Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
Art. 2º Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.
Art. 3º O Processo Administrativo Tributário compreende:
I - o Processo Contencioso Fiscal, para o controle da legalidade do lançamento;
II - o Processo de Restituição, para apuração de pagamento indevido decorrente de lançamento;
III - o Processo de Revisão Extraordinária, para apreciação de pedido de revisão de ato processual;
IV - o Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária;
V - o Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional.
Art. 4º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvados.
Parágrafo Único. Toda intervenção escrita do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário deve conter, no mínimo:
I - o número do processo a que se referir;
II - a qualificação do requerente e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III - a qualificação do signatário e o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
IV - o endereço completo onde receberá as comunicações.
Art. 5º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
§ 2º Não se considera expediente normal, aquele que se encerra antes da hora normal.
§ 3º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo.
§ 4º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 5º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implica desistência do prazo remanescente.
§ 6º
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 06 de janeiro, inclusive, durante os quais não se realizarão sessões
de julgamento. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia
útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
Art. 6º Compete ao Conselho Administrativo Tributário -CAT- apreciar:
I - o Processo Contencioso Fiscal;
II - o Processo de Restituição;
III - o Processo de Revisão Extraordinária.
§ 1º Aplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e as normas da legislação processual civil.
§ 2º Não podem ser objeto de apreciação, os casos em que haja confissão irretratável de dívida, salvo se constatado erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva, e desde que o referido erro não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao Processo de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários decorrentes de declaração espontânea em pedido de parcelamento.
§ 4º
Não será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei sob
alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que esta tenha
sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal -STF- em: (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
I - ação
direta de inconstitucionalidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
II - recurso
extraordinário em ação de repercussão geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
III - recurso
extraordinário processado normalmente, quando se tratar de entendimento
reiterado. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil
do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 5º Observado o disposto
no § 4º, deverá ser acatada nos julgamentos a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça -STJ- adotada em sede do recurso repetitivo, sempre que
constatadas a sua adequação e pertinência com o caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 6º Além da observância
das normas específicas dos arts. 107 a 112 do Código
Tributário Nacional (Lei
federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), a legislação tributária será
interpretada de modo a preservar a unidade e a coesão do sistema de princípios
e normas da ordem jurídica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 7º No caso de conflito
entre normas da legislação tributária, adotar-se-á interpretação que preserve a
integridade da norma de maior valor hierárquico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
II - a apreensão de:
a) mercadoria e bem;
b) arquivo, documento e livro, inclusive eletrônicos;
c) equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade em relação aos atos do sujeito passivo e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.
§ 2º O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.
Art. 8º O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será objeto de lançamento que conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação do local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação do valor originário da obrigação e, quando for o caso, da base de cálculo, da alíquota e do valor da operação ou prestação;
V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de impugnação ou pedido de descaracterização;
VII - nome e assinatura da autoridade lançadora, com a indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.
§ 1º No caso de expedição do lançamento ser efetuada por meio eletrônico, fica dispensada a assinatura da autoridade lançadora.
§ 2º Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento forem detectadas, em mais de um exercício, infrações de uma mesma espécie, apuradas segundo critérios idênticos, a expedição do lançamento pode ser feita em apenas um documento, desde que indicados, por exercício, os elementos que não sejam comuns à totalidade do período considerado.
§ 3º Verificado pela autoridade lançadora, após o início do processo e antes da sentença em primeira instância ou em instância única, fato que resulte em alteração do valor do crédito tributário, essa situação deve ser consignada em termo por essa autoridade, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignação procedida.
§ 4º Pode ser aplicado o disposto no § 3º, quando se constatar outro sujeito passivo, além do já identificado, não ficando prejudicada a inclusão daquele, em fase posterior do processo, no caso de comparecimento espontâneo.
Art. 9º O lançamento deve ser formalizado por meio:
I - do Auto de Infração, em todas situações;
II - da Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:
a) omissão de pagamento de:
1. tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de entrega ou remessa de:
1. documento de informação ou apuração de ICMS;
2. arquivo eletrônico contendo informação relacionada à operação ou prestação realizada.
§ 1º Na situação da alínea "b" do inciso II do caput quando, para determinação do valor da penalidade, for necessária conferência em documento ou livro do sujeito passivo, o lançamento não pode ser feito por meio da Notificação de Lançamento.
§ 2º Na Notificação de Lançamento deve constar o nome do chefe do órgão expedidor ou de outro funcionário do fisco autorizado, com a indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.
§ 3º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento ou seu aperfeiçoamento.
§ 4º O lançamento decorrente da exigência de crédito tributário devido por Microempresa -ME- ou Empresa de Pequeno Porte -EPP- optante pelo Simples Nacional deve ser formalizado nos termos definido na legislação específica.
§ 5º
Fica dispensada a lavratura do documento de formalização do crédito tributário,
relativamente ao ICMS, quando o valor originário do imposto for igual ou
inferior a R$ 100,00 (cem reais). (Redação
dada pela Lei nº 16.883, de 12 de janeiro de 2010)
Art. 10 Tem característica de não contenciosidade, o lançamento formalizado por meio de:
I - Notificação de Lançamento;
II - Auto de Infração:
a) nas situações relacionadas nas alíneas do inciso II do art. 9º, ressalvado o lançamento formalizado na situação de seu § 1º;
b) referente a tributo regularmente registrado e apurado em livro próprio.
Parágrafo Único. Nas situações previstas neste artigo, tem característica de não contenciosidade o lançamento decorrente da exigência de crédito tributário devido por Microempresa -ME- ou Empresa de Pequeno Porte - EPP- optante pelo Simples Nacional.
Art. 11 Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por advogado.
§ 1º O sujeito passivo, pessoa jurídica, pode também postular por intermédio de procurador por ele constituído, com poderes de administração.
§ 2º Ao sujeito passivo ou ao seu representante é facultada vista do processo somente no recinto da repartição.
§ 3º A vista, mediante pedido escrito, é aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo sujeito passivo ou seu representante.
Art. 12 A Fazenda Pública Estadual é representada no processo pela Representação Fazendária.
Art. 13 Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo ou seu procurador e o Representante Fazendário têm direito ao uso da palavra, na forma estabelecida no regimento interno do CAT.
Art. 14 A intimação é feita por meio de:
I - carta registrada, com aviso de recepção;
II -
comunicação enviada ao domicílio tributário eletrônico
(DTE); (Redação dada pela Lei nº 19.595,
de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo
mês seguinte ao de sua vigência)
III - ciência direta à parte:
a) provada com sua assinatura;
b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas;
IV - tomada de conhecimento no processo, comprovada pelo termo de vista ou pela posterior manifestação da parte;
V - edital, no caso do sujeito passivo:
a) não ser localizado no endereço declarado;
b) não oferecer endereço alcançado pelo serviço de correio;
c) encontrar-se no exterior, sem representante ou preposto conhecido no País.
