estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.050, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre a criação, instalação e transferência de Unidades na Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 19.880/2017

Vide Lei nº 19.779/2017

Vide Lei nº 18.812/2015

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas na Polícia Militar do Estado de Goiás as seguintes Unidades: (Redação dada pela Lei nº 18.507, de 09 de junho de 2014)

 

I - Centro Integrado de Operações Estratégicas - CIOE, a ser instalado no Município de Goiânia;

 

II - Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás, com sede nesta Capital;

 

III - 6º Comando Regional de Polícia Militar - 6º CRPM, com sede na Cidade de Goiás;

 

IV - 18º Batalhão de Polícia Militar - 18º BPM, a ser instalado no Município de Catalão, integrando a circunscrição do 4º CRPM;

 

V - 19º Batalhão de Polícia Militar - 19º BPM, a ser instalado no Município de Novo Gama, integrando a circunscrição do 1º CRPM;

 

VI - 20º Batalhão de Polícia Militar - 20º BPM, a ser instalado no Município de Valparaíso, integrando a circunscrição do 1º CRPM;

 

VII - 21º Batalhão de Polícia Militar - 21º BPM, a ser instalado no Município de Planaltina de Goiás;

 

VIII - 22º Batalhão de Polícia Militar - 22º BPM, a ser instalado no Município de Trindade;

 

IX - Batalhão de Polícia Militar Feminino - BPMFem, a ser instalado no Município de Goiânia, integrando a circunscrição do 3º CRPM;

 

X - 18ª Companhia Independente de Polícia Militar - 18ª CIPM, a ser instalada no Município de Pirenópolis, integrando a circunscrição do 1º CRPM;

 

XI - 19ª Companhia Independente de Polícia Militar - 19ª CIPM, a ser instalada no Município de Jussara, integrando a circunscrição do 6º CRPM;

 

XII - 20ª Companhia Independente de Polícia Militar - 20ª CIPM, a ser instalada no Município de Goiatuba, integrando a circunscrição do 4º CRPM;

 

XIII - 21ª Companhia Independente de Polícia Militar - 21ª CIPM, a ser instalada no Município de Santa Helena de Goiás, integrando a circunscrição do 2º CRPM;

 

XIV - 22ª Companhia Independente de Polícia Militar - 22ª CIPM, a ser instalada no Município de Ceres, integrando a circunscrição do 6º CRPM;

 

XV - 23ª Companhia Independente de Polícia Militar - 23ª CIPM, a ser instalada no Município de Inhumas, integrando a circunscrição do 3º CRPM;

 

XVI - 24ª Companhia Independente de Polícia Militar - 24ª CIPM, a ser instalada no Município de Anápolis, integrando a circunscrição do 3º CRPM;

 

XVII - 25ª Companhia Independente de Polícia Militar - 25ª CIPM, a ser instalada no Distrito de Nova Brasília e a 26ª Companhia Independente de Polícia Militar - 26ª CIPM, a ser instalada no Conjunto Cruzeiro do Sul, ambas no Município de Aparecida de Goiânia, integrando a circunscrição do 2º CRPM; (Redação dada pela Lei nº 15.335, de 15 de agosto de 2005, com efeitos retroativos a partir de 30/04/2003)

(Promulgado pela Assembleia, D.O. de 11-04-2006)

 

XVIII - Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás - CEPMGs: (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.507, de 09 de junho de 2014)

(Redação dada pela Lei n° 18.342 de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei n° 18.108, de 25 de julho de 2013)

(Vide Lei nº 17.166/2010, altera denominação de COLÉGIO ESTADUAL DA POLÍCIA MILITAR DE ITUMBIARA - UNIDADE DIONÁRIA ROCHA para COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR - UNIDADE DIONÁRIA ROCHA)

(Vide Lei nº 16.361/2008, que altera denominação de Colégio da Polícia Militar de Itumbiara para COLÉGIO ESTADUAL DA POLÍCIA MILITAR DE ITUMBIARA - UNIDADE DIONÁRIA ROCHA).

(Redação dada pela Lei nº 16.152, de 26 de outubro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 14.336, de 26 de novembro de 2002)

 

a) CEPMG de Goiânia I - Região Noroeste - AYRTON SENNA; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

b) CEPMG de Goiânia II - Região Central - VASCO DOS REIS; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

c) CEPMG de Goiânia III - Região Sudeste - HUGO DE CARVALHO RAMOS; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

d) CEPMG de Itumbiara - DIONÁRIA ROCHA; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

e) CEPMG de Rio Verde - CARLOS CUNHA FILHO; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

f) CEPMG de Anápolis I - DR. CÉSAR TOLEDO; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

g) CEPMG de Anápolis II - GABRIEL ISSA; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

h) CEPMG de Inhumas; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

i) CEPMG de Formosa - CLEMENTINA RANGEL DE MOURA; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

