele. (Redação dada pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

II - indicar ao Governador do Estado, dentre profissionais da própria AGR ou outros de notório conhecimento em regulação e/ou nos campos do serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização, nomes para os cargos comissionados integrantes da estrutura da agência, nos termos definidos pelo Conselho Regulador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

III - encaminhar ao Conselho Regulador todas as matérias de análise e decisão daquele colegiado e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje o seu parecer em caráter consultivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

IV - representar o poder público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos pelo Conselho Regulador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputa entre o titular dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados e os prestadores desses serviços, nos termos definidos pelo Conselho Regulador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Regulador, em matéria onde ele seja competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

VII - dar publicidade no sítio da AGR de relatório mensal sobre as atividades desta agência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

VIII - enviar ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado relatórios mensais das atividades da AGR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

IX - indicar entre os conselheiros, na sua ausência e impedimento, aquele que o substituirá, inclusive nas reuniões do Conselho Regulador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

X - providenciar no sentido de que cada conselheiro tenha adequada estrutura técnica e de apoio administrativo para a execução de suas tarefas e atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

XI - submeter qualquer processo, arquivado ou não, à apreciação do Conselho Regulador se por ele for avocado ou tiver sido desarquivado a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) das suas Câmaras Setoriais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

XII - presidir o Conselho Regulador, votar em suas reuniões e, no caso de empate, proferir o voto de desempate. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

(Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS SETORIAIS E DA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

(Incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

Seção I

Das Câmaras Setoriais

 

Art. 17 As Câmaras Setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, sendo uma para cada serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 1º As Câmaras Setoriais têm como atribuições: (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.106, de 09 de abril de 2002)

 

I - o estudo e formulação da regulação, podendo propor normas regulatórias; (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

II - opinar, em caráter consultivo, em quaisquer processos ou matérias quando apresentados pelo Conselheiro Presidente.

 

§ 2º A Câmara Setorial é constituída por: (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

I - dois conselheiros do Conselho Regulador da AGR, sendo um o seu coordenador, conforme se dispuser em regulamento; (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

II - um representante indicado pela Secretaria de Estado ou agência responsável pelo serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização; (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

III - um representante eleito dos usuários do serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação; (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

IV - um representante eleito das empresas ou entidades operadoras do serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 3º O mandato dos representantes do Estado de Goiás, dos usuários e dos operadores será de 3 (três) anos, podendo haver uma recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 4º Os representantes dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos ou atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela AGR nas Câmaras Setoriais, titulares e suplentes, serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em Assembleia Geral especialmente convocada, segundo normas definidas no regulamento. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 5º Consideram-se entidades sindicais e associativas representativas dos usuários todas aquelas que forem organizadas com este objetivo, bem como aquelas cujos representados, direta ou indiretamente, tenham relação de consumo, técnica, comercial ou financeira com o serviço público ou atividade econômica regulado, controlado e fiscalizado pela AGR. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

§ 6º Na eleição dos representantes das empresas ou entidades (OS e OSCIP) operadoras para as Câmaras Setoriais poderão votar, além das suas entidades de classe, sindicais e associativas, dirigentes credenciados das empresas ou entidades (OS e OSCIP) que atuam no serviço público específico ou em atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização, como concessionárias, permissionárias, autorizatárias e delegatárias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

§ 7º Ressalvadas as exceções previstas no regulamento, os representantes dos usuários e dos operadores nas Câmaras Setoriais perderão o mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano, hipótese em que os seus suplentes assumirão o restante dos mandatos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

§ 8º Quando, na eleição prevista no § 4º deste artigo, não houver o registro de candidaturas de representantes, titulares e suplentes, eles poderão ser escolhidos pelo Conselho Regulador, conforme definido no regulamento, desde que não tenham existido candidatos em nova eleição regularmente convocada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

§ 9º As Câmaras Setoriais reunir-se-ão, quando convocadas pelo seu coordenador, com pauta definida e publicada no sítio da AGR com antecedência mínima de 3 (três) dias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

§ 10 O apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento de cada Câmara Setorial será prestado pela respectiva gerência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

§ 11 O gerente do setor específico será o Secretário-Executivo da Câmara Setorial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

(Incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

Seção II

Da Câmara de Julgamento

 

Art. 18 A Câmara de Julgamento será estruturada em grupo técnico único, em conformidade com o serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR.  (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 1º A Câmara de Julgamento será constituída por 5 (cinco) servidores efetivos da AGR. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.106, de 09 de abril de 2002)

 

§ 2º Os membros da Câmara de Julgamento serão designados pelo Conselho Regulador, terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 18.732, de 27 de novembro de 1999)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 3º Os integrantes da Câmara de Julgamento deverão atender ao disposto no art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

Art. 19 A Câmara de Julgamento será a primeira instância de julgamento de processos administrativos de autos de infração oriundos das atividades de fiscalização da AGR e de sua decisão cabe recurso ao Conselho Regulador, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 1º A Câmara de Julgamento reunir-se-á semanalmente e extraordinariamente quando autorizado pelo Conselheiro Presidente da AGR. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 2º Para a realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de 3 (três) de seus membros, todos eles respondendo em consonância com seus votos. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 3º As pautas das reuniões da Câmara de Julgamento serão elaboradas pelo coordenador e publicadas com antecedência mínima de 3 (três) dias no sítio da AGR. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

§ 4º A participação dos membros da Câmara de Julgamento e dos Secretários Executivos deste Colegiado e do Conselho Regulador, limitando-se o seu número a 05 (cinco) sessões mensais, será remunerada por jetons no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, reajustados pelo índice de revisão geral anual dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei nº 18.732, de 27 de novembro de 1999)

 

§ 5º Nas reuniões da Câmara de Julgamento, o seu coordenador:  (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

I - além do seu próprio voto, terá direito ao voto de desempate; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

II - será alternadamente com os outros membros o relator dos processos em julgamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

§ 6º As deliberações da Câmara de Julgamento serão registradas em ata, a ser assinada pelos seus membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

§ 7º As decisões da Câmara de Julgamento serão formalizadas por meio de resoluções e serão assinadas pelo seu Coordenador. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

§ 8º As decisões que cancelar ou anular autos de infração serão objeto de reexame e deliberação pelo Conselho Regulador da AGR. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 20 O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos se fará segundo os dispositivos legais que disponham sobre a prestação dos mesmos, a garantia dos direitos dos consumidores, a garantia da ordem econômica, a livre concorrência, a defesa da economia popular, a preservação do meio-ambiente, a defesa da vida e a saúde pública, e o que dispuserem, de modo específico, as leis, regulamentos, normas, instruções e, em especial, os contratos de concessão e os instrumentos de permissão e autorização para a prestação dos serviços.

 

Parágrafo Único. A AGR articulará com outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo, responsáveis pela regulação, controle e fiscalização nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços públicos, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços.

 

Art. 21 Os órgãos, as empresas e entidades (OS e OSCIP), estatais ou privadas, prestadoras de serviços ou atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, que venham a incorrer em qualquer infração à lei, ao regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram, adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da referida Agência, serão objeto das seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de natureza civil e penal aplicáveis: (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

I - advertência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

II - multa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

III - suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

IV - caducidade da concessão, permissão ou autorização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

§ 1º Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

§ 2º Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, após o recebimento da notificação anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

§ 3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

§ 4º Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização os agentes da AGR emitirão relatórios da conformidade ou da não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

§ 5º Na hipótese da não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados a AGR notificará o infrator, observado o disposto no § 1º deste artigo, e poderá aplicar-lhe advertência e estabelecer prazo para a regularização ou multa correspondente à gravidade da infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

§ 6º Vencido o prazo sem a regularização o infrator será autuado com aplicação de multa correspondente à gravidade da infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

§ 7º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada infração cometida na prestação do serviço público de abastecimento de água e de tratamento de esgotos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada infração cometida na prestação dos demais serviços públicos ou atividades econômicas reguladas pelo § 2º do art. 1º desta lei, de competência do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

§ 8º Na aplicação de multa será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, que será classificada em leve, média, alta e altíssima. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

§ 9º A suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização será imposta em caso de infração gravíssima cujas circunstâncias não justifiquem a adoção de caducidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