§ 1º
As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput
são alternativas e não estão sujeitas a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 2º A intimação por edital realizar-se-á por publicação em órgão da imprensa oficial ou afixada em local acessível ao público no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo.
§ 3º A intimação deve ser feita ao:
I - sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida a ciência a qualquer preposto destes;
II - Representante Fazendário que tenha se manifestado quando do julgamento, considerando-se, no caso de ausência desse, válida a ciência a outro Representante.
III - proprietário ou a um dos sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando o estabelecimento estiver com sua inscrição estadual baixada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de 16 de julho de 2012)
§ 4º Considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou na residência do sujeito passivo ou do procurador.
§ 5º Não será intimada a parte de decisão que lhe for inteiramente favorável.
§ 6º O disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a solidário indicado pela autoridade lançadora.
§ 7º Havendo comparecimento espontâneo de outro sujeito passivo ao processo, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura de termo de sua inclusão no feito.
§ 8º Na hipótese de o sujeito passivo estar com o estabelecimento em situação cadastral irregular, antes da intimação por edital, deve ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a III do caput:
I - em outro estabelecimento em situação cadastral regular, situado neste Estado;
II - por meio do proprietário ou de um dos sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando o sujeito passivo não possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste Estado.
§ 9º
A intimação do sujeito passivo do lançamento de crédito tributário, quando
efetuada na forma prevista no inciso II do caput, deve conter, adicionalmente,
as informações referenciadas nos incisos III, IV e V do art. 8º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
Art. 15 Considera-se feita a intimação:
I - se por carta:
a) na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção;
b) sendo o aviso de recepção omisso quanto à data de recebimento:
1. na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;
2. 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal, quando não houver a informação da data de que trata o item 1;
c) não sendo o aviso de recepção devolvido, na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;
II -
se por meio do domicílio tributário eletrônico (DTE),
na data de acesso à comunicação ou dez dias após a data da postagem, caso não
acessada nesse período; (Redação dada pela
Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia
útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
III - se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;
IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;
V - se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação.
Art. 16 A
distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância e aos
Conselheiros deve ser feita mediante sorteio e de forma equitativa, por meio de
sistema informatizado aprovado por ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16 de
julho de 2012)
§ 1º A distribuição de que trata o caput é efetuada pela unidade de apoio ao órgão a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.
§ 2º
Pode ser distribuído processo a Conselheiro suplente para atuar como relator: (Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16 de
julho de 2012)
I - nas
ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licença, férias
ou outro afastamento legal por período superior a 5 (cinco) dias, devendo,
nesta hipótese, o Conselheiro suplente participar do sorteio no lugar do
Conselheiro efetivo que estiver substituindo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
II - em razão de necessidade do serviço, situação em que substituirá, no respectivo julgamento, o Conselheiro efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de 16 de julho de 2012)
§ 3º O retorno do
processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto em caso de
afastamento definitivo do Julgador de Primeira Instância ou do Conselheiro e
nas hipóteses admitidas no regimento interno do CAT. (Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16 de
julho de 2012)
§ 4º O Conselheiro, quando relator, tem vista dos processos que lhe forem distribuídos pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5º (quinto) dia útil anterior ao julgamento.
Art. 17 É impedido de atuar no processo:
I - o Julgador de Primeira Instância, quando:
a) for autor do procedimento fiscal;
b) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal ou do sujeito passivo ou de seu representante;
c) for proprietário, sócio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representante ou prestador de serviço da empresa autuada;
d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título;
e) for subordinado, em função privada, ao autuado;
II - o Conselheiro, quando:
a) for autor do procedimento fiscal;
b) tiver proferido a decisão singular recorrida;
c) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal e do sujeito passivo ou de seu representante;
d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de Conselheiro;
e) for proprietário, sócio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representante ou prestador de serviço da empresa autuada;
f) for subordinado, em função privada, ao autuado.
Parágrafo
Único. O Conselheiro, quando for relator ou autor do voto vencedor em julgamento
cameral, fica impedido de atuar como relator em
recurso apresentado ao Conselho Superior. (Redação
dada pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
Art. 18 A autoridade julgadora pode declarar a sua suspeição por motivo íntimo.
Art. 19 Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
§ 1º Devem ser apresentados juntamente com o documento que formaliza o lançamento ou no primeiro comparecimento do sujeito passivo no processo, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de fato superveniente e desde que suficientemente demonstrada essa situação:
I - demonstrativos de levantamentos;
II - outros meios de prova.
§ 2º Os demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros meios de provas, quando em meio eletrônico, devem ser apresentados na forma estabelecida na legislação específica.
§ 3º O Julgador de Primeira Instância ou a Câmara Julgadora pode:
I - ordenar que a parte exiba documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros os fatos que dependam da exibição, no caso de recusa injustificada ou de não exibição no prazo previsto;
II - determinar a realização de diligências, de ofício ou a pedido, para fins de saneamento do processo.
§ 4º Reputam-se verdadeiros, também, os fatos cujos elementos de provas estejam caracterizados em livros, arquivos eletrônicos ou quaisquer documentos do sujeito passivo deixados de ser conservados durante o prazo decadencial ou prescricional dos créditos tributários decorrentes dos referidos atos, fatos ou negócios.
§ 5º
As disposições do § 3º aplicam-se ao Conselho Superior em julgamento de
Processo de Restituição. (Redação dada
pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro
dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
Art. 20 São nulos os atos praticados:
I - por autoridade incompetente ou impedida;
II - com erro de identificação do sujeito passivo;
III - com cerceamento do direito de defesa;
IV - com insegurança na determinação da infração.
§ 1º A autoridade que declarar nulidade mencionará os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
§ 2º A autoridade competente para julgar deve promover ou determinar a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas no caput, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.
§ 3º As incorreções ou omissões do lançamento, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de proposição de penalidade, não acarretam a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 4º Não causa a nulidade do ato, a participação de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e que a autoridade competente pratique o ato e esteja em exercício de suas funções.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, quando ocorrer a identificação de mais de um sujeito passivo não deve ser declarada a nulidade do ato, se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, devendo ser excluídos da relação jurídica os demais.
Art. 21 Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora deve considerar válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Art. 22
As decisões reiteradas e uniformes do Conselho Superior serão consubstanciadas
em súmula de observância obrigatória no âmbito dos órgãos de julgamento do CAT.
(Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 1º Considera-se
reiterada a decisão relativa à matéria submetida ao Conselho Superior por 5
(cinco) ou mais vezes. (Redação dada pela
Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia
útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 2º A proposta de
enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões
reiteradas do Conselho Superior, poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT,
outros Conselheiros e pelo coordenador da Representação Fazendária, nesse caso,
com a anuência do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 3º As súmulas serão
aprovadas por, no mínimo, 3/4 (três quartos) da totalidade dos Conselheiros
efetivos, devendo a eventual ausência de Conselheiro ser suprida mediante
sorteio entre os suplentes da mesma representação do ausente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 4º Aprovada a súmula, o
CAT deverá providenciar sua publicação, com a íntegra da decisão que a
fundamentou, no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da
Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 5º A súmula poderá ser
revista ou cancelada a qualquer tempo, observadas as disposições contidas neste
artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 6º A referência a
súmula pelo seu número identificador dispensará a decisão de outras
fundamentações, devendo, contudo, ser demonstrada, expressamente, a correlação
entre ela e a matéria decidida. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
Art. 23 São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de defesa.
