estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.266, DE 16 DE ABRIL DE 1998

 

 

Institui a carreira do fisco da secretaria da fazenda do estado de goiás e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 14.066/2001

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, estabelece as condições de desenvolvimento de seus integrantes nessa carreira e fixa o valor dos subsídios dos cargos que a compõem. (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º A carreira do fisco, ora instituída tem por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do funcionário fiscal, mediante a adoção: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

I - dos critérios de antiguidade e de merecimento para a promoção na carreira fiscal;

 

II - de uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização do funcionário, mediante avaliação de seu desempenho.

 

III - de programa permanente de formação, objetivando o aperfeiçoamento, a qualidade e a eficiência de suas atribuições funcionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, no âmbito do Estado de Goiás: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

I - é exercida pelos servidores da carreira do fisco da Secretaria da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

II - terá recursos prioritários para a realização de suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

III - atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

Art. 2º O Quadro de Pessoal do Fisco é constituído pela carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, integrada pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, composto por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendidos na ordem e nos quantitativos abaixo denominados: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - na classe I, 100 (cem) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual I -AFRE I-;(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - na classe II, 200 (duzentos) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual II -AFRE II-; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - na classe III, 400 (quatrocentos) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual III -AFRE III-.(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, conceitua-se: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - funcionário fiscal a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - classe, o agrupamento de cargos da função fiscal, com denominação, atribuições e responsabilidades idênticas, constituindo degraus de progresso na carreira fiscal; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

III - carreira fiscal o agrupamento de cargos escalonados em uma série de classes da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNCIONÁRIO FISCAL

 

Art. 4º As atribuições conferidas, privativamente, aos funcionários fiscais, integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, são as seguintes:

 

I - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual I - AFRE I: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

a) executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade fixa ou móvel; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

b) constituir o crédito tributário decorrente do exercício das correspondentes tarefas de fiscalização referentes a: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

1. controle de mercadorias em trânsito e aos serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

2. acompanhamento de abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

3. verificação de quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de produtor agropecuário, bem como o exame de documentos e livros de sua escrita fiscal; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

4. débito declarado pelo contribuinte em documento de informação, extravio de livros e documentos fiscais e desaparecimento de contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

5. procedimentos de vistoria de estabelecimentos em geral; vistoria em equipamento emissor de cupom fiscal-ECF e sistema eletrônico de processamento de dados-SEPD, desde que sua realização não exija a verificação de livros fiscais e contábeis; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

6. mercadorias recentemente adquiridas encontradas em situação irregular em qualquer estabelecimento, independendo de auditoria para apuração da irregularidade fiscal; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

7. auditoria nos contribuintes estaduais a seguir enumerados, com verificação de seus livros e documentos fiscais(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010) 

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

7.1. microempresa; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010) 

7.2. empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

7.3. estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente de seu porte(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

7.4. empresa de médio porte, inclusive com escrituração contábil, mediante ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

8. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-;(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

9. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-;(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

c) executar a contagem física e respectiva avaliação de estoque de mercadorias em estabelecimento de qualquer contribuinte estadual, bem como a apreensão de documentos e equipamentos utilizados no controle paralelo de vendas; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

d) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por Ordem de Serviço específica; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

e) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual II - AFRE II: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, observado o disposto na alínea "c", especialmente procedimento de auditorias: (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

1. realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a contribuintes considerados microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de médio porte; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

(Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

2. referentes a estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente de seu porte; (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

b) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização e/ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por Ordem de Serviço específica; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

c) constituir o crédito tributário, decorrente de procedimento de auditorias, efetuado mediante ato do Secretário da Fazenda, quando se referir a estabelecimentos de grande porte que possuam livros fiscais e contábeis ao tempo da ocorrência do fato objeto do lançamento; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual III - AFRE III: constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, especialmente as realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

§ 2º O funcionário integrante da carreira fiscal, respeitadas as atribuições definidas nesta Lei, fica autorizado ainda a: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - realizar diligência ou verificação junto a contribuinte estadual ou terceiro, bem como junto a órgãos da Administração Pública, objetivando revisar, complementar, suplementar ou corrigir lançamento anteriormente realizado, inclusive para fim de instrução processual; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - manifestar-se em processo administrativo tributário em que seja atuante ou para o qual tenha sido designado; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacre em carga nestes transportadas;