§ 10 A caducidade importará na extinção da concessão, permissão ou autorização nos casos gravíssimos, através de decreto, tendo por base sugestão da AGR, após o devido processo administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

§ 11 Os valores em reais (R$) utilizados para as definições das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

§ 12 No caso de serviço público ou atividade econômica que tenha regulamentação específica, através de lei, prevalecerão as sanções nela prescritas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003)

 

Art. 22 Dos atos do Conselheiro Presidente caberão recursos ao Conselho Regulador da AGR. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

Art. 23 O processo decisório da AGR que implicar afetação de direitos ou interesses do Estado de Goiás, dos usuários e das empresas ou entidades (OS e OSCIP) mediante iniciativas de normas e regulamentos gerais ou específicos relativos aos serviços públicos ou atividades econômicas objeto de regulação, controle e fiscalização, será precedido de consulta pública ou audiência pública. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de julho de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO E DO REGIME FINANCEIRO DAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 24 Fica instituída a TRCF - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência do Estado de Goiás, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, conferido à AGR pelo art. 1º desta Lei, bem como o exercício de regulação, controle e fiscalização, de que trata o § 2º do mesmo dispositivo. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 1º Considera-se, para os efeitos deste artigo, sujeito ativo a AGR e sujeito passivo o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço público ou das atividades referidas no § 2º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 2º A TRCF tem como fundamento os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

I - base de cálculo definida em função da natureza de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

a) para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por quilômetro de extensão de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização. (Redação dada pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

b) para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de água distribuída pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

c) para os serviços de gás canalizado, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de gás distribuído pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

d) para os serviços de inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e ótica, R$ 3,00 (três reais) por veículo inspecionado pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

II - alíquota, que será aplicada individualmente sobre a base de cálculo de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, ou de atividade econômica autorizada, de: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

a) para o transporte intermunicipal de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

1. 35% (trinta e cinco por cento) para linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário; (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003) 

 

2. 30% (trinta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros sentados; (Redação dada pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

3. 60% (sessenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo que utilizem veículos com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros sentados;(Redação dada pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

4. 10% (dez por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade até 20 (vinte) passageiros sentados;(Redação dada pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

5. 25% (vinte e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros sentados;(Redação dada pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

b) para o abastecimento de água e tratamento de esgoto: (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

1. até 31 de dezembro de 2012, 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

2. a partir de 1º de janeiro de 2013, 10% (dez por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

c) para a distribuição de gás canalizado recebido a granel no Estado: (Redação dada pela Lei nº 15.947, de 29 de dezembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

1. por meio de gasoduto, 5% (cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 15.947, de 29 de dezembro de 2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003) 

2. por outros meios de transportes, 2% (dois por cento); (Redação dada pela Lei nº 15.947, de 29 de dezembro de 2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003) 

 

d) para os serviços de inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e ótica:(Redação dada pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

1. 40% (quarenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT até 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas-força), motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e assemelhados; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

2. 50% (cinqüenta por cento) para automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e assemelhados; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

3. 80% (oitenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas força), caminhões, caminhões-tratores, ônibus, microônibus e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso II do § 2º deste artigo, consideram-se as definições e classificações estabelecidas na Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 4º O valor devido da TRCF estabelecida neste artigo será pago por meio de documento próprio de arrecadação e calculado para cada serviço público ou atividade econômica da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

I - para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

a) linhas do serviço público e de atividades econômicas de viagens de turismo: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Ti=(B x Kmi) x Ai, onde: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Ti: taxa referente a cada viagem realizada; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

B: base de cálculo específica definida na alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Kmi: total de quilômetros de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

b) linhas do regime de fretamento: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Tc=(B x Kmi x n x N) x Ai, onde: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Tc: taxa referente a cada contrato de fretamento; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

B: base de cálculo específica definida na alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Kmi: total de quilômetros de cada percurso (ida e volta), objeto do contrato de fretamento a ser autorizado; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003) 

 

n: número de dias/mês estabelecidos no contrato de fretamento a ser autorizado; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003) 

 

N: número de meses do contrato de fretamento a ser autorizado; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003) 

 

Ai:alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 4 e 5 da alínea "a" do inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