Art. 24 São exeqüíveis os créditos tributários decorrentes:
I - da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração com característica de não contenciosidade que:
a) não foi objeto de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
b) teve o pedido de descaracterização de não contenciosidade inadmitido pelo Julgador de Primeira Instância;
II - do Auto de Infração que não foi objeto de impugnação:
a) em instância única;
b) em segunda instância;
III - da decisão condenatória, no caso de instância única;
IV - da decisão em primeira instância condenatória recorrível, quando não apresentado recurso voluntário no prazo legal;
V - da decisão cameral condenatória
não recorrida para o Conselho Superior no prazo legal; (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
VI - da
decisão condenatória proferida pelo Conselho Superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
Art. 25 O crédito tributário exeqüível, esgotado o prazo para pagamento, deve ser inscrito em dívida ativa.
Art. 26 A fase contenciosa do Processo Contencioso Fiscal inicia-se com a apresentação de impugnação, em primeira ou em segunda instância, ou com a admissão do pedido de descaracterização da não contenciosidade ao lançamento.
Parágrafo Único. Havendo mais de um sujeito passivo, a apresentação de impugnação em primeira instância por apenas um deles inicia a fase contenciosa do processo, podendo, sendo o caso, o sujeito passivo revel recorrer da decisão singular resultante.
Art. 27 A impugnação, o pedido de descaracterização da não contenciosidade e os recursos, além das exigências do parágrafo único do art. 4º, devem mencionar:
I - o órgão julgador a que é dirigida;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
III - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a duplicidade de lançamentos;
IV - as diligências solicitadas, expostos os motivos que as justifiquem;
V - o rol das provas apresentadas.
VI -
o pedido, com as suas especificações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
Art. 28 Consideram-se:
I - revel, o sujeito passivo que não apresentar, apresentar fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado, impugnação em primeira instância;
II -
peremptos, as impugnações e os recursos, quando não
apresentados, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo,
entregues em órgão diverso do indicado para o recebimento. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 1º O chefe do Núcleo de Preparo Processual -NUPRE- deve lavrar o termo de revelia quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em primeira instância.
§ 2º Compete ao Julgador de Primeira Instância declarar a revelia do sujeito passivo, quando este apresentar impugnação em primeira instância fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.
§ 3º O termo de perempção deve ser lavrado:
I - pelo chefe do NUPRE, quando o sujeito passivo não apresentar impugnação, no caso de instância única;
II - pela Gerência de Controle Processual -GEPRO- quando o sujeito passivo não apresentar:
a) impugnação em segunda instância, no caso da anterior ocorrência de revelia;
b) recurso voluntário;
c)
recurso para o Conselho Superior - CONSUP. (Redação
dada pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 4º A declaração de perempção deve ser feita, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente:
I - pelo Julgador de Primeira Instância, quanto à impugnação em instância única;
II - pela Câmara Julgadora, quanto à impugnação em segunda instância e ao recurso voluntário;
III
- pelo Conselho Superior, quanto ao recurso a ele dirigido. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 5º Não serão apreciados o pedido de descaracterização da não contenciosidade e as contraditas, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente.
Art. 29 A falta de apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade, ou sua apresentação fora do prazo ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado implica encaminhamento do processo para inscrição do crédito em dívida ativa, não sendo exigida a lavratura do termo de perempção ou sua declaração.
Parágrafo Único. O encaminhamento do processo à Gerência de Cobrança e Programas Especiais -GECOPE- para inscrição do crédito em dívida ativa deve ser realizado pelo:
I - NUPRE, no caso de não apresentação do pedido de descaracterização de não contenciosidade;
II - Julgador de Primeira Instância, no caso de apresentação do pedido de descaracterização de não contenciosidade fora do prazo ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.
Art. 30 O documento que formalizou o lançamento, tratando-se de:
I - Auto de Infração deve ser, pelo funcionário que o expedir:
a) entregue ao NUPRE em cuja circunscrição situar o local da verificação da infração, quando o local da verificação da infração for neste Estado;
b) remetido ao NUPRE de Goiânia, quando o local da verificação da infração for em outro Estado;
II - Notificação de Lançamento, após sua remessa ao sujeito passivo pelo órgão expedidor, deve ser encaminhado, em arquivo eletrônico, ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 31 Quando o local da verificação da infração neste Estado situar-se em circunscrição diferente da do domicílio tributário do sujeito passivo, o processo, após o registro do Auto de Infração e para fins de preparo e saneamento, pode ser remetido, a pedido do sujeito passivo e por autorização do titular da GEPRO:
I - ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, se o domicílio tributário do sujeito passivo for neste Estado;
II - ao NUPRE de Goiânia, se o domicílio tributário do sujeito passivo for em outro Estado.
Art. 32 O NUPRE responsável pelo saneamento e preparo do processo deve tomar as seguintes providências:
I - intimação do sujeito passivo para:
a) pagamento de crédito tributário exigido por Auto de Infração ou para apresentação de impugnação em primeira instância;
b) exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação de órgão julgador;
c) apresentação de manifestação escrita determinada pelo órgão julgador sobre o advento de fato novo;
II - vista de processo, quando da primeira instância;
III - recebimento de impugnação ou de pedido de descaracterização da não contenciosidade e sua anexação ao processo;
IV -
excepcionalmente e com autorização do Secretário-Geral do CAT ou do servidor
por ele designado, o recebimento de contraditas ou recursos dirigidos à Câmara
Julgadora ou ao Conselho Superior, bem como sua remessa para anexação a
processo; (Redação dada pela Lei nº
19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês seguinte ao de sua vigência)
V - lavratura de termo de revelia, em processo não sujeito a instância única, quando não apresentada a impugnação;
VI - lavratura de termo de perempção da impugnação em processo sujeito a instância única, quando não apresentadas;
VII - remessa do processo para:
a) cumprimento de diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
b) julgamento, inclusive quando o sujeito passivo for autorizado a apresentar impugnação ou contradita em NUPRE diverso do encarregado pelo preparo do processo;
c) conferência de cálculo e arquivamento, quando houver pagamento total;
d) inscrição em dívida ativa, quando:
1. ocorrer perempção da impugnação, quanto à totalidade dos sujeitos passivos;
2. o sujeito passivo não apresentar pedido de descaracterização de contenciosidade.
§ 1º O disposto nos incisos IV deste artigo não se aplica a sujeito passivo domiciliado na circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.
