estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.704, DE 20 DE JUNHO DE 2006

 

 

Institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Carreira de Praças na Polícia Militar (PM) e no Corpo de Bombeiros Militar (CBM) do Estado de Goiás.

 

Art. 2º O ingresso no cargo inicial da carreira de Praça dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, que compreenderá:

 

I - prova objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;

 

II - provas de aptidão física e mental, mediante testes físicos, exames médicos e psicológicos, na forma prevista em Edital, ambas de caráter eliminatório;

 

III – revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.928, de 11 de março de 2010)

 

§ 1º Considera-se inicial da Carreira de Praças a graduação de Soldado de 3ª Classe. (Redação dada pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

 

§ 2º Além de outros contidos no Edital, são requisitos exigidos para a inscrição ao concurso:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade;

 

III - estar em dia com o serviço militar obrigatório;

 

IV - estar em dia com suas obrigações eleitorais;

 

V - possuir idoneidade moral, comprovada mediante apresentação de certidões policial e judicial, na forma prevista em Edital;

 

VI - possuir estatura mínima de um metro e sessenta e cinco centímetros, se candidato do sexo masculino, e um metro e sessenta centímetros, se do sexo feminino;

 

VII - ter concluído curso superior. (Redação dada pela Lei nº 16.303, de 04 de julho de 2008)

 

§ 3º O Comandante-Geral da Corporação poderá estabelecer limite máximo de idade diferenciado para os candidatos às vagas do Quadro de Praças Especialistas, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar a trinta e cinco anos.

 

§ 4º O candidato aprovado dentro dos critérios estabelecidos no edital de seleção será provido por meio de matrícula no Curso de Formação de Praças -CFP-, na graduação de Soldado de 3ª Classe, com carga horária e grade curricular definidas pelo órgão de ensino da respectiva corporação, recebendo um número de registro provisório, sendo excluído automaticamente se reprovado por falta de aproveitamento ou contraindicado por Conselho de Ensino ou Disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 16.928, de 11 de março de 2010)

 

§ 5º Para fins do concurso de que trata este artigo, considera-se título a prestação, pelo período mínimo de dois anos, do serviço auxiliar voluntário na Corporação.

 

Art. 3º A ascensão às demais graduações da Carreira de Praça ocorrerá mediante promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 4º A promoção de Praças tem como finalidade o preenchimento das vagas existentes através dos melhores processos de escolha e o crescimento profissional.

 

§ 1º Compete ao Comandante-Geral a edição do ato administrativo de promoção.

 

§ 2º As promoções previstas nesta Lei obedecerão rigorosamente ao planejamento do setor de pessoal da Corporação, elaborado com a finalidade de garantir o equilíbrio entre o efetivo e as funções existentes.

 

Art. 5º Serão computadas, para fins de promoção, até a convocação para a formação dos respectivos Quadros de Acesso, as vagas decorrentes de: (Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

 

I - promoção às graduações superiores;

 

II - agregação;

 

III - passagem para a inatividade;

 

IV - licenciamento e exclusão do serviço ativo;

 

V - falecimento;

 

VI - aumento de efetivo.

 

Seção Única

Das Espécies de Promoções

 

Art. 6º As promoções de Praças dar-se-ão:

 

I - por antiguidade;

 

II - por merecimento;

 

III - por ato de bravura;

 

IV - por ocasião da passagem para a reserva remunerada;

 

V - post mortem;

 

VI - extraordinariamente, em ressarcimento de preterição.

 

§ 1º As promoções obedecerão à proporção de duas por antiguidade e uma por merecimento, em todas as graduações, exceto para a graduação a Cabo que será três por antiguidade e uma por merecimento.

 

§ 2º As promoções previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo ocorrerão nos dias 21 de maio e 21 de setembro na Polícia Militar e nos dias 2 de julho e 25 de dezembro no Corpo de Bombeiros Militar, consoante cronogramas de eventos constantes dos Anexos II e III.

 

Art. 7º A promoção por antiguidade é aquela que se baseia no tempo de permanência na graduação.

 

Art. 8º A promoção por merecimento é aquela que se baseia no mérito do candidato, aferido por meio do Teste de Avaliação Profissional, previsto no art. 17 e pela Ficha de Pontuação de que trata o art. 19 e Anexo I.

 

Art. 9º A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

 

§ 1º A promoção prevista neste artigo independe de vaga, interstício, curso, bem como qualquer outro requisito, devendo contudo, ser precedida de sindicância específica.