II - para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Ti=(B x Vi) x A, onde: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Ti: taxa referente ao total dos serviços de distribuição de água e tratamento de esgotos de cada mês; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

B: base de cálculo específica definida na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Vi: total de metros cúbicos de água distribuída em cada mês; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

A: alíquota específica definida na alínea "b" do inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

III - para os serviços de gás canalizado: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Ti=(B x Vi) x A, onde: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Ti: taxa referente ao total do serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

B: base de cálculo específica definida na alínea "c" do inciso I do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003) 

Vi: total de metros cúbicos de gás canalizado distribuído em cada mês; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

A: alíquota específica definida na alínea "c" do inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

IV - para os serviços de inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e ótica: (Redação dada pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Ti=B x Ai, onde: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Ti: Taxa referente a cada inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e ótica efetivamente realizadas;(Redação dada pela Lei nº 18.573, de 20 de junho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003) 

 

B: base de cálculo específica definida na alínea "d" do inciso I do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003) 

 

Ai: alíquotas específicas definidas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "d" do inciso II do § 2º deste artigo, conforme a modalidade do veículo inspecionado. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 5º A TRCF referente ao uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás será a definida em lei federal, estadual ou municipal, ou convênios, se de competência da União, do Estado de Goiás ou do Município. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 6º Se a TRCF prevista no "caput" deste artigo for definida em lei que regulamenta um serviço público específico prevalecerão os parâmetros nela estipulados. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 7º A TRCF incidente sobre os serviços de transporte de turismo e fretamento será calculada pela AGR e recolhida pelo sujeito passivo no ato da autorização dos serviços e a TRCF incidente sobre os demais fatos geradores será calculada pelo sujeito passivo nos moldes do § 4º do art. 24 e paga até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 7º-A As concessionárias, permissionárias e/ou autorizatórias dos serviços enumerados no § 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" deste artigo são obrigadas a apresentar à AGR, até o dia 10 de cada mês, as informações relativas aos serviços prestados e as planilhas de cálculo da TRCF relativas ao mês anterior, na forma que dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

§ 8º Os valores em reais (R$) utilizados para as definições das bases de cálculo da taxa referida no "caput" deste artigo serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 9º As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

I - multa de 5% (cinco por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e forma legal; e de 10% (dez por cento) do valor da taxa, no caso de reincidência; (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

II - multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

III - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa: (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

a) pela não apresentação, ou pela apresentação em desacordo com o que dispuser o regulamento, das informações relativas aos serviços prestados e as planilhas de cálculo da TRCF referidas no § 7º-A; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

b) pela ocorrência de infração para a qual não haja penalidade expressamente determinada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

IV - proibição de transacionar com o Governo do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 10 O valor das multas previstas nos incisos II e III do § 9º será reduzido: (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

I - em até 70% (setenta por cento) quando o pagamento da TRCF devida for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

II - em 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento da TRCF devida for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

§ 11 As multas previstas nesta Lei, inclusive as de caráter moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e índice utilizados para a correção da TRCF. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

§ 12 Os valores da TRCF: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

I - compõem a tarifa a ser paga pelos usuários de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

II - integram o cálculo de reajuste ou revisão tarifária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

III - serão recolhidos pelos prestadores de serviços concedidos, permitidos ou autorizados e repassados à AGR, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

§ 13 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

Art. 24-A A AGR poderá realizar o lançamento de ofício da TRCF com base nas informações que possuir em seu banco de dados sobre as empresas prestadoras de serviços autorizados, concedidos ou permitidos quando estas: (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

I - não realizarem o pagamento da taxa no prazo e forma legal ou quando for constatado pagamento a menor do que o devido; (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

II - não apresentarem à AGR as informações relativas aos serviços prestados e as planilhas de cálculo da TRCF referidas no § 7º-A no prazo estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

III – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

V – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

VI – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

VII- Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

Parágrafo Único. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

§ 1º O lançamento da TRCF conterá no mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

I - identificação do sujeito passivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

II - indicação do local e data de expedição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

V - indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

VI - indicação do prazo de pagamento ou apresentação de defesa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

VII - nome, cargo, matrícula e assinatura do Agente de Controle e Fiscalização responsável pelo lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

§ 2º O sujeito passivo deve ser cientificado do lançamento, por meio de notificação de lançamento expedida pela AGR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