§ 2º Fica o NUPRE dispensado de intimar o sujeito passivo para o pagamento de crédito tributário exigido por Auto de Infração ou para apresentação de impugnação em primeira instância quando este tiver sido regularmente intimado do lançamento pela autoridade lançadora.
Art. 33 A GEPRO deve receber o processo e tomar as seguintes providências:
I - intimação do sujeito passivo para:
a) pagamento de crédito tributário;
b) interposição de recurso voluntário;
c)
apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para
o Conselho Superior; (Redação dada pela
Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia
útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
d) interposição de recurso para o Conselho Superior da decisão de Câmara Julgadora; (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
e) exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação de órgão julgador;
f) apresentação de manifestação escrita sobre o advento de fato novo;
II - vista de processo, em segunda instância;
III
- recebimento de recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho
Superior e sua anexação ao processo; (Redação
dada pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
IV - lavratura de termo de
perempção na falta de Recurso Voluntário ou de Recurso para o Conselho
Superior, não apresentado pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
V - remessa de processos para:
a) diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
b) julgamento;
c) conferência de cálculo e arquivamento pela GECOPE, quando houver pagamento total;
d) arquivamento, quando houver decisão definitiva totalmente favorável ao sujeito passivo;
e) inscrição em dívida ativa, quando:
1. do não pagamento no prazo legal de crédito tributário decorrente de exigência ou de decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa;
2. da ocorrência de perempção quanto à totalidade dos sujeitos passivos;
3. for inadmitido o pedido de descaracterização de não contenciosidade;
VI - execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Sendo a decisão total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública, compete à GEPRO intimar a Representação Fazendária para:
I - formular pedido de reforma da sentença de primeira instância;
II
- interpor recurso para o Conselho Superior. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
Art. 34 Os atos processuais do Processo Contencioso Fiscal devem ser realizados nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - 30 (trinta) dias, contados da intimação:
a) do Auto de Infração, da consignação em termo de alteração do valor da exigência do crédito tributário, ou do termo de revelia, para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação;
b) da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração de característica não contenciosa, para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade;
c)
para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
d)
para o sujeito passivo exibir documento, livro ou objeto, em razão de
determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do
Conselho Superior; (Redação dada pela Lei
nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil
do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
II - 15 (quinze) dias contados da intimação:
a) do pedido de reforma de sentença, formulado pelo Representante Fazendário, para o sujeito passivo contraditá-lo;
b) da sentença, para o sujeito passivo apresentar recurso voluntário ou pagar a quantia exigida;
c) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.757, de 16 de julho de 2012)
d) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.757, de 16 de julho de 2012)
e) do acórdão proferido pela Câmara Julgadora:
1.
para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho
Superior; (Redação dada pela Lei nº
19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês seguinte ao de sua vigência)
2. para o sujeito passivo interpor ou contraditar
recurso para o Conselho Superior, ou pagar a quantia exigida; (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
f) da exigência ou da decisão, para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando não couber defesa na esfera administrativa.
Parágrafo Único. Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo deve ser praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 35 A impugnação deve ser apresentada:
I - em primeira instância, ao NUPRE encarregado do preparo do processo;
II - em segunda instância, à GEPRO.
Parágrafo Único. A impugnação pode ser apresentada em NUPRE diverso do encarregado do preparo do processo, desde que haja autorização do titular da GEPRO.
Art. 36 O sujeito passivo pode apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade dos lançamentos previstos no art. 10, nas seguintes hipóteses:
I - simples erro de cálculo;
II - duplicidade de lançamento;
III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal;
IV - erro de identificação de sujeito passivo;
V - não enquadramento do lançamento nas situações de característica não contenciosa.
§ 1º O pedido de descaracterização da não contenciosidade deve ser apresentado ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, devendo trazer demonstração que comprove, de forma inequívoca, a ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 2º A admissibilidade do pedido da não contenciosidade será apreciada pelo Julgador de Primeira Instância.
§ 3º Será inadmitido liminarmente o pedido que não se fizer acompanhar de demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 4º Admitido o pedido, devem ser apreciadas, na mesma sentença, as questões de fato e de direito relativas à comprovação da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
Art. 37 O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:
I - ao Julgador de Primeira Instância, quando ocorrer:
a) impugnação em primeira instância;
b) admissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
II - às Câmaras Julgadoras, quanto:
a) à impugnação em segunda instância;
b) ao recurso de sentença de primeira instância e a respectiva contradita;
III
- ao Conselho Superior, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora e a
respectiva contradita. (Redação dada pela
Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia
útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 1º Os julgamentos em
segunda instância serão realizados em sessões públicas de acordo com as
prescrições desta Lei e do Regimento Interno do CAT. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o processo deve ser julgado em instância única, quando se referir a:
I - pedido de descaracterização de não contenciosidade;
II
- Auto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$
20.000,00 (vinte mil reais), na data de sua lavratura. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
Art. 38 A sentença e o acórdão, redigidos com simplicidade e clareza, conterão:
I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
II - relatório com o histórico e fundamento do lançamento e as razões das impugnações, recursos e contraditas;
III - a decisão com os fundamentos de fato e de direito.
§ 1º A sentença de primeira instância e o acórdão devem conter expressamente:
I - as correções de omissões e irregularidades procedidas no lançamento;
II - a alteração da classificação originária do rito processual, no tocante ao número de instâncias;
III - a exclusão e reinclusão de sujeito passivo;
IV - a aplicação de penalidade diversa da proposta pela autoridade lançadora;
V - a aplicação à penalidade das formas privilegiada ou qualificada.
§ 2º Não havendo reforma da decisão, o acórdão pode ser redigido de forma suscinta, ratificando-se os fundamentos da decisão recorrida.
§ 3º Deve ser suscinta a sentença relativa a pedido de descaracterização da não contenciosidade, devendo conter no caso de:
I - inadmissão do pedido, a demonstração ou elemento de prova ausente;
II - admissão do pedido:
a) a apreciação das questões de fato e de direito relativas à comprovação de ocorrência das hipóteses previstas no caput do art. 36;
b) a conclusão sobre as referidas questões.
§ 4º Admitido que o lançamento não se enquadra nas situações de característica não contenciosa, o julgador apreciará o pedido de descaracterização de não contenciosidade como impugnação em primeira instância, devendo mencionar esse fato na conclusão da sentença.
§ 5º As inexatidões materiais, devidas exclusivamente a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, podem ser corrigidas, de ofício ou a requerimento, mantendo-se nos autos a sentença, a certidão ou o acórdão original e procedendo-se à aprovação e à juntada do novo documento:
I - pelo Julgador de Primeira Instância e, no caso de impossibilidade por parte deste, pelo coordenador dos Julgadores de Primeira Instância;
II - pela respectiva Câmara Julgadora, desde que aprovada pela totalidade dos Conselheiros que participaram do julgamento;
III
- pelo Conselho Superior, quando relativas às próprias decisões e na
impossibilidade de reunião da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso
II. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
Art. 39 Da sentença em primeira instância, total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, cabe recurso voluntário.