 

§ 2º A promoção por ato de bravura poderá ser requerida pelo interessado ao comandante da Organização Policial Militar -OPM- ou Organização Bombeiro Militar -OBM- a que servir, cabendo a este, após análise prévia do pedido, determinar ou não a apuração de suposta prática de ação meritória por meio da sindicância prevista no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 19.491, de 10 de novembro de 2016)

 

§ 3º Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar poderão baixar, conjuntamente, normas complementares estabelecendo critérios que possibilitem a caracterização e avaliação do alegado ato de bravura, observadas as peculiaridades dos serviços prestados pela Corporação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.491, de 10 de novembro de 2016)

 

 

Art. 10 O militar fará jus à promoção ao grau hierárquico imediatamente superior no ato de sua passagem para a reserva remunerada, obedecidas as seguintes condições:

 

I - contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviço;

 

II - requerê-la simultaneamente com a sua transferência para a reserva remunerada.

 

§ 1º A promoção prevista neste artigo independe de vaga, interstício ou habilitação em curso.

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, os subtenentes serão promovidos a 2º Tenente.

 

Art. 11 A promoção "post mortem" é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento do dever ou em sua conseqüência, ou ainda, reconhecer o seu direito à promoção, que não tenha se efetivado por motivo do óbito.

 

Art. 12 Extraordinariamente, poderá ocorrer promoção em ressarcimento de preterição.

 

§ 1º A promoção prevista neste artigo será realizada em reconhecimento a direito lesado ou por ter sido o militar absolvido de imputação criminosa que impediu sua promoção anteriormente.

 

§ 2º O graduado promovido nos termos deste artigo terá seu nome colocado no almanaque, com a antiguidade que lhe cabia ao sofrer a preterição, ficando excedente, se for o caso, o último da escala de antiguidade.

 

CAPÍTULO III

DOS QUADROS DE ACESSO

 

Art. 13 Quadros de Acesso são relações nominais dos candidatos a promoção, com três candidatos por vaga, organizadas a partir:

 

I - do mais antigo, observando-se a ordem de antiguidade estabelecida no almanaque, quando se tratar de Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA);

 

II - do mais bem colocado na apuração da Ficha de Pontuação, constante do Anexo I, quando se tratar de Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

 

§ 1º Havendo empate entre candidatos à promoção, na pontuação de que trata o inciso II, prevalecerá aquele que contar com maior tempo de efetivo serviço, obtiver melhor nota na seleção específica e tiver menor número de Registro Geral, sucessivamente.

 

§ 2º Para promoção por antiguidade e por merecimento é condição imprescindível ter o candidato o seu nome previamente incluído no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), ou no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) respectivamente.

 

Art. 14 Constitui requisito indispensável para a inclusão de nomes em qualquer dos Quadros de Acesso: (Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

 

I - ter cumprido os seguintes interstícios mínimos, até a data da promoção: (Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

 (Redação dada pela Lei nº 16.889, de 13 de janeiro de 2010)

 

a) 7 (sete) anos como Soldado, contados da data da inclusão no serviço ativo da Corporação; (Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

b) 04 (quatro) anos na graduação de Cabo;

c) 03 (três) anos na graduação de 3º Sargento;

d) 03 (três) anos na graduação de 2º Sargento;

e) 03 (três) anos na graduação de 1º Sargento.

 

II - ser considerado apto para fins de promoção em inspeção procedida pela Junta de Saúde da respectiva Corporação;

 

III - ser aprovado em teste de aptidão física (TAF).

 

§ 1º Para a promoção à graduação de 1º Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares (QOPPM) e do Quadro de Praças de Bombeiros Militares (QPBM) será exigida, ainda, a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), até a data da promoção. (Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

 

§ 2º Para a aprovação no TAF o candidato à promoção deverá atingir, no mínimo, o conceito "regular", conforme dispuser a norma específica.

 

§ 3º As condições de interstício e de serviço arregimento estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Comandante-Geral, tendo em vista a renovação dos Quadros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 02 de julho de 2010)

 

Art. 14-A. Constituem requisitos indispensáveis para a inclusão de nomes de militares em quaisquer dos Quadros de Acesso:

- Acrescido pela Lei no 18.287, de 30-12-2013.