 

IV - exigir a apresentação de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros de interesse da fiscalização, mediante notificação;

 

V - apreender mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária ou para instruir processo administrativo tributário, ainda que não pertencentes ao infrator;

 

VI - lacrar móvel, gaveta ou compartimento onde presumivelmente, estejam guardados livro, documento, programa, arquivo ou outros objetos de interesse fiscal;

 

VII – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VIII - orientar o contribuinte em matéria tributária;

 

IX - proceder a representação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;

 

X - representar, ao Superintendente da Gestão da Ação Fiscal, contra expedidor de Ordem de Serviço que determine a execução de tarefas diversas das atribuições previstas nesta Lei a integrantes do Quadro do Fisco; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

XI - executar outras atividades que visem ao melhor desempenho das atribuições inerentes à administração tributária.

 

XII - exercer função de confiança ou cargo de provimento em comissão relativos às unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, quando para isto designado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

XIII - atuar como perito assistente ou desempenhar atividade correlata, observando-se o nível de competência, para o exercício da fiscalização, conferido a cada uma das três classes de Auditores Fiscais da Receita Estadual que compõe o quadro de pessoal do fisco (AFRE I, AFRE II e AFRE III), em apoio à Procuradoria-Geral do Estado, quando portador de formação superior na área, objeto da perícia judicial, requisitada em execução fiscal ou outra ação que envolva matéria fiscal-tributária, desde que para isto designado por ato da autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 4º Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - agência fazendária, a unidade administrativa de atendimento, arrecadação e fiscalização ou outra equivalente na estrutura da Secretaria da Fazenda, incluída aquela que tenha mera atribuição arrecadatória, coleta de informação fiscal ou preparo processual; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - unidade de fiscalização, assim definida: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

a) fixa, o posto fazendário de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

b) móvel, o comando volante e a Unidade de Fiscalização Informatizada - UNIF. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

§ 5º Durante o período correspondente ao estágio probatório, é vedado ao AFRE I prestar qualquer tipo de serviço interno, excetuado o desempenho de suas atribuições privativas. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 6º Para os efeitos das atribuições descritas neste artigo, a definição de empresa, quanto ao seu porte, será aquela prevista na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

Art. 5º O funcionário fiscal, que tenha ou venha ter conhecimento de infração à legislação tributária, é obrigado a adotar as providências necessárias à garantia do crédito tributário, sob pena de ser responsabilizado pecuniariamente pelo dano causado à Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de outras cominações legais.

 

§ 1º Não é, porém, responsabilizado o servidor fiscal:

 

I - pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal.

 

II - quando deixar de apurar infração em face de limitação própria da tarefa que lhe tenha sido atribuída, ou dos recursos colocados à sua disposição, desde que comunique o fato à autoridade competente.

 

III - quando se verificar que a infração depende do exame de livros ou documentos fiscais ou contábeis a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isso, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declaração falsa do sujeito passivo ou ficar comprovado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que ao servidor não foi possível ou se mostrou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, responde pelos prejuízos causados à Fazenda Pública a autoridade que houver expedido a ordem:

 

I - integralmente, caso a ordem seja legal;

 

II - solidariamente com o funcionário, caso a ordem seja ilegal.

 

Art. 6º Salvo disposição legal em contrário, é vedada a atribuição ao funcionário do Fisco de encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Parágrafo Único. É, contudo, permitido ao funcionário fiscal exercer a fiscalização de outros tributos não instituídos pelo Estado, cuja competência para tanto lhe tenha sido delegada pela entidade tributante.

 

Art. 7º A administração fazendária e seus funcionários fiscais, nos limites de suas áreas de competência e circunscrição, têm precedência sobre os demais setores da Administração Pública, especialmente quanto a exame de livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos de interesse fiscal, quando convergirem ou conflitarem ações ou processos administrativos conjuntos, concomitantes ou concorrentes entre órgãos ou agentes do Poder Público.