Art. 40 Da sentença, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, deve haver, na própria decisão, remessa de ofício à Representação Fazendária, com efeito suspensivo.
§ 1º Caso a Representação Fazendária interponha recurso à Câmara Julgadora, o sujeito passivo pode contraditá-lo.
§ 2º Não deve ser objeto de julgamento, em segunda instância, a parte da sentença recorrida com a qual o Representante Fazendário concordar.
§ 3º Quando a decisão for totalmente contrária à Fazenda Pública e o Representante Fazendário com ela concordar, o processo deve ser arquivado mediante despacho desta autoridade.
Art.
40-A O recurso devolve à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria
impugnada. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil
do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 1º Se o processo
estiver em condições de imediato julgamento, a Câmara Julgadora deve decidir
desde logo o mérito quando: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
I - reformar
sentença que tenha declarado a nulidade ab initio do
processo; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil
do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
II - constatar
a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
III - decretar a nulidade
de sentença por falta de fundamentação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 2º Quando reformar sentença que reconheça a decadência, a Câmara Julgadora, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à primeira instância. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
Art. 41 Cabe recurso para o Conselho Superior, quanto à decisão cameral: (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
I - não unânime;
II - unânime:
a)
divergente de decisão cameral não reformada ou de
decisão do Conselho Superior, que tenha tratado de matéria idêntica; (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
b) inequivocamente contrária a:
1. disposição expressa da legislação tributária estadual;
2. prova inconteste, constante dos autos à época do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão;
c) baseada em prova cuja falsidade seja comprovada;
d) quando apresentada prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento e que por si só possa modificá-lo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a parte deve, sem a qual o recurso deve ser liminarmente inadmitido:
I - juntar cópia do acórdão objeto da divergência ou a prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento;
II - demonstrar, de forma destacada, a contrariedade à disposição expressa da legislação tributária estadual ou à prova constante do processo, ou a falsidade da prova.
§ 2º
O recurso ao Conselho Superior pode ser contraditado pela parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 3º Se a divergência for parcial, o recurso deve restringir-se à matéria objeto de discordância.
§ 4º
Após verificação do cumprimento dos pressupostos básicos de admissibilidade
previstos no caput, havendo pedido de diligência não admitido em decisão cameral, o Conselho Superior poderá determinar a realização
desta se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo,
após o cumprimento da diligência, retornar para nova apreciação de Câmara
Julgadora. (Redação dada pela Lei nº
19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 5º O recurso remete o
processo ao conhecimento do Conselho Superior para apreciação do acórdão
proferido, não comportando: (Redação dada
pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro
dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
I - diligência;
II - juntada de provas, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput.
§ 6º
Não cabe recurso ao Conselho Superior de decisão unânime ou não de qualquer das
câmaras Julgadoras que adote adequadamente o entendimento de súmula de
jurisprudência do CAT. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 7º Se o processo
estiver em condições de imediato julgamento, o Conselho Superior deve decidir
desde logo o mérito quando constatar a omissão, no acórdão recorrido, do exame
de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 8º Quando reformar
acórdão que reconheça a decadência, o Conselho Superior, se possível, julgará o
mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à
instância inferior. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro
dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
Art. 42 O
reconhecimento do direito à restituição de tributo pago indevidamente pelo
sujeito passivo em decorrência de lançamento fiscal é feito pelo Conselho
Superior, em instância única. (Redação
dada pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 1º Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro, apresentado junto ao Protocolo Setorial - PROSET -, devendo o pedido ser remetido à Presidência do CAT, que deve determinar as providências necessárias ao preparo do processo.
§ 2º O pedido de restituição deve ser instruído com o original do comprovante de pagamento ou com o extrato emitido pelo Sistema de Arrecadação - SARE - e com as provas de que o pagamento é indevido.
§ 3º A execução do acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao requerente, far-se-á por despacho do Secretário da Fazenda.
§ 4º Aplica-se ao acórdão prolatado em Processo de Restituição o disposto no § 5º do art. 38.
Art. 43 Compete ao Presidente do CAT o juízo de admissibilidade de pedido de Revisão Extraordinária apresentado fora do último prazo para defesa previsto nesta Lei, relativo a crédito tributário ajuizado ou não:
I - pelo titular da GECOPE, referente a:
a)
apreciação extraordinária de lançamento, na hipótese de lançamento eivado de
vício de legalidade, desde que, alternativamente: (Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16 de
julho de 2012)
1. não tenha sido
impugnado em instância única ou em segunda instância ou sem a apresentação de
pedido de descaracterização de não contenciosidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
2. tenha, em razão da
constatação do vício de legalidade, sido solicitado pelo autor do procedimento
fiscal ou, no caso do autor não mais se encontrar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
2.1. investido no cargo,
por servidor fiscal designado para proceder revisão do lançamento em auto de
infração; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.757, de 16 de julho de 2012)
2.2. em exercício no
órgão responsável pela expedição da notificação do lançamento, por servidor
fiscal em exercício nesse órgão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.757, de 16 de julho de 2012)
b) processo administrativo tributário em que:
1. tenha ocorrido ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo;
2. revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.757, de 16 de julho de 2012)
II - pelo sujeito passivo, referente a:
a) apreciação extraordinária de lançamento, desde que:
1. fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva;
2.
relativa à sentença em instância única, quando ela, inequivocamente, divergir
de jurisprudência anterior, relativa a matéria
idêntica, emanada do Conselho Superior. (Redação
dada pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
b) admissão extraordinária de peça defensória, apresentado uma única vez, desde que fundamentado em prova inequívoca de erro que tenha importado em ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo.
§ 1º O pedido de Revisão Extraordinária deve ser apresentado no CAT, devendo estar acompanhados:
I - da demonstração do vício de legalidade;
II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.757, de 16 de julho de 2012)
III - da prova do erro alegado;
IV
- da jurisprudência emanada do Conselho Superior
divergente da sentença prolatada em instância única. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 2º Recebido o Pedido de Revisão Extraordinária, o Presidente do CAT tomará as providências necessárias ao saneamento do processo.
§ 3º
O pedido de Revisão Extraordinária não se aplica à decisão proferida pelo
Conselho Superior, ressalvada a relativa à inadmissão ou perempção de recurso. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 4º O Presidente do CAT deve, quando:
I - não atendidos os requisitos exigidos no caput, inadmitir o pedido;
II - atendidos os requisitos exigidos no caput, admitir o pedido e determinar seu encaminhamento para apreciação.
§ 5º O pedido de Revisão Extraordinária não tem efeito suspensivo, porém sua admissão pelo Presidente do CAT acarreta:
I - em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo ser remetido à GECOPE para esse fim;
II - em se tratando de crédito tributário ajuizado:
a) na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento, não implica cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa;
b) na hipótese de admissão extraordinária de peça defensória, o cancelamento do ato de inscrição do crédito em dívida ativa, devendo ser oficiado à Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial.