 

I – cumprimento, até a data da promoção, dos seguintes interstícios mínimos:

- Acrescido pela Lei no 18.287, de 30-12-2013.

a) 05 (cinco) anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de inclusão no serviço ativo da Polícia Militar ou do Corpode Bombeiros Militar, para promoção à graduação de Cabo;

- Acrescida pela Lei no 18.287, de 30-12-2013.

b) 03 (três) anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento;

- Acrescida pela Lei no 18.287, de 30-12-2013.

c) 03 (três) anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento;

- Acrescida pela Lei no 18.287, de 30-12-2013.

d) 03 (três) anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento;

- Acrescida pela Lei no 18.287, de 30-12-2013.

e) 03 (três) anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente;

- Acrescida pela Lei no 18.287, de 30-12-2013.

 

I - cumprimento, até a data da promoção, dos seguintes interstícios mínimos: (Redação dada pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

 

a) 02 (dois) anos na graduação de Soldado de 2ª Classe, para promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe; (Redação dada pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

b) 05 (cinco) anos na graduação de Soldado de 1ª Classe, para promoção à graduação de Cabo; (Redação dada pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

c) 03 (três) anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; (Redação dada pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

d) 03 (três) anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; (Redação dada pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

e) 03 (três) anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento; (Redação dada pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

f) 03 (três) anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

 

II – aptidão para fins de promoção em inspeção procedida pela Junta de Saúde da respectiva Corporação;

- Acrescido pela Lei no 18.287, de 30-12-2013.

 

III – aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), conforme disposições insertas em normas específicas de cada Corporação;

- Acrescido pela Lei no 18.287, de 30-12-2013.

 

IV – conclusão com aproveitamento, exceto nos casos de passagem para a reserva remunerada, até a data de promoção, dos seguintes estágios:

- Acrescido pela Lei no 18.287, de 30-12-2013.

 

a) Estágio de Adaptação de Cabos (EAC) ou equivalente, para promoção à graduação de 3º Sargento;

- Acrescido pela Lei no 18.287, de 30-12-2013.

b) Estágio de Adaptação de Sargentos (EAS) ou equivalente, para promoção a 2º Sargento.

- Acrescido pela Lei no 18.287, de 30-12-2013.

 

§ 1º Para promoção à graduação de 1º Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QP/Comb), será exigida, ainda, a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), com aproveitamento, até a data da promoção. - Acrescido pela Lei n o 18.287, de 30-12-2013.

 

§ 2º Para aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) o candidato a promoção deverá atingir, no mínimo, o conceito “regular”, conforme dispuserem normas específicas editadas pelo Comandante-Geral de cada Corporação. - Acrescido pela Lei no 18.287, de 30-12-2013.

 

§ 3º As condições de interstícios estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade por ato do Comandante-Geral de cada Corporação, visando à renovação dos Quadros. - Acrescido pela Lei n o 18.287, de 30-12-2013.

 

§ 3º As condições de interstícios estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral de cada Corporação, visando à renovação dos Quadros. - Redação dada pela Lei n o 20.421, de 07-03-2019, art. 8º .

 

§ 4º Os estágios de adaptação às graduações de cabo e de sargento terão sua duração e grades curriculares definidas por ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação. - Acrescido pela Lei n o 18.287, de 30-12-2013.

 

Art. 15 Não poderá constar de nenhum Quadro de Acesso a Praça:

 

I - cujo comportamento esteja classificado como "insuficiente" ou "mau";

 

II - que esteja respondendo a qualquer processo judicial:

 

a) na área penal; ou

b) na área cível, quando se tratar ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar;

 

III - presa preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar ou Inquérito Policial;

 

IV - condenada a pena restritiva de liberdade, mesmo que beneficiada por livramento condicional ou suspensão condicional da pena;

 

V - que esteja submetida a conselho de disciplina;

 

VI - que tenha atingido o limite de idade para permanência no serviço ativo ou vá atingi-lo até a data da promoção;

 

VII - agregada no desempenho de função de natureza civil;

 

VIII - em gozo de licença para tratar de interesse particular;

 

IX - que esteja na condição de desertora;

 

X - incapacitada definitivamente para o serviço militar, segundo parecer da junta de saúde da Corporação;

 

XI - considerada desaparecida ou extraviada.

 

§ 1º Quando o fato tiver ocorrido em conseqüência de serviço e não constituir ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, a Comissão de Promoção de Praça - CPP - poderá, por maioria de votos, decidir pela inclusão nos Quadros de Acesso do militar que incidir nas hipóteses previstas nos incisos II, "a", III e IV do "caput" deste artigo.

 

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, a inobservância de quaisquer dos preceitos da ética policial militar e bombeiro militar, previstos nos respectivos estatutos.

 

Art. 16 Os Quadros de acesso deverão ser publicados em boletim, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a promoção.