 

Parágrafo Único. A precedência de que trata este artigo inclui, também, a prestação de informação pela autoridade competente, acerca de fatos ou desdobramentos resultantes de investigações realizadas pelo Poder Público que envolvam assunto de natureza ou interesse tributários.

 

Art. 8º É nulo qualquer lançamento de crédito tributário praticado por pessoa não ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Fisco, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo.

 

Parágrafo Único. Revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 9º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

V - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Seção II

Do Concurso de Ingresso

  

Art. 10 O ingresso na carreira fiscal, disciplinada no art. 2º desta Lei, far-se-á no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe I, AFRE I, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira fiscal, pode ser desenvolvido em mais de uma fase ou etapa, compreendendo provas ou provas e títulos, ou ainda freqüência e aproveitamento em curso de formação inicial.

  

§ 2º O candidato matriculado em programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio de nível 1 da classe de AFRE I, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato ao concurso de Auditor-Fiscal da Receita Estadual deve ter escolaridade mínima de terceiro grau completo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 11 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

Art. 12 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

V - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VIII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

Art. 13 O concurso público para ingresso na carreira fiscal será realizado pela Secretaria da Fazenda, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, competindo ao titular da Pasta a sua homologação. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º O concurso de ingresso na carreira do Fisco poderá ser realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta Lei para a respectiva classe, condicionado, em qualquer caso, à autorização governamental. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º Como providência preliminar à realização de concurso, o Secretário da Fazenda designará uma Comissão Especial de Concurso, integrada por, no mínimo, três servidores públicos estaduais, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Seção III

Da Nomeação

 

Art. 14 Os cargos iniciais da carreira do fisco serão providos, em caráter efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso à carreira fiscal, respeitados a ordem de classificação, o prazo de sua validade e o número de vagas, objeto do respectivo certame, será feita mediante solicitação do Secretário da Fazenda ao Chefe do Poder Executivo, de acordo com a necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º O candidato nomeado na forma deste artigo sujeitar-se-á ao cumprimento de estágio probatório de três anos, mediante processo de avaliação de desempenho, segundo o disciplinado na legislação estatuária dos servidores públicos estaduais. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Seção IV

Da Posse

 

Art. 15 A posse do nomeado dar-se-á perante o Secretário da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º A posse é tomada em ato solene, com a lavratura do respectivo termo, ocasião em que o empossando deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições de seu cargo.

 

§ 2º Os casos de reintegração e promoção independem de posse. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Seção V

Da Lotação

 

Art. 16 Lotação é o quantitativo de funcionários fiscais que devem ter exercício na administração tributária, na forma do regulamento.

 

Parágrafo Único. Para efeito de lotação, nas hipóteses de promoção e remoção, tem preferência, sucessivamente, o servidor que: (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - for mais antigo na classe a que pertencer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

II - for mais antigo no Fisco; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

III - tiver obtido: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

a) melhor pontuação no concurso de ingresso no Quadro de Pessoal do Fisco, considerando-se exclusivamente o concurso de provas ou de provas e títulos, na hipótese de não ter sido, ainda, elevado à classe imediatamente superior da carreira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

b) melhor média na prova final no processo de promoção em que foi elevado, intercalando-se 1 (um) funcionário promovido por antigüidade, observada a ordem estabelecida no art. 28-A, para cada grupo ou fração de 9 (nove) promovidos por merecimento, na posição que corresponder ao número inteiro equivalente ao ponto médio do respectivo grupo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

IV - for mais idoso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

Seção VI

Do Exercício

 

Art. 17 Observado o disposto nesta seção, o funcionário integrante da carreira do fisco tem exercício na unidade administrativa de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - da posse; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - da publicação do ato de promoção ou de reintegração. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º O funcionário que não entrar em exercício das funções do seu cargo, no prazo fixado neste artigo, tem o respectivo ato de provimento tornado sem efeito.