Art. 44 Não pode ser admitido, contado do vencimento do último prazo para pagamento ou apresentação de defesa em Processo Contencioso Fiscal, o pedido de Revisão Extraordinária referente à:
I - apreciação extraordinária de lançamento, após 2 (dois) anos;
II - admissão extraordinária de peça defensória, após 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. O prazo previsto no inciso I não se aplica à apreciação extraordinária de lançamento solicitada pelo titular da GERC. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de 16 de julho de 2012)
Art. 45
Compete ao Conselho Superior a apreciação, sem realização de diligências, do
pedido de Revisão Extraordinária admitido pelo Presidente do CAT. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 1º Excetuam-se da competência prevista neste artigo, o pedido de Revisão Extraordinária referente à:
I - apreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, hipótese em que o pedido deve ser apreciado, sem realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única;
II - admissão de peça defensória, cuja admissão pelo Presidente do CAT acarreta o retorno do processo à fase em que houver ocorrido a ineficácia de intimação.
§ 2º À sentença e ao acórdão prolatado em Revisão Extraordinária aplica-se o disposto no § 5º do art. 38.
Art. 46
No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão
Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento
acarreta a retificação ou cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo a
Procuradoria-Geral do Estado ser oficiada para a retificação ou extinção da
ação judicial. (Redação dada pela Lei nº
17.757, de 16 de julho de 2012)
Parágrafo Único. A retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e o ofício à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GERC por determinação do Presidente do CAT. (Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16 de julho de 2012)
Art. 47 Compete à Superintendência de Administração Tributária apreciar:
I - o Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária;
II - o Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional.
Parágrafo Único. Aplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 48 A consulta, a ser apreciada em instância única, pode ser formulada:
I - pelo sujeito passivo;
II - por entidade representativa de classe;
III - por órgão da administração pública.
§ 1º A consulta, além das exigências previstas no parágrafo único do art. 4º, deve conter:
I - a matéria determinada da consulta, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias a sua elucidação;
II - declaração de que não se encontra sob procedimento fiscal;
III - declaração de que a matéria nela exposta não foi objeto, relativamente ao consulente, de:
a) lançamento que não tenha sido quitado;
b) decisão administrativa ou judicial anterior.
§ 2º As declarações previstas nos incisos II e III do § 1º:
I - devem referir-se, no caso de sujeito passivo, a todos os estabelecimentos do consulente localizados neste Estado;
II - não se aplicam a entidade representativa de classe e a órgão da administração pública.
§ 3º
Na solução das consultas deve ser observado o disposto nos §§ 1º, 4º, 5º, 6º e
7º do art. 6º. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia
útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
Art. 49 O Superintendente de Administração Tributária deve declarar inepta a consulta e determinar o arquivamento do processo no caso de:
I - a consulta:
a) ter sido formulada por parte não relacionada no caput do art. 48;
b) ter sido protocolizada após o vencimento da obrigação a que se refere a consulta;
c) não descrever com fidelidade a matéria que lhe deu origem, em toda a sua extensão;
d) ser meramente protelatória, versando sobre disposições claramente expressas na legislação tributária;
e) versar sobre matéria objeto de:
1. lançamento que não tenha sido quitado;
2. decisão administrativa ou judicial anterior relativamente ao consulente;
II - o consulente encontrar-se sob procedimento fiscal.
Art. 50 Nenhum procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência das situações previstas no art. 49, pode ser iniciado contra o sujeito passivo consulente, em relação à matéria objeto da consulta, no período entre a protocolização do Processo de Consulta e 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver ciência da resposta.
Art. 51 Respondida a consulta e cientificado o consulente, este deve passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.
§ 1º O pagamento do tributo devido em decorrência da resposta à consulta pode ser pago atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora, até 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver ciência da resposta.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos:
I - estabelecimentos do consulente localizados neste Estado;
II - associados ou filiados da entidade representativa de classe.
§ 3º A resposta à consulta que contraditar com norma superveniente perde automaticamente o efeito.
Art. 52 O Superintendente de Administração Tributária pode editar Parecer Normativo referente matéria tributária objeto de reiteradas consultas por parte de sujeito passivo ou que necessite de orientação e esclarecimento quanto a sua interpretação e aplicação.
Parágrafo Único. O Parecer Normativo constitui norma complementar da legislação tributária nos termos do inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional.
Art. 53 Compete à Superintendência da Receita da
Secretaria da Fazenda apreciar os atos relativos à exclusão de ofício de
optante do Programa Simples Nacional. (Redação
dada pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 1º Notificado o sujeito passivo da exclusão de ofício, este poderá apresentar defesa no NUPRE em cuja circunscrição situar seu domicílio tributário.
§
1º-A O pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária relacionados ao
procedimento fiscal, efetuado antes do recebimento da notificação referida no §
1º, afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.883, de
12 de janeiro de 2010)
§
1º-B Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na
forma prevista na legislação tributária, implica exclusão do contribuinte do
Simples Nacional. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.883, de 12 de janeiro de 2010)
§ 1º-C Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.883, de
12 de janeiro de 2010)
§ 2º
O Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda apreciará a defesa
apresentada, proferindo pronunciamento definitivo, do qual será dada ciência ao
sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº
19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 3º A apreciação de que trata o § 2º poderá ser
delegada, mediante ato específico, ao Gerente de Arrecadação e Fiscalização da
Superintendência da Receita. (Redação
dada pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
Art. 54 O Conselho Administrativo Tributário - CAT - é composto pelos seguintes órgãos:
I - Presidência - PRES;
II - Vice-Presidência - VPRE;;
III - Conselho Superior -
CONSUP; (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
IV - Câmaras Julgadoras - CJUL;
V - Julgadores de Primeira Instância - JULP.
§ 1º São órgãos auxiliares do CAT:
I - Secretaria Geral - SEGE;
II - Gerência de Controle Processual - GEPRO.
§ 2º O CAT, órgão julgador, independente em sua função judicante e vinculado administrativamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, é regido pelas normas constantes desta Lei e de seu regimento interno.
§ 3º O Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes formaram o convencimento.
§ 4º Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.
§ 5º Compete ao CAT editar normas sobre os procedimentos inerentes aos processos administrativos tributários de sua competência.
Art. 55 O
CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um)
Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez)
representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para
mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco)
anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e
fiscais, portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da
Educação. (Redação dada pela Lei nº
17.757, de 16 de julho de 2012)
§ 1º
O mandato de Conselheiro inicia-se na data da sua posse. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.437, de
19 de outubro de 2011)
§ 3º Findo o mandato, o Conselheiro deve permanecer no exercício de suas funções, até a posse de seu sucessor, respeitado o prazo máximo de noventa dias.
§ 4º São incompatíveis para o exercício da função de Conselheiro os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau civil.
§ 5º A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Conselheiro nomeado ou empossado, se a nomeação ou posse for da mesma data.