Art. 24-B Sobre o valor da TRCF não recolhida, no prazo e na condição estabelecida no § 7º do art. 24, incidirá juros de mora, desde a data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese da extinção desse índice, será ele substituído por outro que vier a ser utilizado para a mesma finalidade. Art. 24-B Sobre o valor da TRCF não recolhida, no prazo e na condição estabelecida no § 7º do art. 24, incidirá juros de mora, desde a data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese da extinção desse índice, será ele substituído por outro que vier a ser utilizado para a mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

Parágrafo Único. Antes de ser notificado do lançamento ou de qualquer procedimento de fiscalização, o sujeito passivo pode procurar a AGR para, espontaneamente, pagar, fora do prazo legal, a TRCF acrescida de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 4% (quatro por cento), dos juros de mora e da atualização monetária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

Art. 24-C. Realizado o lançamento de ofício da TRCF, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua ciência, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa ao Conselho Regulador da AGR. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

§ 1º A defesa do sujeito passivo será acolhida se comprovado de forma inequívoca: (Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

I - não ocorrência do fato gerador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

II - erro na identificação do sujeito passivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

III - erro de cálculo na apuração do crédito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

IV - duplicidade de lançamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

V - pagamento do crédito reclamado, antes da notificação de lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

§ 2º A defesa endereçada ao Conselho Regulador será protocolada pelo sujeito passivo, acompanhada de cópia da respectiva notificação de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

§ 3º A defesa será julgada em primeira instância pela Câmara Setorial específica do Conselho Regulador da AGR, em decisão fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

§ 4º Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário ao Conselho Regulador da AGR, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

§ 6º Acolhido o recurso pelo Conselho Regulador, o sujeito passivo será notificado da decisão, sendo o processo arquivado. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

§ 7º Indeferido o recurso interposto junto ao Conselho Regulador, o sujeito passivo será notificado da decisão para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da notificação, efetuar o recolhimento da TRCF devida. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

§ 8º Da decisão proferida pelo Conselho Regulador não caberá novo recurso, esgotando-se na esfera administrativa. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

§ 9º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

§ 10 A contagem dos prazos previstos neste artigo inicia-se a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.108, de 01 de fevereiro de 2005)

 

Art. 24-D O pagamento da TRCF vencida e dos créditos não tributários constituídos em favor da AGR poderão ser feitos em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

Parágrafo Único. Ao valor das parcelas atualizadas serão acrescidos juros não capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

Art. 24-E Os créditos da AGR decorrentes da cobrança da TRCF e de valores não tributários constituídos em seu favor, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa tributária e não tributária, conforme o caso, em setor competente da Agência, para efeito de cobrança judicial a ser promovida por sua Assessoria Jurídica, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009)

 

Art. 24-F Para efeito de constituição de qualquer crédito dos valores da TRCF inerentes às linhas regulares do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, que vinham sendo exploradas, somente serão consideradas parcelas a partir de 01 de setembro de 2013 e que tenham atendidas as exigências dos incisos I, II e III do § 12 do art. 24 desta Lei, tendo em vista que antes desta data já estava sendo cobrado o valor da concessão, com o mesmo objetivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)

 

Art. 24-G Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.513, de 02 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014)

 

Art. 25 O Conselheiro Presidente da AGR apresentará, anualmente, ao Conselho Regulador, plano de trabalho e previsão orçamentária, justificando suas diretrizes e finalidades, com demonstração da forma de equilíbrio financeiro esperado. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

Parágrafo Único. A elaboração da proposta orçamentária seguirá as normas fixadas pelo regime orçamentário e financeiro do Estado de Goiás.

 

Art. 26 Além dos recursos oriundos da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, poderão constituir receitas da AGR recursos financeiros do Tesouro do Estado consignado no orçamento fiscal e em seus créditos adicionais, dotações orçamentárias governamentais, doações, recursos de convênios, transferências de recursos de outros níveis de governo e receitas pela prestação de serviços a entes públicos e privados pela Agência, dentro de seu campo de competência.

 

Art. 27 Observadas as normas legais do regime orçamentário e financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela AGR, tendo por ordenador o Conselheiro Presidente. (Redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011)

 

Art. 28 A AGR se constituirá em unidade orçamentária independente, não incluída no orçamento da Secretaria de jurisdicionamento.