 

§ 2º Antes de assumir a sua lotação inicial, o funcionário fica à disposição da administração fazendária, sendo submetido a um estágio de orientação e treinamento funcional, com duração mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 18 A critério da administração fazendária, pode o funcionário fiscal ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, para que tenha exercício em órgão diverso do de sua lotação:

 

I - de ofício, pelo período de até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que serão pagas antecipadamente, em parcelas mensais correspondentes; (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - a seu pedido, pelo prazo previsto no ato respectivo, sem direito a diária.

 

Art. 19 É competente para dar exercício ao funcionário do Fisco o chefe do órgão de sua lotação, que pode determinar-lhe a execução das suas atribuições em qualquer local ou órgão de sua circunscrição, utilizando-se, sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os funcionários disponíveis.

 

Art. 20 São considerados como de efetivo exercício no órgão de lotação, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados ou em que o ponto é considerado facultativo:

 

I - os dias de recesso decorrentes do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela administração tributária;

 

II - os dias de participação em estágios de orientação e treinamento funcional ou programas de desenvolvimento de recursos humanos, desde que me regime de tempo integral.

 

Parágrafo Único. Considera-se, também, de efetivo exercício, o período:

 

I - de participação do funcionário fiscal em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matéria tributárias ou afim, quando devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda;

 

II - para a sua locomoção:

 

a) de quatro dias, quando removido de um para outro órgão;

b) de dois dias, quando designado para ter exercício em órgão diverso do de sua lotação, conforme o disposto nesta Seção;

 

III - em que estiver no desempenho da função de presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente:

 

a) funcionário do fisco do Estado de Goiás, com abrangência cumulativa de todas as suas classes, limitado o exercício a um funcionário para cada entidade e dois no total;

b) funcionário dos fiscos dos estados brasileiros, limitado o exercício a um funcionário;

  

IV - em que estiver desempenhando encargo ou função na Secretaria da Fazenda, por designação do seu titular.

 

Art. 21 São consideradas, também, como de efetivo exercício, as hipóteses de afastamento previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, vedada, contudo, a nomeação ou designação de funcionário fiscal para o exercício de cargo, encargo ou função em órgão alheio à administração fazendária, exceto quando se tratar:

 

I - de cargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

II - cargos ou funções equivalentes aos do inciso anterior em outros poderes ou esferas de governo, desde que resultante de acordo ou convênio firmado com o Poder Executivo Estadual e sem ônus para a administração fazendária.

 

§ 1º O afastamento realizado nos termos do "caput" deste artigo:

 

I - não é considerado como de efetivo exercício para efeito de promoção;

 

II - implica a perda da gratificação de produtividade fiscal, na hipótese prevista do inciso II.

 

§ 2º VETADO.

 

Seção VII

Do Regime de Trabalho e da Frequência

 

Art. 22 O funcionário do Fisco fica sujeito à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com direito ao descanso semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo facultada a elaboração de escalas de serviços de forma a abranger Sábado, Domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da administração fazendária o exigir.

 

§ 1º Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.

 

§ 2º Para efeito de elaboração das escalas de serviço, o Secretário da Fazenda deve estabelecer a proporção de horas de trabalho por horas de descanso, levando em consideração a natureza do trabalho a ser desenvolvido e a sua localização, o tempo e a categoria da unidade de fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

§ 3º A falta injustificada ao trabalho determina o corte do vencimento, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo, proporcionalmente, os correspondentes dias de recesso, no caso de funcionário fiscal que desenvolve o serviço por escala. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

Art. 23 A freqüência do funcionário fiscal é apurada:

 

I - pelo sistema de ponto;

 

I - pela forma determinada em regulamento ou ato do Secretário da Fazenda, quanto ao funcionário que, em virtude da atribuição peculiar de seu cargo ou função não esteja sujeito ao sistema de ponto;

 

III - pela apresentação de relatório de atividade fiscal, exigido em ato do Secretário da Fazenda.