j) CEPMG de Goianésia; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

k) CEPMG de Aparecida de Goiânia; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

l) CEPMG de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

m) CEPMG de Jataí; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

n) CEPMG de Quirinópolis; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

o) CEPMG de Porangatu; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

p) CEPMG de Novo Gama; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

q) CEPMG de Valparaíso de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

r) CEPMG de Águas Lindas de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

s) CEPMG de Jussara; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

t) CEPMG de Mineiros; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

u) CEPMG de Luziânia; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

v) CEPMG de Senador Canedo; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

w) CEPMG de São Miguel do Araguaia; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

x) CEPMG de Pontalina; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.324 de 30 de dezembro de 2013)

y) CEPMG de Palmeiras de Goiás - CABO PM EDMILSON DE SOUSA LEMES; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.507, de 09 de junho de 2014)

z) CEPMG de Catalão; (Redação dada pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.556, de 25 de junho de 2014)

aa) CEPMG de Santa Helena de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

ab) CEPMG de Anápolis III - ARLINDO COSTA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

af) CEPMG de Posse; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

ag) CEPMG de Itaberaí; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

ah) CEPMG de Itapuranga - Dr. Carlos de Souza; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

ai) CEPMG de Goiânia - Miriam Benchimol; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

aj) CEPMG de Goiânia - Waldemar Mundim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

ak) CEPMG de Goiânia - Jardim Guanabara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

al) CEPMG de Aparecida de Goiânia - Colina Azul; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

am) CEPMG de Aparecida de Goiânia - Mansões Paraíso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

an) CEPMG de Aparecida de Goiânia - Madre Germana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

ao) CEPMG de Senador Canedo - Pedro Xavier Teixeira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

ap) CEPMG de Jaraguá - Silvio de Castro Ribeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

aq) CEPMG de Formosa - Domingos de Oliveira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

ar) CEPMG de Itauçu; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

as) CEPMG de Goiatuba; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

at) CEPMG de Ceres - Hélio Veloso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

au) CEPMG de São Luiz de Montes Belos - Presidente Costa e Silva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

av) CEPMG de Caldas Novas - Nivo das Neves; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

aw) CEPMG de São Luís de Montes Belos - Sebastião José de Almeida Primo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

ax) CEPMG de Goiânia - Major Oscar Alvelos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

ay) CEPMG de Vianópolis - Americano do Brasil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

az) CEPMG de Goianápolis - Benedita Brito de Andrade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

bb) CEPMG de Goianira - JOSÉ SILVA OLIVEIRA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.779, de 18 de julho de 2017)

bd) CEPMG de Pirenópolis - Comendador Christóvam de Oliveira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.789, de 24 de julho de 2017)

be) CEPMG de Morrinhos - Xavier de Almeida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bf) CEPMG de Ipameri - José Pio de Santana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bg) CEPMG de Goiânia - Juvenal José Pedroso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bh) CEPMG de Guapó - Doutor José Feliciano Ferreira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bi) CEPMG de Petrolina de Goiás - Santa Terezinha; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bj) CEPMG de Itapaci - Geralda Andrade Martins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bk) CEPMG de Nerópolis - Doutor Negreiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bl) CEPMG de Anicuns - Moysés Pereira Peixoto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bm) CEPMG de Alexânia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bn) CEPMG de Cidade Ocidental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bo) CEPMG de Cristalina; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bp) CEPMG de Iporá; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bq) CEPMG de Padre Bernardo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

br) CEPMG de Pires do Rio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bs) CEPMG de Planaltina; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bt) CEPMG de Rio Verde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bu) CEPMG de Rubiataba; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

bv) CEPMG de Santo Antônio do Descoberto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

z-1) CPMG de Santa Helena de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.556, de 25 de junho de 2014)

ee) CPMG de Posse. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.767, de 08 de janeiro de 2015)

ff) CPMG de Itaberaí; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.812, de 16 de abril de 2015)

gg) CPMG de Itapuranga - Dr. Carlos de Souza. (Redação dada pela Lei nº 19.554, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.332, de 03 de junho de 2016)

 

Art. 2º Ficam transferidas as sedes das seguintes Unidades:

 

I - 3ª CIPM, do Município de Catalão para o Município de Cidade Ocidental, integrando a circunscrição do 1º CRPM;

 

II - 12ª CIPM, do Município de Novo Gama para o Município de Quirinópolis, integrando a circunscrição do 2º CRPM;

 

III - 4ª CIPM, do Município de Valparaíso para o Município de Aragarças, integrando a circunscrição do 2º CRPM;

 

IV - 1ª CIPM, de Planaltina de Goiás para Região Sudeste, em Goiânia.

 

Art. 3º A Companhia Independente de Polícia Militar instalada no Município de Goianésia fica transformada em Batalhão de Polícia Militar.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, autorizado a alocar recursos, praticar atos e implementar atividades necessários à execução desta lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 1999.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2001.