§
5º-A Os conselheiros representantes dos contribuintes não poderão ser
integrantes dos quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer
Poder, ou de empresas de que a Administração Pública tenha participação, ou de
estrutura fundacional ou autárquica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 5º-B Excetuam-se da vedação prevista no § 5º-A os servidores inativados no cargo há mais de cinco anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 6º A nomeação de que trata o caput deve ser feita após a indicação de nomes, em lista simples:
I - quanto
aos representantes do Fisco, pelo Secretário da Fazenda, dentre os Auditores
Fiscais da Receita Estadual pertencentes à classe Especial; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
II - quanto aos representantes dos contribuintes:
a) pela Federação de Agricultura, pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo a cada Federação a indicação de 2 (dois) representantes;
b) pelos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação de 1 (um) representante;
c) pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, de 1 (um) representante.
§
6º-A A indicação de nomes para a função de Conselheiro das representações do
fisco e dos contribuintes, a que se refere o § 6º, deve ser precedida de
comprovado processo seletivo a ser realizado, respectivamente, no âmbito da
Secretaria da Fazenda e das entidades representativas dos contribuintes, no
qual será aferido o atendimento aos requisitos exigidos no caput do art. 55,
conforme estabelecido no Regimento Interno. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 7º O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.
§
7º-A Permitir-se-á nomeação para mandato consecutivo apenas uma vez,
independentemente desta referir-se a Conselheiro
efetivo ou suplente podendo, todavia, ser feita nova nomeação após decorridos 4
(quatro) anos do término do último mandato. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 7º-B A indicação do
nome de Conselheiro para exercício de mandato consecutivo não fica sujeita ao
processo seletivo a que se refere o § 6º-A deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 8º Devem ser nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em número de 6 (seis) para cada representação, obedecendo-se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros efetivos.
§ 9º A posse e o exercício do mandato de Conselheiro ficam condicionados:
I - ao atendimento das exigências contidas no art. 13 e seus §§ da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
II - à apresentação, pelo nomeado, de certidão negativa para com a Fazenda Pública Estadual e diploma de graduação em curso superior.
§ 10 Os Conselheiros suplentes da representação do Fisco, quando não convocados para a substituição eventual nos julgamentos de segunda instância ou não escolhidos como membro de Câmara Julgadora criada em caráter temporário, são competentes para atuar nos feitos administrativo-tributários em primeira instância, na condição de julgadores singulares.
§
11 Em cada ano, os Conselheiros efetivos ou suplentes da representação dos
contribuintes terão direito ao afastamento de suas atividades por até 20
(vinte) sessões de julgamento, consecutivas ou não. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
Art. 55-A Perderá o mandato o Conselheiro que: (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
I - usar, de qualquer
forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou
que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer
ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a
ele cometidas; (Redação dada pela Lei nº
19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês seguinte ao de sua vigência)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
II - retiver
reiteradamente processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para vista,
sem motivo justificável; (Redação dada
pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro
dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
III - deixar de atender
aos requisitos exigidos no caput do art. 55 ou ficar comprovado que não atendia
a eles; (Redação dada pela Lei nº 19.595,
de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo
mês seguinte ao de sua vigência)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
IV - faltar
injustificadamente a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou mais de 5 (cinco)
intercaladas, no mesmo exercício; (Redação
dada pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
V - renunciar
expressamente, mediante pedido dirigido ao Governador do Estado por intermédio
da Presidência do CAT; (Redação dada pela
Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia
útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
VI - aposentar-se,
em se tratando de membro da representação do Fisco. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
§ 1º A perda do mandato,
nos casos previstos neste artigo, aplica-se também ao julgador de primeira
instância. (Redação dada pela Lei nº
19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês seguinte ao de sua vigência)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
§ 2º A apuração das
situações descritas nos incisos I, II e III do caput será feita com observância
do devido processo legal, conforme procedimento definido no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
§ 3º A perda do mandato
será declarada pelo Governador do Estado. (Redação
dada pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012)
§ 4º Não se consideram
faltas injustificadas o afastamento nos termos do § 11 do art. 55, bem como a
ausência no interesse do serviço, por determinação do Presidente do CAT, e nos
demais casos previstos no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
Art. 56 O Presidente e o Vice-Presidente do CAT são escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros efetivos da representação do fisco.
Parágrafo Único. As substituições do Presidente, pelo Vice-Presidente, não prejudicam a atuação desse último como Conselheiro, exceto em caso de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, férias ou vacância.
Art. 57
As Câmaras Julgadoras, em número de 4 (quatro), são compostas por 5 (cinco)
Conselheiros efetivos, sendo a Primeira e Terceira Câmaras integradas
majoritariamente por membros da representação do fisco e a Segunda e Quarta
Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação dos
Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº
19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 1º Os membros das
Câmaras Julgadoras são escolhidos alternadamente entre os integrantes das duas
representações, no último mês do ano, mediante sorteio, vigorando a composição
resultante para o ano civil seguinte. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro
de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao
de sua vigência)
§ 2º As Câmaras
Julgadoras são coordenadas por um dos Conselheiros integrantes da representação
majoritária, definido mediante sorteio, alternando-se quadrimestralmente a
coordenação entre os membros da representação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 3º Ocorrendo o
preenchimento de apenas 2 (duas) vagas de Conselheiros efetivos da
representação majoritária, a alternância na coordenação será feita
semestralmente. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia
útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 4º Quando o Coordenador
da Câmara Julgadora desempenhar a função de relator ou na hipótese de seu
impedimento, suspeição ou ausência, a coordenação deve ser exercida por outro
Conselheiro efetivo, dada preferência àquele com maior tempo de mandato, ou por
Conselheiro suplente, sempre da mesma representação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
§ 5º O coordenador da Câmara ou seu substituto somente votará no caso de empate e após o voto dos demais Conselheiros, devendo decidir obrigatoriamente entre as alternativas empatadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
Art. 58 O
Conselho Superior é composto pelo Presidente do CAT e mais 10 (dez)
Conselheiros efetivos, dos quais 5 (cinco) pertencentes à representação do
fisco e 5 (cinco) à dos contribuintes, sendo integrado: (Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12 de
janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
I - no
primeiro semestre do ano, pelos membros da Primeira e Segunda Câmaras
Julgadoras; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil
do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
II - no
segundo semestre do ano, pelos membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595,
de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo
mês seguinte ao de sua vigência)
§ 1º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 2º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
(Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16 de
julho de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16 de julho de 2012)
Art.