 

Seção VIII

Da Promoção 

 

Art. 24 Promoção é a elevação do funcionário fiscal da classe a que pertence para a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios sucessivos de antiguidade e de merecimento, nas proporções de: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

a) 10% (dez por cento) das vagas por antiguidade, considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertencer; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

b) 90% (noventa por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§1º A promoção, condicionada à existência de vaga, será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º Fica assegurado, ao funcionário fiscal promovido, o posicionamento no mesmo nível de subsídio em que estiver na classe anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

Art. 25 O funcionário fiscal somente poderá ser promovido se atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - esteja em efetivo exercício funcional na Secretaria da Fazenda;

 

II - conte com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não esteja em disponibilidade; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - não esteja no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no caso de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

IV - nos últimos doze meses, não tenha estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado de Goiás;

 

V - nos últimos 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, não tenha sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão; (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

VI - nos últimos doze meses, não tenha faltado injustificadamente ao serviço;

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 26 Constitui requisito para a promoção por merecimento que o candidato, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - seja classificado em prévio teste seletivo, cujo objeto verse sobre o seu conhecimento da legislação tributária estadual, técnica fiscal, direito tributário e contabilidade comercial, até a posição correspondente ao número de vagas constante do edital respectivo, exigida nota mínima de 5 (cinco) por disciplina, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez); (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - participe de curso de formação e aperfeiçoamento do pessoal do Fisco oferecido pela administração fazendária, com duração e demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha:

 

a) freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento);

b) aproveitamento expresso em prova final com nota mínima igual a cinco por disciplina, numa escala de zero a dez.

 

Parágrafo Único. Para efeito de promoção por merecimento ou antiguidade, considera-se tempo de efetivo exercício aquele assim definido no art. 20 desta Lei.

 

Art. 26-A Os candidatos habilitados por antiguidade deverão participar de curso de formação e aperfeiçoamento do pessoal do fisco oferecido pela administração fazendária com duração e demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 27 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 28 No processo de seleção para promoção por merecimento, havendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - alcançar melhor aproveitamento no teste seletivo a que se refere o art. 26, inciso I, considerando-se a nota obtida em: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

a) legislação tributária do Estado de Goiás;

b) técnica fiscal;

c) direito tributário;

d) contabilidade comercial;

 

II - houver concluído:

 

a) curso superior, em:

 

1. Ciências Contábeis ou Direito;

 

2. Economia;

 

3. Administração;

 

b) outro curso superior;

 

III - for mais antigo no Fisco;

 

IV - for mais idoso.

 

Art. 28-A Na habilitação para promoção por antiguidade ocorrendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - for mais antigo na carreira do fisco; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - for mais idoso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Seção IX

Da Progressão Horizontal

 

Art. 28-B Progressão horizontal é a passagem do servidor para o nível de subsídio imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertencer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 1º A progressão horizontal ocorrerá após o transcurso de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada nível de subsídio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 319 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para os efeitos da progressão horizontal, e pelos seguintes prazos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

I - a aplicação das penalidades de multa, repreensão ou suspensão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

a) no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

b) no caso de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por 1 (um) dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

II - o afastamento não considerado como de efetivo exercício pela legislação aplicável, durante o período desse afastamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 3º Na situação prevista no § 2º do art. 24, a contagem do triênio inicia-se na data em que o funcionário fiscal entrar em exercício no novo cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 29 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

V - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

Seção I

 

Art. 30 Sem prejuízo de outros previstos em lei, ficam assegurados, ao funcionário fiscal em atividade, os seguintes direitos e vantagens: (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

I - subsídio; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

 II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III – revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.555, de 20 de maio de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

IV - décimo terceiro salário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

V - adicional de férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

VI - subsídio devido em razão do exercício de cargo de provimento em comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010) 

 

VII - gratificação decorrente do exercício de função comissionada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

VIII – jeton (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

IX - abono de permanência e outros benefícios previdenciários previstos na legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

X - parcelas de natureza indenizatória dentre as quais se inclui a destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); devidas ao Auditor-Fiscal em efetivo exercício na pasta fazendária e na forma dos incisos VI, IX, XIX e XX, do art. 35 da Lei Estadual nº 10.460/1988, conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 19.658, de 01 de junho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, com relação aos incisos I e IV, aos funcionários fiscais aposentados e pensionistas de funcionário fiscal, com direito a paridade, que optarem pelo regime de subsídio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

Seção II

Do Vencimento

 

Art. 31 Vencimento é a retribuição pecuniário mensal devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício do seu cargo correspondente à classe a que pertencer.

