Estado de goiás
assembleia legislativa
Vide Decreto nº 9.140, de
18-01-2018 - Regulamento.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.419, de 08 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os valores
dos subsídios dos ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista, integrantes do quadro de pessoal da
Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Administração Penitenciária, e constantes do Anexo I da Lei
nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010, são reajustados nos seguintes percentuais
e datas de vigência:
I -
............................................................................................;
II - 12,33%
(doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três
centésimos por cento), em dezembro de 2017;
IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos
por cento), em novembro de 2018." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 18.420, de 08 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
II - 12,33%
(doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três
centésimos por cento), em dezembro de 2017;
IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos
por cento), em novembro de 2018." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 18.421, de 08 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
II - 12,33%
(doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três
centésimos por cento), em dezembro de 2017;
IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos
por cento), em novembro de 2018."
(NR)
Art. 4º O § 1º do art. 25 da Lei nº 18.464, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25
......................................................................................
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 18.474, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três
centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III - 12,33% (doze
inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;
IV - 12,33% (doze
inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018." (NR)
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 18.475, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
II - 12,33%
(doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três
centésimos por cento), em dezembro de 2017;
IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos
por cento), em novembro de 2018." (NR)
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 18.476, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
II - 12,33%
(doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três
centésimos por cento), em dezembro de 2017;
IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos
por cento), em novembro de 2018."
(NR)
Art. 8º O art. 9º da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º-A
.......................................................................................
I -
.............................................................................................
II -
............................................................................................
III - R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de 1º de dezembro de 2016;
IV - R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a
partir de 1º de novembro de 2018.
........................................................................................."(NR)
Art. 9º O art. 1º da Lei nº 18.562, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
II - 8% (oito por cento), em 1º de dezembro de
2016;
III - 7,5% (sete e meio
por cento), em 1º de dezembro de 2017;
IV - 7% (sete por cento),
em 1º de maio de 2018;
V - 7% (sete por cento),
em 1º de novembro de 2018."(NR)
Art. 10 O art. 4º-A da Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A
...................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
I -
.............................................................................................
a) .............................................................................................
b) .............................................................................................
c) novembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 4;
d) maio de 2017, posicionamento no nível de subsídio 5;
e) dezembro de 2017, posicionamento no nível de subsídio 6;
f) novembro de 2018, posicionamento no nível de
subsídio 7." (NR)
Art. 11 O art. 1º da Lei nº 18.572, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................................
I -
.............................................................................................
II - 6,67% (seis
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III - 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), em dezembro de 2017." (NR)
Art. 12 O art. 5º da Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
II - 12,33%
(doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;
III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três
centésimos por cento), em dezembro de 2017;
IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos
por cento), em novembro de 2018."
(NR)
Art. 13 O
art. 6º da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Promulgado pela
Assembleia Legislativa no D.A. de 20-04-2016, D.O. de 04-05-2016.
"Art. 6º
......................................................................................
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se também aos Oficiais e Praças da Reserva Não Remunerada e ao
Policial Militar licenciado a pedido, conforme regulamento a ser baixado pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O militar convocado
nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual
situação hierárquica, inclusive os de transferência para a Reserva Remunerada
ou Reforma." (NR)
Art. 14 O art. 1º da Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
XV - em São Luis de Montes Belos, o Colégio Estadual Presidente Costa e Silva;
XVI - em Caldas Novas, o
Colégio Estadual Nivo das Neves." (NR)
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Thiago Mello Peixoto da Silveira
José Eliton de Figuerêdo Júnior
José Carlos Siqueira
Vilmar da Silva Rocha
Ana Carla Abrão Costa
Henrique Tibúrcio Peña
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Leonardo Moura Vilela
Lêda Borges de Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-12-2015.