58-A Ao Conselho Superior cabe julgar os recursos referentes aos acórdãos
proferidos pelas Câmaras Julgadoras, os pedidos de restituição do indébito
tributário e de revisão extraordinária, inseridos na esfera de sua competência,
bem como praticar atos processuais de saneamento e outros definidos no
Regimento Interno do CAT. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 1º Poderão ser
realizadas sessões extraordinárias do Conselho Superior, integrado na forma dos
incisos I e II do art. 58, fora dos respectivos semestres, para apreciação de
processos com pedidos de vista ou sobrestamento, conforme previsto no Regimento
Interno do CAT. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia
útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
§ 2º Nas sessões do
Conselho Superior, o Presidente do CAT, ou seu substituto, somente votará no
caso de empate. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia
útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
Art. 58-B Por convocação
do Presidente do CAT reunir-se-á a totalidade dos Conselheiros efetivos para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
I - aprovação
de resoluções relativas à matéria processual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
II - aprovação,
revisão e cancelamento de súmulas do CAT; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
III - sorteio dos membros
das Câmaras Julgadoras e da ordem de assento no Conselho Superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
IV - deliberação
sobre outros assuntos administrativos, conforme definido no Regimento Interno
do CAT. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês seguinte ao de sua vigência)
Art. 59 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
Art. 60 Os Julgadores de Primeira Instância em número de, no mínimo, 08 (oito) e, no máximo, 12 (doze) serão designados por ato do Secretário da Fazenda, para mandato de 4 (quatro) anos, observando-se os requisitos estabelecidos no caput, no inciso I do § 6º e as condições estabelecidas no § 9º, todos do art. 55.
§ 1º O mandato de Julgador de Primeira Instância inicia-se na data da posse do nomeado, permitida recondução para novo mandato.
§ 2º Um dos Julgadores de Primeira Instância, por indicação do Presidente do CAT, deve ser designado por ato do Secretário da Fazenda para, cumulativamente, coordenar o serviço de julgamento em primeira instância.
Art. 61 Devem ser criados Núcleos de Preparo Processual - NUPRE - nas Delegacias Regionais de Fiscalização, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, para realização das atividades de sua atribuição.
Parágrafo Único. Deve funcionar subordinado ao GEPRO, o NUPRE da circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.
Art. 62 A Fazenda Pública
Estadual será representada no CAT pela Representação Fazendária da
Superintendência da Receita, composta de, no mínimo, 06 (seis) Representantes
Fazendários, designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre os Auditores
Fiscais da Receita Estadual, enquadrados na classe Especial. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
Parágrafo Único. Um dos Representantes Fazendários deve ser designado por ato do Secretário da Fazenda para, cumulativamente, coordenar a Representação Fazendária, por indicação do Superintendente de Administração Tributária.
Art. 63 Compete aos Representantes Fazendários, além de outras atribuições previstas em lei e no regimento interno do CAT:
I - recorrer, nas hipóteses legalmente previstas;
II - manifestar concordância, mesmo se parcial, com a sentença contrária à Fazenda Pública;
III - emitir parecer nos processos ou oralmente, fazendo constar em ata sua manifestação quanto às questões destacadas para apreciação;
IV - pronunciar-se nos feitos toda vez que for solicitado;
V - requerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las imprescindíveis à instrução do processo;
VI - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo fazer uso da palavra;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo órgão julgador;
VIII - solicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos;
IX - apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento das atividades processuais e de fiscalização.
Art. 64 As disposições desta Lei aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subseqüentes à sua vigência.
Art. 65 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante decreto, o regimento interno do CAT, que regulamentará esta Lei e disporá, especialmente, sobre a distribuição e tramitação dos Processos Administrativos Tributários e a estrutura organizacional do CAT e da Representação Fazendária.
Art. 66
Farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório: (Redação dada pela Lei nº 19.860, de 10 de
outubro de 2017)
I - os Conselheiros da representação do fisco e dos contribuintes, efetivos ou suplentes, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos;
II - os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, e por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos;
III - os Conselheiros suplentes da representação do fisco e os Julgadores de Primeira Instância, pelos julgamentos singulares realizados;
IV - o coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o coordenador da Representação Fazendária, o Secretário Geral e o Presidente do CAT, pelo desempenho das respectivas funções.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso III, considera-se julgamento a apreciação que
resulte em: (Parágrafo único transformado
em § 1º pela Lei nº 19.595, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência)
I - sentença;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757,
de 16 de julho de 2012, com efeitos a partir de 19/01/2009)
II - despacho,
que determine a realização de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.757, de 16 de julho de 2012, com efeitos a partir de
19/01/2009)
a) diligência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de
16 de julho de 2012, com efeitos a partir de 19/01/2009)
b) nova intimação para
saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito
passivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.757, de 16 de julho de 2012, com efeitos a partir de 19/01/2009)
III - parecer emitido em outra situação, quando assim for expressamente determinado pela administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.757, de 16 de julho de 2012, com efeitos a partir de 19/01/2009)
§ 2° O valor unitário da ajuda de custo é
fixado em R$ 406,50 (quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos), ficando
limitada a percepção total mensal ao montante correspondente a 22 (vinte e
dois) valores unitários por mês, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada
pela Lei nº 19.860, de 10 de outubro de 2017)
I - os
Conselheiros, efetivos ou suplentes em substituição, da representação dos
Contribuintes perceberão, por sessão de julgamento, a importância equivalente a
100% (cem por cento) do valor unitário fixado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
II - os
Conselheiros, efetivos ou suplentes em substituição, da representação do fisco
perceberão, por sessão de julgamento, a importância equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor unitário fixado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
III - os Representantes
Fazendários, por sessão de julgamento e por conjunto de peças, pareceres e
recursos elaborados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do
Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda, perceberão a importância
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de 12
de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
IV - os Conselheiros
suplentes da representação do fisco e os demais Julgadores de Primeira
Instância, por grupo de julgamentos singulares efetuados, de acordo com a
quantidade estabelecida em ato do Presidente do CAT, perceberão a importância
equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor unitário fixado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.595, de
12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua vigência)
V - o Coordenador dos Julgadores de
Primeira Instância, o Coordenador da Representação Fazendária, o
Secretário-Geral e o Presidente do CAT fazem jus à ajuda de custo igual ao de
Conselheiro da representação do fisco, em valor correspondente ao número de
sessões realizadas no mês. (Redação dada pela Lei nº 19.860, de 10 de outubro de
2017)
§ 3° A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida
por servidor público, não será considerada para fins de determinação do limite
a que se refere o inciso XII do
art. 92 da Constituição Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.860, de 10 de
outubro de 2017)
Art. 67 O regimento interno do CAT pode autorizar, na forma e nas condições que estabelecer, a apresentação, por meio eletrônico, das peças defensórias mencionadas nesta Lei.
Art. 68 Os valores expressos em R$ (reais) nesta Lei e no regimento interno do CAT devem ser atualizados anualmente com base no mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo.
Art. 69 Fica convalidada a percepção de jeton autorizada com fundamento nos arts. 81 a 83 do Decreto nº 5.486, de 25 de setembro de 2001.
Art. 70 Fica assegurada a permanência na composição do Conselho Administrativo Tributário dos atuais Conselheiros que não atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 55 desta Lei.
Art. 71 Fica revogada a Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-2009.