 

§ 1º A fixação dos subsídios obedecerá às seguintes proporcionalidades entre as classes, padrões e tempo de progressão e promoção, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º O valor do subsídio para os cargos da classe Especial, padrão 05, fica fixado em R$ 27.915,68 (vinte e sete mil, novecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos). (Vide Lei nº 19.921/2017, que reajusta em 11,28% valor do subsídio, com efeitos a partir de 01/03/2018)

(Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 3º Em razão do disposto neste artigo, estão compreendidas no valor do subsídio todas as vantagens remuneratórias diversas das expressamente nominadas no art. 30, especialmente as relativas: (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

I - ao vencimento; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

II - à Gratificação de Função Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

III - à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

IV - à Gratificação de Incentivo Funcional; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

V - à gratificação prevista no art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

VI - a vantagens pessoais, inclusive as nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem ou natureza; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

VII - a diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem ou natureza; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

VIII - a valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

IX - a vantagens incorporadas aos proventos ou pensões; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

X - à Gratificação de Participação em Resultados -GPR-.(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

(Tabela alterada anteriormente pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

(Redação dada pela Lei nº 13.740, de 31 de outubro de 2000)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

Vide reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores devidos no mês de dezembro de 2005, pela Lei nº 15.628, de 30 de março de 2006, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006

(Redação dada pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

Série de Classes

Cargos

Proporcionalidade

Vencimento (R$)

I

 

II

 

III

AFRE I

 

AFRE II

 

AFRE III

88%

 

94%

 

100%

4.995,00

 

5.337,00

 

5.676,00

 

Seção III

Da Gratificação de Produtividade Fiscal

 

Art. 32 Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

§ 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

 

Seção II

Do Subsídio

 

Seção II

Do Subsídio

 

Art. 31 Subsídio é a retribuição pecuniária mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem diversa das previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício de seu cargo, correspondente à classe e ao nível a que pertencer. (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 1º A fixação dos subsídios obedecerá às seguintes proporcionalidades: (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

I - entre classes, tendo como referência a classe de AFRE III: (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

a) AFRE I, 94% (noventa e quatro por cento); (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

b) AFRE II, 97% (noventa e sete por cento); (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

c) AFRE III, 100% (cem por cento); (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

II - entre níveis de subsídio, tendo como referência o nível 7 da respectiva classe: (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

a) nível 1, 70% (setenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

b) nível 2, 75% (setenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

c) nível 3, 80% (oitenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

d) nível 4, 85% (oitenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

e) nível 5, 90% (noventa por cento); (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

f) nível 6, 95% (noventa e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

g) nível 7, 100% (cem por cento). (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 2º O valor do subsídio, para os cargos da classe de AFRE III, nível 7, fica fixado em R$ 22.047,57 (vinte e dois mil, quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).

 (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 3º Em razão do disposto neste artigo, estão compreendidas no valor do subsídio todas as vantagens remuneratórias diversas das expressamente nominadas no art. 30, especialmente as relativas: (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

I - ao vencimento; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

II - à Gratificação de Função Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

III - à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

IV - à Gratificação de Incentivo Funcional; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

V - à gratificação prevista no art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

VI - a vantagens pessoais, inclusive as nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem ou natureza; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

VII - a diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem ou natureza; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

VIII - a valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

IX - a vantagens incorporadas aos proventos ou pensões; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

X - à Gratificação de Participação em Resultados -GPR-.(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

Seção IV

Gratificação de Exercício de Função Fiscal

 

Art. 33 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002) 

 

Art. 33-A. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.555, de 20 de maio de 2009, produzindo efeitos a partir 1º de março de 2009)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.555, de 20 de maio de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34 O funcionário fiscal pode ser removido de uma para outro órgão da administração tributária, sem se modificar a sua situação funcional.

 

§ 1º A remoção ocorre somente uma vez por ano, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei, visando ao suprimento de vagas existentes, mediante prévia seleção para remoção, na forma do regulamento.

 

§ 2º É realizada seleção extraordinária para remoção, antes de se realizar a lotação de funcionários nomeados ou promovidos.