 

Art. 29 É vedada a estipulação para a AGR de quaisquer limites para o empenho e para a execução financeira das dotações consignadas na Lei Orçamentária Estadual, desde que tais dotações sejam financiadas com receita própria.

 

§ 1º Será obrigatória a apropriação a título de receita própria da AGR de todos os recursos arrecadados no desempenho das atividades de contratação, concessão, permissão, autorização, fiscalização e regulação estabelecidas na legislação.

 

§ 2º Compete à AGR a arrecadação de suas receitas próprias, bem como deliberar a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais.

 

§ 3º É vedada a utilização de eventuais superávits financeiros apurados pela AGR em outras finalidades que não seja a de incorporação desses recursos ao seu orçamento no exercício seguinte.

 

§ 4º As receitas próprias auferidas pela AGR, mediante a cobrança de taxas de fiscalização ou outras receitas a esta equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas nesta lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento autorizar a AGR a efetuar a contratação de servidores especializados temporários, de nível técnico e superior, pelo prazo improrrogável de um ano, tempo em que deverá ser promovido concurso público para provimento dos cargos efetivos da autarquia.

 

Parágrafo Único. A remuneração dos profissionais de nível superior contratados temporariamente para exercer as atividades previstas para o cargo de técnico em regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, será fixada de acordo com a experiência e o nível de conhecimento comprovadamente atestados nos currículos dos contratados, não podendo ser superior ao valor de remuneração fixado para os servidores do último nível de carreira.

 

Art. 31 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, para o exercício de 1999, crédito especial até o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), tendo como origem as fontes previstas no § 1º., incisos I e II, do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 32 Sempre que possível, a AGR poderá terceirizar os seus serviços, inclusive aqueles de natureza técnica que exijam estudos científicos e tecnológicos, contudo, todas as decisões serão por ela tomadas, tendo por base os relatórios técnicos elaborados por profissionais legalmente habilitados, devidamente anotados nos respectivos conselhos de fiscalização profissional.

 

§ 1º Visando cumprir o disposto no caput deste artigo, a AGR poderá assinar convênios com universidades, outras instituições de ensino, centros de pesquisa científica e tecnológica e com autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, federais, estaduais e municipais, que disponham de comprovada capacitação técnica nas áreas do conhecimento abrangidas por esta Agência, excluídas as empresas que sejam, direta ou indiretamente, por ela reguladas, controladas ou fiscalizadas.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior, obedecida a legislação específica, não exclui a contratação de empresas ou de profissionais prestadores de serviços, comprovadamente qualificados, que, direta ou indiretamente, não tenham relação com os órgãos, empresas e entidades prestadores de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR.

 

Art. 33 A competência da AGR referida no inciso III do § 2º. do art. 1º. desta lei, relativamente ao transporte coletivo municipal e intermunicipal, estende-se:

 

I - ao município de Goiânia, nos termos da Lei Municipal nº. 5.086, de 22 de março de 1976, bem como do contrato celebrado entre a Prefeitura de Goiânia e a Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, publicado no Diário Oficial de Goiânia, de 30 de junho de 1976;

 

II - aos municípios que compõem o Aglomerado Urbano de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº. 09, de 27 de dezembro de 1991, com suas modificações posteriores;

 

Art. 34 A AGR é sucessora das atribuições legais da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, inclusive aquelas relativas ao planejamento operacional de transporte coletivo de que dispõem a Lei nº. 7.975, de 10 de novembro de 1975 e o Decreto nº. 4.846, de 25 de novembro de 1997.

 

Art. 35 Na primeira gestão da AGR poderão ser nomeados para a sua Diretoria Executiva empregados de sociedade de economia mista que sejam objeto de regulação, controle e fiscalização por parte da agência.

 

Art. 36 A AGR ficará jurisdicionada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.

 

Art. 37 Na primeira gestão da AGR, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos inferiores a 4 (quatro) anos e outros dois até 31 de dezembro de 2003, conforme definido no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 19 de julho de 2001)

 

Art. 38 Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 39 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de dezembro de 1999, 111º. da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1999.