 

CAPÍTULO IV

DO TESTE DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 17 O Teste de Avaliação Profissional (TAP), realizado por uma comissão designada pelo Comandante-Geral da Corporação, constitui-se em um dos requisitos para a inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM). (Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

 

§ 1º O teste dar-se-á pela aplicação de provas de conhecimento técnico-profissional específico para cada Quadro de Organização e especialidade, abrangendo também normas regulamentares pertinentes à Corporação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

 

§ 2º Para a aprovação no teste de que trata este artigo, o candidato à promoção deverá atingir, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

 

Art. 18 Poderá se inscrever à seleção de que trata o art. 17, a Praça que atenda aos requisitos estabelecidos no Edital próprio, observadas as condições dos arts. 14 e 15.

 

CAPÍTULO V

DA FICHA DE PONTUAÇÃO

 

Art. 19 A Ficha de Pontuação, constante do Anexo I, destina-se à apuração dos pontos para a elaboração do QAM, onde será avaliado o mérito alcançado no Teste de Avaliação Profissional e na Ficha Individual de Alterações de cada candidato à promoção.

 

Art. 20 Para o preenchimento da Ficha de Pontuação de que trata o art. 19, deverão ser consideradas as seguintes equivalências: (Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

 

I - os cursos curriculares de formação e de aperfeiçoamento de acordo com as médias finais, equivalem a:

 

a) de 9 a 10 - 2 (dois) pontos;

b) de menos de 9 até 8 - 1,5 (um e meio) ponto;

 

II - cursos superior e de pós-graduação - 3,0 (três) pontos cada um; (Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

 

III - a cada 60 (sessenta) horas/aulas de curso ou estágio de atualização profissional - 0,2 (zero vírgula dois) ponto;

 

IV - elogio por ação meritória - 0,5 (meio) ponto cada um;

 

V - Medalha Tiradentes e Medalha Dom Pedro II - 3,0 (três) pontos cada uma;

 

VI - medalha de mérito concedida pela Corporação - 2,0 (dois) pontos cada;

 

VII - Medalha de Tempo de Serviço - 1,0 (um) ponto cada;

 

VIII - demais condecorações da própria Corporação, de corporação co-irmã ou Forças Armadas - 0,8 (zero vírgula oito) ponto cada uma;

 

IX - cada ano de efetivo serviço prestado na Corporação - 0,2 (zero vírgula dois) ponto;

 

X - o índice alcançado no TAF:

 

a) excelente (EX) = 1 (um) ponto;

b) muito bom (MB) = 0,5 (meio) ponto;

 

XI - condenação por crime doloso - menos 3 (três) pontos cada;

 

XII - condenação por crime culposo - menos 2 (dois) pontos cada;

 

XIII - punição disciplinar de prisão - menos 1,4 (um vírgula quatro) ponto cada;

 

XIV - punição disciplinar de detenção - menos 0,7 (zero vírgula sete) ponto cada;

 

XV - punição disciplinar de repreensão - menos 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) ponto cada.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por elogio por ação meritória aquele oriundo da ação destacada do militar, a qual tenha sido decisiva para o sucesso do serviço ou da missão.

 

§ 2º Poderá ser computado apenas um elogio por ação meritória, por ano de efetivo serviço.

 

§ 3º Os cursos ou estágios de atualização previstos no inciso III do "caput" deste artigo serão definidos em norma específica de cada Corporação, por ato do Comandante-Geral.

 

§ 4º Quando a praça possuir mais de um curso superior ou de pós-graduação, previstos no inciso II do "caput" deste artigo, deverá ser considerado apenas um para fins de pontuação. (Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

 

Art. 21 O Teste de Avaliação Profissional terá valor de 100 (cem) pontos.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

 

Art. 22 As Comissões de Promoção de Praças (CPP) da PM e do CBM serão constituídas nas corporações e integradas:

 

I - na Polícia Militar:

 

a) pelo Subcomandante-Geral, que será o seu presidente;

b) pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Corregedor, como membros natos;

c) por outros dois Oficiais do último posto, como membros efetivos, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de um ano;

 

II - no Corpo de Bombeiros Militar:

 

a) pelo Subcomandante-Geral, que será o seu presidente;

b) pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Corregedor, como membros natos;

c) por outros dois Oficiais superiores, como membros efetivos, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de um ano.