 

Art. 35 Além dos direitos já previstos em lei, o funcionário fiscal faz jus, ainda:

 

I - à matrícula, inclusive de sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo Estado ou com este conveniado, no local de circunscrição do órgão de sua lotação em que residir, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga;

 

II - à remoção de seu cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado; (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

III - ao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, com força legal em todo o território do Estado, valendo, inclusive, como autorização para porte de arma;

 

IV - ao recebimento, por conta da Secretaria da Fazenda, de assistência médico-hospitalar, quando vítima de acidente comprovadamente em serviço;

 

V - à utilização de veículos oficiais do Estado para o exercício de suas atribuições, mediante ordem escrita da autoridade competente.

 

VII - à lotação em caráter temporário, a pedido do funcionário, para órgão da administração tributária em localidade diversa da sua lotação, quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

a) por motivo de doença do próprio funcionário fiscal, do cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação das razões apresentadas por meio de laudo fornecido pelo órgão de saúde do servidor estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

b) em função da lotação do cônjuge, também servidor estadual, efetivo e estável, estiver comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade da remoção do cônjuge. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

§ 1º Consideram-se da família do funcionário, além do seu cônjuge e filhos, outras pessoas que vivam legalmente a suas expensas e cujos nomes constem de seu assentamento funcional.

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

§ 3º A lotação temporária é considerada como efetivo exercício no local da lotação permanente e não prejudica o direito de o funcionário pleitear a sua lotação permanente. (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

Art. 36 É privativo de funcionário fiscal em atividade, o exercício dos cargos ou funções da administração tributária da Secretaria da Fazenda, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

I - de conselheiro efeito ou suplente da representação fiscal junto ao Conselho Administrativo Tributário;

 

II - de representante da Fazenda Pública Estadual;

 

III - de julgador de primeira instância;

 

IV - de Superintendente e Gerente Especial nas unidades administrativas básicas e complementares centralizadas da Superintendência Executiva da Receita Estadual; (Redação dada pela Lei nº 19.737, de 17 de julho de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

V - de Delegado Regional de Fiscalização, Delegado Fiscal e Supervisor de Fiscalização, nas unidades administrativas complementares descentralizadas; (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

VI - Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VII - de Superintendente Executivo da Receita Estadual; (Redação dada pela Lei nº 19.737, de 17 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

VIII - de Chefe de Núcleo de Tecnologia da Informação, Modernização e Projetos, Chefe de Assessoria de Representação no CONFAZ e Relações Federativas e Secretário - Executivo do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.737, de 17 de julho de 2017)

 

Parágrafo Único. Para o exercício dos cargos ou funções a que se refere o caput, o funcionário fiscal deve, ainda, contar com mais de 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na carreira do Fisco. (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

  

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 13 de junho de 1998)

 

Art. 37 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)

 

Art. 38 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 39 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 40 Aplica-se, subsidiariamente a esta lei, aos funcionários fiscais, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, competindo ao Secretário da Fazenda dar-lhes posse, expedir apostilas e praticar atos concernentes a seus direitos e vantagens.

 

Art. 41 Fica instituída a Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, com a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, bem como de outros servidores que exercerão atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, competindo-lhe, especialmente:

 

I - executar a correição dos funcionários da Secretária da Fazenda, visando apurar irregularidades nos procedimentos administrativos;

 

II - inspecionar as atividades das unidades fiscais, inclusive junto a terceiros, objetivando rever os trabalhos por elas realizados ou por seus agentes, suprindo as lacunas ou apurando irregularidades;

  

III - receber denúncias de irregularidades ocorridas, realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de sua autoria, promovendo o processo disciplinar respectivo nos termos da legislação aplicável e propondo as medidas necessárias, inclusive a punição dos responsáveis.

 

§ 1º A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que a proverá de servidores efetivos e estáveis, dotados de amplo conhecimento da função correcional, a ser exercida com a observância da hierarquia funcional em relação à pessoa do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 2º Cabe ao regulamento dispor sobre a fixação das demais competências e da estrutura interna de funcionamento da Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, bem como das atribuições e responsabilidades de seu pessoal.

 

§ 3º Em decorrência do disposto neste artigo, ficam extintos a Auditoria Fazendária, a Comissão de Processo Disciplinar e demais órgãos cujas atribuições sejam conferidas à Corregedoria Fiscal, bem como os cargos e funções que lhes são correspondentes.

 

§ 4º As disposições deste artigo e de seus parágrafos ficam com a eficácia suspensa até 31 de dezembro de 1998.

 

§ 5º Considerar-se-á satisfeita a exigência prevista na parte final do § 1º quando, no processo respectivo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

I - relativamente ao pessoal do Quadro do Fisco, atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo de posição igual ou superior dentro da mesma carreira a que pertencer o indiciado ou, nas mesmas condições, de outra carreira do funcionalismo público estadual, privativa de técnicos de nível superior, de preferência bacharéis em direito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

II - quanto aos demais servidores que exerçam atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos, atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo de nível superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 6º O Chefe da Corregedoria Fiscal será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre servidores que atendam às condições e aos atributos exigidos no § 1º, ressalvado o disposto na sua parte final. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 7º O servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, inclusive o que detenha mandato junto ao Conselho Administrativo Tributário, submetido a processo administrativo disciplinar, como medida cautelar e a fim de que não influencie na apuração da irregularidade, por ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, poderá ser preventivamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 12 No caso do procedimento administrativo disciplinar instaurado visando apurar transgressão praticada por integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, a comissão designada será composta exclusivamente por membros da respectiva carreira, sendo presidida por Auditor-Fiscal de classe e padrão igual ou superior ao do servidor investigado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.658, de 01 de junho de 2017)

 

I - afastado do exercício de seu cargo, por tempo não superior a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, findo o qual reassumirá automaticamente o exercício e nele aguardará o julgamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

II - designado para exercer atividade diversa daquelas próprias de seu cargo, até decisão final do processo disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

III - designado para ter exercício em unidade fora de sua lotação, por até 360 (trezentos e sessenta) dias, garantido o direito à percepção de diárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Art. 42 A Gratificação de Transporte, de que trata o art. 46 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, fica, automaticamente, incorporada ao vencimento estabelecido nos termos desta lei.

 

Art. 43 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 44 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 13 de junho de 1998)

 

Art. 45 Revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

I – revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

II – revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

III – revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

IV - revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

§ 1º revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

I – revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

II – revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

a) revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

b) revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

c) revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

d) revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

e) revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.555, de 20 de maio de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

§ 2º revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.740, de 31 de outubro de 2000)

 

Art. 46 O valor individual da pensão especial de que trata a Lei nº 10.214, de 14 de julho de 1987, passa a ser equivalem a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento e do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal do cargo de FA fixado e reajustado na forma do artigo anterior.

 

Art. 47 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar, no corrente exercício, nos termos de edital que baixar e observadas as prescrições desta lei:

 

I - concurso público para provimento dos cargos da classe de TTE, abertos em decorrência desta lei, observado o disposto nos seus arts. 10 a 13;

 

II - processo de promoção dos atuais titulares dos cargos de FA para a classe de AFTE.

 

§ 1º Para os fins do inciso II do "caput" deste artigo, a condição estabelecida no inciso II do art. 25 desta lei fica fixada em 1.095, (um mil e noventa e cinco) dias.

 

§ 2º Realizado o processo de promoção, os cargos de Fiscal Arrecadador eventualmente excedentes ao estabelecido nesta lei são considerados extintos à medida em que forem vagando.

 

§ 3º Ao concurso de que trata o inciso I deste artigo não se aplica a proibição constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.052, de 24 de abril de 1997.

 

Art. 48 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 13 de junho de 1998)

 

Art. 49 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.670, de 02 de junho de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 13 de junho de 1998)

 

Art. 50 As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo, em caso de insuficiência, o Chefe do Poder Executivo suplementá-la.

 

Art. 51 Ao Chefe do Poder Executivo cabe regulamentar, no todo ou em parte, a presente lei.

 

Art. 52 É revogada a Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988.

 

Art. 53 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

 

Donaldo Rodrigues de Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-04-1998.