 

§ 1º São atribuições da CPP:

 

I - apresentar proposta dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral para fins de aprovação e publicação;

 

II - examinar e emitir parecer nos recursos relativos a promoção;

 

III - apreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções por ato de bravura e "post mortem";

 

IV - apreciar a ficha de pontuação elaborada pelo secretário na forma desta Lei;

 

V - avaliar a Ficha Individual de Alterações dos candidatos a promoção, para fins de elaboração do QAM e da ficha de pontuação;

 

VI - elaborar e encaminhar ao Comandante-Geral a proposta de promoção;

 

VII - buscar as informações relativas aos candidatos à promoção para fins de composição dos Quadros de Acesso.

 

§ 2º A secretaria da CPP será exercida por um oficial do posto de Capitão ou Major designado pelo Comandante-Geral.

 

Art. 23 A CPP decidirá por maioria de votos de seus membros, computado o de seu presidente.

 

Art. 24 Todas as deliberações da CPP requerem a participação da totalidade de seus membros, podendo o Comandante-Geral nomear substituto na hipótese de algum membro estar ausente ou impossibilitado de participar dos trabalhos.

 

Art. 25 As decisões da CPP serão submetidas ao Comandante-Geral para avaliação, aprovação e publicação.

 

Parágrafo Único. O Comandante-Geral poderá, caso discorde das propostas dos Quadros de Acesso apresentadas pela CPP, devolvê-las com as anotações pertinentes para fins de reavaliação.

 

Art. 26 Os cronogramas de eventos das Comissões de Promoções das Corporações são os constantes dos Anexos II e III.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 27 Da composição dos Quadros de Acesso caberá recurso à CPP.

 

§ 1º A Praça que se sentir prejudicada em relação à composição dos Quadros de Acesso terá 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação dos mesmos, para apresentar pedido de reconsideração.

 

§ 2º A CPP terá 8 (oito) dias úteis para analisar e decidir sobre o recurso apresentado.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 O disposto nesta Lei aplica-se aos atuais integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 29 Ficam extintos os Cursos de Formação de Sargento (CFS) e de Cabo (CFC) na PMGO e no CBMGO, bem como os Cursos Especiais de Formação de Sargentos (CEFS) e de Cabos (CEFC).

 

Art. 30 O graduado promovido indevidamente será agregado ao seu Quadro e, se for o caso, ficará na condição de excedente, até que surja vaga para a sua reversão.

 

Art. 31 A praça promovida deverá fazer estágio de adaptação à nova graduação com duração e grade curricular definidas pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação. (Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

 

Parágrafo Único. A aprovação do estágio de adaptação da praça constitui-se em um dos requisitos para a inclusão em qualquer dos Quadros de Acesso e para a progressão na carreira, exceto nos casos de passagem para a reserva remunerada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

 

Art. 32 Em cada data de promoção não poderá exceder a 100 (cem) o quantitativo de vagas a serem apreciadas por cada graduação.

 

Art. 33 É vedado à Praça concorrer à promoção em Quadro de Organização ou Especialidade diversa da sua.

 

Art. 34 Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua publicação.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de junho de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.2006.

 

(Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

ANEXO I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM)

 

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel

28

Tenente-Coronel

81

Major

128

Capitão

202

1º Tenente

245

2º Tenente

287

 

 

(Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

ANEXO II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

 

POSTO

QUANTITATIVO

a) OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel

01

Tenente-Coronel

04

Major

07

Capitão

13

1º Tenente

18

2º Tenente

20

b) OFICIAIS ODONTÓLOGOS:

Coronel

01

Tenente-Coronel

04

Major

07

Capitão

13

1º Tenente

18

2º Tenente

20

c) OFICIAIS MULTIPROFISSIONAIS:

Major

07

Capitão

09

1º Tenente

13

2º Tenente

15

 

(Redação dada pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

ANEXO III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)

 

POSTO

QUANTITATIVO

Major

06

Capitão

45

1º Tenente

88

2º Tenente

158

 

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

ANEXO IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS MÚSICOS (QOE)

 

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

02

1º Tenente

06

2º Tenente

08

 

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

ANEXO V - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES (QPPM)

 

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Subtenente

244

1º Sargento

482

2º Sargento

1.014

3º Sargento

1.657

Cabo

2.451

Soldado

7.900

  

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010)

ANEXO VI - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (QPE)

 

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

a) PRAÇAS MÚSICOS

Subtenente

19

1º Sargento

56

2º Sargento

78

3º Sargento

15

Cabo

32

Soldado

20

b) PRAÇAS AUXILIARES DE SAÚDE

Subtenente

18

1º Sargento

28

2º Sargento

22

3º Sargento

13

Cabo

15

Soldado

15